Processo nº 00006590220245220108

Número do Processo: 0000659-02.2024.5.22.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000659-02.2024.5.22.0108 RECORRENTE: RONALDO MORAES LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO MORAES LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ec713 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO-PJe RECURSOS ORDINÁRIOS  PROCESSO TRT 0000659-02.2024.5.22.0108 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS - PI RECORRENTE: RONALDO MORAES LEAL ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 247.435 RECORRENTE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A ADVOGADO: JULIANA AMORIM ARAÚJO OAB/BA 30.669 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA 22.003 ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM ARAÚJO OAB/BA 17.050 RECORRIDOS: OS MESMOS  RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO   DESPACHO A reclamada, SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A., apresentou requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nas razões do recurso ordinário (ID. 77e3741). Alega que atravessou fase difícil com Plano Especial de Pagamento Trabalhista, em razão dos processos 0004944-32.2019.5.01.0000, 0010148-33.2017.5.08.0000 e 0000652-30.2015.5.08.0006, conforme documentos que, segunda sustenta, comprovam problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País, o que pode ser extraído da leitura do Ato nº 127/2018, e dos requisitos para a concessão do Plano Especial de Execução previsto no Provimento nº 2/2017 do TRT da 1ª Região. Caso não seja deferido o pedido, requer o prazo de 5 dias para realização do preparo. O Juízo primário admitiu o recurso ordinário, ressalvando o requerimento de gratuidade judicial do reclamado, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e OJ 269 da SDI-1 do TST (ID. bb79c87). Tratando-se de requerimento que afeta o exame dos pressupostos do recurso, passa-se à análise do pleito. No que diz respeito à pessoa jurídica, o deferimento da gratuidade judiciária depende da prova cabal da sua insuficiência econômica, consoante inteligência do item II da Súmula 463 do C. TST. Segue jurisprudência do TST a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 463, II . ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1 .060/50, a priori, não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira. Inteligência da Súmula nº 463, II. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional indeferiu à reclamada os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que inexiste a efetiva comprovação do seu alegado estado de dificuldade financeira. A decisão regional, portanto, está de acordo com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que também manteve o indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamada. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00010116720135100014, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2024) No caso dos autos, a recorrente deixou de juntar documentos que evidenciem a falta de recursos tais como relatório analítico de receitas, outras despesas, bens ou direitos da empresa, no intuito de provar, de forma conclusiva, o impedimento de arcar com as despesas do processo. E sobre a participação da reclamada no Plano Especial de Execução do TRT da 1ª Região, cumpre esclarecer que o fato, por si só, não tem o condão de conferir a isenão do preparo recursal. É certo que o disposto no § 10, do artigo 899 da CLT, constitui medida excepcional, beneficiando apenas as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. O recurso de revista da reclamada ora agravante deixou de ser admitido com base na premissa de que não há prova de impossibilidade de recolher o depósito recursal, bem como de que a inclusão no Plano Especial de Execução do TRT da 1ª Região não confere isenção de preparo recursal. Com efeito, o artigo 899, § 10 , da CLT tem natureza excepcional em relação à necessidade de garantia do juízo recursal; logo, sua interpretação e aplicação devem ocorrer sempre de maneira a mais restritiva possível, conforme regra comezinha de Hermenêutica Jurídica. Nesse contexto, uma vez estipulado que estão isentos do depósito recursal " os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", a pretensão da reclamada ora agravante de estender essa isenção também às empresas participantes do Plano Especial de Execução do TRT da 1ª Região não encontra guarida naquele dispositivo de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101310-96.2016.5.01.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. 3. Registre-se que a inclusão da Reclamada no Plano Especial de Execução do TRT da 1º Região (Ato 206/2019) não a isenta da garantia do juízo. Julgados. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11330-39.2013.5.01.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024). Diante do exposto, rejeita-se o pleito de justiça gratuita e, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC e no item II da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetue o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se.   TERESINA/PI, 20 de maio de 2025.  GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO  RELATOR(A)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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