Brito & Silva Comercio Varejista De Gas Ltda x Cleibio Vieira De Araujo
Número do Processo:
0000660-90.2024.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIRO 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93ea4d proferida nos autos. 1. Cabeçalho PROCESSO TRT22/1ªT AIROT Nº 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ADVOGADO: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WELDER DE SOUSA MELO RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DECISÃO Considerando que, no caso, a empresa reclamada, BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, o pedido de justiça gratuita ficou apenas em alegações, não tendo a recorrente juntado aos autos documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. O documento de id. c828331 juntado aos autos do ano de 2023, não é documento hábil e suficiente a tal intento. Ademais, não foram juntados aos autos extratos bancários ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, tais como balancetes atualizados, que demonstrariam a inexistência de outros bens e direitos da empresa. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não havendo documentos aptos a comprovar a ausência de condições financeiras da empresa para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Intime-se a BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Teresina, 26 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIRO 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93ea4d proferida nos autos. 1. Cabeçalho PROCESSO TRT22/1ªT AIROT Nº 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ADVOGADO: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WELDER DE SOUSA MELO RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DECISÃO Considerando que, no caso, a empresa reclamada, BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, o pedido de justiça gratuita ficou apenas em alegações, não tendo a recorrente juntado aos autos documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. O documento de id. c828331 juntado aos autos do ano de 2023, não é documento hábil e suficiente a tal intento. Ademais, não foram juntados aos autos extratos bancários ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, tais como balancetes atualizados, que demonstrariam a inexistência de outros bens e direitos da empresa. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não havendo documentos aptos a comprovar a ausência de condições financeiras da empresa para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Intime-se a BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Teresina, 26 de maio de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO