Jeferson Jesus De Abreu x Ambev S.A.
Número do Processo:
0000662-56.2024.5.05.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000662-56.2024.5.05.0131 RECLAMANTE: JEFERSON JESUS DE ABREU RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bc5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão que se refira a período anterior a 19/07/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON JESUS DE ABREU em face de AMBEV S/A, para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, no prazo legal, 35min extraordinários diários por supressão parcial do intervalo intrajornada, exceto em dois dias de cada semana trabalhada, a partir de março de 2020, com o adicional de 50%. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo do reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes / prescritos, conforme indicados na inicial, para rateio entre seus procuradores, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Sentença líquida. Como parâmetros para apuração das horas extras, considerou-se: súmula 264, do TST; divisor 220; frequência conforme espelhos de ponto, considerando-se frequência integral na sua ausência, salvo comprovados períodos de afastamento; evolução salarial conforme fichas financeiras; adicional noturno e redução da hora ficta noturna, quando incidentes. Não há parcela paga a igual título para dedução, pois as horas extras pagas durante o vínculo observaram fatos geradores distintos. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incidiram correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91 – revendo entendimento anteriormente adotado). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito foi efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidiram juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresentasse resultado negativo, este foi considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que a parcela deferida tem natureza salarial e representa acréscimo patrimonial, razão pela qual incidirão o IRPF e o INSS. Custas de R$528,46, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 26.423,23, atribuído à condenação conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. Nada mais. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.