Alexandre Roberto Batista x Virtu Gold Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Nova Razão Social De Queiroz Galvão Gold Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Número do Processo:
0000658-55.2023.8.26.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000658-55.2023.8.26.0604 (processo principal 1009873-77.2019.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Roberto Batista - Virtu Gold Desenvolvimento Imobiliário Ltda - nova razão social de Queiroz Galvão Gold Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Fl. 327: Proceda-se ao desbloqueio da constrição, nos termos já determinados na Sentença. Ressalte-se que o exequente interpôs recurso de apelação apenas com o objetivo de afastar a condenação ao pagamento de honorários ou, subsidiariamente, obter o benefício da justiça gratuita, razão pela qual não há impedimento ao imediato cumprimento da presente determinação. - ADV: LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP), GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB 450360/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000658-55.2023.8.26.0604 (processo principal 1009873-77.2019.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Roberto Batista - Virtu Gold Desenvolvimento Imobiliário Ltda - nova razão social de Queiroz Galvão Gold Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1o, do CPC), da mesma forma em se tratando de apelação adesiva (art. 1.010, §2º do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar (art. 1.009, §2o, do CPC). Observe-se eventual efeito suspensivo da apelação, em se tratando das hipóteses trazidas pelo art. 1.012, do CPC. Formalidades cumpridas (art. 1.010 § 3º do CPC) remetam-se os autos ao E. Tribunal competente à natureza da causa, com os cumprimentos de estilo. Deixo de exercer o juízo de admissibilidade, ficando mantida a sentença por seus próprios fundamentos. - ADV: LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP), GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB 450360/SP)