Carlita Pereira De Lima e outros x Larissa Sento Sé Rossi e outros
Número do Processo:
0000659-86.2013.8.05.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000659-86.2013.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: CARLITA PEREIRA DE LIMA Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210) REU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO COMINADO COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE ajuizada por CARLITA PEREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BMG. Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que não solicitou nenhum empréstimo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 29960647). Citados, o BANCO BMG apresentou contestação (ID 29960673), oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo com a parte adversa. Já o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 29960678) oportunidade na qual alegou sua ilegitimidade passiva. Réplica ao ID 431721736. É o relato. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas para além das documentais já inseridas nos autos (art. 355, I, do CPC). A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura do requerente, acerca da veracidade da contratação e sua validade, o que se torna desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RESP. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do Código Fux), e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir as provas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 863214 MA 2016/0031952-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GODOFREDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3) Advogado (s):SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante dos contratos, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em conta do apelante, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0523161-76.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 05231617620148050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas. III. DA INCIDÊNCIA DO CDC Incide no presente caso a legislação consumerista, nos termos da súmula 297, do STJ. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência do consumidor, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. IV. DO MÉRITO No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial. Por outro lado, a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova, ao pedido da parte promovente. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, conforme observa-se do ID 29960681. Assim, da análise dos autos, verifica-se que a assinatura do contrato foi realizada a rogo, modalidade amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro. No caso em tela, restou demonstrado que o procedimento observou os requisitos legais, conforme previsto no art. 595 do CC, contando com a assinatura do rogado, do rogatário e de duas testemunhas, elementos que conferem plena validade ao instrumento. A proximidade entre as partes e a ausência de indícios de má-fé por parte da instituição financeira corroboram a presunção de veracidade do negócio jurídico celebrado, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilização da requerida. Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. V. DISPOSITIVO Reconheço, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido autoral quanto ao BANCO BMG, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000659-86.2013.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: CARLITA PEREIRA DE LIMA Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210) REU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO COMINADO COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE ajuizada por CARLITA PEREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BMG. Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que não solicitou nenhum empréstimo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 29960647). Citados, o BANCO BMG apresentou contestação (ID 29960673), oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo com a parte adversa. Já o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 29960678) oportunidade na qual alegou sua ilegitimidade passiva. Réplica ao ID 431721736. É o relato. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas para além das documentais já inseridas nos autos (art. 355, I, do CPC). A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura do requerente, acerca da veracidade da contratação e sua validade, o que se torna desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RESP. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do Código Fux), e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir as provas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 863214 MA 2016/0031952-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GODOFREDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3) Advogado (s):SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante dos contratos, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em conta do apelante, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0523161-76.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 05231617620148050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas. III. DA INCIDÊNCIA DO CDC Incide no presente caso a legislação consumerista, nos termos da súmula 297, do STJ. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência do consumidor, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. IV. DO MÉRITO No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial. Por outro lado, a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova, ao pedido da parte promovente. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, conforme observa-se do ID 29960681. Assim, da análise dos autos, verifica-se que a assinatura do contrato foi realizada a rogo, modalidade amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro. No caso em tela, restou demonstrado que o procedimento observou os requisitos legais, conforme previsto no art. 595 do CC, contando com a assinatura do rogado, do rogatário e de duas testemunhas, elementos que conferem plena validade ao instrumento. A proximidade entre as partes e a ausência de indícios de má-fé por parte da instituição financeira corroboram a presunção de veracidade do negócio jurídico celebrado, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilização da requerida. Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. V. DISPOSITIVO Reconheço, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido autoral quanto ao BANCO BMG, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000659-86.2013.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: CARLITA PEREIRA DE LIMA Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210) REU: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO COMINADO COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE ajuizada por CARLITA PEREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BMG. Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que não solicitou nenhum empréstimo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 29960647). Citados, o BANCO BMG apresentou contestação (ID 29960673), oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo com a parte adversa. Já o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 29960678) oportunidade na qual alegou sua ilegitimidade passiva. Réplica ao ID 431721736. É o relato. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas para além das documentais já inseridas nos autos (art. 355, I, do CPC). A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura do requerente, acerca da veracidade da contratação e sua validade, o que se torna desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RESP. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do Código Fux), e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir as provas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 863214 MA 2016/0031952-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523161-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GODOFREDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3) Advogado (s):SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante dos contratos, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em conta do apelante, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0523161-76.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 05231617620148050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas. III. DA INCIDÊNCIA DO CDC Incide no presente caso a legislação consumerista, nos termos da súmula 297, do STJ. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência do consumidor, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. IV. DO MÉRITO No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial. Por outro lado, a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova, ao pedido da parte promovente. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, conforme observa-se do ID 29960681. Assim, da análise dos autos, verifica-se que a assinatura do contrato foi realizada a rogo, modalidade amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro. No caso em tela, restou demonstrado que o procedimento observou os requisitos legais, conforme previsto no art. 595 do CC, contando com a assinatura do rogado, do rogatário e de duas testemunhas, elementos que conferem plena validade ao instrumento. A proximidade entre as partes e a ausência de indícios de má-fé por parte da instituição financeira corroboram a presunção de veracidade do negócio jurídico celebrado, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilização da requerida. Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. V. DISPOSITIVO Reconheço, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido autoral quanto ao BANCO BMG, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta