Thiago Franca De Lima x M Construcoes & Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000660-29.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000660-29.2024.5.21.0006 : THIAGO FRANCA DE LIMA : M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000660-29.2024.5.21.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: THIAGO FRANÇA DE LIMA ADVOGADO: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM 1º RECORRIDO: M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADOS: IGOR DAMASCENO E SOUSA E CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES 2º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONSTANTE DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. O pedido de condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, apresentado em contrarrazões, não comporta conhecimento, pois não constituem meio processual hábil à reforma da decisão de primeiro grau, haja vista se destinarem apenas à contraposição às alegações recursais da parte adversa. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRABALHO EXTERNO. DESPROVIDO. Os controles de frequência contêm a pré-assinalação da pausa, conforme permitido pelo art. 74, §2º, da CLT. Assim, recaiu sobre o reclamante o ônus de desmerecer esses documentos, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova testemunhal. Ademais, desfavorável ao reclamante o fato de laborar externamente, pois, conquanto haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, presume-se que o empregado tem flexibilidade para estipular o momento e a duração do seu intervalo, da melhor forma que lhe convier. VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO PELO EMPREGADO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a existência de prova documental que evidencia a opção do empregado pelo não recebimento do vale-transporte, e não tendo se desvencilhado do encargo de demonstrar o vício de consentimento capaz de invalidar tal documento, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento referente ao vale-transporte não fornecido durante o pacto laboral. Recurso conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por THIAGO FRANÇA DE LIMA, em face da sentença de Id. 5e1eed5 proferida pela Exma. Juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, rejeitou a preliminar suscitada pelo Município litisconsorte, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id. bedd09e), o reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pleitos referentes ao pagamento do intervalo intrajornada, do auxílio-transporte, de indenização por dano moral e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município litisconsorte. Argumenta que há nos autos elementos suficientes capazes de desconstituir os registros de frequência pré-assinalados. Destaca a inconsistência da defesa da reclamada principal, que alegou fiscalização do intervalo, mas também alegou a impossibilidade de controlar o intervalo devido à natureza externa do trabalho. Ressalta a existência de precedentes, os quais perfilham o entendimento favorável à desconstituição da pré-assinalação por prova em contrário, como a testemunhal. Aduz que o preposto da reclamada principal demonstrou desconhecimento dos fatos quanto ao número de empregados que recebem vale-transporte, o que ensejaria a aplicação da confissão ficta. Alega que houve má-fé da 1ª reclamada, uma vez que utilizou um termo de renúncia assinado durante o período de experiência do reclamante, quando este residia em endereço próximo à empresa, como argumento para negar o vale-transporte posteriormente. Porém, aduz que, quando o recorrente mudou-se para endereço mais distante, a reclamada "manteve-se inerte, deixando de conceder o vale-transporte necessário até o local de trabalho". Acrescenta, ainda, que quando "o recorrente precisou retornar ao endereço inicial, circunstância amplamente conhecida pela empresa, que se valeu dessa condição para sustentar a tese de que ele residiu na mesma rua durante todo o período laboral". Ademais, aponta haver inconsistências no termo de renúncia, como a ausência de data da assinatura do reclamante, assim como seu endereço está descrito de forma imprecisa, o que tornaria apócrifo o citado documento. Pontua haver outra inconsistência no fato de que a 1ª reclamada alegou que o reclamante renunciou ao benefício do auxílio-transporte "por utilizar motocicleta própria para o deslocamento até o trabalho, mas também sustenta que ele não teria direito ao vale-transporte por residir tão próximo da empresa, que o trajeto a pé não ultrapassava um minuto". Acrescenta que a reclamada principal, valendo-se do fato de o reclamante ter assinado a renúncia ao benefício do vale-transporte por residir próximo ao local de trabalho, negou-lhe o benefício quando este "não mais residia naquela localidade e passou a fazer jus ao vale-transporte". Observa, ainda, que "é prática comum da recorrida não fornecer vale-transporte aos seus funcionários, sejam eles garis de coleta ou de capinação, além coagir a assinar documento abrindo mão desse benefício, sob pena de não serem contratados ou de perderem o emprego", Demonstra que a prova testemunhal produzida nos autos do processo de nº 0000577-98.2024.5.21.0010, utilizada como prova emprestada (Id. 09546d7), corrobora com sua alegação. Afirma que a conduta da 1ª reclamada, em suprimir o intervalo intrajornada e não fornecer o vale-transporte, configurou o dano moral. Assevera que o trabalho exaustivo e penoso a que foi submetido, desempenhando a função de gari de coleta, sem o descanso mínimo de uma hora, causou prejuízos à sua saúde física e mental, além de afetar sua autoestima, "constrangendo o recorrente a arcar com os custos das passagens, para poder, assim, trabalhar". Reforça que o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o dano sofrido está plenamente caracterizado ante o descumprimento das obrigações trabalhistas mencionadas, nos termos do art. 223-E da CLT. Requer, pois, a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Igualmente, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Extremoz, posto que, ao ser o tomador de serviço, falhou em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme dispõe a Súmula 331, itens V e VI, do TST. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Solicita, ainda, o prequestionamento dos arts. 1º, III, e 170, VIII, da Constituição Federal, bem como dos arts. 71, 223-B, 223-C e 843, §1º, da CLT, além das Súmulas 331, itens V e VI, e 338, item II, do TST, para análise em instâncias superiores, nos termos da Súmula 297 do TST. A reclamada principal apresentou contrarrazões (Id. 39cbc29), requerendo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Recurso interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo inexigível. A reclamada principal, em sede de contrarrazões, pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Todavia, tal pleito não comporta conhecimento, pois, ao pretexto de impugnar o recurso interposto pelo autor, a 1ª reclamada pugna pela reforma da sentença, que não condenou o reclamante em honorários sucumbenciais. Ora, as contrarrazões não constituem meio processual hábil à reforma da decisão de primeiro grau, haja vista se destinarem apenas à contraposição às alegações recursais da parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Ausente recurso obreiro quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da sucumbência recíproca na causa, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da sentença quanto a este tema. Contrarrazões não constitui instrumento processual adequado para pedir a reforma da decisão judicial que lhe foi desfavorável. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20485-41.2018.5.04.0523, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Portanto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e não conheço do pedido contido nas contrarrazões da 1ª reclamada, por inadequação da via eleita, uma vez que a parte deveria se valer do recurso ordinário para tanto.     MÉRITO     INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pleito referente ao pagamento do intervalo intrajornada. A douta julgadora decidiu nos seguintes termos (Id. 5e1eed5): 3.1. DA JORNADA DE TRABALHO. O autor narrou, em sua petição inicial, que cumpria jornada de trabalho sem o respeito ao intervalo intrajornada. A ré nega a ocorrência de trabalho nos moldes descritos na inicial, argumentando, ainda, que a jornada de trabalho era devidamente registrada em ponto - cujos espelhos foram trazidos aos autos - e paga. É de se notar, inicialmente, que o ônus de prova, no caso, incumbe à parte autora, que não produziu qualquer prova a desconstituir os registros de ponto, resultando, pois, intactos aqueles colacionados aos autos. Dali se extrai o gozo regular do intervalo intrajornada. No mais, é de se verificar que não foi apontado, nos ditos documentos, a ocorrência de eventual desrespeito ao referido intervalo sem a consequente paga, razão pela qual é tida por devidamente quitada a jornada laboral neste ponto. Feitas essas considerações, é forçoso o indeferimento dos pedidos relativos ao pagamento do intervalo intrajornada. [...] Ao exame. Na petição inicial (Id. 20b734b), o reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços ao Município litisconsorte, exercendo a função de gari de coleta, de 12/11/2021 a 11/05/2023. Aduz que cumpria sua jornada de trabalho de segunda a sábado, das 06h às 16h, sem intervalo intrajornada para refeição/descanso, apesar da jornada superior a seis horas diárias. Por sua vez, na contestação (Id. b986516), a reclamada principal sustentou que a jornada de trabalho real do autor era das 06h às 14h20min, "com intervalo mínimo intrajornada de UMA HORA, conforme as folhas de ponto anexas (Doc. 4). E nos últimos dias do contrato de trabalho trabalhou das 07h às 17h, com intervalo de 2h, no setor de capinação". Argumenta que o empregado trabalhava externamente, pela própria natureza da atividade (coleta de lixo), sem possibilidade de controle de jornada pela reclamada, entretanto, "sempre registrando os pontos de entrada e saída na empresa", tudo em conformidade com os controles de ponto anexados aos autos. Pois bem. Sabe-se que é ônus do empregador, que conta com mais de 20 (vinte) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, §2º, da CLT, de modo a se considerar que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações contidas na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, consoante entendimento sedimentado através da Súmula 338 do TST. Por sua vez, o art. 71 da CLT garante ao empregado, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas (caput). Entretanto, não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (§1º). Tais intervalos não serão computados na duração do trabalho (§2º). Dessa maneira, inexistindo controvérsia sobre o número de funcionários da reclamada, tem-se que o ônus da prova, quanto à jornada de trabalho, é do empregador, a teor do disposto no §2º do art. 74 da CLT. No caso em comento, a reclamada principal acostou aos autos os registros de ponto assinados pelo reclamante (Ids. b3683b0 e a71774f), relativamente à parte do período laborado por este (2022 e 2023), os quais confirmam o horário indicado pela 1ª reclamada em contestação, e a pré-assinalação do intervalo para alimentação/descanso de 1 (uma) hora. Dessarte, afiguram-se idôneas as folhas de ponto apresentadas, ante os horários variáveis de entrada e saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme permitido pelo art. 74, §2º, da CLT. Recai sobre o reclamante, portanto, o ônus de infirmar tais documentos, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Todavia, não logrou êxito em se desincumbir desse ônus, haja vista não ter produzido nenhuma prova testemunhal a corroborar com sua tese. A única testemunha arrolada pelo reclamante afirmou em audiência de instrução (Id. 9973f1a) ter interesse direto na vitória do autor na presente ação, diante disso, a contradita da testemunha foi acolhida, e esta foi dispensada. Ademais, desfavorável ao reclamante o fato de laborar externamente, pois, conquanto haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, presume-se que o empregado tem flexibilidade para estipular o momento e a duração do seu intervalo, da melhor forma que lhe convier. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O intervalo intrajornada foi pré-assinalado nos espelhos de ponto, na forma do artigo 74, §2º, da CLT, e o autor realizava trabalho externo, sozinho, sendo dele o ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada, do qual não se desincumbiu. Apelo do autor desprovido no ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1001517-46.2021.5.02.0603. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 29/07/2024. Grifos acrescidos. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL. Assim, diante deste contexto probatório, entendo correta a r. sentença que considerou válidos os espelhos de ponto, ainda que "os horários de entrada registrados nos cartões de ponto consignem poucas variações, por longos períodos, assemelhando-se aos horários britânicos", eis que exarada em consonância com o teor da Súmula 338, do C. TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. LABOR EXTERNO. SEM FISCALIZAÇÃO. Registre-se, por oportuno, que o § 2º, do artigo 74, da CLT prevê, apenas, a obrigação de anotação dos horários do início e término da jornada de trabalho e, quanto ao intervalo para refeição e descanso, somente a necessidade da pré-assinalação, sendo, portanto, desnecessário o apontamento diário do interregno legal, quando pré-assinalado nos controles de ponto, hipótese que gera a presunção da regular concessão da pausa. Ademais, tratando-se de trabalho externo e não supervisionado fisicamente, é ônus do trabalhador comprovar que não podia fruir do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1001981-70.2021.5.02.0603. Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI. Data de julgamento: 30/01/2024. Grifos acrescidos. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO DO PERÍODO. ENTENDIMENTO DO C.TST. PRÉ-ASSINALAÇÃO. O atual entendimento do C. TST acerca do intervalo intrajornada para trabalhadores externos é no sentido de que há presunção de fruição do intervalo, haja vista que a realização de trabalho externo pelo funcionário impossibilita que a empregadora acompanhe a utilização do intervalo intrajornada, porquanto o empregado está fora das suas dependências, de modo que, competiria ao reclamante fazer prova robusta em sentido contrário. Na hipótese, além de se tratar de trabalho externo, os controles de ponto demonstram a pré-assinalação do período, conforme autoriza o artigo 74, §2º da CLT. Recurso provido em parte. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000257-48.2023.5.05.0036. Relator(a): LUIZ TADEU LEITE VIEIRA. Data de julgamento: 19/07/2024. Destarte, cumprindo o reclamante jornada externa incompatível com a fiscalização do horário de intervalo e havendo pré-assinalação de intervalo nos controles de ponto anexos, não infirmada por prova em contrário, é indevida a condenação da empregadora ao pagamento do intervalo intrajornada. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu o pleito autoral de pagamento por supressão dos intervalos intrajornada. VALE-TRANSPORTE O reclamante pugna pela reforma do decisum recorrido que indeferiu o pedido de indenização substitutiva ante o não fornecimento do auxílio-transporte. Quanto ao pleito, assim decidiu o Juízo de origem (Id. 5e1eed5): 3.2. DO VALE TRANSPORTE. Diga-se, de início, que o preposto não demonstrou desconhecimento dos fatos relativos ao demandante, não havendo razão para acolhimento do pedido de aplicação de confissão ficta ao mesmo nesse ponto. No mais, há documento sob o ID be7c86 dando conta de que o obreiro renunciou ao recebimento deste benefício, não tendo o mesmo sido desconstituído por prova contrária. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da parcela em comento. [...] À análise. Em inicial, o autor alegou que "tinha que arcar diariamente com os custos de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e do local de trabalho para sua residência, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), uma vez que foi negado seu pedido do vale transporte, visto que é uma prática reiterada da empresa a de não realizar o pagamento desse direito". Já a reclamada principal, em sua defesa, asseverou que o reclamante optou por não receber o aludido benefício, conforme declaração de renúncia anexa, devido ao fato de possuir veículo próprio do tipo motocicleta, além de residir muito próximo ao local de trabalho, podendo ir, inclusive, caminhando até lá. Inicialmente, o reclamante alega que o preposto da reclamada principal incorreu em confissão ficta, por ter demonstrado desconhecimento dos fatos quanto ao número de empregados que recebem vale-transporte. Nesse particular, ficou registrado em seu depoimento (Id. 9973f1a) que o preposto "não sabe dizer o número de garis que recebem vale transporte, pois depende da solicitação do empregado; que não sabe informar quantos recebem vale transporte atualmente". Com efeito, de acordo com o art. 843, §1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Assim, o desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta. Contudo, apesar de o desconhecimento dos fatos pelo preposto configurar a confissão ficta, essa pode ser elidida por prova em contrário, porque gera apenas presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na petição inicial. In casu, consta dos autos declaração de renúncia ao benefício do vale-transporte assinado pelo reclamante, apresentada pela reclamada sob o Id. be7c861. Tal declaração presume-se válida, exceto em caso de o reclamante comprovar a ocorrência de algum vício de vontade que infirme a validade da declaração contida no documento, ônus do qual não se desincumbiu. Ora, o reclamante afirmou em seu apelo que teria sofrido coação para assinar o referido termo de declaração, contudo, também afirmou que, de fato, residia próximo ao local de trabalho, motivo pelo qual teria renunciado ao benefício do auxílio-transporte. E, apesar de ter informado que mudou de endereço após seu período de experiência na empresa, não há nos autos qualquer comprovação de que tivesse comunicado a referida alteração em seu endereço ao empregador, ou de que a reclamada tivesse se negado a conceder o auxílio, caso tivesse conhecimento de tal mudança. No mais, ainda informou que voltou a residir no antigo endereço, ou seja, tornou-se desnecessária a concessão do vale-transporte, além de não ter demonstrado ter sofrido nenhuma coação por parte da reclamada. Saliente-se que o art. 1º da Lei 7.418/85, que disciplina sobre o vale-transporte, estabelece que a concessão do benefício é assegurada apenas para "utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais". Assim, resta devido o pagamento do vale-transporte tão somente para as hipóteses em que haja necessidade de utilização de transporte público para deslocamento da residência até o local de trabalho e vice-versa, não sendo esse o caso em comento. Na esteira do entendimento acima exposto, são os mais recentes precedentes, verbi gratia: VALE TRANSPORTE. RENÚNCIA. COMPROVAÇÃO. Diante da alegação de que fora obrigado a assinar a declaração de renúncia, juntada pela reclamada aos autos, deveria o reclamante comprovar a ocorrência de algum vício de vontade que infirmasse a validade da declaração contida no documento, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, nos termos do art.104 do CC, a renúncia ao vale-transporte se constituiu em negócio jurídico valido, o que derroga a pretensão obreira pelo pagamento do benefício. Recurso parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000085-55.2024.5.05.0462. Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 04/09/2024. VALES-TRANSPORTE. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO PELO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. É descabido o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de vales-transportes quando o próprio laborista renuncia ao benefício e não se desincumbi do encargo da prova que lhe competia de demonstrar o alegado vício de consentimento na confecção e assinatura da declaração de desnecessidade do seu fornecimento pela empresa ré, nos termos do art. 818,I , da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000922-43.2021.5.05.0195. Relator(a): MARIA ELISA COSTA GONCALVES. Data de julgamento: 06/03/2024. Grifos acrescidos. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA CONSIGNANTE-RECONVINDA. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 460 do C. TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. 2. Na hipótese, tendo o consignado-reconvinte sucumbido em seu ônus de comprovar a invalidade das declarações de dispensa do vale-transporte por ele assinadas, são válidos os documentos que atestaram a renúncia do benefício pelo consignado-reconvinte. Recurso Ordinário da consignante-reconvinda provido, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000115-44.2022.5.06.0103. Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE. Data de julgamento: 15/05/2024. Obedecendo os termos do art.104 do CC, a renúncia ao vale-transporte constitui-se em negócio jurídico válido, o que derroga a pretensão obreira pelo pagamento do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que o fato do reclamante ter alegado que outros empregados tenham sofrido coação para não requerem o auxílio-transporte não leva à conclusão automática de que o mesmo tenha ocorrido com o autor. A prova emprestada utilizada pelo reclamante trata de situação diversa a da presente demanda. Portanto, à míngua de prova de eventual vício em tal declaração de vontade, presume-se que o empregado validamente optou por não receber o benefício em questão, tornando indevida a indenização perseguida. Resta prejudicado o exame das matérias dependentes suscitadas no recurso (indenização por dano moral e responsabilidade subsidiária do Município litisconsorte), visto que decorrentes diretamente das matérias em realce. Nada a reformar.     PREQUESTIONAMENTO   Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.     CONCLUSÃO   Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por THIAGO FRANÇA DE LIMA e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por THIAGO FRANÇA DE LIMA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos o voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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