Processo nº 00006591620235090652

Número do Processo: 0000659-16.2023.5.09.0652

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000659-16.2023.5.09.0652 : SUSI ELEN MATOSO E OUTROS (1) : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000659-16.2023.5.09.0652 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO EM 11.11.2017. I. CASO EM EXAME 1. Direito intertemporal. Sentença que determinou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017, que não estavam expressamente regulamentados no contrato de trabalho ou norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 13.467/2017 se aplica aos contratos iniciados antes de sua vigência e que prosseguiram após essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso rejeitado, no particular. Tese de julgamento: "São aplicáveis as novas regras de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho antigos, e que continuam em vigor a partir do dia 11.11.2017, exceto quanto àquelas condições ou cláusulas contratuais previstas no próprio contrato de trabalho escrito entre as partes, ou aquelas regras previstas em regulamento interno da empresa, e também aquelas previstas em instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT)." ----- Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg-690-87.2020.5.05.0511, Rel. Ministra Morgana de Almeida Richa, j. 28.08.2024; TST, Ag-RRAg-10951-17.2018.5.03.0001, Rel. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 28.08.2024).   CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000659-16.2023.5.09.0652 : SUSI ELEN MATOSO E OUTROS (1) : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000659-16.2023.5.09.0652 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO EM 11.11.2017. I. CASO EM EXAME 1. Direito intertemporal. Sentença que determinou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017, que não estavam expressamente regulamentados no contrato de trabalho ou norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 13.467/2017 se aplica aos contratos iniciados antes de sua vigência e que prosseguiram após essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso rejeitado, no particular. Tese de julgamento: "São aplicáveis as novas regras de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho antigos, e que continuam em vigor a partir do dia 11.11.2017, exceto quanto àquelas condições ou cláusulas contratuais previstas no próprio contrato de trabalho escrito entre as partes, ou aquelas regras previstas em regulamento interno da empresa, e também aquelas previstas em instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT)." ----- Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg-690-87.2020.5.05.0511, Rel. Ministra Morgana de Almeida Richa, j. 28.08.2024; TST, Ag-RRAg-10951-17.2018.5.03.0001, Rel. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 28.08.2024).   CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUSI ELEN MATOSO
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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