Maria Aparecida Da Fonseca x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000654-88.2024.8.26.0634
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tremembé - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000654-88.2024.8.26.0634 (processo principal 1001930-11.2022.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Maria Aparecida da Fonseca - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Sobre (p. 235), MLE já gravado, aguarde-se a finalização da transferência e o prazo de 5 dias para que a exequente informe sobre a quitação. Prazo: 15 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 27 de junho de 2025. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tremembé - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000654-88.2024.8.26.0634 (processo principal 1001930-11.2022.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Maria Aparecida da Fonseca - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - Do MLE. Nos termos dos Comunicados CG ns. 12/2024(Processo nº 2023/79862) e 358/2025 (funcionalidade Pagamento de Guia), expeça(m)-se Mandado(s) de Levantamento Eletrônico - MLE de acordo com o formulário(s) apresentado(s) (p. 226); estando incorreto(s) com respeito ao preenchimento, convoque(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), via Ato Ordinatório, para saná-lo(s) dentro de 5 dias. II Lembre-se de que, salvo quando mais de uma pessoa for levantar valor do mesmo depósito, o formulário deve ser preenchido com o valor nominal, isto é, com o valor do depósito inicial, pois a atualização do valor será naturalmente incluída na operação do MLE; o preenchimento equivocado poderá causar retardamento na liberação. III Pondero que o levantamento poderá se dar em nome do(a) advogado(a) quando se tratar de valor que lhe pertence (honorários advocatícios sucumbenciais) ou quando houver procuração nos autos conferindo-lhe poder expresso para levantar valores em nome do constituinte ou de receber e dar quitação ou expressão que se equivalha, competindo-lhe, nesses casos, indicar nos autos onde se encontra essa outorga de poderes, ainda que o esteja na fase cognitiva. IV Fica de antemão indeferido o levantamento de valores em nome do(a) advogado(a) que (eventualmente) assista à parte através do Convênio OABSP/DPESP, salvo, evidentemente, se se tratar de crédito proveniente de honorários advocatícios. Do Levantamento via PIX. Siga as orientações do Comunicado Conjunto n. 341/2024 (CPA nº 2013/183309). Do Pagamento Feito em Incidente de Cumprimento de Sentença ou em Execução por Quantia Certa . I No prazo de 5 dias, diga a parte exequente se anui à extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; no silêncio, intime-se a parte credora, via correio, para que dê andamento no feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação), anotando-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). Precedentes. II Se restar crédito ainda insatisfeito, reapresente, dentro de 5 dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos), que constará (i.i) o índice de correção monetária adotado, (i.ii) os juros aplicados que, salvo condição contrária no título, na Lei ou na jurisprudência, serão simples, e as respectivas taxas, e assim como (i.iii) os termos, inicial e final, tanto dos juros como também da correção monetária, competindo à parte exequente (ii) deduzir os valores já pagos pela parte executada, incluindo-se aí o valor já levantado, nestes autos, pela parte exequente ou aquele a se levantar (bloqueio já realizado com transferência para conta judicial), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial; no mesmo prazo, salvo beneficiário de alguma isenção legal, deve-se (iii) comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) correspondente(s) ao respectivo serviço judiciário (novas penhoras e/ou pesquisas). Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 23 de junho de 2025. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)