Kesia Souza Mascarenhas x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0000661-56.2022.5.05.0191

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000661-56.2022.5.05.0191 RECLAMANTE: KESIA SOUZA MASCARENHAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0b8ee proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO   Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 3d2398c) oposta pela parte reclamante em face dos cálculos de liquidação apresentados nos autos (ID 4ea125e). A parte reclamada manifestou-se sobre a impugnação (ID 947C7a7). Contesta os cálculos apresentados pela parte autora e levanta divergências na metodologia de cálculo. A Contadoria do juízo apresentou a planilha de cálculos (ID 4ea125e). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PERÍODO DE APURAÇÃO E VERBAS VINCENDAS A parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados limitaram a apuração das verbas devidas até setembro de 2022. Alega que a decisão de embargos declaratórios proferida por este Juízo (ID d1acef8) deferiu expressamente as parcelas vincendas. Afirma que as condições de trabalho que originaram o direito persistem, o que justifica a apuração até o mês corrente ou até a efetiva concessão das pausas. A empresa reclamada, em sua manifestação (ID 947C7a7), não impugnou especificamente a alegação da parte reclamante sobre o deferimento e a apuração das verbas vincendas. A planilha elaborada pela Contadoria apurou as verbas até a data base de 30/09/2022. Passo ao julgamento. A decisão de embargos declaratórios (ID diacef8), que complementou a sentença de mérito, foi clara ao incluir na condenação as parcelas vincendas, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho. Portanto, o título executivo abrange as parcelas que se tornaram devidas após a data da sentença até a cessação da condição que gerou o direito. Para a correta apuração dessas parcelas, é indispensável analisar os contracheques e cartões de ponto da parte reclamante referentes ao período posterior à data final dos cálculos apresentados. O empregador detém a guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho, incluindo os contracheques e registros de jornada, razão porque possui maior aptidão para produção dos elementos probatórios. RECURSO DO RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE JORNADA INIDÔNEOS - Desincumbindo-se a parte reclamante do ônus de desconstituir a veracidade dos controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu como verdadeira a jornada da inicial e deferiu os pedidos de horas extras, intervalo e seus reflexos. Recurso ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTOS PERTENCENTES À EMPRESA - De fato, não incumbe à parte autora a obrigação de trazer aos autos, quando da liquidação, os contracheques não trazidos pela reclamada, porquanto se tratam de documentos cuja posse e apresentação incumbe à empresa, justamente porque se prestam à prova do pagamento por ela efetuado, devendo ser excluída a obrigação de fazer imposta à parte reclamante. Recurso provido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000390-20.2023.5.05.0027; Data de assinatura: 13-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira - Terceira Turma; Relator(a): LUIZ TADEU LEITE VIEIRA) Diante disso, acolho a impugnação da parte autora. Fica determinado que a apuração observe a inclusão das parcelas vincendas e que a empresa reclamada junte aos autos os contracheques e registros de jornada da parte autora de todo o período imprescrito, sob pena de arbitramento da base de cálculo para fins de liquidação. Prazo de 30 dias. A juntada dos documentos deverá obedecer aos ditames da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, especialmente quanto ao disposto no art. 13, § 1º, e art. 15, da norma em comento. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC   2.2. PERÍODO DE LABOR REMOTO (DEZ/2020 A OUT/2021) A parte impugnante requer a apuração das diferenças devidas para o período de labor remoto, compreendido entre dezembro de 2020 e outubro de 2021. Alega que não realizou a pausa 10 minutos neste período e que a sentença e o acórdão não excluíram o período de teletrabalho da condenação. A parte reclamada argumenta que o período em que a parte autora trabalhou em "home office" deve ser excluído da apuração. A Contadoria do juízo, na planilha (ID 4ea125e), não apurou horas de trabalho neste período. A sentença proferida por este Juízo (ID 1107930) determinou a observância do controle de jornada da parte autora para fins de apuração das horas extras. Os embargos de declaração (ID e4f7383) e o acórdão (ID 7a8fbae) que examinou os recursos mantiveram o julgado no particular, sem qualquer insurgência ou reforma quanto à necessidade de observar o controle de jornada. O conhecimento transitou em julgado em 06/09/2024 (ID a05f05b). O título executivo judicial, ao determinar a observância do controle de jornada, vincula a apuração das horas extras à comprovação da efetiva prestação de trabalho extraordinário registrada nos controles. O pleito da parte reclamante de incluir o período de labor remoto sem a devida comprovação do controle de jornada para este período importa em violação à coisa julgada que se formou nos autos. Rejeito.   2.3. INÍCIO DA APURAÇÃO (ABRIL/2014) A parte autora busca iniciar a apuração em abril de 2014, fundamentando esse pedido no processo nº 0000079-61.2019.5.05.0191. A empresa requerida não abordou especificamente este argumento sobre a data de início da apuração. A Contadoria do juízo (ID 4ea125e) apurou os créditos a partir de 05/03/2012, data de admissão da parte reclamante, e aplicou a prescrição quinquenal às verbas devidas em data anterior a 15/09/2017, considerando a data do ajuizamento da ação (15/09/2022). Passo ao mérito. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, a prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Veja-se que sentença de ID 1107930, não reformada no ponto, estabeleceu que: Acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 15 de setembro de 2017, tudo nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. A metodologia adotada pela Contadoria, que respeitou o marco prescricional fixado pela data do ajuizamento da ação, está correta. Rejeito a impugnação.   2.4. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. INCLUSÃO DE QUEBRA DE CAIXA A parte reclamada, alega que os cálculos da parte autora, e por extensão, os cálculos apresentados nos autos, consideraram indevidamente a parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do intervalo de 10 minutos, o que majorou indevidamente o valor apurado. A planilha elaborada pela Contadoria incluiu a parcela "QUEBRA DE CAIXA" na base de cálculo utilizada para apuração da rubrica "INTERVALO DE 10 MINUTOS - INDENIZADO" para o período posterior a 11/11/2017. A parcela "QUEBRA DE CAIXA" possui natureza salarial, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). SÚMULA Nº 247 - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. Tem-se que a base de cálculo das horas extras, incluindo o intervalo intrajornada (seja ele pago como hora extra ou indenização), é composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. SÚMULA Nº 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A alteração da natureza jurídica do intervalo intrajornada para indenizatória pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a partir de 11/11/2017, não modificou sua base de cálculo. O valor devido a título de intervalo intrajornada continua a ser calculado com base na remuneração, incluindo parcelas de natureza salarial. Nesse sentido, a jurisprudência de múltiplos Regionais e do TST: AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL NORMATIVO PARA ADICIONAL NOTURNO . A base de cálculo do intervalo intrajornada é composta pelas demais parcelas de natureza salarial, conforme Súmula nº 264 do TST. Ainda que omissa a decisão acerca do percentual de adicional noturno, por conferir respaldo normativo, deve ser aplicado aquele previsto na Convenção Coletiva de Trabalho." (TRT-1 - Agravo de Petição: 01002419320205010012, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA . INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Deve incidir, na base de cálculo do intervalo intrajornada, todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST), sendo que nestas está incluída a parcela de adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do C. TST), o que não foi observado pela empresa, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida . Apelo provido. 1 - DO" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000206-43.2023.5.08.0007 ROT; Data: 09/11/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA) (TRT-8 - ROT: 00002064320235080007, Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR. INCLUSÃO DAS COMISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Consoante se observa da decisão embargada, no caso, o Regional, ao dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a inclusão, na base de cálculo do intervalo intrajornada, das comissões e a observância da evolução remuneratória do autor, limitou-se a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST) . Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada.(TST - EDCiv-Ag-AIRR: 00014534920165100007, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, a inclusão da parcela "QUEBRA DE CAIXA" na base de cálculo do intervalo intrajornada indenizado após 11/11/2017 está correta, pois se trata de verba de natureza salarial que compõe a remuneração da parte autora. Rejeito.   2.5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR (SÁBADO) A parte reclamada não concorda com a apuração dos reflexos das horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR) que considerou o sábado como dia não útil para essa finalidade. Argumenta que, conforme acordos coletivos e a Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. A Contadoria do juízo, em seus critérios de cálculo (ID 4ea125e), declarou ter considerado sábado como dia útil. A Súmula 113 do TST de fato estabelece que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, o que em tese afastaria a repercussão do pagamento de horas extras habituais. No entanto, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis às partes podem prever expressamente a inclusão do sábado na base de cálculo dos reflexos das horas extras em DSR. Estando essa previsão contida na norma coletiva juntada aos autos (ID. df64b0b e seguintes), ela deve prevalecer sobre o entendimento da Súmula 113 do TST, por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Rejeito.   2.6. INDENIZAÇÃO DO INTERVALO APÓS 11/2017 E REFLEXOS A parte executada alega que os cálculos da parte reclamante apuraram reflexos (DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS) para o intervalo no período posterior a 11/11/2017. Argumenta que, após a Lei nº 13.467/2017, o intervalo suprimido deve ser pago apenas de forma indenizada, sem gerar tais reflexos. A Contadoria do juízo, na planilha (ID 4ea125e), calculou a rubrica "INTERVALO DE 10 MINUTOS - INDENIZADO" para o período a partir de 11/11/2017. A planilha indica "Incidência: Não há" para esta rubrica em relação a FGTS/Contribuição Social/IRPF, o que demonstra que a Contadoria apurou a parcela como indenizatória e sem reflexos. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Houve elaboração de cálculos para o período posterior a 11/11/2017 exatamente em consonância com o disposto na lei neste ponto, apurando-a como indenizatória e sem reflexos. Rejeito.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte exequente na impugnação aos cálculos apresentada. Notifique-se a empresa reclamada junte aos autos os contracheques e registros de jornada da parte autora de todo o período imprescrito, sob pena de arbitramento da base de cálculo para fins de liquidação. Prazo de 30 dias. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do quantum devido. Face ao caráter interlocutório da presente decisão, ressalto que à parte executada caberá o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição após a sua formal citação. Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de maio de 2025. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KESIA SOUZA MASCARENHAS
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000661-56.2022.5.05.0191 RECLAMANTE: KESIA SOUZA MASCARENHAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0b8ee proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO   Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 3d2398c) oposta pela parte reclamante em face dos cálculos de liquidação apresentados nos autos (ID 4ea125e). A parte reclamada manifestou-se sobre a impugnação (ID 947C7a7). Contesta os cálculos apresentados pela parte autora e levanta divergências na metodologia de cálculo. A Contadoria do juízo apresentou a planilha de cálculos (ID 4ea125e). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PERÍODO DE APURAÇÃO E VERBAS VINCENDAS A parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados limitaram a apuração das verbas devidas até setembro de 2022. Alega que a decisão de embargos declaratórios proferida por este Juízo (ID d1acef8) deferiu expressamente as parcelas vincendas. Afirma que as condições de trabalho que originaram o direito persistem, o que justifica a apuração até o mês corrente ou até a efetiva concessão das pausas. A empresa reclamada, em sua manifestação (ID 947C7a7), não impugnou especificamente a alegação da parte reclamante sobre o deferimento e a apuração das verbas vincendas. A planilha elaborada pela Contadoria apurou as verbas até a data base de 30/09/2022. Passo ao julgamento. A decisão de embargos declaratórios (ID diacef8), que complementou a sentença de mérito, foi clara ao incluir na condenação as parcelas vincendas, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho. Portanto, o título executivo abrange as parcelas que se tornaram devidas após a data da sentença até a cessação da condição que gerou o direito. Para a correta apuração dessas parcelas, é indispensável analisar os contracheques e cartões de ponto da parte reclamante referentes ao período posterior à data final dos cálculos apresentados. O empregador detém a guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho, incluindo os contracheques e registros de jornada, razão porque possui maior aptidão para produção dos elementos probatórios. RECURSO DO RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE JORNADA INIDÔNEOS - Desincumbindo-se a parte reclamante do ônus de desconstituir a veracidade dos controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu como verdadeira a jornada da inicial e deferiu os pedidos de horas extras, intervalo e seus reflexos. Recurso ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTOS PERTENCENTES À EMPRESA - De fato, não incumbe à parte autora a obrigação de trazer aos autos, quando da liquidação, os contracheques não trazidos pela reclamada, porquanto se tratam de documentos cuja posse e apresentação incumbe à empresa, justamente porque se prestam à prova do pagamento por ela efetuado, devendo ser excluída a obrigação de fazer imposta à parte reclamante. Recurso provido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000390-20.2023.5.05.0027; Data de assinatura: 13-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira - Terceira Turma; Relator(a): LUIZ TADEU LEITE VIEIRA) Diante disso, acolho a impugnação da parte autora. Fica determinado que a apuração observe a inclusão das parcelas vincendas e que a empresa reclamada junte aos autos os contracheques e registros de jornada da parte autora de todo o período imprescrito, sob pena de arbitramento da base de cálculo para fins de liquidação. Prazo de 30 dias. A juntada dos documentos deverá obedecer aos ditames da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, especialmente quanto ao disposto no art. 13, § 1º, e art. 15, da norma em comento. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC   2.2. PERÍODO DE LABOR REMOTO (DEZ/2020 A OUT/2021) A parte impugnante requer a apuração das diferenças devidas para o período de labor remoto, compreendido entre dezembro de 2020 e outubro de 2021. Alega que não realizou a pausa 10 minutos neste período e que a sentença e o acórdão não excluíram o período de teletrabalho da condenação. A parte reclamada argumenta que o período em que a parte autora trabalhou em "home office" deve ser excluído da apuração. A Contadoria do juízo, na planilha (ID 4ea125e), não apurou horas de trabalho neste período. A sentença proferida por este Juízo (ID 1107930) determinou a observância do controle de jornada da parte autora para fins de apuração das horas extras. Os embargos de declaração (ID e4f7383) e o acórdão (ID 7a8fbae) que examinou os recursos mantiveram o julgado no particular, sem qualquer insurgência ou reforma quanto à necessidade de observar o controle de jornada. O conhecimento transitou em julgado em 06/09/2024 (ID a05f05b). O título executivo judicial, ao determinar a observância do controle de jornada, vincula a apuração das horas extras à comprovação da efetiva prestação de trabalho extraordinário registrada nos controles. O pleito da parte reclamante de incluir o período de labor remoto sem a devida comprovação do controle de jornada para este período importa em violação à coisa julgada que se formou nos autos. Rejeito.   2.3. INÍCIO DA APURAÇÃO (ABRIL/2014) A parte autora busca iniciar a apuração em abril de 2014, fundamentando esse pedido no processo nº 0000079-61.2019.5.05.0191. A empresa requerida não abordou especificamente este argumento sobre a data de início da apuração. A Contadoria do juízo (ID 4ea125e) apurou os créditos a partir de 05/03/2012, data de admissão da parte reclamante, e aplicou a prescrição quinquenal às verbas devidas em data anterior a 15/09/2017, considerando a data do ajuizamento da ação (15/09/2022). Passo ao mérito. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, a prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Veja-se que sentença de ID 1107930, não reformada no ponto, estabeleceu que: Acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 15 de setembro de 2017, tudo nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. A metodologia adotada pela Contadoria, que respeitou o marco prescricional fixado pela data do ajuizamento da ação, está correta. Rejeito a impugnação.   2.4. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. INCLUSÃO DE QUEBRA DE CAIXA A parte reclamada, alega que os cálculos da parte autora, e por extensão, os cálculos apresentados nos autos, consideraram indevidamente a parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do intervalo de 10 minutos, o que majorou indevidamente o valor apurado. A planilha elaborada pela Contadoria incluiu a parcela "QUEBRA DE CAIXA" na base de cálculo utilizada para apuração da rubrica "INTERVALO DE 10 MINUTOS - INDENIZADO" para o período posterior a 11/11/2017. A parcela "QUEBRA DE CAIXA" possui natureza salarial, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). SÚMULA Nº 247 - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. Tem-se que a base de cálculo das horas extras, incluindo o intervalo intrajornada (seja ele pago como hora extra ou indenização), é composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. SÚMULA Nº 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A alteração da natureza jurídica do intervalo intrajornada para indenizatória pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a partir de 11/11/2017, não modificou sua base de cálculo. O valor devido a título de intervalo intrajornada continua a ser calculado com base na remuneração, incluindo parcelas de natureza salarial. Nesse sentido, a jurisprudência de múltiplos Regionais e do TST: AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL NORMATIVO PARA ADICIONAL NOTURNO . A base de cálculo do intervalo intrajornada é composta pelas demais parcelas de natureza salarial, conforme Súmula nº 264 do TST. Ainda que omissa a decisão acerca do percentual de adicional noturno, por conferir respaldo normativo, deve ser aplicado aquele previsto na Convenção Coletiva de Trabalho." (TRT-1 - Agravo de Petição: 01002419320205010012, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA . INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Deve incidir, na base de cálculo do intervalo intrajornada, todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST), sendo que nestas está incluída a parcela de adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do C. TST), o que não foi observado pela empresa, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida . Apelo provido. 1 - DO" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000206-43.2023.5.08.0007 ROT; Data: 09/11/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA) (TRT-8 - ROT: 00002064320235080007, Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR. INCLUSÃO DAS COMISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Consoante se observa da decisão embargada, no caso, o Regional, ao dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a inclusão, na base de cálculo do intervalo intrajornada, das comissões e a observância da evolução remuneratória do autor, limitou-se a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST) . Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada.(TST - EDCiv-Ag-AIRR: 00014534920165100007, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, a inclusão da parcela "QUEBRA DE CAIXA" na base de cálculo do intervalo intrajornada indenizado após 11/11/2017 está correta, pois se trata de verba de natureza salarial que compõe a remuneração da parte autora. Rejeito.   2.5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR (SÁBADO) A parte reclamada não concorda com a apuração dos reflexos das horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR) que considerou o sábado como dia não útil para essa finalidade. Argumenta que, conforme acordos coletivos e a Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. A Contadoria do juízo, em seus critérios de cálculo (ID 4ea125e), declarou ter considerado sábado como dia útil. A Súmula 113 do TST de fato estabelece que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, o que em tese afastaria a repercussão do pagamento de horas extras habituais. No entanto, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis às partes podem prever expressamente a inclusão do sábado na base de cálculo dos reflexos das horas extras em DSR. Estando essa previsão contida na norma coletiva juntada aos autos (ID. df64b0b e seguintes), ela deve prevalecer sobre o entendimento da Súmula 113 do TST, por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Rejeito.   2.6. INDENIZAÇÃO DO INTERVALO APÓS 11/2017 E REFLEXOS A parte executada alega que os cálculos da parte reclamante apuraram reflexos (DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS) para o intervalo no período posterior a 11/11/2017. Argumenta que, após a Lei nº 13.467/2017, o intervalo suprimido deve ser pago apenas de forma indenizada, sem gerar tais reflexos. A Contadoria do juízo, na planilha (ID 4ea125e), calculou a rubrica "INTERVALO DE 10 MINUTOS - INDENIZADO" para o período a partir de 11/11/2017. A planilha indica "Incidência: Não há" para esta rubrica em relação a FGTS/Contribuição Social/IRPF, o que demonstra que a Contadoria apurou a parcela como indenizatória e sem reflexos. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Houve elaboração de cálculos para o período posterior a 11/11/2017 exatamente em consonância com o disposto na lei neste ponto, apurando-a como indenizatória e sem reflexos. Rejeito.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte exequente na impugnação aos cálculos apresentada. Notifique-se a empresa reclamada junte aos autos os contracheques e registros de jornada da parte autora de todo o período imprescrito, sob pena de arbitramento da base de cálculo para fins de liquidação. Prazo de 30 dias. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do quantum devido. Face ao caráter interlocutório da presente decisão, ressalto que à parte executada caberá o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição após a sua formal citação. Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de maio de 2025. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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