Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Industria E Comercio S/A x Aelson Pantoja Dos Santos
Número do Processo:
0000656-58.2024.5.08.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0000656-58.2024.5.08.0101 : BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A : AELSON PANTOJA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0828b3b proferida nos autos. Vistos etc. Estes autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do IRDR n. 0000219-92.2025.5.08.0000, a respeito do questionamento do seguinte tema: "É válido o recolhimento de depósito recursal e custas quando há o preenchimento correto das guias de recolhimento à União, permitindo a identificação do pagamento, mas o canhoto de pagamento se encontra em nome de terceiro?". Destaco que a Excelentíssima Relatora do IRDR n. 0000219-92.2025.5.08.0000, Desembargadora Selma Lúcia Lopes Leão, no dia 28/02/2025 proferiu decisão que indeferiu o processamento do mencionado IRDR, conforme fundamentos abaixo: DECISÃO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado por proposta formulada pelo Exmo. Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho em sessão da 2ª Turma deste E. Tribunal, realizada em 05/02/2025, nos autos do processo ROT 0000045-78.2024.5.08.0110, a respeito da seguinte questão: "É válido o recolhimento de depósito recursal e custas quando há o preenchimento correto das guias de recolhimento à União, permitindo a identificação do pagamento, mas o canhoto de pagamento se encontra em nome de terceiro?" Verifico que, conforme noticiado na certidão de Id. 43c4c3a, em24/02/2025, o C. Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos,sob o Tema 041 (RR-0000026-43.2023.5.11.0201), questão idêntica à tratada no presente incidente, qual seja: "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?" O artigo 976, § 4º, do CPC estabelece expressamente que "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Diante disso, considerando que o Tribunal Superior do Trabalho já afetou recurso para definição de tese sobre a mesma questão jurídica objeto deste incidente, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do presente IRDR, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC, c/c art. 164-E, § 6º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se o teor desta decisão à Desembargadora Presidente deste Regional e aos Desembargadores e à Desembargadora que integram a 2ª Turma, especialmente o relator do processo 0000045-78.2024.5.08.0110,Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes. Oficie-se a todos os órgãos julgadores deste Tribunal para ciência da afetação do Tema 041 pelo C. TST, recomendando a suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC,até o julgamento definitivo pelo TST. Em consulta ao processo n. RR-0000026-43.2023.5.11.0201, verifico que não houve determinação de sobrestamento dos processos em igual situação. Contudo, destaco que foi deliberado pela Egrégia 2ª Turma, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09.04.2025, a manutenção do sobrestamento dos processos em igual situação, até que seja julgado o processo 0000026-43.2023.5.11.0201, no qual consta o acolhimento da proposta de afetação de Incidente de Recurso Repetitivo, pelo Colendo TST, a fim de se dirimir se "é válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide". Por ora, mantenho o sobrestamento dos autos. Dê-se ciência as partes. BELEM/PA, 11 de abril de 2025. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A