Processo nº 00006540720245210011

Número do Processo: 0000654-07.2024.5.21.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000654-07.2024.5.21.0011 RECORRENTE: TICIANE KAROLINE SINEZIO FERNANDES E OUTROS (2) RECORRIDO: TICIANE KAROLINE SINEZIO FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4993d09 proferida nos autos.   ROT 0000654-07.2024.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrente:   Advogado(s):   2. TICIANE KAROLINE SINEZIO FERNANDES NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MARIO GOMES BRAZ (RN0006991-D) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MARIO GOMES BRAZ (RN0006991-D) Recorrido:   Advogado(s):   TICIANE KAROLINE SINEZIO FERNANDES NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623)     RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 12/06/2025 (quinta-feira), consoante certidão de ID. fe2dd1f, e recurso interposto em 23/06/2025 (ID. ecf9d5d). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular (ID. 127ff6c - fls. 185). Preparo devidamente efetuado (depósito judicial e custas – Ids. bda6ef0, cbc3831 e 0319c99).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO   Alegação(ões): violação aos arts. 62, I, e 611-A, I, da CLT; contrariedade ao Tema 1046 do STF; divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Aduz que os acordos coletivos preveem expressamente tal enquadramento e que havia total autonomia para definir horários. Aponta divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido: "O art. 62, I, da CLT, prevê que não se aplica o regime de controle previsto no capítulo dedicado à jornada de trabalho ao empregado que exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário, exigindo ainda a anotação de tal condição especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador e no registro de empregados. Logo, a "contrario sensu", havendo trabalho em que haja possibilidade de fixação e controle do horário de labor, afasta-se a exceção do citado artigo.  No caso, a prova produzida evidencia que, não obstante a autora exercesse seu trabalho predominantemente em ambiente externo, era possível o controle de jornada.  O preposto do INEC afirmou: '(...) a reclamante permaneceu com as mesmas atribuições antes e depois da instituição do ponto eletrônico; (...)' (...) e a testemunha trazida por ele disse: 'que trabalha na primeira reclamada desde 02.05.2011, como agente de microcrédito; (...) que não houve mudança nas tarefas do agente de microcrédito antes e depois da implantação do ponto; (...)' (...).  Assim, em compasso com o decidido pelo juiz, infiro da prova produzida que, apesar da autora realizar suas atividades preponderantemente fora das dependências dos réus, era possível o controle da sua jornada e a aferição do tempo de trabalho desenvolvido, por meio de dispositivos eletrônicos. Não há dúvida, pois, de que o trabalho desenvolvido por ela era compatível com a fixação de jornada, já que a rota percorrida e a duração do trabalho podiam ser acompanhados por tablet com geolocalização, o que afasta a inserção na hipótese excepcional do art. 62, I, da CLT."   Tendo o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que havia possibilidade de controle de jornada através de dispositivos eletrônicos e que não houve mudança nas atribuições da reclamante antes e depois da instituição do ponto eletrônico, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar entendimento diverso. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação ao art. 193, caput, da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que o art. 193 da CLT não é autoaplicável, exigindo regulamentação do MTE, e que a Portaria nº 1.565/2014 foi anulada pelo TRF da 1ª Região. Aponta divergência com julgados do próprio TRT da 21ª Região. Consta do acórdão recorrido: "A Lei nº 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, incluiu o § 4º ao art. 193 da CLT, estatuindo que: 'São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta'.  Tal dispositivo foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, aprovando o "Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências", que assim dispõe: (...)  O MTE editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, para suspender os efeitos da Portaria nº 1.565. Em seguida, editou a Portaria nº 05/2015, para revogar a Portaria MTE nº 1.930 e para "Suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição". (…) Outras Portarias e decisões judiciais discutem a aplicabilidade ou não dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, porém, apesar da controvérsia instaurada sobre o tema, filio-me ao posicionamento de que as diferentes decisões proferidas pela Justiça Federal reconhecendo a nulidade da citada Portaria, em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes dos respectivos processos, ou seja, não têm efeitos erga omnes e, dessa forma, não vinculam este Órgão Julgador. (...) E, inexistindo em favor do INEC medida suspensiva/anulatória dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, a mesma tem aplicabilidade no caso.  Em relação à questão fática, observo que o réu principal não nega que a autora fizesse uso de motocicleta no exercício das suas funções laborais, limitando-se a sustentar que essa era uma faculdade da trabalhadora e que o tempo utilizado na motocicleta era reduzido, não estando submetido aos mesmos riscos que os motoboys e outros profissionais que usam motocicleta de forma efetiva. É incontestável que a autora, enquanto agente de microcrédito, participava de reuniões com clientes para a formalização e renovação de contratos, bem como acompanhamento do microcrédito concedido.  A natureza de tal serviço prestado, com deslocamento e visitas a diversos clientes, mostra que o uso da motocicleta não era uma opção da autora, como defendido pelos réus, pelo contrário, era necessário ao labor. (...)   No acórdão restou expressamente consignado que o uso da motocicleta, pela autora, no exercício da atividade se dava de forma necessária. Vejamos: “A natureza de tal serviço prestado, com deslocamento e visitas a diversos clientes, mostra que o uso da motocicleta não era uma opção da autora, como defendido pelos réus, pelo contrário, era necessário ao labor.” Observa-se ainda que o acórdão recorrido analisou expressamente a questão da regulamentação e concluiu pela aplicabilidade da Portaria nº 1.565/2014 no caso concreto, por não existir em favor da recorrente medida suspensiva específica dos efeitos da portaria. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, que reconhece a necessidade de regulamentação do art. 193 da CLT, mas entende que a Portaria nº 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares específicas, na esteira dos precedentes citados no próprio acórdão. Vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. PAGAMENTO DEVIDO . HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO INTEGRA AS CATEGORIAS BENEFICIADAS PELA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reformada a decisão que reconheceu ao autor o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. No caso, foram assentadas as premissas segundo as quais foi “ confirmado o uso contínuo da motocicleta durante a prestação laboral, para permitir a atuação do reclamante nas atividades de campo ”, bem como que a agravante não integra a categoria abrangida pelos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho para os membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR). 3. Em tal contexto, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior segundo a qual, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham suas funções utilizando motocicleta, porquanto configurada a atividade perigosa. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0000615-08.2022.5.09.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO . Consta do acórdão que a reclamada se beneficiou durante anos do labor da reclamante através de seu deslocamento por moto, uma vez que a reclamante utilizava motocicleta no exercício de suas funções de agente de microcrédito, especialmente na captação de clientes. Com efeito, consoante o entendimento desta Corte, é devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizam suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Precedentes. Desta forma, a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que “ o ente público tomador dos serviços (BNB) não cumpriu adequadamente o dever de fiscalização, permitindo que a OSCIP/INEC, sua parceira na atividade de concessão de microcrédito, deixasse de pagar regularmente a sua empregada as verbas trabalhistas que lhe são devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil ”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000538-45.2022.5.22.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA DA QUAL A EMPREGADORA NÃO FOI REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTA NORMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 374 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o autor, que exercia a função de vendedor, pretende a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará – SINPROVENCE. Com efeito, os vendedores compõem categoria diferenciada, nos termos da Lei nº 3.207/1957. Por outro lado, consta no acórdão regional que a atividade preponderante da reclamada é “ a industrialização e comércio de produtos alimentícios derivados de trigo ” e que a demandada não foi representada pelo respectivo sindicato nas negociações coletivas firmadas pela categoria diferenciada dos vendedores. Nesse contexto, o acórdão regional, ao adotar o entendimento de que “ a empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas de cujas negociações coletivas não participou, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe ”, decidiu em consonância com a Súmula nº 374 desta Corte: “ Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. ” Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a possibilidade de pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, na hipótese em que o empregado realiza trabalho externo. No caso, o Regional de origem consignou que, “ embora a função exercida pelo reclamante trouxesse em seu bojo o trabalho fora das vistas do empregador, era plenamente possível o controle de jornada de trabalho. Conforme já salientado anteriormente, observa-se que a atividade exercida pelo reclamante era passível de ser controlada, seja através dos registros de início e término de atendimento aos clientes, seja através das vendas efetuadas através do sistema ”, de modo que, para se acolher a argumentação recursal de que “ o Agravado exercia jornada externa e havia impossibilidade da Agravante em controlar sua jornada “, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no cumprimento de suas obrigações como promotor de vendas. Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, em que não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT" (Ag-AIRR-560-57.2022.5.07.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. PORTARIA Nº 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O art. 193, caput , da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n° 1.565/2014 regulamentou o § 4° do art. 193 da CLT, qual seja, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5/2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. II. Na hipótese, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria 1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta. III. No entanto, no presente caso, considerando a premissa fática delineada no acórdão recorrido, constata-se inexistir suspensão à Portaria 1.565/2014 em relação à categoria na qual a Reclamada está inserida. IV. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-10974-41.2017.5.03.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DE EFEITOS. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se a aplicabilidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que dispõe acerca da regulamentação de situações de trabalho, com utilização de motocicleta, que geram direito ao adicional de periculosidade, cuja validade é objeto de discussão nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que, apesar de ter ali sido mencionado o referido processo e os efeitos de decisão liminar exarada naqueles autos sob a Portaria nº 1.565/2014, a controvérsia foi resolvida por fundamentos diversos. 3. Nesses termos, observa-se que o Regional, adotando fundamentos expostos em processo semelhante, solucionou a questão por meio de interpretação diversa feita ao art. 193 da CLT. Contudo, ainda que se sigam as alegações recursais da parte, no sentido de que é beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, no caso, tal situação não consta do acórdão regional, já que a ré não opôs embargos de declaração, a fim de instar a manifestação do TRT quanto à comprovação de que integra a associação mencionada como beneficiária da suspensão da Portaria do MTE. 4. Neste sentido, o entendimento desta Corte é de que prevalecem os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, excetuados os períodos de suspensão em relação às categorias beneficiadas por decisões judiciais. Julgados. No caso, não constando do acórdão a premissa fática de que a empresa se encontrava associada à categoria abrangida pela suspensão da Portaria nº 1.565, a decisão regional, ao reformar a sentença no tocante à condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-22-60.2018.5.05.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A pretensão recursal busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho é inválida. Considerando a relevância do tema e as sucessivas alterações regulamentadoras, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado pelo indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. As atividades de trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. Não foi noticiado nos autos que a reclamada seja beneficiada por qualquer das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não constata violação à norma jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000264-82.2024.5.08.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A pretensão recursal busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho é inválida. Considerando a relevância do tema e as sucessivas alterações regulamentadoras, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado pelo indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. As atividades de trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. Não foi noticiado nos autos que a reclamada seja beneficiada por qualquer das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não constata violação à norma jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000264-82.2024.5.08.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025).   "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A) TRABALHO AOS DOMINGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluído que “não tendo sido apresentada prova documental no período em destaque, não haveria como cogitar que os domingos laborados tivessem sido pagos integralmente”, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que as provas coligidas nos autos são suficientes para provar que o autor recebeu todos os valores devidos acerca dos dias laborados fora do horário de jornada previsto em contrato de trabalho), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de trabalhador montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o desempenho de suas atividades, sendo destacado pelo Tribunal Regional que "a motocicleta era utilizada para o trabalho; o fato de o reclamante, por vezes, ter optado por outras formas de transporte, não revela minimamente o uso fortuito, até porque, recebia ajuda de custo justamente em face da utilização do equipamento particular”. O § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo em questão foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade na NR16. O item 1 do Anexo 5 da referida Portaria não deixa dúvida de que "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". No caso , o fato é que o autor se utilizava da motocicleta para suas atividades. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que o deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o empregado se utilizar de qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-1000423-60.2018.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o artigo 193, § 4º, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). 2. Referida portaria teve, posteriormente, seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE nº1.930, de 17/12/2014. 3. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 4. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo as reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. Precedentes. 5. Na hipótese , a Corte Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou que a reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - ABIR, estando suspensos, em relação à recorrente, os efeitos da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 6. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 7. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-666-20.2019.5.05.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, incide como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - violação ao art. 193, § 1º, da CLT; - contrariedade à Súmula 191, I, do TST. Sustenta a recorrente que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário básico, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I, do TST. Consta do acórdão recorrido: "A autora era comissionista mista, uma vez que recebia salário composto por parte fixa e parte variável.  Conjugando o disposto nos arts. 193, § 1º e 457, § 1º, da CLT, e na Súmula n. 191, item I, do TST, fica evidente que as comissões integram o salário, em conjunto com a parte fixa deste, compondo, assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade (...).  Correta a sentença ao determinar o cálculo do adicional sobre a parcela fixa e a variável recebida pela autora, não prosperam as alegações do réu."   Observa-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes. À luz do art. 457, § 1º, da CLT - que inclui as comissões no que se entende por "salário" -, entende-se que as quantias variáveis recebidas sob aquele título compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade, por fazerem parte do conceito "salário básico" (constante da Súmula 191 do TST). A Súmula 191, I, do TST estabelece que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". No caso, tratando-se de empregada comissionista mista, as comissões integram o salário básico (art. 457, § 1º, da CLT), diferentemente de outros adicionais que se acrescem ao salário. A corroborar esse entendimento, vejamos os seguintes arestos de Turmas do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. ART. 457, § 1.º, DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a aferir a possibilidade de integração das comissões à base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT estatui que " Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador ". No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, foi determinada a integração do "prêmio produtividade" à base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da constatação de que, apesar de nomenclatura da verba, ela efetivamente detinha natureza de remuneração variável/comissões pagas ao trabalhador. Assim, tem-se que, sendo constatada a natureza de remuneração variável paga ao trabalhador, as comissões devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, em estrito cumprimento seja do art. 193, § 1.º, da CLT, seja do item I da Súmula n.º 191 do TST, as quais fixam o "salário" do trabalhador como base de cálculo do adicional em comento . Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-591-96.2015.5.12.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023).    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Em face da possível violação do art. 457, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONISTA MISTO. Esta Corte, à luz do art. 457, §1º, da CLT - que inclui as comissões no que se entende por "salário" - , tem decidido que as quantias variáveis recebidas sob aquele título compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade, por fazerem parte do conceito " salário básico " (constante da Súmula 191 do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11923-55.2016.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).   "ADICIONAL DE PERICULSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. PROVIMENTO. Cinge-se o debate em saber se as comissões integram ou não a base do cálculo do adicional de periculosidade. Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo de outros adicionais, conforme consubstanciado na Súmula nº 191. O § 1º do artigo 193 da CLT dispõe que o empregado que trabalha em condições perigosas tem o direito de receber adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou de participações nos lucros da empresa. Considerando que as comissões pagas pelo empregador integram o salário, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, tem-se que deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, cabendo destacar que as comissões não se inserem em nenhuma das hipóteses excludentes previstas na Súmula nº 191 e no § 1º do artigo 193. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade sobre as comissões recebidas, contraria o entendimento desta Corte e viola o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-517-93.2017.5.10.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/09/2021).    "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 12.619/2012. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o indeferimento do pagamento das horas extras no período posterior à Lei 12.619/2021. Reconhecida a transcendência social do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a decisão que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30%, determinando a inclusão das comissões na base de cálculo respectiva. A reclamada defende que as comissões não devem integrar a base de cálculo do adicional. As comissões integram o salário básico em sentido estrito para todos os fins, nos termos dos artigos 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT. Comissões não constituem adicionais ou um plus remuneratório de natureza diversa do salário básico (como prêmios, participação nos lucros, gueltas etc.), mas sim remuneração pela própria contraprestação do trabalho prestado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-13-47.2015.5.23.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - COMISSÕES. (violação aos artigos 193, §1º, 457, § 1º da CLT, contrariedade à Súmula 191 do TST e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta e. Corte Superior Trabalhista fixou sua jurisprudência no sentido de que as comissões integram o salário do trabalhador, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, estando inseridas na previsão de "salário básico" contida na Súmula nº 191 desta Corte. No caso dos autos o Tribunal Regional, ao entender que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem outros acréscimos, conforme estabelece o art. 193, 1º da CLT." e "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem outros acréscimos, conforme estabelece o art. 193, 1º da CLT." , proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência do TST. Assim, deve-se acolher a pretensão recursal para determinar que as comissões integrem a base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000681-62.2017.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022).  Por conseguinte, não há violação ao art. 193, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 191, I, do TST. Nego seguimento, pois. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Alegação(ões): - violação ao art. 457, § 4º, da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a remuneração variável tem natureza de prêmio, não de comissão, e que não houve transferência de riscos do negócio ao empregado. Consta do acórdão recorrido: "Assinalo, a princípio, que a verba em questão não tem natureza de prêmio. O prêmio constitui liberalidade do empregador e tem natureza indenizatória, por previsão do §4° do art. 457 da CLT. Trata-se de parcela paga em razão de desempenhos extraordinários da empregada, que não se coaduna com a situação em análise, onde a parcela variável era paga em razão da produtividade, e critérios estabelecidos pelo empregador. Portanto, trata-se de comissão, com natureza eminentemente salarial. (...) Além disso, os documentos intitulados de "Cartilha de Remuneração Variável" (IDs. 0ce8bdd e seguintes - fls. 520/575) explicam sobre a remuneração variável e são entregues aos agentes. (…) Portanto, um dos critérios estabelecidos para o pagamento da remuneração variável, ora denominado de 'Carteira de Risco', implica transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, na medida em que atrela eventual inadimplência dos clientes ao ganho mensal da empregada.  (...)  Nessa esteira, o preposto do réu confessou que '(...) a inadimplência impacta no valor recebido pela bonificação já que uma das metas é a gestão da carteira de risco; (...) que até 2020 se a inadimplência batesse 5% a remuneração zeraria mas a partir do referido ano passaria a receber de forma proporcional.'  (...)  Assim, evidenciada a transferência do risco do negócio para a empregada, é devido o pagamento de diferenças de comissões."   Tendo o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na confissão do preposto e nos documentos (Cartilha de Remuneração Variável), concluído que havia transferência do risco do negócio ao empregado através do critério "Carteira de Risco", que zerava a remuneração variável em caso de inadimplência superior a 5%, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Da mesma forma, constou do acórdão que a verba discutida não tinha natureza de prêmio, mas se tratava de comissão, com natureza eminentemente salarial, sendo parcela variável paga em razão da produtividade e de critérios estabelecidos pelo empregador. Para se entender de forma contrária, de que a verba discutida se enquadraria na categoria de prêmio, seria necessário o revolvimento de fatos e provas.  Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.     RECURSO DE: TICIANE KAROLINE SINEZIO FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 12/06/2025 (quinta-feira), consoante certidão de ID. fe2dd1f, e recurso interposto em 25/06/2025 (ID. ecf9d5d). Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados ocorridos nas datas de 19 e 20/06/2025, conforme art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2025, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 26/06/2025, conforme Ato Conjunto TRT21-GP/CR No 007/2025). Regular a representação processual (ID. 1fd6a15). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 338, I, do TST  Violação aos artigos 74, § 2º, da CLT; 818 da CLT; 373 do CPC  Divergência jurisprudencial  A recorrente sustenta que o acórdão violou a Súmula 338, I, do TST, ao fixar jornada diversa da indicada na petição inicial para o período anterior a abril de 2021, mesmo reconhecendo a ausência de controles de frequência e a possibilidade de controle de jornada. Afirma que deveria prevalecer a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO  (...)  A ausência de controle formal da jornada da reclamante antes de 2021 não ocorreu por impossibilidade absoluta, mas por uma mera decisão da reclamada de não o fazer, o que mudou em razão da atuação do sindicato da categoria profissional, como deu a entender a própria contestação da reclamada (fls. 303), pelo que descaracterizada está a condição de trabalho externo incompatível com a fixação de jornada, não estando a reclamante, pois, inserta na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.  (...)  Ante os termos da prova oral, inclusive e especialmente da reclamante, estou convencido de que a jornada média de trabalho no período anterior à adoção do controle de frequência não ocorria da forma alegada na petição inicial (das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo).  Dessa forma, considerando a prova oral colhida e os cartões de ponto, arbitro a jornada média da reclamante para o período anterior a adoção dos controles de ponto (de 23/08/2019 a 20/04/2021) das 8h às 17h30, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira."   Consoante se extrai do trecho transcrito, observa-se que a Turma Julgadora, após reconhecer a possibilidade de controle de jornada e afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT, fixou jornada diversa da indicada na petição inicial com base na prova oral produzida nos autos. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que deveria prevalecer integralmente a jornada declinada na inicial, seria necessário desconsiderar as conclusões do Tribunal Regional acerca da prova oral colhida, especialmente o depoimento da própria reclamante e o depoimento da testemunha da reclamada. Tal procedimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a Súmula 338, I, do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu no caso dos autos. Nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 338, III, do TST  Violação aos artigos 74, § 2º, da CLT; 818 da CLT; 373 do CPC  Divergência jurisprudencial  A recorrente alega que os cartões de ponto apresentados pela reclamada, para o período após abril de 2021, são "britânicos" e manipulados, devendo ser aplicada a Súmula 338, III, do TST, com a consequente fixação da jornada indicada na petição inicial. Consta do acórdão: "A reclamante impugnou os controles de frequência sob a alegação de que não tinha autorização para registrar todo o horário trabalhado registrando somente o horário determinado pela reclamada. (...)  Em primeiro lugar, os registros nos controles de frequência não são invariáveis ou 'britânicos', como alegado pela reclamante, em sua impugnação. Além disso, o registro de 08:00, nos cartões de ponto, na coluna intitulada "trabalho", destacado pela reclamante em sua impugnação, não reflete o número de horas trabalhadas no dia, o que ela definiu como "autocompensação", mas tão-somente a jornada contratada. Os cartões de ponto apresentam as colunas 'Deb BH' (débito no banco de horas) e 'Cre BH' (crédito no banco de horas), nas quais está registrado o tempo de trabalho inferior ou superior ao contratado, respectivamente, demonstrando que não ocorria a 'autocompensação' alegada pela reclamante em sua impugnação. Ademais, não há qualquer indício nos cartões de ponto de que os horários registrados tenham sido editados, tampouco a reclamante produziu nos autos prova de que este fato ocorreu nos cartões de ponto da reclamante. (...)  Desse modo, rejeito a impugnação da autora aos controles de frequência. Embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de frequência apenas a partir de abril de 2021, os depoimentos foram unânimes no sentido de que, seja no período da pandemia da Covid-19 (a partir de março de 2020) ou a partir da adoção dos controles de frequência (abril de 2021) não houve alteração na rotina de trabalho da autora. (...) Ante os termos da prova oral, inclusive e especialmente da reclamante, estou convencido de que a jornada média de trabalho no período anterior à adoção do controle de frequência não ocorria da forma alegada na petição inicial (das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo). (…) Para o período a partir de 21/04/2021 devem ser considerados os registros dos cartões”.   Verifica-se que o Tribunal Regional, após análise dos controles de frequência, concluiu expressamente que os registros não eram invariáveis ou "britânicos", apresentando variações nos horários e registros de débitos e créditos no banco de horas. E registrou que “não há qualquer indício nos cartões de ponto de que os horários registrados tenham sido editados, tampouco a reclamante produziu nos autos prova de que este fato ocorreu nos cartões de ponto da reclamante”. Por fim, validou os cartões de ponto e decidiu que “Para o período a partir de 21/04/2021 devem ser considerados os registros dos cartões”.” Para acolher a insurgência recursal, e que os cartões de ponto são inválidos, seria necessário desconsiderar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão quanto à análise dos registros de ponto, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.     RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 12/06/2025 (quinta-feira), consoante certidão de ID. fe2dd1f, e recurso interposto em 26/06/2025 (ID. ecf9d5d). Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados ocorridos nas datas de 19 e 20/06/2025, conforme art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2025, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 26/06/2025, conforme Ato Conjunto TRT21-GP/CR No 007/2025). Representação processual regular (Id f492a3b). Preparo devidamente efetuado (depósito judicial e custas – Ids. 6e558a3 e 14440b8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): violação ao art. 927, III, do CPC  contrariedade ao Tema 1118 do STF. Sustenta a recorrente que o acórdão regional afronta decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de repercussão geral (Tema 1118), ao manter a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste pelos créditos trabalhistas. Aduz que o Regional deixou de aplicar o entendimento firmado pelo STF de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Argumenta que o tribunal regional procedeu indevidamente à "modulação dos efeitos" do referido tema, competência esta que seria exclusiva do STF, e inverteu o ônus probatório em desacordo com a orientação da Corte Suprema. Consta do acórdão recorrido, in verbis: "Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que este processo foi ajuizado, instruído e sentenciado antes da decisão de repercussão geral.  Exigir da autora a prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foram oportunizados os meios e recursos para o debate da questão sob essa perspectiva. Houve mudança relevante na jurisprudência, que demanda modulação de seus efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC." No caso, não há provas suficientes de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo litisconsorte, o que permite inferir que este não se desincumbiu do seu mister de supervisionar a atuação do parceiro, incorrendo em culpa 'in vigilando'.  Considerando que o STF disciplinou a obrigação da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada e que o litisconsorte passivo não adotou providências, conforme estabelecido no §3º, do art. 121, da Lei nº 14.133/2021, deve ser mantida sua condenação subsidiária.  Recurso desprovido."   Como visto, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária fundamentada na ausência de efetiva fiscalização contratual por parte do ente público, entendeu que esta decorreu da conduta culposa evidenciada pela falta de fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, e não pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ficou expressamente consignado no acórdão: "No caso, não há provas suficientes de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo litisconsorte, o que permite inferir que este não se desincumbiu do seu mister de supervisionar a atuação do parceiro, incorrendo em culpa 'in vigilando'. " Dessa forma, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente, de que o reconhecimento da responsabilidade decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, seria necessário verificar a existência de situação diversa da constatada, o que exige o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania. Assim, o entendimento da Turma Julgadora encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST. Neste sentido, a responsabilização subsidiária da litisconsorte quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada foi constatada em razão da omissão do ente público quanto à efetiva fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (dkbfd) NATAL/RN, 04 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
    - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
    - TICIANE KAROLINE SINEZIO FERNANDES
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