Laudiceia Salustiana Da Silva x Anibiany Renovato Dos Santos e outros

Número do Processo: 0000657-86.2024.5.10.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000657-86.2024.5.10.0101 RECORRENTE: LAUDICEIA SALUSTIANA DA SILVA RECORRIDO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000657-86.2024.5.10.0101 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA RECORRENTE: LAUDICEIA SALUSTINA DA SILVA ADVOGADO: VITOR JOSÉ BORGES ALVES RECORRIDO: GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: LAUDICEIA SALUSTINA DA SILVA ADVOGADO: VITOR JOSE BORGES ALVES RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. Nos termos do item II da Súmula 463/TST, em se tratando de pessoa jurídica "não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, inviável a concessão das benesses da justiça gratuita ao reclamado. Transcorrido o prazo concedido sem o recolhimento do preparo, não se conhece do recurso ordinário, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INDEVIDO. O encargo de provar o exercício de função de confiança nos termos do artigo 62, II, da CLT é do empregador, por se tratar de fato impeditivo à quitação das horas extras. Comprovado que a parte autora exercia função passível de enquadramento no dispositivo celetista em comento, correta a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos, bem como do intervalo intrajornada. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CLARO S.A. IMPROCEDÊNCIA. A configuração de grupo econômico exige a demonstração de direção, controle ou administração comuns entre as empresas, nos termos do artigo 2º da CLT. No caso, a segunda reclamada, CLARO S/A, figura entre as maiores empresas de telecomunicações do país e não integra o grupo econômico da primeira reclamada, sendo sua relação baseada exclusivamente em contrato de prestação de serviços terceirizados. A subordinação alegada pela autora aos gerentes comerciais da segunda reclamada decorre da dinâmica própria da terceirização, considerada lícita pelo STF, e não caracteriza vínculo empregatício ou grupo econômico. Diante da inexistência de fundamentos que sustentem a condenação solidária, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão em relação à segunda reclamada.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 962/997, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A primeira reclamada e a autora interpuseram recursos ordinários (fls. 1042/1048 e 1049/1074). A autora e a primeira reclamada apresentaram contrarrazões (fls. 1082/1090 e 1091/1096). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno).            ADMISSIBILIDADE   A primeira reclamada interpõe recurso ordinário postulando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a mera alegação de encerramento de suas atividades e, também, de seu alto grau de endividamento cível, trabalhista e tributário. A autora, em contrarrazões, suscita a deserção do recurso da reclamada, por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Analiso. O art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o item II da Súmula 463 do TST, o qual dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de suportar tais despesas. Anoto que a simples alegação de dificuldades financeiras não é desculpa para deixar de cumprir com as obrigações inerentes ao recurso ordinário. No caso, apesar de a reclamada afirmar ter apresentado, nesta oportunidade, cópias da situação fiscal da empresa e sua condição junto aos registros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), demonstrando um endividamento superior a um milhão de reais, a realidade é que mencionados documentos não foram anexados aos autos. No despacho de fls.1101/1102, foi indeferido o pedido de benefício de justiça gratuita à reclamada e determinado, com base no artigo no 99, § 7º, do CPC, que efetuasse o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. A recorrente apresentou manifestação reiterando sua alegação de hipossuficiência econômica e juntou aos autos alguns documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que diz respeito a esses documentos, eles se mostram inservíveis para avaliar a sua situação econômico-financeira. Desse modo, não se pode afirmar que esta ação resultaria em prejuízo financeiro a ponto de colocar em risco as atividades da reclamada, pelo menos no que diz respeito à dispensa da obrigatoriedade de realizar o preparo. Assim, a míngua de prova cabal e inequívoca da precariedade da situação financeira da recorrente, não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. Não tendo a reclamada atendido à determinação judicial para realizar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, cumpre concluir que o recurso ordinário não merece conhecimento, por deserto. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Sem a necessária demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (Súmula nº 463, II do TST) e, nessa circunstância, porque ausente o preparo, deserto o recurso ordinário patronal" (AIRO nº 0001778-86.2024.5.10.0801, Desembargador Relator AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, 3ª Turma, Data de Julgamento: 07/05/2025, Data de Publicação: 12/05/2025)  "RECURSO. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Recurso não conhecido" (ROPS nº 0001224-54.2023.5.10.0101, Desembargador Relator JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, Data de Julgamento: 10/07/2022, Data de Publicação: 12/07/2022). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. DESERÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. 2. O fato relevante. A recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal e solicitou justiça gratuita, a qual foi indeferida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente, na condição de pessoa jurídica, faz jus à gratuidade de justiça sem comprovar cabalmente a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, conforme exige a legislação aplicável; e (ii) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação cabal da incapacidade de arcar com as despesas do processo, conforme dispõe a Súmula 463, II, do TST. 5. No caso em análise, a recorrente não apresentou documentos suficientes que comprovassem sua alegada incapacidade financeira, o que levou ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Com a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, resultando em deserção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 'A pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade de justiça deve comprovar de forma inequívoca sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal' (ROT nº 0000435-76.2024.5.10.0018, Desembargador Relator DORIVAL BORGES, 1ª Turma, Data de Julgamento: 21/05/2025, Data de Publicação: 27/05/2025).   Nessa quadra, não conheço do recurso da primeira reclamada, por deserção.     ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço recurso ordinário da reclamante.           MÉRITO       CARGO DE CONFIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INDEVIDO (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE)   O juiz indeferiu os pedidos iniciais nos seguintes termos: "6) SUPERVISORA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. HORAS INTERVALARES. De acordo com a causa de pedir da inicial, a reclamante, no período imprescrito, exerceu as funções de coordenadora comercial, cumprindo a jornada média das 08h às 22h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, não lhe tendo sido pagas as correspondentes horas extras, com reflexos. As reclamadas, em tese de resistência, afirmam que a reclamante exercia cargo de gestão e confiança, possuía inteira autonomia de estipulação de sua própria jornada, estando enquadrada nas disposições do art. 62, II, da CLT. Analiso. É fato incontroverso nos autos que a reclamante, durante o período contratual imprescrito, exerceu a função de supervisora de vendas. No que pertine ao exercício de cargo de confiança, lembra com muita precisão o saudoso mestre CESARINO JÚNIOR (in 'Direito Social', LTr, Vol. I, 2ª ed., p. 310) que 'Nas médias e grandes empresas é impossível o dono ou os donos concentrarem em suas mãos as decisões pertinentes a todas as áreas, situação que se exacerba nas sociedades anônimas. Daí que as tarefas sejam delegadas a empregados que são o 'alter ego' do empregador ou, como dizem os juristas italianos, 'têm as vestes do empregador''. O substrato jurídico previsto na lei, excepcionando esses empregados do regime de duração do trabalho, assenta-se no fato de que 'Se estes empregados personificam o empregador ou, melhor ainda, o empresário, é porque desfrutam de grande confiança dele. Em razão da soma de responsabilidades que acumulam devem eles ter na empresa a melhor remuneração, comparativamente à dos demais empregados. Por todos estes motivos é de esperar-se que estes empregados se dediquem à empresa integralmente, como fariam seus proprietários, inteiramente voltados para o seu sucesso. Em consequência, não medem esforços e horas de trabalho, podendo trabalhar num dia 14 horas e n'outro apenas 6, mas sempre à disposição do empregador. Todas estas circunstâncias desconfortáveis são compensadas pelo mais alto salário na empresa' (CESARINO JÚNIOR, Ob. Cit., p. 310). Doutrina e jurisprudência têm ressaltado que a nomenclatura do cargo, muitas vezes pomposa, não tem o condão, por si só, de excluir o limite da duração diária do trabalho. É preciso se averiguar as reais atribuições do empregado, para se concluir se ele, de fato, representa o empregador e lhe administra o negócio, com poder de autonomia nas opções importantes a serem adotadas, ou apenas encontra-se rotulado em uma função, sem maior participação diretiva. Sobreleva destacar que, após a edição da Lei nº 8.966/94, a norma inserta no artigo 62, II, da CLT, não mais se dirige exclusivamente aos empregados investidos em poderes de mandato e detentores de encargos de gestão, mas, também, atinge todos os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, os quais, dadas as modernas estruturas dos organogramas funcionais das empresas, representam o empregador e agem em nome deste, embora dentro de limites setoriais, aos quais se circunscreve seu grau de autonomia. Nesse sentido, e pela precisão dos argumentos jurídicos adotados, urge trazer à baila o ensinamento doutrinário de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in 'Curso de Direito do Trabalho', LTR, 15ª ed., p. 1004/1005), in verbis: 'Aqui, entretanto, a regra legal e as situações fáticas não surgem tão claras quanto o ocorrido no tocante ao cenário tratado pelo inciso I do mesmo art. 62 da CLT. Esclareça-se, em primeiro plano, que a jurisprudência sempre foi restritiva ao interpretar o velho texto da alínea 'b' do art. 62 da CLT (antes da nova redação trazida pela Lei n. 8.966, de 1994), exigindo poderes de mando, gestão e representação para considerar configurado o tipo legal excetivo do gerente enfocado no preceito celetista sob exame. Ora, a Lei n. 8.966/94 ampliou a já clássica concepção jurídica de gerente, exigindo-lhe, comparativamente, apenas os poderes de gestão (embora nestes se possam incluir os de mando), mas sem o requisito dos poderes de representação. Aduziu, ainda, o diploma legal de 1994 que a tais gerentes que deve existir entre o cargo/função de gerente e o cargo/função efetivo: pelo menos 40% de acréscimo salarial entre o 'respectivo salário efetivo' e o nível condizente com o cargo/função de gerente, considerada a gratificação de função, se houver. É inegável que o presente texto do art. 62 da CLT, após a redação imprimida pela Lei n. 8.966/94, ampliou a abrangência do tipo legal de gerente, para fins celetistas. É inegável, contudo, que, para elisão das regras referentes a jornada de trabalho, o mesmo art. 62 estabelece apenas e tão somente uma presunção juris tantum: a de que tais trabalhadores, por sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submetem a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho. Presunção favorável ao empregador [...] mas que admite prova em contrário. Evidenciado que o gerente, não obstante detentor de poderes de gestão e favorecido pelo acréscimo salarial equivalente ou maior do que 40% do salário efetivo, submete-se a estrito controle diário de horário e jornada, enquadra-se tal empregado nas fronteiras da duração padrão de trabalho de sua categoria profissional, sendo credor de horas extras efetivamente prestadas por além dessa duração padrão. Compreender-se que a CLT produziu discriminação em desfavor de tais empregados gerentes 'e não apenas mera presunção jurídica', é entender-se ser o texto celetista essencialmente ineficaz, por agredir normas constitucionais'. Sendo o critério da confiança algo eivado de inegável dose de subjetividade, a doutrina mais abalizada costuma traçar o perfil do cargo de confiança pela maior ou menor intensidade dos deveres de fidelidade e de obediência e na maior ou menor subordinação (g.n.). Enquanto a fidelidade do empregado comum é menor e a subordinação maior, o empregado de confiança deve fidelidade mais acentuada e a subordinação é atenuada, quer a jurídica, quer a econômica (FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA). Alerta GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA (in 'CLT Comentada', 10ª ed., Editora JusPODIVM, p. 159) que o reconhecimento da função de confiança ou do cargo de gestão exige a demonstração de alguns elementos de fidúcia diferenciada: 'Assim, têm-se, no caso, empregados que realizam suas atividades possuindo um vínculo fidúcia especial com o empregador. Isso fica evidente quando se verifica tratar-se de empregados que exercem cargos de gestão na empresa, ou seja, atuam na sua administração, representando e agindo como se fossem o próprio empregador. Por isso, obviamente, a própria subordinação na forma de prestar os serviços tende a ficar menos intensa. A função exercida, por sua vez, apresenta grau de responsabilidade elevado, podendo inclusive colocar a empresa em risco. De todo modo, para que se possa falar no efetivo empregado gerente, tal como previsto na mencionada regra de exceção, este deve ter maior autonomia em seu trabalho, o que justificaria a ausência de controle de jornada e, por consequência, a inaplicabilidade das disposições sobre a duração do trabalho. Assim, para ser gerente, o empregado deve ter poderes para representar o empregador, na tomada de decisões de grande relevância para a empresa, como admitir e dispensar empregados, aplicar penalidade disciplinares, efetuar compras e transações em nome da empresa. Evidentemente, para que se possa considerar o empregado como gerente, este também deve ter subordinados, a quem são passadas determinações e diretrizes a serem cumpridas. Além disso, não há como aplicar a excepcional regra em questão quando o empregado, ainda que se alegue ser 'gerente', tenha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador. Frise-se que, para a incidência do art. 62, inciso II, da CLT, não se pode exigir total autonomia na prestação de serviços, até porque um dos requisitos da relação de emprego é a subordinação (art. 3º da CLT), sendo possível e normal que exista algum superior no âmbito da estrutura empresarial como um todo. Nesse sentido, cabe mencionar o julgado do TRT-SP: 20000217853, 1ª. T., Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva. Cabe reiterar que o citado art. 62 da CLT afasta não só o direito às horas extras, a incidência do art. 71 da CLT (sobre intervalo intrajornada), como também retira o direito a adicional noturno, eis que o art. 73 da CLT encontra-se no mesmo 'Capítulo II - Da Duração do Trabalho', expressamente excluído por aquele dispositivo legal. Merece destaque, ainda, que o dispositivo em questão não abrange somente o gerente geral de toda a empresa, pois prevê, expressamente, "os diretores e chefes de departamento ou filial' (g.n.). Portanto, e para os fins pretendidos do art. 62, II, da CLT, basta que o empregado seja um verdadeiro alter ego do empregador, com poder de gestão em seu âmbito de autonomia e remuneração diferenciada dentro do padrão salarial da empresa. A lei não exige que o empregado, para ser excepcionado do cumprimento da jornada, se transforme no próprio empregador, dono absoluto de suas vontades e de seus particulares caprichos, sem submissão a ninguém ou imune a qualquer tipo de hierarquia dentro da complexa estrutura de pessoal das grandes empresas. A insigne jurista VÓLIA BOMFIM CASSAR (in 'Direito do Trabalho', 11ª ed., Editora Método, e-book, p. 28) define, com tirocínio e percuciência, o que vem a ser cargo de confiança para os fins do disposto no art. 62, II, da CLT: 'A confiança preconizada no art. 62, II, da CLT é aquela que é depositada no empregado que exerce, por delegação, algum poder típico do empregador, se confundindo com ele em alguns atos, similar àquela conceituada no art. 1.172 do Código Civil. O principal poder do empregador é o de gerir a empresa com autonomia, bem como o de disciplinar seus empregados. Desta forma, aquele empregado que tiver como função a de gestão da empresa, do setor ou filial, com total autonomia, é um alto empregado incluído do art. 62 da CLT e, portanto, excluído do Capítulo em estudo. O poder disciplinar exercido pelo empregado de confiança não é requisito essencial para seu enquadramento no art. 62 da CLT, pois é possível encontrar chefe, diretor ou gerente que trabalhe sozinho (único empregado) com amplo poder de gestão, como acontece nas pequenas empresas. Estes não terão subordinados, logo, não exercerão o poder disciplinar. São exemplos do exercício do poder disciplinar: dar ordens, aplicar punições, admitir e demitir, distribuir tarefas, alterar horários e local de trabalho etc.' (g.n.). A referida doutrinadora separa os cargos de confiança em três grandes grupos ('gerente', 'gerentão' e 'Diretor S/A'), e enfatiza que a regra do art. 62, II, da CLT, aplica-se ao grupo dos 'gerentões': 'Pertencem ao segundo grupo os empregados de confiança que podem exercer as mesmas atribuições acima descritas, mas com poderes mais amplos ou irrestritos para alguns atos. Normalmente podem exercê-los sem fiscalização, sem limites, de forma autônoma, substituindo o próprio empregador. Mesmo quando necessitam de autorização, esta é concedida sem critério fiscalizador, já que decorre da confiança. Esses trabalhadores são caracterizados como altos empregados, por se confundirem com o próprio empregador, face à amplitude de seus poderes. Um único ato destes empregados poderá colocar em risco não só a atividade do empregador, mas a sua própria existência. Este é o diferenciador entre o primeiro e o segundo grupo de empregados de confiança, isto é, entre o 'gerente e o 'gerentão'. Só os altos empregados caracterizados no 'grupo 2' colocam em perigo a atividade empresarial, pouco importando objetivamente quais as suas atribuições específicas, pois com um ato, poderá colocar em risco o empreendimento'. No que pertine ao elemento objetivo do percebimento de remuneração diferenciada, a despeito de algumas oscilações de entendimentos aqui e acolá encontradas na jurisprudência, a melhor interpretação jurídica aplicável à espécie é no sentido de que a lei não obriga o empregador a, necessariamente, ter que pagar gratificação de função ao empregado pelo exercício do cargo de confiança. O parágrafo único do art. 62 da CLT apenas dispõe que, se houver pagamento de gratificação de função, o valor desta não poderá ser inferior a 40% do salário base: 'Art. 62. [...] Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)'. A própria expressão condicional - 'se houver' - utilizada pelo legislador deixa claro que o pagamento de tal gratificação não é obrigatória e não faz parte do conceito legal de cargo de confiança, sendo apenas uma das várias formas remuneratórias utilizadas pelos empregadores para distinguir e retribuir o empregado mais graduado no exercício do cargo de alta fidúcia. O pagamento da gratificação de função, em título separado do salário, destarte, é facultativo, pois o importante é que o empregado exercente da função de confiança possua padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais empregados, como justa compensação pelas suas mais altas responsabilidades, o que pode se dá de forma embutida na remuneração, como bem esclarece o insigne ARNALDO SUSSEKIND (in 'Instituições de Direito do Trabalho', LTr, 21ª ed., Vol. 2, p. 803): 'Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos, dessa confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores. Mas, para excluí-los da aplicação do capítulo 'Duração do Trabalho', a nova lei exige ainda que os salários não sejam inferiores aos dos correspondentes cargos efetivos acrescidos de 40%. Esse plus pode concernir à gratificação de função ou estar embutido, a qualquer título, no salário do cargo de confiança'. Entretanto, é preciso deixar claro que em optando o empregador por pagar tal gratificação de função em rubrica separada, a lei, de forma objetiva, exige que o seu valor seja equivalente a pelo menos 40% do valor do cargo efetivo, sob pena de não remunerar, de forma digna e adequada, o próprio pool de atribuições extras inatas ao exercício da função de confiança. Em suma, o importante, o relevante, é que o empregado que exerce o cargo de confiança ostente um padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais, e a lei, para objetivar tal conceito de padrão diferenciado para os empregados que recebem gratificação de função, previamente já estabeleceu o valor no percentual mínimo de 40% sobre o valor do salário-base. Assentadas todas essas premissas e balizas ditadas pela doutrina e pela jurisprudência, e voltados os olhos para a realidade do caso sub judice, tem-se que a reclamante, como supervisora de vendas, estava sujeita a enquadramento na disciplina excepcional do art. 62, II, da CLT. Com efeito, em confissão real, admitiu a autora o seguinte: 'que a depoente foi contratada em agosto de 2018, como supervisora; que na sua CTPS constou as funções de gerente e coordenadora, mas a depoente sempre foi supervisora; que a primeira reclamada tinha diversas lojas, todas realizando venda e serviços da CLARO; que a depoente supervisionava essas lojas, inclusive seus gerentes; que a depoente já chegou a supervisionar 18 lojas; que cada loja possui um gerente; que a depoente estava subordinada aos donos da primeira reclamada, Srs. ALEXANDRE e ANIBIANY; que a depoente também fazia contatos diários com gerentes comerciais da segunda reclamada, fazendo relatórios de prestação de contas; que a depoente recebia salário fixo acrescido de comissões; que as comissões incidiam sobre todas as lojas supervisionadas pela depoente; que as admissões, demissões e punições eram realizadas pelos gerentes das lojas, junto com o RH; que a depoente registrou ponto nos seus dois primeiros anos; que a reclamada nunca pagou horas extras para a depoente; que a depoente nunca participou de reuniões com poderes para representar a reclamada; que a depoente atuava como preposta representando a reclamada em Juízo; que os gerentes passavam para a depoente relatórios sobre quantitativo de funcionários em cada loja e a depoente repassava esse material para a diretoria da primeira reclamada tomar as decisões sobre aumento ou redução de quadro; que a depoente e os gerentes das lojas já assinaram termo de aviso de outros empregados; que em 2022 a depoente fez um empréstimo de R$50.000,00 para a primeira reclamada, com a promessa de que seria ressarcida em 30 dias; que a reclamada lhe pagou R$10.000,00 de forma parcelada e os outros R$40.000,00 apenas foi pago um mês depois da rescisão, sem qualquer juros ou correção monetária; que os gerentes comerciais da CLARO apenas recebiam os relatórios da depoente, cobrava os resultados, mas não fiscalizavam aonde a depoente estava ao comparecer em cada loja; que a depoente não se recorda se assinou termo de demissão pela empresa' (g. n.) (fls. 959/960.  Depreende-se de tal depoimento que a autora, como supervisora de vendas, supervisionava cerca de 18 lojas da primeira reclamada, tendo como subordinados a si todos os gerentes das referidas lojas e todo o seu quadro funcional. Veja-se que a reclamante confessou que a contratação, demissão e punição de empregados em cada loja eram realizadas pelos gerentes, que por sua vez estavam subordinados à ela autora, a evidenciar o altíssimo poder de mando e gestão que recaía sobre os seus ombros. A reclamante também confessou que qualquer proposta de ampliação ou redução de quadros de funcionários partia dos gerentes das lojas e era encaminhada, primeiramente, para ela supervisora, única com competência funcional suficiente para apresentar a demanda diretamente aos sócios proprietários integrantes da diretoria, para aprovação final. A reclamante era a empregada de maior hierarquia funcional dentro do grupo econômico da primeira reclamada, estando subordinada apenas aos sócios proprietários, não recebendo ordens nem sendo fiscalizada por nenhum outro empregado. As suas atribuições, pela importância, indiscutivelmente poderiam comprometer a existência da empregadora, haja vista que controlada e supervisionava toda a área comercial de vendas, tratando diretamente com os gerentes comerciais da empresa tomadora dos serviços. Para além de tudo isso, a autora realizava treinamento das lideranças nas lojas que supervisionava, como demonstra a fotografia e a mensagem de fl. 486 do PDF. A autora, também, representava a empresa em documentos de sua contabilidade trabalhista, assinando termos de aviso prévio de empregados subordinados e, pela confiança de que desfrutava, também atuava como preposta perante a Justiça do Trabalho, falando em nome da empresa empregadora. Detinha, portanto, função de extrema relevância na dinâmica empresarial, tratando diretamente com os gerentes comerciais da segunda reclamada CLARO, tomadora dos serviços, sendo a responsável por todo o controle, fiscalização e atendimento das metas comerciais estabelecidas no contrato celebrado entre as duas empresas. Recebia remuneração nitidamente diferenciada, inclusive com comissões sobre todas as vendas das 18 lojas que supervisionava, fato por ela confessado em depoimento. O seu poder aquisitivo era tão diferenciado que chegou, inclusive, a emprestar considerável importância em dinheiro (R$ 50.000,00) para a sua empregadora, realidade atípica para um empregado dito comum, sendo óbvio que tal contexto apenas se fez possível em razão do altíssimo grau de confiança e de lealdade existente entre a autora e os sócios proprietários da primeira reclamada. Tinha autonomia e flexibilidade, também, para definir a sua própria jornada diária, pois não assinava folha de frequência nem sofria fiscalização direta de ninguém, nem mesmo dos gerentes comerciais da empresa tomadora. Dentro de tal conjuntura, forçoso é convir que a reclamante, de fato, estava enquadrada nas disposições do inciso II do art. 62 da CLT, estando excepcionado do cumprimento de jornada, e como tal não fazendo jus a horas extras e reflexos, ou a intervalo intrajornada suprimido. Pleitos improcedentes" (fls. 972/981 - grifos no original).   Recorre a autora sustentando que "Para a caracterização do cargo de confiança, a CLT exige a existência de poderes efetivos de gestão, como autonomia para admitir e demitir empregados, tomar decisões estratégicas e representar a empresa de forma plena. No caso dos autos, a Reclamante não possuía tais poderes, limitando-se a encaminhar relatórios e a repassar decisões superiores" (fl. 1073). Alega que: "as Reclamadas não produziram nenhuma prova em instrução, sendo colhido apenas o depoimento pessoal da Obreira" (fl. 1073). Afirma que: "O depoimento da Reclamante deixou claro que sua função se restringia a atividades operacionais e administrativas, sem qualquer autonomia gerencial, sendo, portanto, inaceitável seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT" (fl. 1073). Diz que: "Embora exista confiança associada à subordinação hierárquica, tal fato, mesmo considerado, não implica na exclusão do direito ao pagamento de horas extras" (fl. 1074). Requer a reforma da sentença. Analiso. A exclusão da autora do regime de duração do trabalho não se perfaz com a simples denominação da atividade por ela desempenhada. É necessária a inequívoca demonstração de que o empregado exercia atividades típicas de gestão. Logo, para que o trabalhador esteja inserido no inciso II do art. 62 da CLT, é necessária a caracterização do cargo de confiança, mediante prova inequívoca do exercício de função diferenciada na hierarquia da empresa, devendo o empregado possuir poderes de mando e gestão, além de padrão remuneratório diferenciado. No caso, após a análise do conjunto probatório, entendo que, realmente, a autora exercia um cargo de alta responsabilidade, supervisionando diversas lojas e gerentes subordinados, além de lidar diretamente com os sócios proprietários. Percebo que seu alto grau de autonomia, remuneração diferenciada e atuação como preposta nesta Justiça Especializada indicam que desempenhava um papel estratégico na reclamada. Verifico, também, que não havia fiscalização sobre sua jornada de trabalho. Desse modo, estando comprovado que a reclamante exercia atribuições de grande relevância e possuía poderes de gestão, entendo que foram atendidos os requisitos subjetivos para sua investidura em funções de mando, administração e representação, configurando-a como uma extensão direta da autoridade do empregador. Ademais, há indícios de que gozava de confiança absoluta, chegando a ter autorização para tomar decisões que poderiam impactar diretamente o próprio negócio ou elementos essenciais da empresa. A reclamada se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme o sistema de distribuição do ônus da prova (artigo 818/CLT). Assim, não prevalece a alegação de labor em sobrejornada, uma vez que as atribuições descritas configuram ato de gestão. Em que pesem as argumentações recursais, a análise dos autos confirma as razões de convencimento expostas na sentença hostilizada. Vale destacar que o magistrada que dirigiu o feito tem melhores condições de analisar, conferir e aferir a verdade real, uma vez que o contato mantido com a parte por ocasião da audiência lhe confere maior capacidade de mensurar a carga de veracidade exarada por ela. Logo, com base no princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juízo de origem. Nessa quadra, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos, bem como do intervalo intrajornada. Recurso não provido.        GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CLARO S.A (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE)   O juízo indeferiu a pretensão obreira, firme nas seguintes razões de decidir: "13) GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SEGUNDA RECLAMADA. Alega a inicial que '[...] conforme prova documental anexa, a 5ª Reclamada, CLARO S.A, exercia o controle de resultados e de atividades desempenhadas pela Obreira, exigindo metas com métricas e análise de resultados, restando comprovada a subordinação da Rcte à Empresa CLARO S.A, consoante inúmeras cobranças da Gerente prestadora da Reclamada CLAO S.A, Sra. Amanda Teotono de Sousa Brito, inclusive tratando da forma como o trabalho da Reclamante deveria ser prestado' (fl. 04). Salienta, ainda, que '[...] era o nome da segunda Reclamada, CLARO S.A, que era ostentado por todo o estabelecimento comercial, assim, é evidente a efetiva comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas arroladas no polo passivo'. Afirma que as demandadas integram um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, de sorte que '[...] todas as empresas do grupo econômico devem ter responsabilidade solidária ativa e passiva simultaneamente. Como dito e demonstrado, as referidas pessoas jurídicas pertencem ao mesmo quadro societário, mantêm estreita relação estrutural e operacional, vínculo regular e objetivo comum'. A segunda reclamada, em tese de contraposição, afirma que não integra qualquer grupo econômico com a primeira reclamada, não existindo alicerce jurídico para o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Nega, inclusive, a existência de relação contratual com a primeira reclamada. Ao exame. Como bem escolia o professor HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA (in 'CLT Comentada', RT, 2ª ed., p. 41), '[...] A legislação trabalhista considera que, tendo o empregado concorrido para o êxito de um empreendimento, a maior garantia de que receberá seus haveres está no patrimônio edificado pelo empregador, de maneira direta, no mesmo empreendimento, ou de maneira indireta, espalhando a fortuna por outros empreendimentos. Não se trata simplesmente da diferença de matriz e filial, que continuam a formar um único empregador - ainda que os números de inscrição no CNPJ sejam distintos. O conceito de grupo econômico é mais ambicioso e procura afetar o patrimônio de todas as pessoas jurídicas coligadas, ainda que diversos sejam os objetos sociais e ainda que não haja coincidência de sócios ou acionistas'. De acordo com a melhor doutrina e orientação da jurisprudência, os grupos econômicos podem ser divididos em grupos de direito e grupos de fato. Os de direito podem ser subdivididos em grupos por subordinação ou por coordenação. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, com a nova redação ofertada para o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dissipou-se toda e qualquer dúvida antes reinante sobre a possibilidade de reconhecimento do denominado grupo econômico por coordenação, já que desde os primórdios da CLT jamais existiu questionamento em relação à possibilidade de configuração do grupo econômico quando presente a subordinação verticalizada. Esclarece VÓLIA BOMFIM CASSAR (in 'Direito do Trabalho', 16ª edição, Editora Método, 2019, págs. 433/434) que 'os grupos por coordenação se apresentam quando houver reunião de interesses para execução de determinado empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. Logo, os grupos por coordenação podem ter relação de controle entre si, numa linha horizontal e não vertical. Isto é, não haverá, no grupo horizontal, uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), uma líder (holding) e outras lideradas. Todas são interligadas entre si e, apesar de autônomas e independentes, estão integradas pela ingerência, administração comum, como se subordinadas umas às outras administrativamente. Por trás dessa desta administração comum pode estar um ou alguns sócios ou uma pessoa física no controle'. Já os grupos por subordinação, segundo a referida professora (Ob. Cit., págs. 435/436), '[...] são denominados de grupos de sociedades onde há uma controladora e outra(s) controlada(s), uma empresa líder (holding) e outras lideradas. Normalmente se apresenta-se em forma piramidal em cujo vértice desponta a empresa principal, administradora. Sua forma mais comum é através do controle acionário majoritário pela empresa principal. É o chamado grupo vertical. Para estes não há dúvida de que a CLT sempre os considerou grupo econômico para fins de solidariedade'. A professora VÓLIA BOMFIM CASSAR alerta, ainda, para alguns fatos que facilitam a caracterização do denominado grupo econômico: 'a) identidade de sócios majoritários com administração comum e promíscua, que se constata por meio dos atos constitutivos das respectivas sociedades ou de sócios de uma mesma família; b) diretoria de uma sociedade composta por sócios de outra, que interfere na administração daquela; c) criação de uma pessoa jurídica por outra, com ingerência administrativa; d) uma sociedade ser a principal patrocinadora econômica de outra e tendo o poder de escolha dos dirigentes da administração da patrocinada; e) uma sociedade ou pessoa jurídica ser acionista ou sócia majoritária de outra com controle acionário e poder de deliberação; f) ingerência administrativa da(s) mesma (s) pessoa(s) física ou jurídica(s) sobre a(s) outras; g) uma pessoa (física ou jurídica) ter o poder de interferir nos atos de administração e gestão de outra, numa relação de subordinação e ingerência etc. Ressalte-se que o § 3º do art. 2º da CLT afirma que a mera identidade de sócio(s) não caracteriza, por si só, o grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesses comuns integrados e a atuação em conjunto de empresas integrantes do grupo. A existência do grupo de empresas se comprova por qualquer meio lícito de prova. Uma vez comprovado o grupo, por força de lei decorre a solidariedade entre as empresas consorciadas ou coligadas'  No caso dos autos, a petição inicial cometeu um imensurável equívoco de percepção da realidade social, confundindo o fenômeno da terceirização com o instituto do grupo econômico. Ora, a segunda reclamada CLARO S/A é uma das maiores companhias de telecomunicações do país, com importância e dimensão mundiais, sendo público e notório que ela não integra o grupo econômico formado pela primeira reclamada e as empresas mencionadas na causa de pedir de fl. 04. Em razão do fenômeno da terceirização na atividade finalística da empresa tomadora, tida como lícita pela jurisprudência do excelso STF, o uso de logomarcas e de padrões de atendimento e de serviços da empresa tomadora pela empresa prestadora é uma realidade inconteste, mas que não caracteriza grupo econômico, porque o relacionamento entre as empresas não decorre de uma coordenação comum, mas de obrigações contratuais recíprocas decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados. Ressalte-se que não há pedido nos autos para reconhecimento de vínculo de emprego da reclamante para com a segunda reclamada CLARO S/A, em pretensa fraude ao contrato de prestação de serviços firmado pelas demandadas, de modo que a alegada subordinação narrada na causa de pedir da autora aos gerentes comerciais da segunda reclamada se reflete como mera decorrência do fenômeno social da terceirização, com cobrança de resultados em razão de um contrato de prestação de serviços a envolver a empresa prestadora e a empresa tomadora dos serviços. Assim, não há como se reconhecer na realidade dos autos a figura jurídica do grupo econômico disciplinado no art. 2º da CLT, de sorte que em sendo esta a causa de pedir que legitima o pleito de condenação solidária, e em relação à qual o juízo fica adstrito, a improcedência da pretensão, em relação à segunda reclamada, é mera consequência que se impõe. Indefere-se" (fls. 989/993 - grifei).   Recorre a autora alegando que "Do cotejo das provas anexadas aos autos verifica-se que a Reclamante logrou êxito em comprovar que a Segunda Reclamada, Claro, era responsável por todo o controle, fiscalização e atendimento das metas comerciais estabelecidas no contrato celebrado entre as Reclamadas" (fl. 1070). Aduz que: "comprovada existência de interferência da segunda Reclamada nos atos de administração/gestão da Primeira Reclamada, resta configurada a existência do grupo econômico entre as empresas, configurando a solidariedade entre estas" (fl. 1070). Afirma que: "nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, a terceirização de atividade-fim pode ensejar a responsabilidade do tomador dos serviços. O vínculo direto com a tomadora Claro S/A se evidencia pela subordinação e integração das funções desempenhadas pela Reclamante na estrutura organizacional da empresa" (fl. 1071). Menciona que "Destaca-se que a Reclamante prestava serviços diretamente à Claro S/A, estando inserida em sua atividade fim, fato que exige o reconhecimento da responsabilidade solidária, conforme jurisprudência consolidada do TST" (fl. 1071). Assevera que o artigo 2º, § 2º, da CLT dispõe que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário comprovar que duas ou mais empresas possuem direção, controle ou administração comuns, sem a necessidade de que uma delas seja sócia da outra. Noticia que: "como comprovado nos autos, a Reclamada exercia o controle de resultados e de atividades desempenhadas pela Obreira, exigindo metas com métricas e análise de resultados consoante inúmeras cobranças da Gerente prestadora da Reclamada CLARO S.A, Sra. Amanda Teotono de Sousa Brito, inclusive tratando da forma como o trabalho da Reclamante deveria ser prestado" (fl. 1071). Argumenta que: "Posto isso, forçoso o reconhecimento da responsabilidade da Reclamada Claro quanto à relação de emprego exercida pela reclamante. Destaque dizer que todo o exposto trouxe o nítido pedido de reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada CLARO quanto ao vínculo da Obreira" (fl. 1072). Aponta que: "o princípio da simplicidade norteia a esta Justiça Especializada, exigindo da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos, com o respectivo pedido. Dessa forma, demonstrada subordinação, onerosidade e habitualidade dos serviços prestados às Reclamadas, o reconhecimento do vínculo e responsabilidade por este é medida que se impõe" (fl. 1072). Diz que: "oportuno mencionar que o entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, enseja o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços" (fl. 1072). Pede a reforma da decisão de piso. A questão foi devidamente esclarecida, não comportando maiores dilações. No caso, apesar de todo o esforço da autora em contornar o equívoco cometido na inicial, fato é que persiste a confusão entre terceirização e grupo econômico. A segunda reclamada, CLARO S/A, conforme corretamente destacado pelo magistrado, é uma das maiores empresas de telecomunicações do país e, de forma pública e notória, não integra o grupo econômico da primeira reclamada nem das demais empresas mencionadas na causa de pedir. Anoto que a terceirização da atividade finalística da empresa tomadora, considerada lícita pelo STF, permite que a prestadora utilize logomarcas, padrões de atendimento e serviços da tomadora. Contudo, essa relação decorre de um contrato de prestação de serviços, que estabelece obrigações recíprocas entre as partes. Como não há direção, controle ou administração comuns entre as empresas, não se pode caracterizá-las como integrantes de um mesmo grupo econômico. Ademais, analisada a inicial, verifico que, realmente, não há pedido para o reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com a segunda reclamada (CLARO S.A), tampouco alegação de fraude no contrato de prestação de serviços. Ressalte-se que a subordinação mencionada pela autora aos gerentes comerciais da segunda reclamada reflete apenas a dinâmica própria da terceirização, que envolve cobrança de resultados com base nas obrigações contratuais entre a empresa prestadora e tomadora. Dessa forma, não há como reconhecer a existência de grupo econômico nos termos do artigo 2º da CLT. Assim, alinho-me ao entendimento do magistrado de que, sendo essa alegação que fundamenta o pedido de condenação solidária, e estando o juízo adstrito à causa de pedir, a improcedência da pretensão em relação à segunda reclamada é medida que se impõe. Mantenho incólume a sentença. Nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Fez-se presente em plenário o advogado Tomaz Alves Nina representando a parte Claro S/A. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora  Relatora         BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS
  3. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000657-86.2024.5.10.0101 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300206400000021244473?instancia=2
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000657-86.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: LAUDICEIA SALUSTIANA DA SILVA RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CLARO S.A., ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c73f26 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de abril de 2025.     DECISÃO   Vistos os autos. O Recurso Ordinário da parte Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. As custas processuais foram dispensadas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto. Publique-se Verifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente o Recurso Ordinário, deixando de colacionar o comprovante de pagamento das custas processuais e o depósito recursal. O § 1º do art. 789 da CLT estabelece que, em caso de recurso, as custas serão pagas e a comprovação do recolhimento será feito dentro do prazo recursal. A Súmula 245 do TST complementa e regra do art. 899 da CLT, pelo que disciplina: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". O recolhimento correto das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento.  Publique-se. Após manifestação da parte reclamada ou transcorrido o prazo in albis, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região para apreciação do depósito recursal da parte reclamante, observadas as formalidades regulamentares.         BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAUDICEIA SALUSTIANA DA SILVA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000657-86.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: LAUDICEIA SALUSTIANA DA SILVA RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CLARO S.A., ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c73f26 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de abril de 2025.     DECISÃO   Vistos os autos. O Recurso Ordinário da parte Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. As custas processuais foram dispensadas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto. Publique-se Verifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente o Recurso Ordinário, deixando de colacionar o comprovante de pagamento das custas processuais e o depósito recursal. O § 1º do art. 789 da CLT estabelece que, em caso de recurso, as custas serão pagas e a comprovação do recolhimento será feito dentro do prazo recursal. A Súmula 245 do TST complementa e regra do art. 899 da CLT, pelo que disciplina: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". O recolhimento correto das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento.  Publique-se. Após manifestação da parte reclamada ou transcorrido o prazo in albis, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região para apreciação do depósito recursal da parte reclamante, observadas as formalidades regulamentares.         BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA