Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados x Miodrag Tomovic

Número do Processo: 0000656-64.2011.8.26.0650

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Valinhos - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Valinhos - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000656-64.2011.8.26.0650 (650.01.2011.000656) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Miodrag Tomovic - Itapeva XII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Por atenta análise aos autos, percebe-se que não houve inércia por parte da exequente, que ao longo dos anos efetuou diversas tentativas de localização de bens da executada. Lado outro, verifico que a ausência de efetividade das referidas diligências não autoriza o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se admite a aplicação retroativa das regras atualmente inscritas no artigo 921 do Código de Processo Civil, após o advento da Lei 14.195/2021. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Contratos Bancários Sentença de extinção, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente Insurgência recursal do exequente - Prazo Prescricional Inaplicabilidade do art. 921, § 4º, do CPC, com as modificações da Lei 14.195/2021 - Impossibilidade de aplicação retroativa Incidência da legislação revogada - Inexistência de desídia do apelante Prescrição intercorrente não configurada Sentença desconstituída - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 40178161320138260602 SP 4017816-13.2013 .8.26.0602, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 08/12/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022). Posto isso, com o devido acatamento, não há que se falar em prescrição intercorrente. Lado outro, também não poderia ocorrer, ao menos por ora, a extinção da causa por abandono do exequente, já que não houve ainda a sua intimação pessoal, a despeito do ordinatório de fls. 384. Saliento que a intimação pessoal prévia constitui requisito indispensável à extinção do processo, mesmo de natureza executiva. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO- INÉRCIA DO EXEQUENTE - ABANDONO DE CAUSA Ausência de intimação pessoal da parte exequente para promoção das diligências cabíveis Ocorrência Extinção do processo- Não cabimento- Inteligência do art. 485, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil: A ausência de intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta de manifestação no feito impede sua extinção, à luz do que dispõe o art. 485, inc . III, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a r. sentença de extinção ser anulada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10323265320248260002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025). Ante o exposto, cumpra-se integralmente o ato ordinatório de fls. 384, intimando-se o exequente pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que dê efetivo andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de imediata extinção, na forma do art. 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento do acima disposto, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EDEMILSON ANTONIO GOBATO (OAB 247640/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)