Alexandre Volkmann Ultramari e outros x Atacadao S.A.

Número do Processo: 0000660-34.2024.5.23.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Paulo Barrionuevo
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA 0000660-34.2024.5.23.0051 : CLAUDINEIA DA SILVA TRINDADE : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d2979f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida CLAUDINEIA DA SILVA TRINTADE em face do ATACADAO S.A. para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas:   a) diferenças salariais e reflexos; b) adicional de insalubridade e reflexos; c) PLR do ano de 2022   Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, conforme discriminado na fundamentação. Condena-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante em favor do patrono da ré, pelo prazo de até 02 (dois) anos, na forma do art. 791-A, §4º, CLT. A liquidação será processada por simples cálculos. Condena-se a ré no pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação supra. Determino a incidência de juros e correção nos termos das Súm. 200, 211 e 381, C. TST, sendo a Correção Monetária balizada na forma da fundamentação supra. Procederá o Réu recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I, e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se existirem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Nas parcelas de natureza salarial, incidirá contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão. Sentença publicada de forma líquida, devendo a Secretaria juntar os cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 04/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. No caso de interposição de recursos o valor das custas e do depósito recursal deverão observar os valores constantes nos cálculos de liquidação acostados aos autos. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (Artigo 793-B, VII, da CLT c/c 1026, § 2o, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.   MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATACADAO S.A.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA 0000660-34.2024.5.23.0051 : CLAUDINEIA DA SILVA TRINDADE : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d2979f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida CLAUDINEIA DA SILVA TRINTADE em face do ATACADAO S.A. para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas:   a) diferenças salariais e reflexos; b) adicional de insalubridade e reflexos; c) PLR do ano de 2022   Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, conforme discriminado na fundamentação. Condena-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante em favor do patrono da ré, pelo prazo de até 02 (dois) anos, na forma do art. 791-A, §4º, CLT. A liquidação será processada por simples cálculos. Condena-se a ré no pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação supra. Determino a incidência de juros e correção nos termos das Súm. 200, 211 e 381, C. TST, sendo a Correção Monetária balizada na forma da fundamentação supra. Procederá o Réu recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I, e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se existirem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Nas parcelas de natureza salarial, incidirá contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão. Sentença publicada de forma líquida, devendo a Secretaria juntar os cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 04/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. No caso de interposição de recursos o valor das custas e do depósito recursal deverão observar os valores constantes nos cálculos de liquidação acostados aos autos. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (Artigo 793-B, VII, da CLT c/c 1026, § 2o, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.   MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDINEIA DA SILVA TRINDADE
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