EXECUTADO | : DELPHINO PAULO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : DELIANE HENRIQUES DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : DELMINDA ANGELA DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : SANDRA MOREIRA |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : DELY BEZERRA DE MIRANDA |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : DEMARCOS JOSE DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : DENIR VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : DENISE PORTO DE ALMEIDA |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
EXECUTADO | : DENISE ALVES DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de DELPHINO PAULO DE OLIVEIRA, DELIANE HENRIQUES DA SILVA, DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, DELMINDA ANGELA DOS SANTOS, SANDRA MOREIRA, DELY BEZERRA DE MIRANDA, DEMARCOS JOSE DA SILVA, DENIR VIEIRA DOS SANTOS, DENISE PORTO DE ALMEIDA e DENISE ALVES DA SILVA, referente ao título executivo constituído nestes autos.
Na decisão do Evento 183 encontra-se relatada a formação do título judicial exequendo, no qual os ora executados foram condenados, ao final, ao pagamento de honorários advocatícios.
A UFRJ iniciou a execução dos honorários advocatícios fixados nos autos, apresentando cálculos no valor de R$ 184.743,59, atualizado até 12/2024, considerando condenação fixada em 20% sobre o valor da causa (Evento 186).
Determinada a intimação da UFRJ para retificar ou ratificar seus cálculos, “uma vez que, ao menos em uma análise sumária, não houve condenação de honorários no importe de 20%, bem como não foram aplicadas as técnicas de honorários por faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC” (Evento 189).
No Evento 197 a UFRJ apresentou novos cálculos, considerando a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 11% do valor da causa, acrescido de 15% sobre tais 11%, no valor total de R$ 102.057,39, atualizado até março/2025, e rateado para cada executado no montante de R$ 10.205,73.
Os executados apresentaram impugnação, alegando e requerendo o que segue (Evento 211):
(i) a executada DELY BEZERRA DE MIRANDA promoveu o pagamento do valor requerido (evento 211.14), requerendo a extinção da execução;
(ii) a executada DELIANE HENRIQUES DA SILVA promoveu o pagamento imediato de 30% do valor requerido (evento 211.3), requerendo o pagamento do valor restante em 6 (seis) parcelas;
(iii) a executada DENISE PORTO DE ALMEIDA promoveu o pagamento imediato de 30% do valor requerido (evento 211.3), requerendo o pagamento do valor restante em 10 (dez) parcelas;
(iv) os executados DELPHINO PAULO DE OLIVEIRA, DEMARCOS JOSE DA SILVA, DENIR VIEIRA DOS SANTOS e SANDRA MOREIRA requereram a extinção da execução pela inexigibilidade da obrigação, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça no curso do processo;
(v) as executadas DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, DELMINDA ANGELA DOS SANTOS e DENISE ALVES DA SILVA requereram a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, visando alcançar a condenação em honorários ora executada;
(vi) subsidiariamente, as executadas DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, DELMINDA ANGELA DOS SANTOS e DENISE ALVES DA SILVA sustentaram a existência de excesso de execução, em virtude de a UFRJ ter dividido o valor global dos honorários entre os executados, ao invés de individualizar os valores devidos com base nos valores requeridos no cumprimento individual de sentença coletiva que foi extinto e originou a condenação em honorários ora executada.
Em resposta (Evento 215), a UFRJ manifestou-se nos seguintes termos:
(i) quanto à executada DELIANE HENRIQUES DA SILVA, deu quitação e concordou com a extinção da execução;
(ii) quanto ao parcelamento requerido pela executada DELIANE HENRIQUES DA SILVA, confirmou o pagamento de 30% do valor e concordou com o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas, na forma do art. 916 do CPC;
(iii) quanto ao parcelamento requerido pela executada DENISE PORTO DE ALMEIDA, confirmou o pagamento de 30% do valor e não concordou com o pagamento do restante em 10 (dez) parcelas, aduzindo que não se opõe ao parcelamento desde que ocorra na forma do art. 916 do CPC;
(iv) quanto aos executados DELPHINO PAULO DE OLIVEIRA, DEMARCOS JOSE DA SILVA, DENIR VIEIRA DOS SANTOS e SANDRA MOREIRA, concordou com a extinção da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida;
(v) quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas executadas DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, DELMINDA ANGELA DOS SANTOS e DENISE ALVES DA SILVA, se opôs ao deferimento do benefício e aduziu que, ainda que seja deferido, este não possui efeitos retroativos, de modo que não alcançaria as condenações em honorários já efetivadas e ora em execução;
(vi) quanto à alegação de excesso de execução formulada pelas executadas DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, DELMINDA ANGELA DOS SANTOS e DENISE ALVES DA SILVA, a exequente nada defendeu.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Dos pedidos de gratuidade de justiça
Quanto ao requerimento da gratuidade de justiça, verifico que foram anexados documentos referentes à executada DELMINDA ANGELA DOS SANTOS no Evento 211. De acordo com os comprovantes de rendimentos juntados, referentes aos meses de janeiro a março de 2025 (CHEQ11 a CHEQ13), a executada recebe proventos mensais líquidos (descontado empréstimo bancário) inferiores a 03 (três) salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para concessão do benefício, pelo que lhe defiro o requerido.
No tocante à executada DENISE ALVES DA SILVA, na impugnação é afirmado que “possui uma renda de R$ 8.274,60”, acima, portanto, ao limite de 03 (três) salários mínimos. Foram apresentadas, ainda, “Relação de Pagamentos do Plano de Saúde” dos anos de 2024 e 2025, nos quais é indicada como beneficiária e com valor de mensalidade de R$ 1.322,27 com vencimento em 05/04/2025 (Evento 211, COMP4, págs. 2/4). Tal documentação não demonstra, por si só, o comprometimento da sua capacidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Além do mais, a imagem “Detalhes do empréstimo” (BB Crédito Consignado - Evento 211, COMP4, pág. 5) não traz qualquer informação de quem seria seu devedor.
Em relação à executada DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, constam dos autos apenas comprovantes de rendimentos do mês de jan/2021(Evento 1, OUT25, pág.93), indicando que àquela época recebia valores líquidos superiores a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual o benefício lhe tinha sido indeferido na decisão do Evento 63. Ainda que considerados os vencimentos de jan/2021 (a respeito do qual não houve sequer alegação de que foram reduzidos), a executada em questão também receberia ganhos acima de três salários mínimos atuais (3 x R$ 1.518,00 = R$ 4.554,00). Por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de gastos que pudessem comprometer de maneira substancial os rendimentos recebidos.
Desse modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça às executadas DENISE ALVES DA SILVA e DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA.
Não se desconhece que encontra pendente de julgamento pelo STJ o Tema 1178 dos recursos repetitivos, em que se discute “se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Porém, até que a Corte Superior defina a questão, adoto a jurisprudência majoritária do TRF da 2ª Região que entende pela adoção do critério objetivo de três salários mínimos para a aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade.
A propósito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no âmbito de ação de procedimento comum. Na ação originária, a agravante busca a restituição de contribuições realizadas ao INSS após a aposentadoria, alegando enriquecimento sem causa e violação à dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento, com base nos rendimentos apresentados, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte de arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento.
4. Os documentos apresentados pela agravante indicam rendimentos superiores ao parâmetro econômico usualmente adotado, qual seja, três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública da União como critério de atendimento.
5. Não há nos autos comprovação suficiente para afastar a presunção de capacidade econômica da agravante, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao indeferir o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça pode ser afastada por prova de capacidade econômica suficiente para custear os encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar.
2. É legítimo o indeferimento do benefício quando os rendimentos do requerente superam parâmetros econômicos usualmente adotados, como o limite de três salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2021; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-37.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 2023.” [destaquei]
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003815-82.2024.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 22/01/2025)
Insta salientar que, não obstante o deferimento da gratuidade à executada DELMINDA ANGELA DOS SANTOS, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que tal benesse, conquanto possa ser requerida e concedida a qualquer tempo, tem efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais estabelecidos anteriormente. Seus efeitos operam-se apenas a partir do momento de sua concessão, não isentando a parte do pagamento dos ônus sucumbenciais previamente fixados.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial por deserção em razão da ausência de pagamento da despesa de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Consoante disposto na Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” ]destaquei]
(STJ, AgInt no AREsp n. 895.135/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Agravo interno não provido.” [destaquei]
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel.Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024)
Assim, ainda que deferida a gratuidade de justiça, esta não isenta a executada DELMINDA ANGELA DOS SANTOS do pagamento da verba honorária em execução.
Do pedido de suspensão da execução no aguardo do julgamento do Tema 1178/STJ
Indefiro, pois, conforme acima ressaltado, a gratuidade deferida na atual fase processual não implica na suspensão do pagamento dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, tendo em vista a sua irretroatividade. Além do mais, a ordem de suspensão imposta no referido tema se limitou aos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, como reconhecido pelos próprios executados
Dos pedidos de parcelamento
Em relação aos requerimentos de parcelamento do débito ventilados pelas executadas DENISE PORTO DE ALMEIDA (em seis parcelas) e DELIANE HENRIQUES DA SILVA (em dez parcelas), a UFRJ manifestou expressa concordância, tendo em vista já ter sido efetuado o pagamento equivalente a 30% do valor, esclarecendo a exequente que sua anuência se dá “desde que em estrita observância ao art. 916 do CPC”.
Assim, em que pese o disposto no art. 916, § 7º, do CPC vedar o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, entendo que fica ressalvada a hipótese de executado e exequente transacionarem o parcelamento do débito, haja vista tratar-se de direito patrimonial disponível.
No entanto, o parcelamento fica restrito a seis parcelas, conforme expressamente previsto no caput do art. 916 do CPC, diante da manifestação da UFRJ nesse sentido.
Posto isto, defiro o parcelamento requerido pelas executadas DENISE PORTO DE ALMEIDA e DELIANE HENRIQUES DA SILVA, limitado ao total de seis parcelas.
Caberá à exequente noticiar eventual descumprimento do parcelamento pelas executadas.
Insta salientar que a suspensão da exigibilidade do crédito relativamente às executadas DELIANE HENRIQUES DA SILVA e DELIANE HENRIQUES DA SILVA (que se dá por força do parcelamento e perdurará enquanto devidamente cumprido), não impede que a UFRJ prossiga com os atos executórios quanto às executadas DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, DELMINDA ANGELA DOS SANTOS e DENISE ALVES DA SILVA.
Do alegado excesso de execução
No que tange ao valor da execução, importante ressaltar que a dívida relativa aos honorários é tida por solidária quando o título judicial exequendo não a distribui de forma expressa. É o que determina o artigo 87, § 2º, do CPC:
“Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.” [grifei]
Assim, não merece prosperar a alegação de que os honorários devem ser rateados entre os executados proporcionalmente ao valor pretendido por cada um deles. Na verdade, pode a parte exequente exigir de um ou de todos os executados, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Não obstante, poderão os executados pagar espontaneamente os valores que entendem devidos por cada um deles.
Do pedido de nova intimação para pagamento
Indefiro, ainda, nova intimação da parte exequente para pagamento, por falta de amparo legal. Dispõe o artigo 525, do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (grifei)
Assim, o segundo prazo a correr se refere à impugnação, a qual já foi apresentada, e não ao pagamento da dívida.
In casu, à exceção da executada DELY BEZERRA DE MIRANDA (que já quitou a dívida) e das executadas DELIANE HENRIQUES DA SILVAe DELIANE HENRIQUES DA SILVA (que tiveram deferido o pedido de parcelamento em seis vezes), as executadas DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, DELMINDA ANGELA DOS SANTOS e DENISE ALVES DA SILVA não efetuaram o pagamento no prazo legal, restando cabível a aplicação da multa e da verba honorária, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à executada DELMINDA ANGELA DOS SANTOS nesta decisão.
Da extinção da execução pelo cumprimento da sentença
No que concerne à executada DELY BEZERRA DE MIRANDA, a exequente concordou com a extinção da execução dos honorários advocatícios, visto que houve o pagamento integral da dívida.
Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO A EXECUÇÃO em relação à executada DENIR VIEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Da execução em face de beneficiários da gratuidade de justiça
Quanto aos executados DELPHINO PAULO DE OLIVEIRA, DEMARCOS JOSE DA SILVA, DENIR VIEIRA DOS SANTOS e SANDRA MOREIRA, a UFRJ não se opôs à extinção da execução, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhes foi deferida no Evento 63, anteriormente à prolação da sentença exequenda, na qual foram fixados os honorários advocatícios ora em execução.
De fato, a cobrança dos honorários advocatícios em relação a esses executados teve sua exigibilidade suspensa por cinco anos, a contar do trânsito em julgado do título judicial exequendo (ocorrido em 06/12/2024 - Evento 175, CERTTRAN10), consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Infere-se, assim, que os quatro beneficiários da gratuidade de justiça suso mencionados foram indevidamente incluídos no rol dos executados, visto que a exequente não alegou alteração da situação econômica que os capacitasse para o pagamento da verba honorária.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO quanto aos executados DELPHINO PAULO DE OLIVEIRA, DEMARCOS JOSE DA SILVA, DENIR VIEIRA DOS SANTOS e SANDRA MOREIRA, eis que suspensa a exigibilidade do crédito, e condeno a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado desses quatro executados, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, quanto às executadas DELMA DUTRA MORAES DA CUNHA, DELMINDA ANGELA DOS SANTOS e DENISE ALVES DA SILVA, deve a exequente requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.