Elzim Brabosa De Jesus x Instituto De Gestao Estrategica De Saude Do Distrito Federal - Igesdf e outros

Número do Processo: 0000654-03.2025.5.10.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000654-03.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: Elzim Brabosa de Jesus RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bd8d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0000654-03.2025.5.10.0003, ajuizada por ELZIM BARBOSA DE JESUS  em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e condenar as rés a pagar, sendo as rés POLYANA MEDINA BORGES e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em responsabilidade subsidiária: 1) saldo de salário de janeiro de 2025 (15 dias), acrescido do adicional de periculosidade proporcional; 2) férias 2022/2023, integrais e em dobro, acrescidas de 1/3; 3) férias 2023/2024, integrais e simples, acrescidas de 1/3; 4)  férias proporcionais 2024/2025 (4/12), acrescidas de 1/3; 5) décimo terceiro salário proporcional (1/12); 6) FGTS do período de setembro de 2022 a 15/01/2025, inclusive sobre o décimo terceiro salário, deduzindo o pagamento parcial de abril de 2023; 7) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 8) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) das verbas dos itens 1 a 7 desse dispositivo, excetuando apenas os itens 2 e 6 desse dispositivo; 9) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a 1 (uma) remuneração mensal da autora; 10) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. Quanto à ré ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES. A primeira ré deverá entregar à parte autora o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente limitada a R$4000,00. Em relação ao IGES-DF, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ficará suspensa, pois lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Não obstante, em relação ao IGESDF, a responsabilidade subsidiária abarcará todas as verbas da condenação, mas observará, quanto às parcelas de férias 2022/2023, FGTS e multa de 40%, que a responsabilidade IGESDF será proporcional ao período de fevereiro de 2023 em diante. O crédito devido à parte reclamante será liquidado por simples cálculos. As verbas rescisórias e outras parcelas sem base de cálculo própria observarão como base de cálculo o salário de R$3540,43, constante do TRCT, base de cálculo que será também adotada para o FGTS. A multa de 40% do FGTS observará o saldo da conta vinculada de FGTS, ID b05d555, acrescido do FGTS deferido na presente demanda. Com ressalva de posicionamento pessoal, declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula 368/TST. Conforme o art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de saldo de salários e gratificação natalina. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).  Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la. O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios, observando, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e as especificações constantes da fundamentação. Custas pelas reclamadas VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, POLYANA MEDINA BORGES no valor de R$700,00 (setecentos reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$35.000,00 – trinta e cinco mil reais). À parte reclamante e ao IGESDF se deferiu o benefício da Justiça Gratuita, e assim, o IGESDF fica dispensado do recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes pelo DJEN.    Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Elzim Brabosa de Jesus
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000654-03.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: Elzim Brabosa de Jesus RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ca142 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o IGES-DF nega a prestação de serviços do autor em sua defesa e que este Juízo propôs às partes o encerramento da instrução sob a premissa equivocada, baseada em outras defesas do réu, de que não havia essa negativa, reabro a instrução processual. Designo audiência de instrução para o dia 10/07/2025, às 08h45min, na modalidade PRESENCIAL. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática discutida na lide. As testemunhas virão espontaneamente ou mediante convite das próprias partes, na forma do artigo 455 do CPC. Publique-se.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Elzim Brabosa de Jesus
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000654-03.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: Elzim Brabosa de Jesus RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ca142 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o IGES-DF nega a prestação de serviços do autor em sua defesa e que este Juízo propôs às partes o encerramento da instrução sob a premissa equivocada, baseada em outras defesas do réu, de que não havia essa negativa, reabro a instrução processual. Designo audiência de instrução para o dia 10/07/2025, às 08h45min, na modalidade PRESENCIAL. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática discutida na lide. As testemunhas virão espontaneamente ou mediante convite das próprias partes, na forma do artigo 455 do CPC. Publique-se.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLYANA MEDINA BORGES
    - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA
    - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000654-03.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: Elzim Brabosa de Jesus RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef98b09 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 16/06/2025, às 11h10min, a ser realizada na plataforma ZOOM, por intermédio do link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Intime-se o/a reclamante para comparecimento à referida audiência, bem como seu patrono. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), via plataforma domicílio judicial eletrônico, a participarem pessoalmente ou por meio de preposto legalmente habilitado (art. 843 CLT), advertindo-a(s) da imperiosa necessidade da confirmação da ciência à notificação eletrônica no prazo de até 3 dias úteis. A ausência de confirmação/ciência da notificação, sem justificativa válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1ºC, do CPC. As partes e os advogados deverão fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. No caso de dificuldades em instalar ou acessar o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf As partes deverão participar independentemente de advogado (artigo 843 CLT). Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo que a ausência do/a reclamante levará ao arquivamento do processo sem resolução de mérito. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações, pois são audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se alguma das partes preferir a audiência presencial, basta que compareça na sala de audiência da 16a Vara do Trabalho de Brasília (sala 308 do Foro de Brasília), no horário e data agendados, quando então se realizará a audiência de forma híbrida. Se a parte ou advogado não possui um local para acesso tranquilo à audiência, sugere-se o comparecimento presencial ao ato. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo ou como passageiro em veículo em movimento; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, recomendando-se pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à(s) peça(s), cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Lembra o Juízo, por fim, da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Elzim Brabosa de Jesus
  6. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000654-03.2025.5.10.0003 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300296600000046759785?instancia=1
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000654-03.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: Elzim Brabosa de Jesus RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a2101e proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos. O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília fixou sua prevenção nos autos do processo nº 0000353-17.2025.5.10.0016, cópia da decisão anexada nestes autos, que revela que foi deferida a medida liminar de bloqueio de créditos da empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA oriundos do contrato de prestação de serviços firmado com o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDEDO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, bem como que o referido Juízo fixou sua prevenção para as eventuais ações trabalhistas individualizadas ajuizadas pelos substituídos em face da primeira ré, VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. O o art. 59 do CPC determina a competência por prevenção,atribuindo a condução do litígio à Vara que primeiro proferiu decisão sobre o mérito ou apreciou medida liminar. No caso, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF já se manifestou sobre a matéria, nos autos do processo nº 0000353-17.2025.5.10.0016,concedendo tutela provisória de urgência, reforçando a prevenção da referida Vara,demonstrando sua aptidão para conduzir o litígio e assegurar a segurança jurídica. O reconhecimento da conexão e a distribuição por dependência ao processo prevento também se fundamentam nos princípios da economia processual e da unicidade das decisões judiciais. Permitir a tramitação de processos idênticos em varas distintas geraria risco elevado de decisões conflitantes,comprometendo a eficácia das ordens judiciais e a confiança das partes no sistema de justiça. A reunião das demandas sob a condução da 16ª Vara do Trabalho garante a uniformidade no julgamento de questões que envolvem os mesmos direitos coletivos e a mesma relação jurídica subjacente, atendendo ao interesse coletivo e aos princípios da celeridade e efetividade processual. Por fim, fragmentar a jurisdição entre varas distintas seria incompatível com a racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, além de comprometer o objetivo de assegurar decisões uniformes e seguras para os trabalhadores representados. Ante o exposto, reconheço a prevenção da presente demanda com os autos do processo nº 0000353-17.2025.5.10.0016 e determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, competente para sua apreciação e julgamento.Retire-se o feito da pauta de audiências iniciais. Retire-se o feito da pauta de audiências iniciais. Intimem-se BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Elzim Brabosa de Jesus
  8. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000654-03.2025.5.10.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301822600000046683342?instancia=1
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