Processo nº 00006576520238172950
Número do Processo:
0000657-65.2023.8.17.2950
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELÇÃO CÍVEL n.º 0000657-65.2023.8.17.2950 COMARCA: Mirandiba – Vara Única MAGISTRADO DO 1º GRAU: Letícia Caroline de Castro Cavalcante APELANTES: EMILIO DE CARVALHO FALÇÃO (Autor) e BANCO VOTORANTIM S/A (Réu) APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro expressamente prevista em normativo da autoridade monetária, desde que realizada no início da relação contratual, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.251.331/RS. 2. É admitida a tarifa de avaliação do bem e a de registro do contrato, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e razoabilidade do valor cobrado, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.578.553/SP). 3. A contratação de seguro prestamista, quando não assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura venda casada, nos termos da tese firmada no Tema 972 (REsp nº 1.639.259/SP), sendo cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 4. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco decidiram, por unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELÇÃO CÍVEL n.º 0000657-65.2023.8.17.2950 COMARCA: Mirandiba – Vara Única MAGISTRADO DO 1º GRAU: Letícia Caroline de Castro Cavalcante APELANTES: EMILIO DE CARVALHO FALÇÃO (Autor) e BANCO VOTORANTIM S/A (Réu) APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro expressamente prevista em normativo da autoridade monetária, desde que realizada no início da relação contratual, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.251.331/RS. 2. É admitida a tarifa de avaliação do bem e a de registro do contrato, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e razoabilidade do valor cobrado, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.578.553/SP). 3. A contratação de seguro prestamista, quando não assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura venda casada, nos termos da tese firmada no Tema 972 (REsp nº 1.639.259/SP), sendo cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 4. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco decidiram, por unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator