J. W. P. D. S. x F. J. D. S.
Número do Processo:
0000654-31.2018.8.06.0125
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Missão Velha
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - EditalÓrgão: Vara Única da Comarca de Missão Velha | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE VARA ÚNICA - COMARCA DE MISSãO VELHA Fórum dr. José Lima Ribeiro - Av Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, Missão Velha/CE - CEP: 63200-000. E-mail: missaovelha@tjce.jus.br EDITAL DE CUTRATELA PROCESSO Nº: 0000654-31.2018.8.06.0125 REQUERENTE: F. D. C. M. REQUERIDO: F. J. D. S. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de F. J. D. S., brasileira, solteira, agricultora, RGnº 2000029234647 SSP-CE e CPF nº 969.774.693-15, residente no Sítio Gameleira dos Machados, s/n - Zona Rural, neste Município de Missão Velha/CE, que é portadora de transtorno delirante esquizofrênico e transtornomental nãoespecificado, CID F06.2 e F99. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr FRANCISCO CRUZ MARIANO, brasileiro, solteiro, agricultor, RG nº 2001029190400 SSP-CE e CPF nº 003.034.553-73, residente no Sítio Gameleira dos Machados, s/n - Zona Rura, neste Município de Missão Velha/CE, CURADOR DEFINITIVO da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 14/04/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, observado o disposto no art. 755 do CPC e disposições da Lei nº 13.146/2015, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial: a) decreto a interdição de F. J. D. S., declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, garantido à mesma, ainda, todos os direitos previstos na Lei nº 13.146/2015; e b) nomeio ao interditando curador na pessoa de F. D. C. M., ora requerente, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias. Nos moldes do art. 756 do NCPC, a presente medida poderá ser revista quando cessar a causa que a determinou, sendo que persistirá até então. A interdição deferida é parcial, alcançando unicamente a prática de atos de interesse patrimonial do curatelado e nos quais, para sua validade jurídica, a manifestação consciente da vontade se mostre preponderante, além de não autorizar o curador nomeado a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do curatelado ou em seu nome contrair dívidas, exceto movimentar valores referentes a seu benefício previdenciário, já que necessários à sua subsistência e sem prejuízo da obrigação de prestação contas sempre que instado para tanto. " O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Missão Velha/CE, em 16 de abril de 2025. PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Missão Velha | Classe: INTERDIçãOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000654-31.2018.8.06.0125 REQUERENTE: F. D. C. M. REQUERIDO: F. J. D. S. S E N T E N Ç A F. D. C. M., nos autos qualificada, através de procurador legalmente habilitado, aforou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de sua companheira F. J. D. S., por não ter o necessário discernimento para os atos da vida civil. Requereu, assim, a decretação da interdição, com a nomeação de sua pessoa como curador, tendo curatela provisória sido deferida e a parte requerente firmado o respectivo termo de compromisso. Foi realizado o interrogatório da parte interditanda. Relatório social e médico. Ministério Público entendeu pela procedência do pedido. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, devem ser feitos alguns comentários sobre a interdição, tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.146/2015, a qual introduziu no ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, explanando, em seu art. 2º, que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.", garantindo, em seu art. 4º, que "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação." Ainda, de acordo com os arts. 84 e 85: "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Observa-se que o laudo médico de fl. Num. 140148343 - Pág. 1-3 constatou que a parte interditanda padece de enfermidade mental de caráter permanente (portador de transtorno mental não especifica, bem como esquizofrenia), fato que a incapacita totalmente para os atos da vida civil. Nos moldes do art. 1.767, inciso I, do Código Civil: "Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;" Nesse sentido, do TJRS: "APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO, COM SINTOMAS DEPRESSIVOS. LAUDOS PERICIAIS PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO QUE CONCLUEM PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Sopesados todos os elementos de provas constantes dos autos, em especial a perícia médica psiquiátrica e a perícia psicológica realizadas pelo Departamento Médico Judiciário deste Tribunal, resta cabalmente comprovada a incapacidade definitiva da interditanda para os atos da vida civil, em decorrência do transtorno esquizofrênico, com sintomas depressivos, que a acomete, pois de todas as provas constantes do feito, apenas um único laudo psicológico concluiu pela capacidade da interditanda. 2. Nesse contexto, considerando que o inciso I do art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil", não merece reparos a sentença que decretou a interdição da requerida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054088208, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/07/2013) Ante o exposto, observado o disposto no art. 755 do CPC e disposições da Lei nº 13.146/2015, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial: a) decreto a interdição de F. J. D. S., declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, garantido à mesma, ainda, todos os direitos previstos na Lei nº 13.146/2015; e b) nomeio ao interditando curador na pessoa de F. D. C. M., ora requerente, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias. Nos moldes do art. 756 do NCPC, a presente medida poderá ser revista quando cessar a causa que a determinou, sendo que persistirá até então. A interdição deferida é parcial, alcançando unicamente a prática de atos de interesse patrimonial do curatelado e nos quais, para sua validade jurídica, a manifestação consciente da vontade se mostre preponderante, além de não autorizar o curador nomeado a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do curatelado ou em seu nome contrair dívidas, exceto movimentar valores referentes a seu benefício previdenciário, já que necessários à sua subsistência e sem prejuízo da obrigação de prestação contas sempre que instado para tanto. Face à ausência de notícias de que o interditando possui bens, dispenso a especialização em hipoteca e a prestação anual de contas. Conforme art. 755, § 3º, do NCPC, "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito da Comarca de Missão Velha/CE
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)