Bruno Alessandro Pessoa Da Silva x Frt Tecnologia Eletronica Ltda e outros

Número do Processo: 0000662-90.2024.5.06.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000662-90.2024.5.06.0143 : BRUNO ALESSANDRO PESSOA DA SILVA : FRT TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca0fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo: 0000662-90.2024.5.06.0143   BRUNO ALESSANDRO PESSOA DA SILVA RECLAMANTE   FRT TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA IDEIATÉCNICA MANUTENÇÃO ELETRÔNICA LTDA RECLAMADAS   Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão:   VISTOS, ETC...   BRUNO ALESSANDRO PESSOA DA SILVA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado do sindicato, reclama contra a FRT TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA e IDEIATÉCNICA MANUTENÇÃO ELETRÔNICA LTDA, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na inicial. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A parte reclamada ratificou os termos da contestação escrita conjunta já apresentada (ID 7c3a73a), solicitando a retificação da contestação para constar a data correta da extinção do contrato para 20.04.2024. Alçada fixada de acordo com a inicial. Concedido às partes o prazo de 15 dias para juntada de prova documental. Findo o prazo, as partes dispunham de 15 dias para falar sobre a documentação acostada. Apresentou o reclamante a CTPS física de nº 05717/00042, não constando nenhuma anotação após a fl. 13, ou seja, nas fls. 14, 15 e seguintes. O contrato com a 1ª reclamada consta às fls. 13 e no documento de Id 00b3e7. A Ré impugnou os documentos sob o Id bbca5a1. O Autor apresentou outros documentos sob o Id b02f865, em 22.01.2025. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada.  Com a palavra, o causídico da parte reclamada para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte autora na data de ontem, através da petição de Id b02f865: "o reclamante, de forma intempestiva, juntou documentos após o prazo concedido pelo MM. Juízo na ata de Id 1d5f64e, sob a alegação de que se tratam de 'documentos novos'. Contudo, conforme se infere dos documentos apresentados, não há qualquer novidade ou fato superveniente que justifique tal demora. Ao contrário, os referidos documentos já existiam na ocasião do ajuizamento da ação, já que dizem respeito, segundo o próprio autor, a e-mails supostamente enviados por ele nos meses de maio, junho e julho/2024 para o empregador. Evidente, portanto, que tais documentos são antigos e poderiam ter sido juntados com a inicial, não se tratando de documentos novos na acepção jurídica do termo. No mais, como já explicitado em petições anteriores, o reclamante foi contratado para trabalhar de forma presencial, portanto, os supostos e-mails, que sequer foram respondidos pelo empregador, não comprovam trabalho em benefício das reclamadas após o abandono de empregado ocorrido em abril/2024, conforme noticiado na contestação. Ante o exposto, referidos documentos ficam integralmente impugnados, rogando finalmente sejam desconsiderados quando da prolação da sentença, pois juntados de forma extemporânea". O Juiz titular disse que apreciará a questão quando do julgamento da causa. Ouvidas as partes e seus advogados, o Juízo fixou, em comum acordo com os partícipes, os seguintes pontos controvertidos para prova oral, conforme item II, art. 8º, da Resolução CSJT nº 313/2021: justa causa. Foram dispensados pelo Juízo os depoimentos das partes, nos termos dos artigos 765 e 848, da CLT.  Diante da justa causa, decidiu o Juiz Titular ouvir, inicialmente, a prova testemunhal das reclamadas. A 1ª testemunha da parte Ré prestou depoimento. A parte reclamada não apresentou outras testemunhas. O reclamante não apresentou testemunhas.  Nada mais requerido, encerrada a instrução.  Razões finais orais remissivas.  Conciliação final rejeitada.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   SANEAMENTO – PROVAS PRODUZIDAS   O Autor juntou sob o Id b02f865 diversos documentos novos. A Ré, ao se manifestar, aduz que não se tratam de documentos novos e que foram juntados fora do prazo concedido. Possui razão a Ré. Na audiência realizada em 17.09.2024 (fl. 412), foi concedido prazo de 15 dias às partes para juntada de prova documental complementar, o que foi realizado pelo Autor tempestivamente às fls. 415/465. O Autor, todavia, fez juntada de outros documentos no dia anterior à instrução, precisamente em 22.01.2025. Trata-se de e-mails entre o autor e prepostos da Ré encaminhados entre maio e julho/2024 (fls. 473/530), ou seja, prova documental já existente e que estava na posse do Reclamante quando da audiência inicial, mas não foi apresentada.  Assim, considerando que não se tratam de documentos novos, já que da época do contrato de trabalho, bem como levando em conta que foi concedido prazo expresso para prova documental complementar em audiência, tenho que os documentos juntados com a petição de ID b02f865 9fls. 473/530, são intempestivos e não serão considerados no julgamento desta ação.    1. DA PRELIMINARES    1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA   Defiro o pedido da parte Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Luciano Malta Cabral (fls. 234/235)   1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (1996/2024), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas a partir de 11.11.2017.   1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO   Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...)  4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei.   2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO   2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   A Reclamada requereu a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Tendo em vista a duração do contrato de trabalho e a data do ajuizamento da demanda (04.07.2024), acolho a prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 04.07.2019, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC, inclusive o FGTS. Esclareço que a prescrição quinquenal passou a ser aplicável com relação ao FGTS, em atenção à alteração da Súmula nº 362 do TST, em conformidade com o entendimento do STF que decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do art. 23, parágrafo 5º, da lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Decreto 99.694/90 (ARE 709212). A aplicação da mencionada prescrição alcança o caso em tela, já que a presente reclamação foi ajuizada após 13.11.2019. Transcrevo o teor da súmula:   FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). - grifei.   3. DO MÉRITO   3.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS   O Autor requer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03.07.2024 sob o argumento de que a parte Ré não realiza depósitos fundiários em sua conta vinculada desde julho/2016. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias, dos 13º salários de 2020 e 2021 e do FGTS faltante.    A parte Ré, por sua vez, aduz que o autor desempenhou a sua função até 22.04.2024, tendo abandonado o emprego e esclarece que “Após os diversos convites do empregador, conforme prova anexa, a rescisão contratual se deu por JUSTO MOTIVO, com fulcro no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em 20 de abril de 2024” Sobre o FGTS, afirma a Ré que “algumas competências não foram recolhidas, a tempo e modo, mas tal fato, por si só, diante de todo o contexto já apresentado, não é suficiente para justificar o pedido de rescisão indireta”   Analiso.   O Autor requer o reconhecimento da rescisão indireta e a Ré aduz que o Reclamante foi dispensado por justa causa.   DA JUSTA CAUSA. Para a aplicação da justa causa ao empregado é necessário a Ré comprovar, além da falta grave cometida por ele, que a pena foi aplicada de forma imediata, proporcional a falta cometida e a única sanção aplicada a respectiva falta (“non bis in idem”), bem como que não se trata de um ato discriminatório. Pois bem. Constou na comunicação da rescisão contratual por justa causa, datada de 10.07.2024 (fl. 261):   “Serve a presente para formalmente comunicá-lo acerca da rescisão do contrato de trabalho por justo motivo (abandono de emprego, previsto na línea “i”, do art. 482, da CLT), ocorrida em 18.04.2024, em razão de V. Senhoria não comparecer ao trabalho desde o dia 22.04, apesar de reiterados convites de retorno. Oportuno informar que o crédito referente ao valor líquido dos haveres rescisórios derivados da rescisão do contrato de trabalho será depositado em 19.07.2024.” – grifei.   A Ré apresentou, ainda, comunicados de retorno ao trabalho presencial em 03.05.2024 (fl. 408) e 10.05.2024 (fl. 409). Sobre à aplicação do abandono do emprego como justa causa, cabe esclarecer que é necessário a parte Ré demonstrar o preenchimento de 2 requisitos: a ausência reiterada do empregado e a intenção de não mais exercer o labor.  Neste sentido:    RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO POR PERÍODO PROLONGADO E ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 482, "I", DA CLT. A resolução contratual por justa causa consubstancia a punição mais severa aplicável ao trabalhador, marcando indelevelmente sua vida pessoal e profissional, pelo que deve ser objeto de prova robusta, cujo ônus está a cargo do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego e o disposto nos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. No tocante ao abandono de emprego, especificamente, à luz do princípio protetor da continuidade da relação empregatícia, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a dispensa por justa causa, fundada em abandono de emprego, pressupõe a existência de dois elementos essenciais. O primeiro deles é objetivo e consiste no não comparecimento injustificado do empregado ao serviço por período prolongado. O outro elemento, por sua vez, é de ordem subjetiva, isto é, a intenção ou disposição do empregado de não mais retornar ao trabalho. Tal fato decorre das repercussões que acarreta à vida do empregado a caracterização do abandono do emprego, pois, além de obstar a percepção de verbas e benefícios trabalhistas, atinge a esfera íntima do ser humano. Neste caso concreto, não demonstrado o atendimento ao elemento objetivo para configuração do abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT. Recurso da autora provido, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000266-40.2023.5.06.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) – grifei.   RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO AUSÊNCIA DE IMEDIATICIDADE NA PUNIÇÃO. PERDÃO TÁCITO. O que se observa dos autos, é que o reclamante deixou de comparecer ao seu trabalho a partir de julho de 2022, conforme atestam as folhas de ponto. Entretanto, apenas em setembro de 2023 a reclamada junta aos autos o TRCT, com data de demissão em 20/06/2023. Ora, o fato de a reclamada ter demorado tanto tempo para rescindir o contrato, quase 1 ano entre a cessação das atividades e a rescisão contratual, configura perdão tácito da empresa quanto à falta cometida pelo empregado (abandono do emprego). É consabido que a ausência de imediaticidade na aplicação da punição pelo empregador presume o perdão tácito deste. Além disso, o requisito subjetivo não restou demonstrado nos autos. Não há provas de que o reclamante tinha a intenção de não mais retornar ao emprego. Inclusive, a testemunha do reclamante disse que ele tinha sido demitido, enquanto a testemunha da reclamada, apenas, que ele deixara de comparecer ao trabalho. Assim, a justa causa deve ser revertida, sendo devidas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual sem justa causa. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000717-15.2022.5.06.0142; Data de assinatura: 01-12-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) – grifei.   RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Dentre as hipóteses legais caracterizadoras da justa causa, o abandono do emprego (art. 482, "i" da CLT) é a espécie que demanda a ausência injustificada ao serviço durante algum tempo, não necessariamente 30 dias (artigo 474 da CLT c/c Súmula 32 do TST), e o ânimo de não retornar ao trabalho, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a existência desses elementos, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC). E desse encargo processual o reclamado se desincumbiu a contento. Recurso Ordinário Provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000661-39.2017.5.06.0018; Data de assinatura: 24-10-2020; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Primeira Turma; Relator(a): MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO) – grifei.   RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se a dispensa por justa causa da penalidade máxima aplicável ao empregado, com repercussões negativas em sua vida profissional e no convívio social, sua configuração exige prova robusta e inconteste, o que não ocorreu no caso examinado. Não configurado o abandono do emprego, impõe-se concluir pela ocorrência de ruptura contratual imotivada. Recurso da reclamada não provido, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000368-32.2019.5.06.0331; Data de assinatura: 26-03-2020; Órgão Julgador: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima - Quarta Turma; Relator(a): ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA) – grifei.   No presente caso, verifico que o Autor recebeu salário normalmente entre abril e junho/2024, conforme contracheques de fls. 401/403. Nos e-mails de fls. 427/428, fica claro que houve a solicitação do retorno presencial do autor até 06.05.2024, bem como que o autor informou que na reunião realizada em 06.05.2024 ficou decidido pela continuidade do teletrabalho (tal fato foi mencionado em e-mail endereçado a Augusto Menezes – analista Junior de RH/DP, em 07.05.2024). Além disso, ao prestar depoimento, disse a testemunha da parte Ré:   “que e funcionário da FRT desde 1996, na função de gerente de pós-vendas; que conhece o autor, que ele era desenhista projetista; que o trabalho do autor era presencial, que ia todos os dias presencial, de segunda a sexta; que o último dia presencial do autor foi antes da mudança da Av. Souto, há mais de 3 anos; que na fábrica nova (Massangana) o autor nunca foi trabalhar presencial; que acredita que a mudança para Massangana faz uns 2 anos, mais ou menos em 2023; que o autor ficou trabalhando de forma remota; que o último contato que teve com o autor foi em julho/2024, quando o autor passou um atestado médico; que o depoente mandava as demandas e o autor respondia; que acredita que o ultimo contato foi 09.07; que havia contato semanal com o autor; que desconhece como se dava a remuneração do autor; que na pandemia o autor já laborava híbrido, remota e presencial; que sabe que a empresa enviou convites ao autor para que ele retornasse ao labor presencial; que sabe que a demissão do autor ocorreu porque ele não atendeu a determinação de retorno presencial; que após o atestado, soube que o autor foi demitido pelo RH; que o depoente foi informado da demissão justamente porque não poderia mais enviar/pedir demandas a ele; que supervisionada o trabalho do autor da seguinte forma, pedia um determinado desenho, ele enviava e o depoente aprovava, que cobrava do autor a entrega do documento até que a entrega fosse feita”  - grifei.   Analisando a prova documental em conjunto com a prova oral produzida, infere-se que durante a pandemia o autor passou a laborar de forma remota, não comparecendo presencialmente, pelo menos, desde 2023 (e não desde abril/2024, como alega a Ré).  Além disso, apesar das convocações de retorno presencial ao trabalho, encaminhadas em maio/2024, sendo a segunda e última enviada em 10.05.2024 (fl. 409) determinando o retorno presencial em 48h (até 14.05.2024 – terça), o autor permaneceu laborando normalmente e de forma remota até julho/2024, tanto que recebeu os salários de maio e junho/2024 de forma integral e sem qualquer desconto a título de faltas (fls. 402/403), bem como não não sofreu punição, o que me leva a crer que houve concordância ou conivência de permanência de labor em “home office”, como o autor alega no e-mail de fl. 427, ou perdão tácito, até porque a própria testemunha aponta que o último contato com o Reclamante ocorreu em 09.07.2024. Ademais, a testemunha informa que havia contato semanal com o autor, que encaminhava demandas e ele fazia os desenhos, sem a indicação de qualquer período sem a efetiva prestação de serviços, o que me faz concluir que, mesmo com a divergência quanto ao labor presencial/remoto, as demandas permaneceram sendo enviadas ao empregado e este as cumpria, de modo que não houve, em momento algum, a interrupção da prestação dos serviços por parte do Autor, o que obviamente afasta a intenção de abandonar o trabalho.  Ante o exposto, entendo que não há como manter a justa causa aplicada ao Autor, a uma porque não houve paralisação da prestação de serviços, esta permaneceu de forma remota até 09.07.2024, o que afasta o ânimo de abandonar o emprego; a duas porque a última convocação de retorno do autor presencial expirou em 14.05.2024, mas a comunicação da dispensa ocorreu apenas em 10.07.2024 (fl. 261) – labor normal entre 15.05 e 09.07.2024, o que afasta a imediatidade da aplicação da pena; a três porque a Ré indica na comunicação da dispensa que o autor abandonou o emprego, não mais compareceu desde 22.04.2024, todavia pagou os salários integrais de maio e junho 2024, sem qualquer desconto de faltas, tampouco aplicou alguma sanção pelo não cumprimento da ordem (e permaneceu encaminhando as demandas normalmente), o que denota que houve efetivo perdão tácito ou concordância quanto ao não comparecimento presencial em abril, maio e junho/2024.  Afasto, pois, a justa causa aplicada ao Autor.   DA RESCISÃO INDIRETA. Inexistindo a falta grave suscitada pela Ré, converteria a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Todavia, havendo pleito do Autor de reconhecimento de falta grave cometida pela Ré, esta deve ser apreciada. Infere-se do extrato de fls. 263/308, emitido em 17.07.2024, e observando o período imprescrito, a partir de 04.07.2019, que só houve depósitos referentes a abril e maio/2024. Logo, é patente a existência de irregularidade nos depósitos fundiários. Diante da efetiva comprovação de irregularidade nos depósitos fundiários por diversos meses (a grande maioria), é patente a falta grave do empregador, descumprimento de obrigações contratual suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT Neste sentido:   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIQ CORP. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera a ausência de recolhimento regular dos depósitos de FGTS como suficiente ao reconhecimento da justa causa patronal, consubstanciada no art. 483, "d", da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000330-35.2022.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/03/2023) – grifei.   Reconheço, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03.07.2024, como requerido pelo Autor (fl. 8). Defiro, assim, os pagamentos: (a) do saldo de salário de 3 dias (julho/2024); (b) do aviso prévio indenizado de 90 dias (01.10.2024); (c) do 13º salário proporcional (9/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; (d) das férias proporcionais (2/12), como requerido – fl. 8 e 24, referentes ao período aquisitivo de 01.07.2024 a 01.10.2024, acrescida do terço constitucional; (e) do FGTS faltante, observada a prescrição quinquenal;  (f) da multa rescisória de 40% sobre o FGTS depositado e do ora deferido;  (g) da indenização substitutiva do seguro desemprego, já fixada em 05 parcelas, já que ultrapassado o prazo de 120 dias a contar da rescisão.   Indefiro o pagamento dos 13º salários de 2020 e 2021, já que juntado o demonstrativo de pagamento respectivo às fls. 330/333 e não houve impugnação do autor. Indefiro as férias integrais de 2022/2023, já que houve o gozo entre 26.02.2024 e 26.03.2024 e respectivo pagamento, conforme fls. 259/260, e não houve qualquer impugnação do autor quanto aos comprovantes.  Não houve pedido de pagamento das férias integrais referentes a 2023/2024, razão pela qual elas não serão apreciadas.   Defiro, ainda, a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do Autor.    Na liquidação: A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a remuneração do mês da rescisão contratual (art. 457 da CLT), acrescida da média duodecimal das parcelas variáveis, a exemplo de horas extras. Observar fichas financeiras às fls. 83/99.   DA BAIXA DA CTPS – ATUAÇÃO EX OFFICIO A baixa do contrato de trabalho é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser determinada de ofício pelo Juízo, sem configurar um julgamento “extra petita”. Neste sentido:   “Determino, ainda, que a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda à retificação do registro de baixa do contrato de trabalho, na CTPS obreira (bem como sua atualização), observando-se os termos acima reconhecidos, bem como a OJ nº 82, da SDI1, do C.TST. E, findo este prazo, sem o cumprimento desta determinação por parte da reclamada, deverá a Secretaria desta Vara proceder aos registros respectivos, observando-se o disposto no §4º, do art. 29, da CLT. Frise-se que o registro correto do contrato de trabalho, na CTPS obreira, é matéria de ordem pública, motivo pelo qual, in casu, não há porque se falar em julgamento extra petita.” Trecho do acordão – TRT6 – 3ª Turma; processo nº 0001212-61.2019.5.06.0143; redatora: Virginia Malta Canavarro; Data da Assinatura: 17.11.2022   “RECURSO ORDINÁRIO. BAIXA NA CTPS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A baixa do documento de identificação profissional é providência que se impõe sempre que rompido o liame empregatício, por qualquer motivo. E por encerrar matéria de ordem pública, até mesmo de ofício pode vir a ser determinada.  Recurso a que se dá parcial provimento.” (TRT6; Processo: ROT - 0000721-23.2014.5.06.0016, Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 16/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/03/2017)   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANOTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NA CTPS. QUESTÃO NÃO CONSTANTE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . 1. A rigor, a questão ora suscitada não foi tratada nos primeiros embargos, ensejando a sua preclusão, nos termos do art. 795 da CLT e do art. 245 do CPC. Partindo-se da premissa de que os embargos subsequentes são cabíveis somente para sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão imediatamente anterior, isto é, aquele que julgou os últimos embargos, o recurso ora manejado não comporta êxito, uma vez que a matéria não constou dos primeiros declaratórios. 2. Todavia, a determinação de anotação da CTPS constitui regra de ordem pública, que diz respeito à própria veracidade do documento, sob pena de se presumir, erroneamente, a manutenção do contrato de trabalho e o reconhecimento do tempo de serviço, gerando ônus indevido à empregadora e ao INSS. Saliento que a determinação ex officio do registro da baixa do contrato de trabalho resulta de norma cogente, prevista no art. 29 da CLT, ficando autorizado o juiz a ordenar que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações, nos termos do art. 39, § 1.º, da CLT. Embargos de declaração não providos. Determinação, ex officio , do registro da rescisão do contrato de trabalho com data de 18/8/2008 e a expedição de ofício ao INSS para anotação no CNIS"  (TST; ED-RR-269100-48.2008.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 22/04/2016). – grifei.   Diante disso, observando que o término do contrato de trabalho reconhecido nesta ação, determino, em atuação “ex officio”, a baixa do contrato de trabalho em 01.10.2024 (aviso prévio indenizado requerido pelo Autor). Deve o Reclamante juntar aos autos sua CTPS física, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a entrega do documento, deverá a 1ª Reclamada ser intimada para proceder à baixa do contrato na CTPS física e digital, no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso inerte, deverá a Secretaria fazê-lo.   3.2. DA RESPONSABILIDADE DO LITISCONSORTE   O Autor requer a responsabilidade solidária das Rés, já que pertencem ao mesmo grupo econômico. Pois bem. Não houve negativa da existência de grupo econômico entre as Rés. Além disso, as empresas apresentaram defesa única, constituíram o mesmo patrono (fls. 204/205), o mesmo preposto nas 2 audiências (fls. 412 e 531) e estão situadas no mesmo endereço (Rua General Abreu e Lima, 591, Piedade – fl. 207 e 214). Diante disso e da ausência de impugnação, reconheço que as Rés fazem parte do mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pelos débitos desta ação.   3.3. DA JUSTIÇA GRATUITA   O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT:   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 32. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST:   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO  I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.     3.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    3.4.1 Honorários advocatícios sucumbenciais.   A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT.   No tocante à parte em que ao Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766:   “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber”  Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – grifei.   Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF:   “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:   Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT.   Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.” – grifei.   Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido:   "I – (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial"  (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022).   Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (13º salários de 2020 e 2021; férias de 2022/2023), a ônus do Reclamante em favor do patrono das Rés, nos termos do art. 791-A, da CLT.   A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT.  Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato.   Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autora é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal.     3.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS   Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991);  Na fase judicial:  (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária;  (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024.   Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional.     3.6. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS   No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto - aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368.   CONCLUSÃO   Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE:   (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva da parte Ré; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao presente caso, bem como a não limitação aos valores indicados na exordial; (C) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 04.07.2019, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC, inclusive o FGTS; (D) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos de BRUNO ALESSANDRO PESSOA DA SILVA em face da FRT TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA e IDEIATÉCNICA MANUTENÇÃO ELETRÔNICA LTDA para condená-las SOLIDARIAMENTE a pagar, cinco dias após o trânsito em julgado, o valor de R$ 115.890,53. Valores esses atualizados até xxxx, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte deste decisium.   Após o trânsito em julgado, libere-se ao Autor o FGTS depositado.  Deve o Reclamante juntar aos autos sua CTPS física, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a entrega do documento, deverá a 1ª Reclamada ser intimada para proceder à baixa do contrato na CTPS física e digital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 1/30 do salário do empregado por dia de atraso, até o limite de 30 dias. Acaso inerte, deverá a Secretaria fazê-lo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela parte reclamada ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos em favor dos patronos das Rés, mas com exigibilidade suspensa, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.   Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: saldo de salário; 13º salário proporcional. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida.   Custas de R$ 2.272,36, calculadas sobre R$ 113.618,17, valor da condenação, a ônus das Reclamadas. Intimem-se as partes.   SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO ALESSANDRO PESSOA DA SILVA
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