Clovis Silveira Neto e outros x Facillite Apoio Administrativo Ltda
Número do Processo:
0000659-47.2024.5.10.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000659-47.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JENNIFER SERAFIM SILVA FARIAS RECLAMADO: FACILLITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e730604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JENNIFER SERAFIM SILVA FARIAS em desfavor de FACILLITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações: a. 15min extras, acrescidos do adicional de 50%, pela não concessão do intervalo intrajornada aos domingos, registrando que a parcela tem natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; b. adicional noturno de 20% pelas horas laboradas após as 22h, nos dias 2 e 4 de abril de 2024, conforme folha de ponto (p. 276); c. reflexos do adicional noturno em DSR, horas extras pagas (dos dias indicados), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração das horas extras e do adicional noturno, serão observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados e a base de cálculo da Súmula nº 264 do TST. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: intervalo intrajornada; reflexos de adicional noturno em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Concedido à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Honorários periciais (perito Clovis Silveira Neto), no valor de R$ 1.000,00, pela União. Custas, no importe de R$ 40,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00, pela reclamada. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JENNIFER SERAFIM SILVA FARIAS