Processo nº 00006587020245120051
Número do Processo:
0000658-70.2024.5.12.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR 0000658-70.2024.5.12.0051 : ALTIERE WAIS FURTADO E OUTROS (1) : ALTIERE WAIS FURTADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000658-70.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: ALTIERE WAIS FURTADO, INTERCROMA S/A RECORRIDO: ALTIERE WAIS FURTADO, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA, INTERCROMA S/A ADMINISTRADOR: FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - RECURSO DA RÉ (INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Rebela-se a recorrente contra a responsabilidade solidária que lhe foi imputada, face ao reconhecimento de grupo econômico havido com a primeira ré SCHMITZ. Em suma, argumenta que sempre manteve uma relação comercial com a primeira ré, que captava os clientes e formalizava os pedidos de venda, que não há indícios nos autos da existência de empregador único; que não há coincidência de sócios, identidade no ramo de atividades, mas ao contrário, que há conflito de interesses entre si, já que a primeira ré é sua devedora. Argumenta que os valores pagos à primeira estavam relacionados ao processo de exportação e que nunca efetuou pagamento de salários aos empregados da primeira ré. Aduz que a primeira ré sempre atuou de forma autônoma e que as conversas mantidas em grupos de whatsApp eram apenas mecanismo de comunicação operacional, sendo que as orientações dadas sempre foram no intuito de assegurar o cumprimento das obrigações comerciais havidas e mitigar os riscos de inadimplência. Acresce que a testemunha da parte autora confirmou que os adiantamentos realizados pela Intercroma eram compensados posteriormente, o que afasta a ideia de mero repasse financeiro para quitação de despesas da primeira ré. Defende que Termo de Confissão de Dívidas firmado em 12/06/2023 demonstra que não havia atuação conjunta ou interesses integrados entre as empresas. Por fim, afirma que não há direção e interesses comuns entre as empresas, não havendo falar em grupo econômico. Tenta esclarecer também que a Due Diligence por ela realizada não tinha como objetivo a mera incorporação da primeira ré, mas que, em verdade, seus proprietários a ofertaram como forma de pagamento da dívida existente entre as empresas. Colho da sentença os seguintes fundamentos, A análise do contraditório e da instrução processuais demonstram que, no início, existiu uma relação comercial na qual a INTERCROMA fazia os processos de exportação da SCHMITZ, passando ao longo do tempo a adiantar valores não só para o fomento da produção das exportações contratadas, mas, sim, das despesas operacionais e administrativas em geral, de modo a se tornar verdadeira financiadora/investidora da SCHMITZ, inclusive com gestão do departamento financeiro, em típica administração conjunta, caracterizando grupo econômico porcoordenação (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), ao fim rompido por desentendimento entre ossócios da SCHMITZ e da INTERCROMA, conforme já reconhecido no Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051, instruído/julgado por este Magistrado. Daniele Grossl, que participava do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO"), prestou depoimento como preposta da Schmitz - INTERCROMA no Proc. 0000541-81.2024.5.12.0018, utilizado como prova emprestada, reconhecendo que sempre teve procuração com poderes de administração da SCHMITZ e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários, seja decidindo pela antecipação das duplicadas em bancos/financeiras em geral, seja até mesmo por simples transferência de recursos da INTERCROMA para custeio de despesas operacionais e administrativas em geral (f. 828-831 do Proc.0000419-66.2024.5.12.0051). Muito diverso das alegações da contestação da INTERCROMA, as conversas no grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") não se limitavam às questões financeiras das exportações realizadas pela INTERCROMA, assim como, as transferências financeiras não correspondiam a mera antecipação das exportações (f. 61-230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). A própria mensagem inaugural do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIROi") já registra informações sobre vendas do mercado interno, inclusive com questão sobre desconto de duplicata em favor da INTERCROMA e sobre o pedido de madeira estar saindo no mês de agosto "para fechar o máximo de faturamento possível" (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). O próprio contrato de confissão de dívida de 12/06/2023 registra uma dívida total de R$ 25.104.851,05, sendo que apenas R$ 1.012.534,83 estão relacionados a vendas internacionais a produzir ou produzindo (f. 557 do Proc.0000419-66.2024.5.12.0051), havendo ainda cláusula para a INTERCROMA só antecipar valores para negociações de operações de exportação, mediante a apresentação pela SCHMITZ de "solicitação de antecipação pedidos formais de venda do importador/destinatário/cliente final" (f. 553 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051); vale dizer, o que não ocorria antes. Aliás, salta olhos que, já em 07/06/2023, o capital investido pela INTERCROMA sem qualquer relação com vendas internacionais concretas, de R$24.092.316,22 (f. 557 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), correspondia a 8,85 vezes o próprio capital social da SCHMITZ, de R$ 2.721.000,00 (f. 372 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), sendo certo, ainda, que, pela listagem dos imóveis constante do contrato de confissão de dívida de 23/02/2024, o capital investido pela INTERCROMA provavelmente superava o próprio ativo patrimonial da SCHMITZ (f. 562-563 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Ainda, embora faça questão de defender que "a taxa de juros sobre o adiantamento realizado era aplicada conforme a média do mercado" e que as empresas atuavam sem exclusividade, podendo a SCHMITZ contratar outra empresa para realizar os processos de exportação ou realizar internamente, e a INTERCROMA realizava processos de exportação para outras empresas, o fato é que a contestação também fez questão de omitir - afinal - qual seria a taxa de juros aplicada, apresentando tão somente a dívida consolidada, sem a planilha de cálculo dos créditos e débitos entre si, bem como de omitir o percentual das receitas de ambas referentes aos negócios em comum, mesmo sendo a única parte com essas informações (f. 314-316 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), demonstrando que, de fato, o fluxo de caixa da SCHMITZ era totalmente dependente e comprometido com a INTERCROMA, em típica comunhão de interesses interdependentes (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Lado outro, conquanto a INTERCROMA tenha razão em defender que as inspeções à produção e o grupo de WhatsApp (Follow) se limitavam a acompanhar o processo da produção das vendas objeto de exportação, sem efetivo controle administrativo (f. 681-796 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), a questão é que a caracterização do grupo econômico não exige o efetivo controle ou uma relação de subordinação entre as empresas, bastando a comunhão de interesses diretos e aadministração conjunta em coordenação (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Quanto ao início da formação do grupo econômico, não prospera o pedido subsidiário da contestação de limitar ao período de existência do grupo de WhatsApp (Schmitz - FINANCEIRO), de agosto/2022 a dezembro/2023. A própria mensagem inaugural do grupo de WhatsApp financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") demonstra que já havia contato anterior entre as empresas para a mesma função de alinhamento sobre o financeiro da SCHMITZ (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Em depoimento prestado no Proc. 0000541-81.2024.5.12.0018, utilizado como prova emprestada, a preposta da INTERCROMA, Daniele Grossl, declarou que, antes da criação do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO"), já enviavam planilha de despesas para o fluxo de caixa da SCHMIT, por e-mail, bem como, que a SCHMIT "sempre" teve dívidas com a INTERCROMA (f. 828-831do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Aliás, a própria realização de due diligence para incorporação da SCHMITZ pela INTERCROMA, em julho/2022, já demonstra que dívida com esta certamente já atingia patamares vultosos e impagáveis, tudo isso antes mesmo da criação do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") em 22/08/2022 (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Assim, diante da ausência de alegação e prova específicas de quando teria começado efetivamente a administração conjunta das empresas, prevalece a alegação da petição inicial de início a partir de 2016/2017. Dessarte, reconheço o início da formação do grupo econômico em 01/01/2017. Quanto ao término da formação do grupo econômico, embora a SCHMITZ e a INTERCROMA tenham firmado a confissão de dívida em 12/06/2023 "em razão do interesse na manutenção das relações comerciais entre as partes" (f. 551 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), estabelecendo, inclusive, que "a CREDORA somente irá realizar antecipações de valores para negociações de operação de exportações, quando a CONFITENTE DEVEDORA apresentar em conjunto com a solicitação de antecipação pedidos formais de venda do importador/destinatário/cliente final" (f. 553 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), as mensagens do grupo de WhatsAppfinanceiro ("Schmitz - FINANCEIRO") demonstram que a administração conjunta permaneceu como antes (f. 187-230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), tendo a preposta da INTERCROMA, Daniele Grossl, encerrado o grupo somente em 15/12/2023 com a seguinte informação: "Conforme alinhamentos feitos com Sr. Charles. Estamos finalizando este grupo. A comunicação será feira pelo Sr. Charles diretamente."(f. 230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). A instrução processual demonstra que o efetivo rompimento somente ocorreu a assinatura da confissão de dívida de 23/02/2024, com previsão de pagamento em 4 anos e instituição de várias garantias reais e fidejussórias, sem previsão de continuidade das "relações comerciais" (f. 559-570 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), contrato este que, ao fim, acabou culminando na ação de execução de título extrajudicial em 11/04/2024 (f. 571-587 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051) e, até mesmo, em notícia crime contra os sócios da SCHMITZ (f. 528-543 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Dessarte, reconheço o término do grupo econômico em 23/02/2024.[Grifei] Na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, a configuração do grupo econômico exige a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não sendo necessário que uma esteja sob a direção, controle ou administração de outra. Registro não ser necessária a coincidência entre sócios, identidade no ramo de atividades e de empregador único para que se reconheça a existência de grupo econômico. No mais, os argumentos da recorrente não foram suficientes para desbancar os fundamentos sentenciais, mormente à evidência de que havia ingerência por parte da segunda ré na administração da primeira, já que sua preposta admitiu que "sempre teve procuração com poderes de administração da SCHMITZ e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários", conforme acima transcrito. Com efeito, todo o contexto probatório evidencia que a primeira ré era dependente dos recursos financeiros provenientes da segunda ré, que a propósito, eram em montantes desproporcionais ao capital social daquela empresa. Essas circunstâncias levam a crer que a segunda ré esteve na direção, controle ou administração conjunta da primeira demandada. A operação entre as duas empresas com a progressiva gestão e controle entre elas é detidamente explicada no pedido de autofalência da primeira ré. A questão é analisada por este Colegiado também no processo 0000599-84.2024.5.12.0018, de relatoria do Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta, bem como no processo 0000615-38.2024.5.12.0018, por este Relator. Também em diversos outros recursos que vêm a julgamento este Tribunal vem adotando o mesmo entendimento. Cito: 0000595-47.2024.5.12.0018; Data de assinatura: 19-11-2024; 1ª Turma; Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto; 0000628-37.2024.5.12.0018; Data de assinatura: 19-11-2024; 1ª Turma; Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto. Por todo o exposto, nego provimento no tópico. 2 - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A segunda ré pretende afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo-se a condenação à autora. Mantida a condenação da recorrente, não há falar em inversão da sucumbência. Logo, nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO Argumenta a recorrente serem excessivos os honorários fixados no patamar de 13% para a parte contrária, por entender ser a causa de baixa complexidade. Tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da parte adversa e o tempo médio exigido para o seu serviço, tenho por consentâneo o percentual fixado em 13%, a título de honorários de sucumbência. Nego provimento. 4 - JUROS. FASE PRE-JUDICIAL Insurge-se a recorrente contra a determinação de apuração juros no período pré-judicial. Defende que a sentença afronta o decidido pelo STF na ADC 58. A aplicação dos índices de correção monetária e de juros na correção das verbas trabalhistas foi objeto de apreciação pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. Consta da ementa do julgamento da ADC 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (g.n) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Vale dizer, na fase pré-judicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. Assim, em síntese, para atualização dos créditos trabalhistas devem incidir na fase extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e, na fase judicial, a incidência da SELIC apenas. Nesse sentido colaciono recente precedente da SDI-1 do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas na fase extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-11823-95.2017.5.03.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2022). (g.n.) Estando a sentença recorrida alinhada ao entendimento vinculante do STF, não merece reparação Nego provimento. 2 - RECURSO DA PARTE AUTORA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO Rebela-se a parte autora contra a limitação da responsabilidade solidária da segunda ré à data de 23.02.2024, quando foi assinada a confissão de dívida.Para tanto, afirma que a relação somente findou em abril de 2024, com o encerramento das atividades da primeira ré, tal como confessado pela segunda ré. Consta da contestação o seguinte, Desde o início até o término da relação, em abril de 2024, a 2ª Reclamada sempre atuou como uma empresa Comercial Exportadora, ou seja, uma intermediária que executava os processos de exportação para a 1ª Ré. Diante do contido na contestação, conforme trecho acima transcrito, há reconhecer a existência de grupo econômico até abril de 2024. Assim, durante todo o contrato de trabalho da parte da autora a recorrente atuou com a primeira ré na forma de grupo econômico, não havendo falar em limitação de sua responsabilidade solidária.Dou provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para elastecer a responsabilidade solidária da segunda ré para todo o período de contrato de trabalho. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu a sustentação oral (telepresencial), pelo autor, o Dr. Cesar Narciso Deschamps. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTIERE WAIS FURTADO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR 0000658-70.2024.5.12.0051 : ALTIERE WAIS FURTADO E OUTROS (1) : ALTIERE WAIS FURTADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000658-70.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: ALTIERE WAIS FURTADO, INTERCROMA S/A RECORRIDO: ALTIERE WAIS FURTADO, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA, INTERCROMA S/A ADMINISTRADOR: FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - RECURSO DA RÉ (INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Rebela-se a recorrente contra a responsabilidade solidária que lhe foi imputada, face ao reconhecimento de grupo econômico havido com a primeira ré SCHMITZ. Em suma, argumenta que sempre manteve uma relação comercial com a primeira ré, que captava os clientes e formalizava os pedidos de venda, que não há indícios nos autos da existência de empregador único; que não há coincidência de sócios, identidade no ramo de atividades, mas ao contrário, que há conflito de interesses entre si, já que a primeira ré é sua devedora. Argumenta que os valores pagos à primeira estavam relacionados ao processo de exportação e que nunca efetuou pagamento de salários aos empregados da primeira ré. Aduz que a primeira ré sempre atuou de forma autônoma e que as conversas mantidas em grupos de whatsApp eram apenas mecanismo de comunicação operacional, sendo que as orientações dadas sempre foram no intuito de assegurar o cumprimento das obrigações comerciais havidas e mitigar os riscos de inadimplência. Acresce que a testemunha da parte autora confirmou que os adiantamentos realizados pela Intercroma eram compensados posteriormente, o que afasta a ideia de mero repasse financeiro para quitação de despesas da primeira ré. Defende que Termo de Confissão de Dívidas firmado em 12/06/2023 demonstra que não havia atuação conjunta ou interesses integrados entre as empresas. Por fim, afirma que não há direção e interesses comuns entre as empresas, não havendo falar em grupo econômico. Tenta esclarecer também que a Due Diligence por ela realizada não tinha como objetivo a mera incorporação da primeira ré, mas que, em verdade, seus proprietários a ofertaram como forma de pagamento da dívida existente entre as empresas. Colho da sentença os seguintes fundamentos, A análise do contraditório e da instrução processuais demonstram que, no início, existiu uma relação comercial na qual a INTERCROMA fazia os processos de exportação da SCHMITZ, passando ao longo do tempo a adiantar valores não só para o fomento da produção das exportações contratadas, mas, sim, das despesas operacionais e administrativas em geral, de modo a se tornar verdadeira financiadora/investidora da SCHMITZ, inclusive com gestão do departamento financeiro, em típica administração conjunta, caracterizando grupo econômico porcoordenação (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), ao fim rompido por desentendimento entre ossócios da SCHMITZ e da INTERCROMA, conforme já reconhecido no Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051, instruído/julgado por este Magistrado. Daniele Grossl, que participava do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO"), prestou depoimento como preposta da Schmitz - INTERCROMA no Proc. 0000541-81.2024.5.12.0018, utilizado como prova emprestada, reconhecendo que sempre teve procuração com poderes de administração da SCHMITZ e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários, seja decidindo pela antecipação das duplicadas em bancos/financeiras em geral, seja até mesmo por simples transferência de recursos da INTERCROMA para custeio de despesas operacionais e administrativas em geral (f. 828-831 do Proc.0000419-66.2024.5.12.0051). Muito diverso das alegações da contestação da INTERCROMA, as conversas no grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") não se limitavam às questões financeiras das exportações realizadas pela INTERCROMA, assim como, as transferências financeiras não correspondiam a mera antecipação das exportações (f. 61-230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). A própria mensagem inaugural do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIROi") já registra informações sobre vendas do mercado interno, inclusive com questão sobre desconto de duplicata em favor da INTERCROMA e sobre o pedido de madeira estar saindo no mês de agosto "para fechar o máximo de faturamento possível" (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). O próprio contrato de confissão de dívida de 12/06/2023 registra uma dívida total de R$ 25.104.851,05, sendo que apenas R$ 1.012.534,83 estão relacionados a vendas internacionais a produzir ou produzindo (f. 557 do Proc.0000419-66.2024.5.12.0051), havendo ainda cláusula para a INTERCROMA só antecipar valores para negociações de operações de exportação, mediante a apresentação pela SCHMITZ de "solicitação de antecipação pedidos formais de venda do importador/destinatário/cliente final" (f. 553 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051); vale dizer, o que não ocorria antes. Aliás, salta olhos que, já em 07/06/2023, o capital investido pela INTERCROMA sem qualquer relação com vendas internacionais concretas, de R$24.092.316,22 (f. 557 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), correspondia a 8,85 vezes o próprio capital social da SCHMITZ, de R$ 2.721.000,00 (f. 372 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), sendo certo, ainda, que, pela listagem dos imóveis constante do contrato de confissão de dívida de 23/02/2024, o capital investido pela INTERCROMA provavelmente superava o próprio ativo patrimonial da SCHMITZ (f. 562-563 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Ainda, embora faça questão de defender que "a taxa de juros sobre o adiantamento realizado era aplicada conforme a média do mercado" e que as empresas atuavam sem exclusividade, podendo a SCHMITZ contratar outra empresa para realizar os processos de exportação ou realizar internamente, e a INTERCROMA realizava processos de exportação para outras empresas, o fato é que a contestação também fez questão de omitir - afinal - qual seria a taxa de juros aplicada, apresentando tão somente a dívida consolidada, sem a planilha de cálculo dos créditos e débitos entre si, bem como de omitir o percentual das receitas de ambas referentes aos negócios em comum, mesmo sendo a única parte com essas informações (f. 314-316 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), demonstrando que, de fato, o fluxo de caixa da SCHMITZ era totalmente dependente e comprometido com a INTERCROMA, em típica comunhão de interesses interdependentes (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Lado outro, conquanto a INTERCROMA tenha razão em defender que as inspeções à produção e o grupo de WhatsApp (Follow) se limitavam a acompanhar o processo da produção das vendas objeto de exportação, sem efetivo controle administrativo (f. 681-796 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), a questão é que a caracterização do grupo econômico não exige o efetivo controle ou uma relação de subordinação entre as empresas, bastando a comunhão de interesses diretos e aadministração conjunta em coordenação (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Quanto ao início da formação do grupo econômico, não prospera o pedido subsidiário da contestação de limitar ao período de existência do grupo de WhatsApp (Schmitz - FINANCEIRO), de agosto/2022 a dezembro/2023. A própria mensagem inaugural do grupo de WhatsApp financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") demonstra que já havia contato anterior entre as empresas para a mesma função de alinhamento sobre o financeiro da SCHMITZ (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Em depoimento prestado no Proc. 0000541-81.2024.5.12.0018, utilizado como prova emprestada, a preposta da INTERCROMA, Daniele Grossl, declarou que, antes da criação do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO"), já enviavam planilha de despesas para o fluxo de caixa da SCHMIT, por e-mail, bem como, que a SCHMIT "sempre" teve dívidas com a INTERCROMA (f. 828-831do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Aliás, a própria realização de due diligence para incorporação da SCHMITZ pela INTERCROMA, em julho/2022, já demonstra que dívida com esta certamente já atingia patamares vultosos e impagáveis, tudo isso antes mesmo da criação do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") em 22/08/2022 (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Assim, diante da ausência de alegação e prova específicas de quando teria começado efetivamente a administração conjunta das empresas, prevalece a alegação da petição inicial de início a partir de 2016/2017. Dessarte, reconheço o início da formação do grupo econômico em 01/01/2017. Quanto ao término da formação do grupo econômico, embora a SCHMITZ e a INTERCROMA tenham firmado a confissão de dívida em 12/06/2023 "em razão do interesse na manutenção das relações comerciais entre as partes" (f. 551 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), estabelecendo, inclusive, que "a CREDORA somente irá realizar antecipações de valores para negociações de operação de exportações, quando a CONFITENTE DEVEDORA apresentar em conjunto com a solicitação de antecipação pedidos formais de venda do importador/destinatário/cliente final" (f. 553 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), as mensagens do grupo de WhatsAppfinanceiro ("Schmitz - FINANCEIRO") demonstram que a administração conjunta permaneceu como antes (f. 187-230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), tendo a preposta da INTERCROMA, Daniele Grossl, encerrado o grupo somente em 15/12/2023 com a seguinte informação: "Conforme alinhamentos feitos com Sr. Charles. Estamos finalizando este grupo. A comunicação será feira pelo Sr. Charles diretamente."(f. 230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). A instrução processual demonstra que o efetivo rompimento somente ocorreu a assinatura da confissão de dívida de 23/02/2024, com previsão de pagamento em 4 anos e instituição de várias garantias reais e fidejussórias, sem previsão de continuidade das "relações comerciais" (f. 559-570 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), contrato este que, ao fim, acabou culminando na ação de execução de título extrajudicial em 11/04/2024 (f. 571-587 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051) e, até mesmo, em notícia crime contra os sócios da SCHMITZ (f. 528-543 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Dessarte, reconheço o término do grupo econômico em 23/02/2024.[Grifei] Na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, a configuração do grupo econômico exige a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não sendo necessário que uma esteja sob a direção, controle ou administração de outra. Registro não ser necessária a coincidência entre sócios, identidade no ramo de atividades e de empregador único para que se reconheça a existência de grupo econômico. No mais, os argumentos da recorrente não foram suficientes para desbancar os fundamentos sentenciais, mormente à evidência de que havia ingerência por parte da segunda ré na administração da primeira, já que sua preposta admitiu que "sempre teve procuração com poderes de administração da SCHMITZ e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários", conforme acima transcrito. Com efeito, todo o contexto probatório evidencia que a primeira ré era dependente dos recursos financeiros provenientes da segunda ré, que a propósito, eram em montantes desproporcionais ao capital social daquela empresa. Essas circunstâncias levam a crer que a segunda ré esteve na direção, controle ou administração conjunta da primeira demandada. A operação entre as duas empresas com a progressiva gestão e controle entre elas é detidamente explicada no pedido de autofalência da primeira ré. A questão é analisada por este Colegiado também no processo 0000599-84.2024.5.12.0018, de relatoria do Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta, bem como no processo 0000615-38.2024.5.12.0018, por este Relator. Também em diversos outros recursos que vêm a julgamento este Tribunal vem adotando o mesmo entendimento. Cito: 0000595-47.2024.5.12.0018; Data de assinatura: 19-11-2024; 1ª Turma; Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto; 0000628-37.2024.5.12.0018; Data de assinatura: 19-11-2024; 1ª Turma; Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto. Por todo o exposto, nego provimento no tópico. 2 - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A segunda ré pretende afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo-se a condenação à autora. Mantida a condenação da recorrente, não há falar em inversão da sucumbência. Logo, nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO Argumenta a recorrente serem excessivos os honorários fixados no patamar de 13% para a parte contrária, por entender ser a causa de baixa complexidade. Tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da parte adversa e o tempo médio exigido para o seu serviço, tenho por consentâneo o percentual fixado em 13%, a título de honorários de sucumbência. Nego provimento. 4 - JUROS. FASE PRE-JUDICIAL Insurge-se a recorrente contra a determinação de apuração juros no período pré-judicial. Defende que a sentença afronta o decidido pelo STF na ADC 58. A aplicação dos índices de correção monetária e de juros na correção das verbas trabalhistas foi objeto de apreciação pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. Consta da ementa do julgamento da ADC 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (g.n) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Vale dizer, na fase pré-judicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. Assim, em síntese, para atualização dos créditos trabalhistas devem incidir na fase extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e, na fase judicial, a incidência da SELIC apenas. Nesse sentido colaciono recente precedente da SDI-1 do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas na fase extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-11823-95.2017.5.03.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2022). (g.n.) Estando a sentença recorrida alinhada ao entendimento vinculante do STF, não merece reparação Nego provimento. 2 - RECURSO DA PARTE AUTORA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO Rebela-se a parte autora contra a limitação da responsabilidade solidária da segunda ré à data de 23.02.2024, quando foi assinada a confissão de dívida.Para tanto, afirma que a relação somente findou em abril de 2024, com o encerramento das atividades da primeira ré, tal como confessado pela segunda ré. Consta da contestação o seguinte, Desde o início até o término da relação, em abril de 2024, a 2ª Reclamada sempre atuou como uma empresa Comercial Exportadora, ou seja, uma intermediária que executava os processos de exportação para a 1ª Ré. Diante do contido na contestação, conforme trecho acima transcrito, há reconhecer a existência de grupo econômico até abril de 2024. Assim, durante todo o contrato de trabalho da parte da autora a recorrente atuou com a primeira ré na forma de grupo econômico, não havendo falar em limitação de sua responsabilidade solidária.Dou provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para elastecer a responsabilidade solidária da segunda ré para todo o período de contrato de trabalho. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu a sustentação oral (telepresencial), pelo autor, o Dr. Cesar Narciso Deschamps. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR 0000658-70.2024.5.12.0051 : ALTIERE WAIS FURTADO E OUTROS (1) : ALTIERE WAIS FURTADO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000658-70.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: ALTIERE WAIS FURTADO, INTERCROMA S/A RECORRIDO: ALTIERE WAIS FURTADO, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA, INTERCROMA S/A ADMINISTRADOR: FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - RECURSO DA RÉ (INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Rebela-se a recorrente contra a responsabilidade solidária que lhe foi imputada, face ao reconhecimento de grupo econômico havido com a primeira ré SCHMITZ. Em suma, argumenta que sempre manteve uma relação comercial com a primeira ré, que captava os clientes e formalizava os pedidos de venda, que não há indícios nos autos da existência de empregador único; que não há coincidência de sócios, identidade no ramo de atividades, mas ao contrário, que há conflito de interesses entre si, já que a primeira ré é sua devedora. Argumenta que os valores pagos à primeira estavam relacionados ao processo de exportação e que nunca efetuou pagamento de salários aos empregados da primeira ré. Aduz que a primeira ré sempre atuou de forma autônoma e que as conversas mantidas em grupos de whatsApp eram apenas mecanismo de comunicação operacional, sendo que as orientações dadas sempre foram no intuito de assegurar o cumprimento das obrigações comerciais havidas e mitigar os riscos de inadimplência. Acresce que a testemunha da parte autora confirmou que os adiantamentos realizados pela Intercroma eram compensados posteriormente, o que afasta a ideia de mero repasse financeiro para quitação de despesas da primeira ré. Defende que Termo de Confissão de Dívidas firmado em 12/06/2023 demonstra que não havia atuação conjunta ou interesses integrados entre as empresas. Por fim, afirma que não há direção e interesses comuns entre as empresas, não havendo falar em grupo econômico. Tenta esclarecer também que a Due Diligence por ela realizada não tinha como objetivo a mera incorporação da primeira ré, mas que, em verdade, seus proprietários a ofertaram como forma de pagamento da dívida existente entre as empresas. Colho da sentença os seguintes fundamentos, A análise do contraditório e da instrução processuais demonstram que, no início, existiu uma relação comercial na qual a INTERCROMA fazia os processos de exportação da SCHMITZ, passando ao longo do tempo a adiantar valores não só para o fomento da produção das exportações contratadas, mas, sim, das despesas operacionais e administrativas em geral, de modo a se tornar verdadeira financiadora/investidora da SCHMITZ, inclusive com gestão do departamento financeiro, em típica administração conjunta, caracterizando grupo econômico porcoordenação (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), ao fim rompido por desentendimento entre ossócios da SCHMITZ e da INTERCROMA, conforme já reconhecido no Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051, instruído/julgado por este Magistrado. Daniele Grossl, que participava do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO"), prestou depoimento como preposta da Schmitz - INTERCROMA no Proc. 0000541-81.2024.5.12.0018, utilizado como prova emprestada, reconhecendo que sempre teve procuração com poderes de administração da SCHMITZ e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários, seja decidindo pela antecipação das duplicadas em bancos/financeiras em geral, seja até mesmo por simples transferência de recursos da INTERCROMA para custeio de despesas operacionais e administrativas em geral (f. 828-831 do Proc.0000419-66.2024.5.12.0051). Muito diverso das alegações da contestação da INTERCROMA, as conversas no grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") não se limitavam às questões financeiras das exportações realizadas pela INTERCROMA, assim como, as transferências financeiras não correspondiam a mera antecipação das exportações (f. 61-230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). A própria mensagem inaugural do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIROi") já registra informações sobre vendas do mercado interno, inclusive com questão sobre desconto de duplicata em favor da INTERCROMA e sobre o pedido de madeira estar saindo no mês de agosto "para fechar o máximo de faturamento possível" (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). O próprio contrato de confissão de dívida de 12/06/2023 registra uma dívida total de R$ 25.104.851,05, sendo que apenas R$ 1.012.534,83 estão relacionados a vendas internacionais a produzir ou produzindo (f. 557 do Proc.0000419-66.2024.5.12.0051), havendo ainda cláusula para a INTERCROMA só antecipar valores para negociações de operações de exportação, mediante a apresentação pela SCHMITZ de "solicitação de antecipação pedidos formais de venda do importador/destinatário/cliente final" (f. 553 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051); vale dizer, o que não ocorria antes. Aliás, salta olhos que, já em 07/06/2023, o capital investido pela INTERCROMA sem qualquer relação com vendas internacionais concretas, de R$24.092.316,22 (f. 557 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), correspondia a 8,85 vezes o próprio capital social da SCHMITZ, de R$ 2.721.000,00 (f. 372 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), sendo certo, ainda, que, pela listagem dos imóveis constante do contrato de confissão de dívida de 23/02/2024, o capital investido pela INTERCROMA provavelmente superava o próprio ativo patrimonial da SCHMITZ (f. 562-563 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Ainda, embora faça questão de defender que "a taxa de juros sobre o adiantamento realizado era aplicada conforme a média do mercado" e que as empresas atuavam sem exclusividade, podendo a SCHMITZ contratar outra empresa para realizar os processos de exportação ou realizar internamente, e a INTERCROMA realizava processos de exportação para outras empresas, o fato é que a contestação também fez questão de omitir - afinal - qual seria a taxa de juros aplicada, apresentando tão somente a dívida consolidada, sem a planilha de cálculo dos créditos e débitos entre si, bem como de omitir o percentual das receitas de ambas referentes aos negócios em comum, mesmo sendo a única parte com essas informações (f. 314-316 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), demonstrando que, de fato, o fluxo de caixa da SCHMITZ era totalmente dependente e comprometido com a INTERCROMA, em típica comunhão de interesses interdependentes (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Lado outro, conquanto a INTERCROMA tenha razão em defender que as inspeções à produção e o grupo de WhatsApp (Follow) se limitavam a acompanhar o processo da produção das vendas objeto de exportação, sem efetivo controle administrativo (f. 681-796 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), a questão é que a caracterização do grupo econômico não exige o efetivo controle ou uma relação de subordinação entre as empresas, bastando a comunhão de interesses diretos e aadministração conjunta em coordenação (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Quanto ao início da formação do grupo econômico, não prospera o pedido subsidiário da contestação de limitar ao período de existência do grupo de WhatsApp (Schmitz - FINANCEIRO), de agosto/2022 a dezembro/2023. A própria mensagem inaugural do grupo de WhatsApp financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") demonstra que já havia contato anterior entre as empresas para a mesma função de alinhamento sobre o financeiro da SCHMITZ (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Em depoimento prestado no Proc. 0000541-81.2024.5.12.0018, utilizado como prova emprestada, a preposta da INTERCROMA, Daniele Grossl, declarou que, antes da criação do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO"), já enviavam planilha de despesas para o fluxo de caixa da SCHMIT, por e-mail, bem como, que a SCHMIT "sempre" teve dívidas com a INTERCROMA (f. 828-831do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Aliás, a própria realização de due diligence para incorporação da SCHMITZ pela INTERCROMA, em julho/2022, já demonstra que dívida com esta certamente já atingia patamares vultosos e impagáveis, tudo isso antes mesmo da criação do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") em 22/08/2022 (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Assim, diante da ausência de alegação e prova específicas de quando teria começado efetivamente a administração conjunta das empresas, prevalece a alegação da petição inicial de início a partir de 2016/2017. Dessarte, reconheço o início da formação do grupo econômico em 01/01/2017. Quanto ao término da formação do grupo econômico, embora a SCHMITZ e a INTERCROMA tenham firmado a confissão de dívida em 12/06/2023 "em razão do interesse na manutenção das relações comerciais entre as partes" (f. 551 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), estabelecendo, inclusive, que "a CREDORA somente irá realizar antecipações de valores para negociações de operação de exportações, quando a CONFITENTE DEVEDORA apresentar em conjunto com a solicitação de antecipação pedidos formais de venda do importador/destinatário/cliente final" (f. 553 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), as mensagens do grupo de WhatsAppfinanceiro ("Schmitz - FINANCEIRO") demonstram que a administração conjunta permaneceu como antes (f. 187-230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), tendo a preposta da INTERCROMA, Daniele Grossl, encerrado o grupo somente em 15/12/2023 com a seguinte informação: "Conforme alinhamentos feitos com Sr. Charles. Estamos finalizando este grupo. A comunicação será feira pelo Sr. Charles diretamente."(f. 230 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). A instrução processual demonstra que o efetivo rompimento somente ocorreu a assinatura da confissão de dívida de 23/02/2024, com previsão de pagamento em 4 anos e instituição de várias garantias reais e fidejussórias, sem previsão de continuidade das "relações comerciais" (f. 559-570 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051), contrato este que, ao fim, acabou culminando na ação de execução de título extrajudicial em 11/04/2024 (f. 571-587 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051) e, até mesmo, em notícia crime contra os sócios da SCHMITZ (f. 528-543 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051). Dessarte, reconheço o término do grupo econômico em 23/02/2024.[Grifei] Na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, a configuração do grupo econômico exige a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não sendo necessário que uma esteja sob a direção, controle ou administração de outra. Registro não ser necessária a coincidência entre sócios, identidade no ramo de atividades e de empregador único para que se reconheça a existência de grupo econômico. No mais, os argumentos da recorrente não foram suficientes para desbancar os fundamentos sentenciais, mormente à evidência de que havia ingerência por parte da segunda ré na administração da primeira, já que sua preposta admitiu que "sempre teve procuração com poderes de administração da SCHMITZ e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários", conforme acima transcrito. Com efeito, todo o contexto probatório evidencia que a primeira ré era dependente dos recursos financeiros provenientes da segunda ré, que a propósito, eram em montantes desproporcionais ao capital social daquela empresa. Essas circunstâncias levam a crer que a segunda ré esteve na direção, controle ou administração conjunta da primeira demandada. A operação entre as duas empresas com a progressiva gestão e controle entre elas é detidamente explicada no pedido de autofalência da primeira ré. A questão é analisada por este Colegiado também no processo 0000599-84.2024.5.12.0018, de relatoria do Exmo. Des. Marcos Vinicio Zanchetta, bem como no processo 0000615-38.2024.5.12.0018, por este Relator. Também em diversos outros recursos que vêm a julgamento este Tribunal vem adotando o mesmo entendimento. Cito: 0000595-47.2024.5.12.0018; Data de assinatura: 19-11-2024; 1ª Turma; Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto; 0000628-37.2024.5.12.0018; Data de assinatura: 19-11-2024; 1ª Turma; Relator Des. Roberto Luiz Guglielmetto. Por todo o exposto, nego provimento no tópico. 2 - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A segunda ré pretende afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo-se a condenação à autora. Mantida a condenação da recorrente, não há falar em inversão da sucumbência. Logo, nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO Argumenta a recorrente serem excessivos os honorários fixados no patamar de 13% para a parte contrária, por entender ser a causa de baixa complexidade. Tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da parte adversa e o tempo médio exigido para o seu serviço, tenho por consentâneo o percentual fixado em 13%, a título de honorários de sucumbência. Nego provimento. 4 - JUROS. FASE PRE-JUDICIAL Insurge-se a recorrente contra a determinação de apuração juros no período pré-judicial. Defende que a sentença afronta o decidido pelo STF na ADC 58. A aplicação dos índices de correção monetária e de juros na correção das verbas trabalhistas foi objeto de apreciação pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. Consta da ementa do julgamento da ADC 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (g.n) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Vale dizer, na fase pré-judicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. Assim, em síntese, para atualização dos créditos trabalhistas devem incidir na fase extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e, na fase judicial, a incidência da SELIC apenas. Nesse sentido colaciono recente precedente da SDI-1 do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas na fase extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-11823-95.2017.5.03.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2022). (g.n.) Estando a sentença recorrida alinhada ao entendimento vinculante do STF, não merece reparação Nego provimento. 2 - RECURSO DA PARTE AUTORA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO Rebela-se a parte autora contra a limitação da responsabilidade solidária da segunda ré à data de 23.02.2024, quando foi assinada a confissão de dívida.Para tanto, afirma que a relação somente findou em abril de 2024, com o encerramento das atividades da primeira ré, tal como confessado pela segunda ré. Consta da contestação o seguinte, Desde o início até o término da relação, em abril de 2024, a 2ª Reclamada sempre atuou como uma empresa Comercial Exportadora, ou seja, uma intermediária que executava os processos de exportação para a 1ª Ré. Diante do contido na contestação, conforme trecho acima transcrito, há reconhecer a existência de grupo econômico até abril de 2024. Assim, durante todo o contrato de trabalho da parte da autora a recorrente atuou com a primeira ré na forma de grupo econômico, não havendo falar em limitação de sua responsabilidade solidária.Dou provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para elastecer a responsabilidade solidária da segunda ré para todo o período de contrato de trabalho. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu a sustentação oral (telepresencial), pelo autor, o Dr. Cesar Narciso Deschamps. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERCROMA S/A
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