Ministério Público Da Comarca De São João x Laercio Geraldo Benvenutti e outros
Número do Processo:
0000659-31.2017.8.16.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de São João
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 364) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 364) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000659-31.2017.8.16.0183 Autos n.: 0000659-31.2017.8.16.0183 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$ 135.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São João Réu(s): ALMIR MACIEL COSTA INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E PESQUISA SABER LAERCIO GERALDO BENVENUTTI RICARDO RUSCHEL Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO O advogado da parte ré ALMIR MACIEL COSTA requer a redesignação da audiência, fundamentando o pedido com base em viagem previamente agendada para o Município de São Paulo/SP, em 16.7.2025 (Movimento n. 332.1), com documentação (Movimento n. 332.2). A parte e/ou a testemunha e/ou seu advogado requereu a sua participação na audiência por videoconferência. Vieram-me os autos conclusos, em 11.6.2025, às 17h32 (Movimento n. 358). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do adiamento da audiência 2.1.1. O introito pertinente A audiência (art. 362 do Código de Processo Civil) somente poderá ser adiada: [a] por convenção das partes (inc. I); [b] se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar (inc. II); ou [c] por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (inc. III). Nesse contexto, tem-se, ainda, que: [a] o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução (§ 1º); [b] o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (§ 2º); e [c] quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas (§ 3º). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o pedido do advogado da parte ré ALMIR MACIEL COSTA foi adequadamente fundamentado, pois, de fato, ele possui viagem previamente agendada para o Município de São Paulo/SP, em 16.7.2025, e a parte não tem outros advogados constituídos. Contudo, as audiências devem ser realizadas, em regra, na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), sendo que a participação em audiências por meio de videoconferência é admitida apenas excepcionalmente, nos casos normativamente previstos, e, ainda assim, sempre, a critério, exclusivamente, do juízo (Resolução CNJ n. 354/2020). Art. 5º. [...]. § 2º - O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º - É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Outro não é, aliás, o entendimento da jurisprudência pátria: [...]. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes - réus da demanda - que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução n. 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2079815-12.2023.8.26.0000, relator Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, Vigésima Oitiva Câmara de Direito Privado, julgado em 25.3.2023). [...] - Decisão que designou audiência de instrução no formato presencial - irresignação da requerida - Pedido de redesignação da audiência em formato telepresencial ou por videoconferência - Descabimento - Matéria discricionária do Juízo - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Ausência das exceções autorizadoras para a realização da audiência telepresencial - Resolução n. 354/2020 do CNJ - [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2320227-98.2023.8.26.0000, relator Desembargador LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Trigésima Oitiva Câmara de Direito Privado, julgado em 19.12.2023). [...]. Designação de audiência na modalidade presencial. Manutenção. Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial. Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial. Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022. Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa. [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2331125-39.2024.8.26.0000, relator Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 7.11.2024). Desta feita, a considerar a experiência verificada nas audiências realizadas nesta Comarca, a participação por videoconferência ensejou mais ônus do que bônus, com prejuízos irresgatáveis aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por sua vez, a distância entre eventual domicílio pessoal ou profissional da parte e/ou da testemunha e/ou de seu advogado e esta Comarca não é justificativa suficientemente apta a autorizar a participação por videoconferência, dado se tratar, ademais, de ônus ínsito ao exercício da cidadania e, especificamente quanto ao advogado, constituído ou dativo, ao aceitar patrocinar causa em curso nesta Comarca, assumiu o risco de precisar até aqui se deslocar. Todavia, isso não significa que a parte e/ou a testemunha residente fora desta Comarca precise, necessariamente, a esta se deslocar, pois poderá participar do ato a partir de sala de audiências do Fórum da localidade de sua residência, conforme autorizado anteriormente. A seu turno, o advogado, constituído ou dativo, se a parte patrocinada residir fora desta Comarca, ao invés de se deslocar ao Fórum desta Comarca, também poderá optar por acompanhar seu patrocinado no Fórum da localidade de residência da respectiva parte, juntamente com esta, mas, se a parte patrocinada aqui comparecer, também deverá fazê-lo, sem exceção, o seu advogado, constituído ou dativo. Por fim, registro que a realização da audiência na forma presencial já foi objeto de 2 (duas) deliberações anteriores deste juízo (Movimentos n. 298.1 e 315.1), inclusive com manutenção em sede recursal (Movimento n. 13.1 dos autos n. 0040288-95.2025.8.16.0000), de modo que eventuais novos pedidos buscando revolver a mesma temática, por consubstanciarem evidente tentativa de criar embaraço à efetivação de decisão judicial proferida e mantida em sede recursal, opondo-se, portanto, resistência injustificada ao andamento do processo, serão tidos como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc. IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) e litigância de má-fé (art. 80, inc. IV, do Código de Processo Civil). Assim, cabível a redesignação da audiência. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DEFIRO o pedido e REDESIGNO a audiência para 20.8.2025, às 14h50, a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020); b) DETERMINO, com urgência: b.1) a intimação das partes e das testemunhas, em sendo o caso, nas pessoas dos respectivos advogados, dando-lhes ciência da presente decisão; b.2) a comunicação, em sendo o caso, aos juízos deprecante ou deprecado; e b.3) ao cartório, em sendo o caso, que agende a videoconferência no Sistema Eletrônico PROJUDI, com a vinculação da pauta do juízo e a informação à Comarca respectiva (Resolução TJPR n. 228/2019); c) desde logo AUTORIZO: c.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); c.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte autora, e da parte autora, em se tratando de dados da parte ré, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e c.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil); e d) ESCLAREÇO, por derradeiro, que a realização da audiência na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020) significa que: d.1) o Juiz de Direito Titular, o Promotor de Justiça Titular, os Juízes Leigos, os conciliadores, os mediadores e os advogados deverão participar das audiências, sempre, de forma presencial, não se admitindo, em hipótese alguma, a participação por meio de videoconferência; d.2) o Juiz Substituto e o Promotor Substituto poderão participar das audiências, se lhes aprouver, por meio de videoconferência; d.3) as partes e as testemunhas deverão participar das audiências, em regra, de forma presencial, salvo se, excepcionalmente, residirem fora da Comarca, hipótese na qual poderão participar por meio de videoconferência, mas assim deverão fazê-lo a partir de sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência; d.4) as partes e as testemunhas que se encontrarem presas deverão participar das audiências, em regra, por meio de videoconferência, salvo, excepcionalmente, nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, hipótese na qual deverão participar de forma presencial; d.5) as testemunhas integrantes das forças policiais que se encontrarem em serviço por ocasião das audiências poderão participar do ato por meio de videoconferência, salvo, excepcionalmente, nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, hipótese na qual deverão participar de forma presencial; d.6) na hipótese de partes e testemunhas residentes na Comarca, deve haver a expedição de mandado de intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; d.7) na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, mas ainda em Comarca integrante deste Estado, deve haver a expedição de: d.7.1) mandado regionalizado de intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca ou, se preferir, à sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, indagar o intimando de qual de referidos Fóruns participará do ato, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e d.7.2) carta precatória ao juízo competente da respectiva Comarca de residência da parte e da testemunha, solicitando-lhe a disponibilização de sala de audiências para a participação da parte e da testemunha por videoconferência, em audiência a ser presidida por este juízo; d.8) na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, em Comarca não integrante deste Estado, deve haver a expedição de carta precatória ao juízo competente da respectiva Comarca de residência da parte e da testemunha, solicitando-lhe: d.8.1) a intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca ou, se preferir, à sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, indagar o intimando de qual de referidos Fóruns participará do ato, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e d.8.2) a disponibilização de sala de audiências para a participação da parte e da testemunha por videoconferência, em audiência a ser presidida por este juízo; d.9) o cartório do juízo deverá encaminhar, previamente à realização das audiências, ao estabelecimento prisional, na hipótese de partes e testemunhas que se encontrarem presas, e ao juízo competente, na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, as orientações acerca das formas de realização e acesso ao ambiente de videoconferência, fazendo-o por qualquer meio de comunicação disponível, especialmente mensagem eletrônica, aplicativo de mensagens instantâneas ou, em sendo o caso, telefonema; e d.10) na hipótese de réu preso, o serventuário do juízo responsável pela organização do ato deverá operacionalizar os meios necessários para que o réu e o seu respectivo defensor tenham a possibilidade de realização de conversa reservada pelo sistema de videoconferência. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000659-31.2017.8.16.0183 Autos n.: 0000659-31.2017.8.16.0183 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$ 135.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São João Réu(s): ALMIR MACIEL COSTA INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E PESQUISA SABER LAERCIO GERALDO BENVENUTTI RICARDO RUSCHEL Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO O advogado da parte ré INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E PESQUISA SABER requer a redesignação da audiência, fundamentando o pedido com base em prévia designação de audiência, na mesma data e em horário próximo, na Comarca de Cascavel (autos n. 0016583-44.2021.8.16.0021) (Movimento n. 311.1), com documentação (Movimento n. 311.2). Vieram-me os autos conclusos, em 29.4.2025, às 13h45 (Movimento n. 312). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do adiamento da audiência 2.1.1. O introito pertinente A audiência (art. 362 do Código de Processo Civil) somente poderá ser adiada: [a] por convenção das partes (inc. I); [b] se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar (inc. II); ou [c] por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (inc. III). Nesse contexto, tem-se, ainda, que: [a] o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução (§ 1º); [b] o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (§ 2º); e [c] quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas (§ 3º). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o pedido do advogado da parte ré foi adequadamente fundamentado, pois, de fato, as designações se deram para a mesma data e em horários próximos, sendo que, em Cascavel, ocorreu em 17.10.2024 (autos n. 0000659-31.2017.8.16.0183), enquanto, aqui, apenas em 2.3.2025, e a parte não tem outros advogados constituídos. Assim, cabível a redesignação da audiência. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DEFIRO o pedido e REDESIGNO a audiência para 16.7.2025, às 16h50, a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020); b) DETERMINO: b.1) a intimação das partes e das testemunhas, em sendo o caso, nas pessoas dos respectivos advogados, dando-lhes ciência da presente decisão; b.2) a comunicação, em sendo o caso, aos juízos deprecante ou deprecado; e b.3) ao cartório, em sendo o caso, que agende a videoconferência no Sistema Eletrônico PROJUDI, com a vinculação da pauta do juízo e a informação à Comarca respectiva (Resolução TJPR n. 228/2019); c) desde logo AUTORIZO: c.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); c.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte autora, e da parte autora, em se tratando de dados da parte ré, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e c.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil); e d) ESCLAREÇO, por derradeiro, que a realização da audiência na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020) significa que: d.1) o Juiz de Direito Titular, o Promotor de Justiça Titular, os Juízes Leigos, os conciliadores, os mediadores e os advogados deverão participar das audiências, sempre, de forma presencial, não se admitindo, em hipótese alguma, a participação por meio de videoconferência; d.2) o Juiz Substituto e o Promotor Substituto poderão participar das audiências, se lhes aprouver, por meio de videoconferência; d.3) as partes e as testemunhas deverão participar das audiências, em regra, de forma presencial, salvo se, excepcionalmente, residirem fora da Comarca, hipótese na qual poderão participar por meio de videoconferência, mas assim deverão fazê-lo a partir de sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência; d.4) as partes e as testemunhas que se encontrarem presas deverão participar das audiências, em regra, por meio de videoconferência, salvo, excepcionalmente, nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, hipótese na qual deverão participar de forma presencial; d.5) as testemunhas integrantes das forças policiais que se encontrarem em serviço por ocasião das audiências poderão participar do ato por meio de videoconferência, salvo, excepcionalmente, nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, hipótese na qual deverão participar de forma presencial; d.6) na hipótese de partes e testemunhas residentes na Comarca, deve haver a expedição de mandado de intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; d.7) na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, mas ainda em Comarca integrante deste Estado, deve haver a expedição de: d.7.1) mandado regionalizado de intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca ou, se preferir, à sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, indagar o intimando de qual de referidos Fóruns participará do ato, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e d.7.2) carta precatória ao juízo competente da respectiva Comarca de residência da parte e da testemunha, solicitando-lhe a disponibilização de sala de audiências para a participação da parte e da testemunha por videoconferência, em audiência a ser presidida por este juízo; d.8) na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, em Comarca não integrante deste Estado, deve haver a expedição de carta precatória ao juízo competente da respectiva Comarca de residência da parte e da testemunha, solicitando-lhe: d.8.1) a intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca ou, se preferir, à sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, indagar o intimando de qual de referidos Fóruns participará do ato, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e d.8.2) a disponibilização de sala de audiências para a participação da parte e da testemunha por videoconferência, em audiência a ser presidida por este juízo; d.9) o cartório do juízo deverá encaminhar, previamente à realização das audiências, ao estabelecimento prisional, na hipótese de partes e testemunhas que se encontrarem presas, e ao juízo competente, na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, as orientações acerca das formas de realização e acesso ao ambiente de videoconferência, fazendo-o por qualquer meio de comunicação disponível, especialmente mensagem eletrônica, aplicativo de mensagens instantâneas ou, em sendo o caso, telefonema; e d.10) na hipótese de réu preso, o serventuário do juízo responsável pela organização do ato deverá operacionalizar os meios necessários para que o réu e o seu respectivo defensor tenham a possibilidade de realização de conversa reservada pelo sistema de videoconferência. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 298) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 298) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 298) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 298) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de São João | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000659-31.2017.8.16.0183 Autos n.: 0000659-31.2017.8.16.0183 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$ 135.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de São João Réu(s): ALMIR MACIEL COSTA INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E PESQUISA SABER LAERCIO GERALDO BENVENUTTI RICARDO RUSCHEL Vistos os autos para decisão. A parte e/ou a testemunha e/ou seu advogado requereu a sua participação na audiência por videoconferência. Contudo, as audiências devem ser realizadas, em regra, na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), sendo que a participação em audiências por meio de videoconferência é admitida apenas excepcionalmente, nos casos normativamente previstos, e, ainda assim, sempre, a critério, exclusivamente, do juízo (Resolução CNJ n. 354/2020). Art. 5º. [...]. § 2º - O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º - É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Outro não é, aliás, o entendimento da jurisprudência pátria: [...]. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes - réus da demanda - que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução n. 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2079815-12.2023.8.26.0000, relator Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, Vigésima Oitiva Câmara de Direito Privado, julgado em 25.3.2023). [...] - Decisão que designou audiência de instrução no formato presencial - irresignação da requerida - Pedido de redesignação da audiência em formato telepresencial ou por videoconferência - Descabimento - Matéria discricionária do Juízo - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Ausência das exceções autorizadoras para a realização da audiência telepresencial - Resolução n. 354/2020 do CNJ - [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2320227-98.2023.8.26.0000, relator Desembargador LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Trigésima Oitiva Câmara de Direito Privado, julgado em 19.12.2023). [...]. Designação de audiência na modalidade presencial. Manutenção. Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial. Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial. Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022. Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa. [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2331125-39.2024.8.26.0000, relator Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 7.11.2024). Desta feita, a considerar a experiência verificada nas audiências realizadas nesta Comarca, a participação por videoconferência ensejou mais ônus do que bônus, com prejuízos irresgatáveis aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por sua vez, a distância entre eventual domicílio pessoal ou profissional da parte e/ou da testemunha e/ou de seu advogado e esta Comarca não é justificativa suficientemente apta a autorizar a participação por videoconferência, dado se tratar, ademais, de ônus ínsito ao exercício da cidadania e, especificamente quanto ao advogado, constituído ou dativo, ao aceitar patrocinar causa em curso nesta Comarca, assumiu o risco de precisar até aqui se deslocar. Todavia, isso não significa que a parte e/ou a testemunha residente fora desta Comarca precise, necessariamente, a esta se deslocar, pois poderá participar do ato a partir de sala de audiências do Fórum da localidade de sua residência, conforme autorizado anteriormente. A seu turno, o advogado, constituído ou dativo, se a parte patrocinada residir fora desta Comarca, ao invés de se deslocar ao Fórum desta Comarca, também poderá optar por acompanhar seu patrocinado no Fórum da localidade de residência da respectiva parte, juntamente com esta, mas, se a parte patrocinada aqui comparecer, também deverá fazê-lo, sem exceção, o seu advogado, constituído ou dativo. À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido e MANTENHO a realização da audiência na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020); e b) DETERMINO: b.1) a intimação da parte interessada, dando-lhe ciência da presente decisão; e b.2) o aguardo da audiência anteriormente designada. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito