Processo nº 00006587720245100002
Número do Processo:
0000658-77.2024.5.10.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000658-77.2024.5.10.0002 RECORRENTE: GABRIEL MACIEL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000658-77.2024.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS RECORRENTE : GABRIEL MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA MACHADO RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. Conforme preconizado no art. 462 da CLT, o salário é protegido pelo princípio da intangibilidade, constituindo dever do empregador provar o pagamento mediante recibo (art. 464 da CLT). No caso concreto, a reclamada conseguiu demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, não se verificando ilegalidade a justificar a restituição dos valores descontados. COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Comprovado o pagamento de comissão extrafolha, devida a integração dos valores respectivos ao salário percebido pelo trabalhador, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT. No tocante às quantias devidas, o reclamante não foi capaz de comprovar que o valor devido corresponde à quantia apontada na exordial. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O dano moral ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). No tocante ao quantum indenizatório, há que se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por adequados os valores indenizatórios arbitrados na origem. Sentença mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A adoção da incidência cumulativa do IPCA-E e a TR na fase pré-processual e da taxa SELIC, exclusivamente, na fase judicial, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, "até que sobrevenha solução legislativa" (ementa, item 5). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), restou estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal específica, a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. A legislação impactou a definição dos juros e correção monetária, conforme decidido pela SBDI-1 do TST: 1.Fase pré-judicial: Aplicam-se IPCA e juros legais; 2.Fase judicial até 30/03/1995: Incidem IPCA e juros legais; 3. Fase judicial entre 01/04/1995 e 29/08/2024: Incidência da taxa SELIC, independentemente da matéria objeto da condenação; 4.Fase judicial a partir de 30/08/2024: Utiliza-se o IPCA como índice de correção monetária, e os juros de mora serão calculados pela subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; Código Civil, art. 389 e 406). RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho De Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. As partes ofereceram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESCONTOS. QUEBRA DE CAIXA. DANO EM VEÍCULO Sobre o tema, o juízo assim decidiu: "2 - DESCONTOS INDEVIDOS Afirma o autor que, durante todo o vínculo contratual, sofreu descontos salariais, no importe médio de R$ 250,00 mensais, a título de furo de caixa. Aduz que, além de o caixa ser conferido sem a sua presença, tais descontos não eram registrados nos contracheques, mas repassados pelo obreiro do próprio bolso, sob ameaça de advertência, suspensão e até mesmo de dispensa por justa causa. Relata, ainda, que foi obrigado a pagar o conserto de um veículo, no valor de R$ 800,00, em razão de estrago causado por culpa do próprio cliente, que, por engano, solicitou abastecimento com gasolina em vez de diesel. Em defesa, a reclamada impugna o pedido e argumenta que os descontos observaram o disposto na convenção coletiva de trabalho, na CLT e no regimento interno da empresa. Nega que fossem descontados valores mensais, não registrados nos contracheques, a título de furo de caixa e que houvesse ameaças de punição em caso de não pagamento de tais diferenças pelo obreiro. Quanto ao valor descontado em virtude do estrago no motor do veículo do cliente, sustenta que o equívoco no abastecimento foi causado por negligência do reclamante e que a importância cobrada do empregado foi de R$ 659,70. Dispõe a cláusula 34ª da CCT 2023/2024 que "A conferência dos valores em poder dos frentistas ou caixas, inclusive vendedores das lojas será realizada na presença do empregado interessado ou sob filmagem de câmeras no local de conferência, disponibilizadas diariamente aos empregados interessados, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais erros constatados". É dizer, realizada a conferência na presença dos frentistas, nos moldes acima estabelecidos, passível o desconto salarial. Pois bem. As testemunhas ouvidas nos autos foram dissonantes a respeito. Segundo declarou a sra. Mary Joyce, que trabalhou com frentista no mesmo posto que o autor no período de 7/4/2023 a 27/5/2024, "o caixa não era fechado na presença do funcionário e quando a empresa determinava que havia quebra de caixa, era obrigado a assinar uma autorização de desconto e esse valor constava no contracheque como desconto salarial". O sr. Valdivino Dias dos Santos, chefe de pista do posto onde laborava o autor, ao revés, afirmou que as conferências são realizadas na presença do frentista, da seguinte forma: "ao final do período de trabalho, o frentista leva o valor, deposita no cofre e pega o recibo do valor depositado, na sequência, vai com os comprovantes até a gerência onde é feita a conferência; se os valores que foram depositados correspondem aos recibos que possui em mãos, caso haja alguma diferença, é feito um recibo para desconto do valor da quebra de caixa". Não há elementos nos autos que levem à prevalência de um depoimento sobre o outro, não havendo como se afirmar se de fato o reclamante acompanhava as conferências ou não. Registro que o fato de o sr. Valdivino ser chefe de pista não compromete, por si só, a idoneidade do seu depoimento. Importante destacar que ele não está dentre os citados à exordial como responsáveis pelo assédio moral praticado contra o autor. Por outro lado, vê-se pelos documentos juntados aos autos que, ao contrário do deduzido à exordial, os valores descontados a título de diferenças de caixa vinham consignados nos contracheques e correspondem, exatamente, aos valores constantes das declarações de responsabilidade e autorização juntadas às fls. 167/240, assinadas pelo autor, sem nenhuma comprovação da ameaça alega. Nesse aspecto, aliás, não há divergência entre as testemunhas; ambas declararam que os valores descontados eram efetivamente registrados nos recibos de pagamento. Logo, tenho por lícitos os descontos efetuados sob a rubrica "diferença de caixa". Quanto à avaria causada no veículo do cliente, no entanto, com razão o reclamante. Não há evidências nos autos de que o equívoco no abastecimento tenha ocorrido por negligência do autor. A declaração do dono do veículo nesse sentido (fls. 241/242) não faz prova contra o reclamante. Assim, à míngua de elementos a comprovar a culpa obreira pelo ocorrido, mostra-se ilegal o desconto sofrido pelo reclamante, cabendo à reclamada arcar com o prejuízo havido, haja vista ser dela a responsabilidade pelos riscos do negócio (CLT, art. 2º). Diante do exposto, dou parcialmente provimento ao pedido e condeno a reclamada a restituir ao autor o valor de R$ 659,70, correspondente aos descontos efetuados em contracheque a título de "danos a terceiros". Esclareço que o dano em questão foi efetuado no valor acima descrito, e não no importe de R$ 800,00, como declarado na peça de ingresso." O reclamante recorre da decisão sustentando que o juízo de origem não valorou adequadamente o depoimento da testemunha por ela indicada, destacando que a testemunha da reclamada, ainda vinculada à empresa e em ascensão hierárquica, teria interesse em favorecer o empregador. Alega que, diante das provas produzidas, comprovou os descontos indevidos e que a ausência de conferência dos valores na presença do empregado torna tais descontos ilegítimos, independentemente de sua autorização formal. A reclamada, por sua vez, sustenta que houve prejuízo decorrente de negligência do reclamante ao abastecer incorretamente o veículo de um cliente, o que teria causado danos ao motor no valor de R$ 659,70. Aduz, ainda, que os documentos juntados aos autos (ID. 1d60552) comprovam a autoria do ato e o prejuízo causado, destacando que o próprio reclamante teria reconhecido os fatos e autorizado o desconto. Vejamos. Conforme preconizado no art. 462 da CLT, o salário é protegido pelo princípio da intangibilidade, constituindo dever do empregador provar o pagamento mediante recibo (art. 464 da CLT). Na expressão contida na norma consolidada, a licitude de desconto efetuado no salário do trabalhador está atrelada à existência de expressa disposição legal, adiantamento salarial ou convenção coletiva, e, ainda, no caso de desconto efetuado por dano causado pelo empregado, ampara-se na hipótese de ter sido expressamente prevista no contrato de trabalho (art. 462, caput e §1º da CLT). No caso dos autos, há previsão no Contrato de Trabalho de ressarcimento, pelo empregado, dos danos causados ao empregador: "6 - O EMPREGADO, desde já, assume inteira responsabilidade civil e penal por todos os danos que causar, por conduta dolosa ou culposa, em equipamentos, veículos e ferramentas de trabalho ou outros bens de propriedade da EMPREGADORA ou de terceiros que devam ser pagos pela EMPREGADORA, sujeitando-se a ressarcir os prejuízos, de uma só vez ou em parcelas, a critério da EMPREGADORA." (fl. 86) A reclamada carreou os autos com autorizações de descontos, assinadas pelo reclamante, em que o trabalhador reconhece expressamente a culpa pelos danos causados à empresa (fls. 167/239). A respeito dos valores descontados, comungo do entendimento firmado na origem que "pelos documentos juntados aos autos que, ao contrário do deduzido à exordial, os valores descontados a título de diferenças de caixa vinham consignados nos contracheques e correspondem, exatamente, aos valores constantes das declarações de responsabilidade e autorização juntadas às fls. 167/240, assinadas pelo autor". Ressalto que a controvérsia acerca da conferência, ou não, dos valores pelo empregado não afasta o dever de ressarcimento, diante da existência de prova documental que ampara os descontos efetuados nos contracheques. Quanto ao desconto efetivado em razão de dano causado a veículo de cliente, o relato dos danos causados foi assinado pelo reclamante (fl. 241). Além disso, a reclamada apresentou declaração de responsabilidade, igualmente assinada pelo trabalhador, na qual este reconhece a própria culpa pelo ocorrido e autoriza o desconto do valor de R$ 659,70. Desse modo, uma vez que reclamada conseguiu demonstrar a regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II, CLT), não se verifica ilegalidade a justificar a restituição dos valores descontados. Por tais razões, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação à devolução dos descontos efetuados em contracheque sob a rubrica "danos a terceiros". COMISSÕES EXTRAFOLHA O magistrado a quo condenou a reclamada à integração de comissões ao salário do obreiro, lastreado nos seguintes fundamentos: "3 - COMISSÕES Aduz o reclamante que, além da remuneração no valor de R$ 1.871,65 (salário acrescido do adicional de periculosidade), recebia, ainda, comissões no valor médio de R$ 310,00, pagas à margem dos contracheques. Requer, assim, a integração da parcela ao salário para fins de reflexos em férias, 13º salários aviso prévio, FGTS + 40%, adicional de periculosidade e RSR. A reclamada nega o pagamento de comissões ou qualquer outra verba não especificada nos contracheques. Questionadas a respeito, as duas testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o recebimento de comissões, por venda de produtos aditivos para veículos, cujos valores eram creditadas em cartão. Vejamos: "(...) que havia um pagamento de comissões por venda de produtos aditivos para veículos. que não tinha controle sobre como era calculada essa comissão; que recebia de R$50,00 a R$110,00 mensalmente a esse título; que esse valor era creditado em um cartão; que os outros funcionários também recebiam esses valores; (...) que os valores creditados no cartão, conforme já mencionado, eram chamados de comissão; que o nome do cartão era Smile e não sabe exatamente quem fazia o crédito no cartão, acredita que era a reclamada; que a marca dos aditivos é Power Clean." (testemunha Mary Joyce da Silva Loes Alves) "(...) que a venda de produtos aditivos gera uma comissão que é individualizada em relação a cada produto; que cada produto possui um valor estabelecido e quando a venda é realizada, gera a comissão que é creditada no cartão; que quem oferece os produtos é empresa Power Clean; que esse crédito é feito pela empresa Power Clean; (...) que a empresa incentiva os funcionários a efetuarem a venda dos aditivos; que existe uma meta de venda dos produtos, mas não há uma cobrança rígida; que não há qualquer tipo de alteração de jornada decorrente de não atendimento atingimento de metas de venda de produtos (...)" (testemunha Valdivino Dias dos Santos) Embora os aditivos vendidos fossem da Power Clean, empresa responsável pelo pagamento das comissões - segundo o sr. Valdivino -, não há dúvidas que as vendas eram realizadas em prol da reclamada, tanto que incentivada por ela, como também declarou a testemunha. Ademais, não há nos autos provas de nenhuma vinculação formal do reclamante com a empresa em questão, de modo que todo o trabalho por ele realizado se dava em função da relação de emprego existente entre as partes. Dessa forma, tenho que o reclamante faz jus à integração ao salário dos valores recebidos pelas vendas efetivadas, na forma do § 1º do art. 457 da CLT. Entretanto, como não há nos autos comprovação dos valores mensalmente creditados em seu favor, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, I), fixo o importe de R$ 80,00 mensais como quantia a ser integrada ao salário obreiro, importância esta equivalente à média das comissões mensais recebidas pela testemunha Joyce Mary e demais frentistas da empresa ré. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada a proceder à integração das comissões ao salário obreiro, no valor ora arbitrado de R$ 80,00 mensais, para fins de reflexos em aviso prévio, RSR, adicional de periculosidade, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%." O reclamante recorre, alegando que "uma vez que a recorrida não apresentou qualquer recibo dos pagamentos, o valor a ser observado deve ser aquele apresentado pelo reclamante em sua exordial, pois aqueles apresentados pelas testemunhas se refere as vendas individuais, não considerando a condição pessoa de cada vendedor". A reclamada também recorre, afirmando que "a venda de produtos comercializados no posto de combustível é inerente às funções pelo Autor desempenhadas, sendo negada e impugnada a afirmação autoral de que "havia parcela paga por fora" a título de comissões pagas e que não eram refletidas nas demais parcelas salariais". Aduz que "em pese ser inverídica a afirmação autoral do recebimento de supostas comissões pagas ou valores "por fora", caso assim seja, eventuais montantes percebidos pelo Reclamante em cartão específico, se trata de prêmios, cuja recompensa pode ser concedida para aqueles que atingissem a meta do mês, neste caso, a venda de produtos comercializados na Reclamada, cujos valores pelo Autor auferidos são de natureza indenizatória, não havendo que se falar em sua integração ao salário ou reflexos em verbas contratuais e legais, tal como pretendido pelo Reclamante". Pois bem. Era do reclamante o ônus da prova quanto ao pagamento de comissões extrafolha, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente (art. 818 da CLT). O depoimento da testemunha da reclamada foi ao encontro da tese obreira, ao afirmar que "a venda de produtos aditivos gera uma comissão que é individualizada em relação a cada produto; que cada produto possui um valor estabelecido e quando a venda é realizada, gera a comissão que é creditada no cartão" (fl. 313). A testemunha do reclamante também confirmou o recebimento de comissões afirmando que "havia um pagamento de comissões por venda de produtos aditivos para veículos" (fl. 312). Como visto, não restou demonstrado que o pagamento era devido como contrapartida pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do trabalhador, razão pela qual não há o que se falar em pagamento de prêmio, conforme dicção do art. 457, § 4º da CLT. Logo, comprovado o pagamento de comissões extrafolha, devida a integração dos valores respectivos ao salário percebido pelo autor, para todos os efeitos legais, na forma do artigo 457 da CLT. No tocante às quantias devidas, o reclamante não foi capaz de comprovar que o valor devido corresponde à quantia apontada na exordial. A testemunha indicada pelo reclamante, que exercia as mesmas funções, declarou que 'recebia de R$ 50,00 a R$ 110,00 mensalmente a esse título', tendo o Juízo fixado o pagamento das comissões com base na média desses valores. Assim, incólume a sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A respeito do pagamento dos honorários advocatícios, o juízo sentenciante assim decidiu: "7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, fixados conforme parâmetros do §2º do mesmo dispositivo legal. Feitas tais observações, fixo os honorários advocatícios, devidos em prol dos advogados da parte reclamante, em 10% do valor líquido da condenação. De outra parte, fixo os honorários advocatícios, devidos em prol dos advogados da parte reclamada, em 10% do valor das parcelas indeferidas, conforme apurado em liquidação. Quanto à parte autora, aplica-se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, pois lhe foi concedida a gratuidade da justiça." O reclamante recorre pretendendo a majoração do valor para 15% sobre o valor da condenação. De início, cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.647/2017. É certo que a Lei 13.647/2017 introduziu, no processo do trabalho, o instituto dos honorários advocatícios pela mera sucumbência. No tocante ao percentual, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários" Portanto, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono, bem como a natureza e o grau de complexidade da causa, entendo que o valor fixado a título de honorários é condizente com a razoabilidade e a complexidade da matéria debatida. Assim, observados os parâmetros estabelecidos em lei, bem como o entendimento por este Colegiado para casos análogos, o percentual de 10% fixado se mostra adequado aos critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT. Desse modo, não há falar em majoração do percentual aplicado na origem. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO O juízo julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais pelas seguintes razões: "5 - DANO MORAL Pugna o reclamante, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00, em razão do assédio moral sofrido. Alega que foi vítima de intolerância religiosa, sendo tratado com descaso e desrespeito pelos superiores, que, além de fazerem chacota por conta de sua religião, debochavam da sua sexualidade. Relata que "já chegou ao ponto do Superior hierárquico Sr. Francisco das Chagas jogar SAL de cozinha no obreiro dizendo que era para tirar as coisas ruins de dentro do corpo". Aduz que também era tratado aos gritos pelos superiores hierárquicos (srs. Francisco das Chagas, Carlos Henrique e Sandro), que o chamavam de lerdo, preguiçoso e diziam que o obreiro ficava morcegando, tudo isso na presença de clientes e colegas de trabalho. Ademais, afirma que a reclamada frequentemente mudava o seu horário de trabalho para o período noturno, como forma de perseguição, mesmo tendo conhecimento de que o reclamante frequentava curso superior à noite. Em defesa, a reclamada nega perseguição, humilhações, pressões ou ofensas dirigidas ao reclamante. Refuta, ainda, a alegação de intolerância religiosa. Quanto à jornada laboral, sustenta que as alterações havidas não foram pautadas em suposta perseguição, mas no jus variandi inerente ao seu poder diretivo e que a possibilidade de mudanças nos horários de trabalho encontram-se previstas no próprio contrato de trabalho. Acrescenta que possui um canal de comunicação (Corel), por meio do qual os funcionários podem fazer denúncias de assédio moral, sendo que nenhum fato foi reportado pelo reclamante. Não há prova documental acerca dos fatos alegados à exordial. Os cartões de ponto, embora revelam alterações no turno de trabalho, não evidenciam o intuito de prejudicar o empregado. Aliás, impende destacar que não há nos autos comprovação de que o autor estivesse estudando, à época, em período noturno. A prova oral, no entanto, confirma a versão obreira. Declarou a testemunha Mary Joyce da Silva Lopes Alves: "(...) que presenciou jogarem sal grosso no autor para afastar coisas ruins, isso aconteceu na frente de outros funcionários e de clientes; que também presenciou o autor, ser chamado de Gabriela e menção à questão da sexualidade do reclamante; que os funcionários que agiam dessa forma eram os Chicão, que é o senhor Francisco, chefe de pista, e o senhor Álef, também chefe de pista; que o gerente, senhor Sandro, em uma oportunidade chamou a depoente e a orientou que não deveria se comunicar ou se relacionar com o autor, nem o cumprimentar; que nunca presenciou qualquer tipo de brincadeira feita pelo reclamante, como, por exemplo, sentar no colo de colegas (...)". A testemunha Valdivino Dias dos Santos disse nunca ter presenciado nenhum tipo de chacota, maltrato ou desrespeito dirigidos ao reclamante, apenas brincadeiras, inofensivas, de ambos os lados. Afirmou ter conhecimento, por outro colega, de que um funcionário pediu demissão por ter ficado constrangido após o autor ter sentado em seu colo; entretanto, não presenciou a cena. Eis o seu depoimento: "que nunca presenciou por parte das chefias nenhum tipo de chacota, maltrato, ou brincadeira de mau gosto em relação ao autor; que presenciou brincadeiras do autor com os colegas e vice-versa, mas sempre em tom de respeito; que nunca presenciou o autor brincando, sentando no colo dos colegas; por informação de outro colega de trabalho, tem conhecimento de que um funcionário pediu demissão porque o autor teria sentado em seu colo e, em razão do constrangimento, teria pedido demissão; tem conhecimento de que o autor, ao término do trabalho, realizava um ritual pessoal e para isso se deslocava para o banheiro; que ninguém presenciava, mas tinha conhecimento de que se tratava disso; que todos os funcionários recebem treinamento em relação ao trato e o respeito com os demais colegas de trabalho (...)." De acordo com os depoimentos transcritos, tenho por satisfatoriamente comprovados os fatos deduzidos à exordial. Importante frisar que o sr. Valdivino não negou os fatos; afirmou apenas jamais ter presenciado condutas agressivas ou desrespeitosas em face do reclamante, as quais, por outro lado, foram confirmadas pela testemunha Mary Joyce. É dever do empregador zelar por um ambiente laboral íntegro e saudável, tanto do ponto de vista físico como emocional. Inquestionável que a conduta de que foi vítima o autor configura ofensa à sua honra objetiva e subjetiva, ferindo sua dignidade, expondo-o perante colegas e clientes. Caracteriza, ainda, violação à liberdade religiosa e discriminação contra a sua orientação sexual, o que não pode ser instigado ou tolerado pela reclamada. Ao omitir-se na proteção à dignidade do trabalhador, ao não adotar medidas punitivas contra as condutas abusivas de seus funcionários e prepostos, age a reclamada com ilegalidade e culpa, devendo responder pelos danos morais causados ao reclamante. Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral sofridos pelo autor, ora arbitrada em R$ 10.000,00, a qual reputo razoável e proporcional diante das circunstâncias presentes, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT." Irresignada, a reclamada busca a reforma do julgado alegando que adota diversas medidas para prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho, como a implementação de um Código de Conduta, criação de canal seguro de denúncia, cursos periódicos para gestores e disponibilização de canais de comunicação. Sustenta que o reclamante foi devidamente informado, no momento da contratação, sobre esses mecanismos, mas não fez qualquer denúncia interna sobre os supostos abusos. Afirma também que não houve comprovação do alegado dano moral, uma vez que o autor não apresentou provas concretas de conduta ilícita por parte da empresa ou seus prepostos. Subsidiariamente, impugna o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, sustentando que o juiz de origem não observou os critérios legais do art. 223-G da CLT. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, tendo o dever de repará-lo". Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Como é sabido, o assédio moral consiste em atos abusivos realizados habitualmente em determinado lapso de tempo, os quais acarretam o abalo à autoestima do empregado. Geralmente, praticado por superior hierárquico, a ação do agente assediante é exteriorizada por atos reiterados de constrangimentos em desfavor do empregado, e tem como objetivo descarta-lo do ambiente de trabalho, minando sua autoconfiança. O empregado que sofre assédio moral se sente menosprezado, ofendido, rebaixado, inferiorizado, constrangido e ultrajado. Sente-se, ainda, desvalorizado, inútil e humilhado. Restou comprovado pela prova testemunhal o assédio moral perpetrado pela reclamada. Em seu depoimento pessoal, a testemunha do autor relatou que: "que no período em que trabalhou, no mesmo horário que o autor, presenciou a chefia chamando o autor de macumbeiro, reclamando de que ele não trabalhava direito, que não cumpria as metas, que não era um bom funcionário; que presenciou jogarem sal grosso no autor para afastar coisas ruins, isso aconteceu na frente de outros funcionários e de clientes; que também presenciou o autor, ser chamado de Gabriela e menção à questão da sexualidade do reclamante; que os funcionários que agiam dessa forma eram os Chicão, que é o senhor Francisco, chefe de pista, e o senhor Álef, também chefe de pista; que o gerente, senhor Sandro, em uma oportunidade chamou a depoente e a orientou que não deveria se comunicar ou se relacionar com o autor, nem o cumprimentar; que nunca presenciou qualquer tipo de brincadeira feita pelo reclamante, como, por exemplo, sentar no colo de colegas" Conforme se retira do depoimento prestado, a testemunha comprovou o assédio moral sofrido pelo reclamante, relacionado à sua religião e orientação sexual, bem como a orientação explícita da gerência para seu isolamento social no ambiente de trabalho, o que atingiu diretamente a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, uma vez caracterizado o assédio moral, impõe-se o reconhecimento do dano e a consequente reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo trabalhador. Arremate-se, por oportuno, que o Magistrado de origem instruiu pessoalmente o feito e teve contato direto com as partes e testemunhas e, portanto, a valoração da prova produzida e suas conclusões devem ser prestigiadas, porquanto esta, enquanto condutora do processo, goza da prerrogativa conferida pelo Princípio da Imediação. Assim, correta a sentença que decidiu pelo deferimento do pedido. No que tange à insurgência recursal relativa ao valor da indenização por dano moral fixado na origem em R$ 10.000,00, registro que, embora indenizável, o dano moral é considerado irreparável ou incomensurável, visto que ocorrido no plano abstrato do psiquismo da vítima. Assim, o que se busca conferir à vítima nada mais é do que um lenitivo compensatório, impossível de ser demonstrado matematicamente, levando-se em conta a condição social e econômica das partes, a fim de que não culmine no enriquecimento sem causa de um e no empobrecimento de outra. O que se objetiva é compensar o lesado e desestimular o lesante, com intuito pedagógico, mas sem a possibilidade de quantificar o exato valor do pretium doloris. É certo, ainda, que o arbitramento da indenização por dano moral se orienta por inúmeros fatores, entre os quais a posição da vítima, a intensidade e gravidade do dano sofrido, bem como o potencial econômico do empregador. Não se pode olvidar, também, que a indenização pela dor moral, além da função compensatória, apresenta o objetivo de sancionar o ofensor e prevenir novas práticas da mesma natureza. Com base em tais parâmetros, entendo acertado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sede de primeira instância. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de origem, quanto aos juros e correção monetária, assim decidiu: "LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. ANOTE-SE A SECRETARIA. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Recorre o reclamante alegando que os juros de mora não podem incidir desde o ajuizamento da ação, mas somente a partir da data da sentença que fixou o valor da indenização por danos morais. Ao exame. No decorrer da tramitação deste processo, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). A redação vigente a partir de 30 de agosto de 2024 (Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II) é a seguinte: "Art. 389. Quando a obrigação não é cumprida, o devedor é responsável por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Parágrafo único: Se o índice de atualização monetária não for estabelecido em contrato ou não estiver previsto em lei específica, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que o substituir." Com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a SBDI-1 do TST assim definiu a questão dos juros e correção monetária: "1.Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2.Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; 3.Na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4.Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Desse modo, dou parcial provimento ao recurso apenas para proceder à adequação da condenação de forma que sejam observados os parâmetros estabelecido na decisão proferida pela SDI-1 do TST, quais sejam: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2. Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; 3. Na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4. Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL MACIEL DOS SANTOS
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000658-77.2024.5.10.0002 RECORRENTE: GABRIEL MACIEL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000658-77.2024.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS RECORRENTE : GABRIEL MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA MACHADO RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. Conforme preconizado no art. 462 da CLT, o salário é protegido pelo princípio da intangibilidade, constituindo dever do empregador provar o pagamento mediante recibo (art. 464 da CLT). No caso concreto, a reclamada conseguiu demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, não se verificando ilegalidade a justificar a restituição dos valores descontados. COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Comprovado o pagamento de comissão extrafolha, devida a integração dos valores respectivos ao salário percebido pelo trabalhador, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT. No tocante às quantias devidas, o reclamante não foi capaz de comprovar que o valor devido corresponde à quantia apontada na exordial. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O dano moral ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). No tocante ao quantum indenizatório, há que se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por adequados os valores indenizatórios arbitrados na origem. Sentença mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A adoção da incidência cumulativa do IPCA-E e a TR na fase pré-processual e da taxa SELIC, exclusivamente, na fase judicial, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, "até que sobrevenha solução legislativa" (ementa, item 5). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), restou estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal específica, a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. A legislação impactou a definição dos juros e correção monetária, conforme decidido pela SBDI-1 do TST: 1.Fase pré-judicial: Aplicam-se IPCA e juros legais; 2.Fase judicial até 30/03/1995: Incidem IPCA e juros legais; 3. Fase judicial entre 01/04/1995 e 29/08/2024: Incidência da taxa SELIC, independentemente da matéria objeto da condenação; 4.Fase judicial a partir de 30/08/2024: Utiliza-se o IPCA como índice de correção monetária, e os juros de mora serão calculados pela subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; Código Civil, art. 389 e 406). RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho De Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. As partes ofereceram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESCONTOS. QUEBRA DE CAIXA. DANO EM VEÍCULO Sobre o tema, o juízo assim decidiu: "2 - DESCONTOS INDEVIDOS Afirma o autor que, durante todo o vínculo contratual, sofreu descontos salariais, no importe médio de R$ 250,00 mensais, a título de furo de caixa. Aduz que, além de o caixa ser conferido sem a sua presença, tais descontos não eram registrados nos contracheques, mas repassados pelo obreiro do próprio bolso, sob ameaça de advertência, suspensão e até mesmo de dispensa por justa causa. Relata, ainda, que foi obrigado a pagar o conserto de um veículo, no valor de R$ 800,00, em razão de estrago causado por culpa do próprio cliente, que, por engano, solicitou abastecimento com gasolina em vez de diesel. Em defesa, a reclamada impugna o pedido e argumenta que os descontos observaram o disposto na convenção coletiva de trabalho, na CLT e no regimento interno da empresa. Nega que fossem descontados valores mensais, não registrados nos contracheques, a título de furo de caixa e que houvesse ameaças de punição em caso de não pagamento de tais diferenças pelo obreiro. Quanto ao valor descontado em virtude do estrago no motor do veículo do cliente, sustenta que o equívoco no abastecimento foi causado por negligência do reclamante e que a importância cobrada do empregado foi de R$ 659,70. Dispõe a cláusula 34ª da CCT 2023/2024 que "A conferência dos valores em poder dos frentistas ou caixas, inclusive vendedores das lojas será realizada na presença do empregado interessado ou sob filmagem de câmeras no local de conferência, disponibilizadas diariamente aos empregados interessados, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais erros constatados". É dizer, realizada a conferência na presença dos frentistas, nos moldes acima estabelecidos, passível o desconto salarial. Pois bem. As testemunhas ouvidas nos autos foram dissonantes a respeito. Segundo declarou a sra. Mary Joyce, que trabalhou com frentista no mesmo posto que o autor no período de 7/4/2023 a 27/5/2024, "o caixa não era fechado na presença do funcionário e quando a empresa determinava que havia quebra de caixa, era obrigado a assinar uma autorização de desconto e esse valor constava no contracheque como desconto salarial". O sr. Valdivino Dias dos Santos, chefe de pista do posto onde laborava o autor, ao revés, afirmou que as conferências são realizadas na presença do frentista, da seguinte forma: "ao final do período de trabalho, o frentista leva o valor, deposita no cofre e pega o recibo do valor depositado, na sequência, vai com os comprovantes até a gerência onde é feita a conferência; se os valores que foram depositados correspondem aos recibos que possui em mãos, caso haja alguma diferença, é feito um recibo para desconto do valor da quebra de caixa". Não há elementos nos autos que levem à prevalência de um depoimento sobre o outro, não havendo como se afirmar se de fato o reclamante acompanhava as conferências ou não. Registro que o fato de o sr. Valdivino ser chefe de pista não compromete, por si só, a idoneidade do seu depoimento. Importante destacar que ele não está dentre os citados à exordial como responsáveis pelo assédio moral praticado contra o autor. Por outro lado, vê-se pelos documentos juntados aos autos que, ao contrário do deduzido à exordial, os valores descontados a título de diferenças de caixa vinham consignados nos contracheques e correspondem, exatamente, aos valores constantes das declarações de responsabilidade e autorização juntadas às fls. 167/240, assinadas pelo autor, sem nenhuma comprovação da ameaça alega. Nesse aspecto, aliás, não há divergência entre as testemunhas; ambas declararam que os valores descontados eram efetivamente registrados nos recibos de pagamento. Logo, tenho por lícitos os descontos efetuados sob a rubrica "diferença de caixa". Quanto à avaria causada no veículo do cliente, no entanto, com razão o reclamante. Não há evidências nos autos de que o equívoco no abastecimento tenha ocorrido por negligência do autor. A declaração do dono do veículo nesse sentido (fls. 241/242) não faz prova contra o reclamante. Assim, à míngua de elementos a comprovar a culpa obreira pelo ocorrido, mostra-se ilegal o desconto sofrido pelo reclamante, cabendo à reclamada arcar com o prejuízo havido, haja vista ser dela a responsabilidade pelos riscos do negócio (CLT, art. 2º). Diante do exposto, dou parcialmente provimento ao pedido e condeno a reclamada a restituir ao autor o valor de R$ 659,70, correspondente aos descontos efetuados em contracheque a título de "danos a terceiros". Esclareço que o dano em questão foi efetuado no valor acima descrito, e não no importe de R$ 800,00, como declarado na peça de ingresso." O reclamante recorre da decisão sustentando que o juízo de origem não valorou adequadamente o depoimento da testemunha por ela indicada, destacando que a testemunha da reclamada, ainda vinculada à empresa e em ascensão hierárquica, teria interesse em favorecer o empregador. Alega que, diante das provas produzidas, comprovou os descontos indevidos e que a ausência de conferência dos valores na presença do empregado torna tais descontos ilegítimos, independentemente de sua autorização formal. A reclamada, por sua vez, sustenta que houve prejuízo decorrente de negligência do reclamante ao abastecer incorretamente o veículo de um cliente, o que teria causado danos ao motor no valor de R$ 659,70. Aduz, ainda, que os documentos juntados aos autos (ID. 1d60552) comprovam a autoria do ato e o prejuízo causado, destacando que o próprio reclamante teria reconhecido os fatos e autorizado o desconto. Vejamos. Conforme preconizado no art. 462 da CLT, o salário é protegido pelo princípio da intangibilidade, constituindo dever do empregador provar o pagamento mediante recibo (art. 464 da CLT). Na expressão contida na norma consolidada, a licitude de desconto efetuado no salário do trabalhador está atrelada à existência de expressa disposição legal, adiantamento salarial ou convenção coletiva, e, ainda, no caso de desconto efetuado por dano causado pelo empregado, ampara-se na hipótese de ter sido expressamente prevista no contrato de trabalho (art. 462, caput e §1º da CLT). No caso dos autos, há previsão no Contrato de Trabalho de ressarcimento, pelo empregado, dos danos causados ao empregador: "6 - O EMPREGADO, desde já, assume inteira responsabilidade civil e penal por todos os danos que causar, por conduta dolosa ou culposa, em equipamentos, veículos e ferramentas de trabalho ou outros bens de propriedade da EMPREGADORA ou de terceiros que devam ser pagos pela EMPREGADORA, sujeitando-se a ressarcir os prejuízos, de uma só vez ou em parcelas, a critério da EMPREGADORA." (fl. 86) A reclamada carreou os autos com autorizações de descontos, assinadas pelo reclamante, em que o trabalhador reconhece expressamente a culpa pelos danos causados à empresa (fls. 167/239). A respeito dos valores descontados, comungo do entendimento firmado na origem que "pelos documentos juntados aos autos que, ao contrário do deduzido à exordial, os valores descontados a título de diferenças de caixa vinham consignados nos contracheques e correspondem, exatamente, aos valores constantes das declarações de responsabilidade e autorização juntadas às fls. 167/240, assinadas pelo autor". Ressalto que a controvérsia acerca da conferência, ou não, dos valores pelo empregado não afasta o dever de ressarcimento, diante da existência de prova documental que ampara os descontos efetuados nos contracheques. Quanto ao desconto efetivado em razão de dano causado a veículo de cliente, o relato dos danos causados foi assinado pelo reclamante (fl. 241). Além disso, a reclamada apresentou declaração de responsabilidade, igualmente assinada pelo trabalhador, na qual este reconhece a própria culpa pelo ocorrido e autoriza o desconto do valor de R$ 659,70. Desse modo, uma vez que reclamada conseguiu demonstrar a regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II, CLT), não se verifica ilegalidade a justificar a restituição dos valores descontados. Por tais razões, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação à devolução dos descontos efetuados em contracheque sob a rubrica "danos a terceiros". COMISSÕES EXTRAFOLHA O magistrado a quo condenou a reclamada à integração de comissões ao salário do obreiro, lastreado nos seguintes fundamentos: "3 - COMISSÕES Aduz o reclamante que, além da remuneração no valor de R$ 1.871,65 (salário acrescido do adicional de periculosidade), recebia, ainda, comissões no valor médio de R$ 310,00, pagas à margem dos contracheques. Requer, assim, a integração da parcela ao salário para fins de reflexos em férias, 13º salários aviso prévio, FGTS + 40%, adicional de periculosidade e RSR. A reclamada nega o pagamento de comissões ou qualquer outra verba não especificada nos contracheques. Questionadas a respeito, as duas testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o recebimento de comissões, por venda de produtos aditivos para veículos, cujos valores eram creditadas em cartão. Vejamos: "(...) que havia um pagamento de comissões por venda de produtos aditivos para veículos. que não tinha controle sobre como era calculada essa comissão; que recebia de R$50,00 a R$110,00 mensalmente a esse título; que esse valor era creditado em um cartão; que os outros funcionários também recebiam esses valores; (...) que os valores creditados no cartão, conforme já mencionado, eram chamados de comissão; que o nome do cartão era Smile e não sabe exatamente quem fazia o crédito no cartão, acredita que era a reclamada; que a marca dos aditivos é Power Clean." (testemunha Mary Joyce da Silva Loes Alves) "(...) que a venda de produtos aditivos gera uma comissão que é individualizada em relação a cada produto; que cada produto possui um valor estabelecido e quando a venda é realizada, gera a comissão que é creditada no cartão; que quem oferece os produtos é empresa Power Clean; que esse crédito é feito pela empresa Power Clean; (...) que a empresa incentiva os funcionários a efetuarem a venda dos aditivos; que existe uma meta de venda dos produtos, mas não há uma cobrança rígida; que não há qualquer tipo de alteração de jornada decorrente de não atendimento atingimento de metas de venda de produtos (...)" (testemunha Valdivino Dias dos Santos) Embora os aditivos vendidos fossem da Power Clean, empresa responsável pelo pagamento das comissões - segundo o sr. Valdivino -, não há dúvidas que as vendas eram realizadas em prol da reclamada, tanto que incentivada por ela, como também declarou a testemunha. Ademais, não há nos autos provas de nenhuma vinculação formal do reclamante com a empresa em questão, de modo que todo o trabalho por ele realizado se dava em função da relação de emprego existente entre as partes. Dessa forma, tenho que o reclamante faz jus à integração ao salário dos valores recebidos pelas vendas efetivadas, na forma do § 1º do art. 457 da CLT. Entretanto, como não há nos autos comprovação dos valores mensalmente creditados em seu favor, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, I), fixo o importe de R$ 80,00 mensais como quantia a ser integrada ao salário obreiro, importância esta equivalente à média das comissões mensais recebidas pela testemunha Joyce Mary e demais frentistas da empresa ré. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada a proceder à integração das comissões ao salário obreiro, no valor ora arbitrado de R$ 80,00 mensais, para fins de reflexos em aviso prévio, RSR, adicional de periculosidade, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%." O reclamante recorre, alegando que "uma vez que a recorrida não apresentou qualquer recibo dos pagamentos, o valor a ser observado deve ser aquele apresentado pelo reclamante em sua exordial, pois aqueles apresentados pelas testemunhas se refere as vendas individuais, não considerando a condição pessoa de cada vendedor". A reclamada também recorre, afirmando que "a venda de produtos comercializados no posto de combustível é inerente às funções pelo Autor desempenhadas, sendo negada e impugnada a afirmação autoral de que "havia parcela paga por fora" a título de comissões pagas e que não eram refletidas nas demais parcelas salariais". Aduz que "em pese ser inverídica a afirmação autoral do recebimento de supostas comissões pagas ou valores "por fora", caso assim seja, eventuais montantes percebidos pelo Reclamante em cartão específico, se trata de prêmios, cuja recompensa pode ser concedida para aqueles que atingissem a meta do mês, neste caso, a venda de produtos comercializados na Reclamada, cujos valores pelo Autor auferidos são de natureza indenizatória, não havendo que se falar em sua integração ao salário ou reflexos em verbas contratuais e legais, tal como pretendido pelo Reclamante". Pois bem. Era do reclamante o ônus da prova quanto ao pagamento de comissões extrafolha, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente (art. 818 da CLT). O depoimento da testemunha da reclamada foi ao encontro da tese obreira, ao afirmar que "a venda de produtos aditivos gera uma comissão que é individualizada em relação a cada produto; que cada produto possui um valor estabelecido e quando a venda é realizada, gera a comissão que é creditada no cartão" (fl. 313). A testemunha do reclamante também confirmou o recebimento de comissões afirmando que "havia um pagamento de comissões por venda de produtos aditivos para veículos" (fl. 312). Como visto, não restou demonstrado que o pagamento era devido como contrapartida pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do trabalhador, razão pela qual não há o que se falar em pagamento de prêmio, conforme dicção do art. 457, § 4º da CLT. Logo, comprovado o pagamento de comissões extrafolha, devida a integração dos valores respectivos ao salário percebido pelo autor, para todos os efeitos legais, na forma do artigo 457 da CLT. No tocante às quantias devidas, o reclamante não foi capaz de comprovar que o valor devido corresponde à quantia apontada na exordial. A testemunha indicada pelo reclamante, que exercia as mesmas funções, declarou que 'recebia de R$ 50,00 a R$ 110,00 mensalmente a esse título', tendo o Juízo fixado o pagamento das comissões com base na média desses valores. Assim, incólume a sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A respeito do pagamento dos honorários advocatícios, o juízo sentenciante assim decidiu: "7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, fixados conforme parâmetros do §2º do mesmo dispositivo legal. Feitas tais observações, fixo os honorários advocatícios, devidos em prol dos advogados da parte reclamante, em 10% do valor líquido da condenação. De outra parte, fixo os honorários advocatícios, devidos em prol dos advogados da parte reclamada, em 10% do valor das parcelas indeferidas, conforme apurado em liquidação. Quanto à parte autora, aplica-se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, pois lhe foi concedida a gratuidade da justiça." O reclamante recorre pretendendo a majoração do valor para 15% sobre o valor da condenação. De início, cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.647/2017. É certo que a Lei 13.647/2017 introduziu, no processo do trabalho, o instituto dos honorários advocatícios pela mera sucumbência. No tocante ao percentual, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários" Portanto, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono, bem como a natureza e o grau de complexidade da causa, entendo que o valor fixado a título de honorários é condizente com a razoabilidade e a complexidade da matéria debatida. Assim, observados os parâmetros estabelecidos em lei, bem como o entendimento por este Colegiado para casos análogos, o percentual de 10% fixado se mostra adequado aos critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT. Desse modo, não há falar em majoração do percentual aplicado na origem. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO O juízo julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais pelas seguintes razões: "5 - DANO MORAL Pugna o reclamante, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00, em razão do assédio moral sofrido. Alega que foi vítima de intolerância religiosa, sendo tratado com descaso e desrespeito pelos superiores, que, além de fazerem chacota por conta de sua religião, debochavam da sua sexualidade. Relata que "já chegou ao ponto do Superior hierárquico Sr. Francisco das Chagas jogar SAL de cozinha no obreiro dizendo que era para tirar as coisas ruins de dentro do corpo". Aduz que também era tratado aos gritos pelos superiores hierárquicos (srs. Francisco das Chagas, Carlos Henrique e Sandro), que o chamavam de lerdo, preguiçoso e diziam que o obreiro ficava morcegando, tudo isso na presença de clientes e colegas de trabalho. Ademais, afirma que a reclamada frequentemente mudava o seu horário de trabalho para o período noturno, como forma de perseguição, mesmo tendo conhecimento de que o reclamante frequentava curso superior à noite. Em defesa, a reclamada nega perseguição, humilhações, pressões ou ofensas dirigidas ao reclamante. Refuta, ainda, a alegação de intolerância religiosa. Quanto à jornada laboral, sustenta que as alterações havidas não foram pautadas em suposta perseguição, mas no jus variandi inerente ao seu poder diretivo e que a possibilidade de mudanças nos horários de trabalho encontram-se previstas no próprio contrato de trabalho. Acrescenta que possui um canal de comunicação (Corel), por meio do qual os funcionários podem fazer denúncias de assédio moral, sendo que nenhum fato foi reportado pelo reclamante. Não há prova documental acerca dos fatos alegados à exordial. Os cartões de ponto, embora revelam alterações no turno de trabalho, não evidenciam o intuito de prejudicar o empregado. Aliás, impende destacar que não há nos autos comprovação de que o autor estivesse estudando, à época, em período noturno. A prova oral, no entanto, confirma a versão obreira. Declarou a testemunha Mary Joyce da Silva Lopes Alves: "(...) que presenciou jogarem sal grosso no autor para afastar coisas ruins, isso aconteceu na frente de outros funcionários e de clientes; que também presenciou o autor, ser chamado de Gabriela e menção à questão da sexualidade do reclamante; que os funcionários que agiam dessa forma eram os Chicão, que é o senhor Francisco, chefe de pista, e o senhor Álef, também chefe de pista; que o gerente, senhor Sandro, em uma oportunidade chamou a depoente e a orientou que não deveria se comunicar ou se relacionar com o autor, nem o cumprimentar; que nunca presenciou qualquer tipo de brincadeira feita pelo reclamante, como, por exemplo, sentar no colo de colegas (...)". A testemunha Valdivino Dias dos Santos disse nunca ter presenciado nenhum tipo de chacota, maltrato ou desrespeito dirigidos ao reclamante, apenas brincadeiras, inofensivas, de ambos os lados. Afirmou ter conhecimento, por outro colega, de que um funcionário pediu demissão por ter ficado constrangido após o autor ter sentado em seu colo; entretanto, não presenciou a cena. Eis o seu depoimento: "que nunca presenciou por parte das chefias nenhum tipo de chacota, maltrato, ou brincadeira de mau gosto em relação ao autor; que presenciou brincadeiras do autor com os colegas e vice-versa, mas sempre em tom de respeito; que nunca presenciou o autor brincando, sentando no colo dos colegas; por informação de outro colega de trabalho, tem conhecimento de que um funcionário pediu demissão porque o autor teria sentado em seu colo e, em razão do constrangimento, teria pedido demissão; tem conhecimento de que o autor, ao término do trabalho, realizava um ritual pessoal e para isso se deslocava para o banheiro; que ninguém presenciava, mas tinha conhecimento de que se tratava disso; que todos os funcionários recebem treinamento em relação ao trato e o respeito com os demais colegas de trabalho (...)." De acordo com os depoimentos transcritos, tenho por satisfatoriamente comprovados os fatos deduzidos à exordial. Importante frisar que o sr. Valdivino não negou os fatos; afirmou apenas jamais ter presenciado condutas agressivas ou desrespeitosas em face do reclamante, as quais, por outro lado, foram confirmadas pela testemunha Mary Joyce. É dever do empregador zelar por um ambiente laboral íntegro e saudável, tanto do ponto de vista físico como emocional. Inquestionável que a conduta de que foi vítima o autor configura ofensa à sua honra objetiva e subjetiva, ferindo sua dignidade, expondo-o perante colegas e clientes. Caracteriza, ainda, violação à liberdade religiosa e discriminação contra a sua orientação sexual, o que não pode ser instigado ou tolerado pela reclamada. Ao omitir-se na proteção à dignidade do trabalhador, ao não adotar medidas punitivas contra as condutas abusivas de seus funcionários e prepostos, age a reclamada com ilegalidade e culpa, devendo responder pelos danos morais causados ao reclamante. Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral sofridos pelo autor, ora arbitrada em R$ 10.000,00, a qual reputo razoável e proporcional diante das circunstâncias presentes, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT." Irresignada, a reclamada busca a reforma do julgado alegando que adota diversas medidas para prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho, como a implementação de um Código de Conduta, criação de canal seguro de denúncia, cursos periódicos para gestores e disponibilização de canais de comunicação. Sustenta que o reclamante foi devidamente informado, no momento da contratação, sobre esses mecanismos, mas não fez qualquer denúncia interna sobre os supostos abusos. Afirma também que não houve comprovação do alegado dano moral, uma vez que o autor não apresentou provas concretas de conduta ilícita por parte da empresa ou seus prepostos. Subsidiariamente, impugna o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, sustentando que o juiz de origem não observou os critérios legais do art. 223-G da CLT. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, tendo o dever de repará-lo". Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Como é sabido, o assédio moral consiste em atos abusivos realizados habitualmente em determinado lapso de tempo, os quais acarretam o abalo à autoestima do empregado. Geralmente, praticado por superior hierárquico, a ação do agente assediante é exteriorizada por atos reiterados de constrangimentos em desfavor do empregado, e tem como objetivo descarta-lo do ambiente de trabalho, minando sua autoconfiança. O empregado que sofre assédio moral se sente menosprezado, ofendido, rebaixado, inferiorizado, constrangido e ultrajado. Sente-se, ainda, desvalorizado, inútil e humilhado. Restou comprovado pela prova testemunhal o assédio moral perpetrado pela reclamada. Em seu depoimento pessoal, a testemunha do autor relatou que: "que no período em que trabalhou, no mesmo horário que o autor, presenciou a chefia chamando o autor de macumbeiro, reclamando de que ele não trabalhava direito, que não cumpria as metas, que não era um bom funcionário; que presenciou jogarem sal grosso no autor para afastar coisas ruins, isso aconteceu na frente de outros funcionários e de clientes; que também presenciou o autor, ser chamado de Gabriela e menção à questão da sexualidade do reclamante; que os funcionários que agiam dessa forma eram os Chicão, que é o senhor Francisco, chefe de pista, e o senhor Álef, também chefe de pista; que o gerente, senhor Sandro, em uma oportunidade chamou a depoente e a orientou que não deveria se comunicar ou se relacionar com o autor, nem o cumprimentar; que nunca presenciou qualquer tipo de brincadeira feita pelo reclamante, como, por exemplo, sentar no colo de colegas" Conforme se retira do depoimento prestado, a testemunha comprovou o assédio moral sofrido pelo reclamante, relacionado à sua religião e orientação sexual, bem como a orientação explícita da gerência para seu isolamento social no ambiente de trabalho, o que atingiu diretamente a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, uma vez caracterizado o assédio moral, impõe-se o reconhecimento do dano e a consequente reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo trabalhador. Arremate-se, por oportuno, que o Magistrado de origem instruiu pessoalmente o feito e teve contato direto com as partes e testemunhas e, portanto, a valoração da prova produzida e suas conclusões devem ser prestigiadas, porquanto esta, enquanto condutora do processo, goza da prerrogativa conferida pelo Princípio da Imediação. Assim, correta a sentença que decidiu pelo deferimento do pedido. No que tange à insurgência recursal relativa ao valor da indenização por dano moral fixado na origem em R$ 10.000,00, registro que, embora indenizável, o dano moral é considerado irreparável ou incomensurável, visto que ocorrido no plano abstrato do psiquismo da vítima. Assim, o que se busca conferir à vítima nada mais é do que um lenitivo compensatório, impossível de ser demonstrado matematicamente, levando-se em conta a condição social e econômica das partes, a fim de que não culmine no enriquecimento sem causa de um e no empobrecimento de outra. O que se objetiva é compensar o lesado e desestimular o lesante, com intuito pedagógico, mas sem a possibilidade de quantificar o exato valor do pretium doloris. É certo, ainda, que o arbitramento da indenização por dano moral se orienta por inúmeros fatores, entre os quais a posição da vítima, a intensidade e gravidade do dano sofrido, bem como o potencial econômico do empregador. Não se pode olvidar, também, que a indenização pela dor moral, além da função compensatória, apresenta o objetivo de sancionar o ofensor e prevenir novas práticas da mesma natureza. Com base em tais parâmetros, entendo acertado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sede de primeira instância. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de origem, quanto aos juros e correção monetária, assim decidiu: "LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. ANOTE-SE A SECRETARIA. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Recorre o reclamante alegando que os juros de mora não podem incidir desde o ajuizamento da ação, mas somente a partir da data da sentença que fixou o valor da indenização por danos morais. Ao exame. No decorrer da tramitação deste processo, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). A redação vigente a partir de 30 de agosto de 2024 (Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II) é a seguinte: "Art. 389. Quando a obrigação não é cumprida, o devedor é responsável por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Parágrafo único: Se o índice de atualização monetária não for estabelecido em contrato ou não estiver previsto em lei específica, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que o substituir." Com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a SBDI-1 do TST assim definiu a questão dos juros e correção monetária: "1.Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2.Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; 3.Na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4.Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Desse modo, dou parcial provimento ao recurso apenas para proceder à adequação da condenação de forma que sejam observados os parâmetros estabelecido na decisão proferida pela SDI-1 do TST, quais sejam: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2. Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; 3. Na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4. Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
-
26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)