Processo nº 00006566820245110006
Número do Processo:
0000656-68.2024.5.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000656-68.2024.5.11.0006 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SA, de parte, do teor do Acórdão de Id.8f0120f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25031109140341800000013847126, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO LITISCONSORTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERENDEIRA. PERÍCIA TÉCNICA FAVORÁVEL. REFLEXOS NA MULTA DE 40% DO FGTS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. IRDR Nº 0000807.86.2023.5.11.0000 (TEMA 0007). HORAS EXTRAS DEVIDAS APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.359/2019. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.118 DO STF, NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 1298647. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE VERIFICADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada na qual se insurge contra a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, cestas básicas/auxílio-alimentação e horas extras decorrentes da não concessão das pausas térmicas, no período de maio/2019 a maio/2021. 2. Recurso ordinário interposto pelo Município de Manaus contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária para responder pelos pleitos vindicados nos autos. O recorrente alega preliminarmente, o sobrestamento do feito, com base no Tema nº 1.118 do STF e, no mérito, diz que não seria responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por não ter sido verificado a ausência de sua fiscalização, opondo-se especificamente às parcelas de adicional de insalubridade, às contribuições previdenciárias e fiscais e aos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há necessidade de sobrestamento do feito como requerido pelo litisconsorte; (ii) analisar se a reclamante, na função de merendeira, estava exposta a agentes insalubres, e com isso lhe ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio de 20% e reflexos; (iii) analisar se são devidas horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica prevista pelo Anexo 3, Quadro 1, da NR-15, no período anterior e posterior à edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que suprimiu referida pausa; (iv) definir se o Município deve ser excluído da lide por ilegitimidade passiva, estabelecendo se há responsabilidade subsidiária do ente público por omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) nas obrigações trabalhistas da contratada; e iii) verificar a aplicabilidade dos juros e correção monetária ante o advento da Lei nº 14.905/2024 e a possibilidade da adequação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Recurso do litisconsorte. Preliminar de sobrestamento do feito: A preliminar fica prejudicada ante o julgamento em 13.2.2025, com Ata publicada em 24.2.2025, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF do referido Tema nº 1.118 da Repercussão Geral nº 1298647. Rejeita-se. 5. Recursos da reclamada e litisconsorte. Adicional de insalubridade e reflexos. Demonstrado por meio de perícia técnica que, na função de merendeira, exercida no período de 16.4.2018 a 23.8.2022, contratada pela reclamada, porém prestando serviços em favor do litisconsorte nas suas unidades educacionais, a reclamante estava exposta ao agente calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15 e da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 do Ministério da Economia, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). O labor submetido a agentes agressivos à saúde justifica a concessão do direito, ainda mais quando o local de sua prestação também contribuiu para a ocorrência. Os reflexos são devidos nos termos direcionados na sentença, devendo-se excluir do deferimento o período de maio a 30.11.2020, ante a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da pandemia de Covid-19. 6. Horas extras pela não concessão das pausas térmicas (Matéria exclusiva do recurso da reclamada). O intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 foi suprimido pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, sendo devido o pagamento de horas extras pela não concessão da pausa apenas até 10/12/2019, em respeito ao princípio tempus regit actum, e em consonância com a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000 (Tema 007), devendo a sentença ser reformada para excluir da condenação o período posterior a 10.12.2019. 7. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando (Matéria exclusiva do recurso do litisconsorte). A Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços quando há omissão na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado pelo STF, no julgamento em 13.2.2025, com Ata publicada em 24.2.2025, do Tema nº 1.118, da Repercussão Geral RE nº 1298647, tese de nº 3, especialmente também em relação à segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho. No caso dos autos, ficou demonstrado que o ente público não garantiu condições adequadas de trabalho à reclamante, que esteve exposta a agentes insalubres sem os devidos EPIs e submetidas a fortes riscos físicos e a temperaturas elevadas de calor em ambiente de trabalho por si permitido sem a ventilação adequada, configurando negligência na fiscalização do contrato e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária. A sua responsabilidade ficou também comprovada quando não houve fiscalização quanto ao pagamento de haveres trabalhistas de cunho alimentar à reclamante (cestas básicas/auxílio-alimentação), os quais serquer foram quitados em contracheques. 8. Juros e Correção monetária (Matéria exclusiva do recurso do litisconsorte). A sentença já aplicou o entendimento do STF nas ADC 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, estabelecendo o IPCA-E para a fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30.8.2024, que padronizou os índices de correção e juros, deverá ser observado o seguinte marco cronológico: a) O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos realizada pelo STF, 25.10.2021, por meio dos embargos declaratórios das ADCs 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e os juros de mora serão correspondentes ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. A sentença deve ser adequada neste particular, aplicando-se tal entendimento tão somente à reclamada, pois em caso de redirecionamento da execução ao ente público, este deverá obedecer a regramento específico, sem a aplicação dos termos das ADCs 58 e 59 do STF, conforme fundamentos desta decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos; rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito; no mérito, providos em parte. Tese de julgamento: 1. É indevido o sobrestamento de feito quando já julgado o precedente vinculante que fundamentaria a suspensão. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição da trabalhadora a agentes insalubres acima dos limites legais, nos termos da NR-15 e demais normativos aplicáveis. 3. São devidas horas extras por ausência de pausa térmica apenas até a revogação da norma que a previa, observando-se o princípio tempus regit actum. 4. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando demonstrada a omissão na fiscalização do contrato, nela se incluindo a obrigação de quitação das cestas básicas/auxílio-alimentação e parcela de adicional de insalubridade e reflexos, ante a comprovação do comportamento negligente do ente público, conforme tese fixada no Tema nº 1.118 do STF, da Repercussão Geral RE nº 1298647, julgado em 13.2.2025, com Ata publicada em 24.2.2025. 5. A atualização monetária e os juros devem observar a Lei nº 14.905/2024: (i) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora; (ii) taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29.8.2024; (iii) a partir de 30.8.2024, correção pelo IPCA e juros conforme a diferença entre SELIC e IPCA, podendo ser zerados. A Fazenda Pública segue regime próprio de atualização monetária e juros quando chamada a responder diretamente pela execução, o que não é o caso dos autos no momento. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito; no mérito, dar-lhes provimento em partes para: i) ao da reclamada e do litisconsorte, excluir o adicional de insalubridade e seus reflexos do período de maio a 30.11.2020; ii) ao da reclamada para, limitar a condenação de horas extras pela supressão da pausa térmica ao período imprescrito de maio a 31.12.2019, excluindo-se o período posterior (1.1.2020 a maio/2021); e iii) ao do litisconsorte para, adequar os juros e correção monetária, especificamente a serem aplicados somente à reclamada, que obedeçam o seguinte marco cronológico em virtude do advento da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.8.2024: a) O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos realizada pelo STF, 25.10.2021, por meio dos embargos declaratórios das ADCs 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e os juros de mora serão correspondentes ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, determinando-se a inaplicabilidade do aludido marco temporal, caso haja o redirecionamento da execução em face da litisconsorte, por possuir regramento específico quanto à matéria, tudo conforme os fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Manaus, pois em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.2.2025, com Ata publicada em 24.2.2025, no item 3 do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral RE nº 1298647 e também quanto às custas." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 8 a 13 de maio de 2025. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SA