Diogo Werncke Borba e outros x Ht Hoteis Eireli - Epp

Número do Processo: 0000664-51.2025.5.12.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000664-51.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FREIRA BELEGANTE EXECUTADO: HT HOTEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b59dcf proferida nos autos. DECISÃO  Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos no Evento #id:1828d64 e  HOMOLOGO A CONTA. Nesse caso, a penhora ou garantia deve ocorrer em conformidade com os cálculos retro agregados. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 900,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão correção e juros, incidirá sobre tal verba a taxa SELIC, em conformidade com o julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Ficam cientes, ainda, que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor, ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar ( CLT, art 884 "caput" e parágrafo 4, c/c 897, "a"). Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Isso posto, cite-se o/a devedor/a para, em 48 horas, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DJEN pagar importância da execução, mais os honorários periciais fixados, que poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens.  TOTAL - R$ 33.935,51 planilha + R$ 900,00 periciais VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/07/2025 Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRT-SC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após,o curso da execução aparelhada. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme Manual de Orientação DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023 Não pagando o/a devedor/executado/a, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, facultando-se ao devedor nessa fase processual levar a sentença a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito; Garantida a execução, intime-se autor para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. Caso ainda não tenham feito, deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou do procurador/sociedade de advogados (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores, querendo.  Deverão também indicar os dados atualizados de contato do cliente (endereço, telefone e e-mail).  JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HT HOTEIS EIRELI - EPP
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000664-51.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FREIRA BELEGANTE EXECUTADO: HT HOTEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b59dcf proferida nos autos. DECISÃO  Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos no Evento #id:1828d64 e  HOMOLOGO A CONTA. Nesse caso, a penhora ou garantia deve ocorrer em conformidade com os cálculos retro agregados. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 900,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão correção e juros, incidirá sobre tal verba a taxa SELIC, em conformidade com o julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Ficam cientes, ainda, que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor, ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar ( CLT, art 884 "caput" e parágrafo 4, c/c 897, "a"). Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Isso posto, cite-se o/a devedor/a para, em 48 horas, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DJEN pagar importância da execução, mais os honorários periciais fixados, que poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens.  TOTAL - R$ 33.935,51 planilha + R$ 900,00 periciais VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/07/2025 Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRT-SC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após,o curso da execução aparelhada. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme Manual de Orientação DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023 Não pagando o/a devedor/executado/a, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, facultando-se ao devedor nessa fase processual levar a sentença a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito; Garantida a execução, intime-se autor para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. Caso ainda não tenham feito, deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou do procurador/sociedade de advogados (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores, querendo.  Deverão também indicar os dados atualizados de contato do cliente (endereço, telefone e e-mail).  JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA FREIRA BELEGANTE
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000664-51.2025.5.12.0016 : MARIA DE FATIMA FREIRA BELEGANTE : HT HOTEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9670221 proferido nos autos. DESPACHO Cumprimento individual da Liquidação Coletiva. Uma vez obtida a tutela coletiva de natureza genérica (ACC 0000541-58.2022.5.12.0016 da 2ª Vara do Trabalho de Joinville), recebo o cumprimento de sentença.   Nesse sentido, defiro o processamento do  CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, PELO QUE em face do cálculo apresentado ao #id:f1c9899, DETERMINO: 1.  Sendo dever do julgador buscar segurança jurídica e no cumprimento do dever de velar "pelo rápido andamento das causas" (CLT, art. 765), incluída a atividade satisfativa mediante a cooperação de todos os atores do processo (CPC, arts. 4º e 6º), além de prevenir discussões que só interessam ao devedor, convém intimar o(s) interessado(s) a requerer a execução de seu(s) crédito(s). 2. Estabelece o § 2º do art. 879 da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3. Intime-se a parte demandada por seus patronos (aqueles habilitados na ação principal) para impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 (oito) dias, acerca dos cálculos de liquidação para que indiquem itens e valores objeto da discordância. No silêncio, renove-se a intimação via ECT com Aviso de Recebimento - AR DIGITAL. 4. Não obstante a interpretação sistemática permitir a execução de ofício também dos créditos trabalhistas constantes do título executivo, com ou sem “jus postulandi” da parte autora, notadamente quando há créditos outros que devem cobrados de ofício como as custas e a contribuição social (CLT, arts. 789, § 1º e parágrafo único do art. 876), aspecto que resulta na completa inversão da preferência dos créditos trabalhistas relativamente aos fiscais (CTN, art. 186), mas para prevenir discussões futuras, ter-se-á com a manifestação do/s credor/es sobre a conta que requereu o início da execução da sentença em face do(s) devedor(es) e a utilização dos convênios e ferramentas disponíveis à Justiça do Trabalho, entre os quais SISBAJUD, tudo com vista à efetividade dos direitos reconhecidos. 5. No mesmo prazo anteriormente concedido deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou do procurador/sociedade de advogados (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores, querendo.  6. Deverão também indicar os dados atualizados de contato do cliente (endereço, telefone e e-mail).  7. Autoriza-se o peticionamento em sigilo quando de eventual juntada do contrato de honorários advocatícios, tudo na forma dos itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular n. 16/2019, em conformidade com o contido na Ata de Audiência de Conciliação realizada no processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. acima referido, em conformidade com o contido na Ata de Audiência de Conciliação realizada no processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. 8. Ficam as partes advertidas de que eventual decisão interlocutória dirimindo  impugnações à conta nesta fase processual do art. 879 da CLT, não comporta recurso (exceto embargos de declaração), resguardada a apreciação da matéria pelo 2º grau segundo o rito do art. 884 da CLT, conforme jurisprudência deste Tribunal (AP 0002966-23.2010.5.12.0002, 2ª turma, DEJT 19/03/2019; AP 0002021-25.2014.5.12.0025, 3ª Turma, DEJT 12/11/2018; AP 0001002-55.2016.5.12.0011, 6ª Câmara, DEJT 26/11/2018). 9. Tenho por desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições sociais é inferior ao teto mínimo que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF, nos termos do  § 3º do art. 879 da CLT. JOINVILLE/SC, 11 de abril de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA FREIRA BELEGANTE
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000664-51.2025.5.12.0016 : MARIA DE FATIMA FREIRA BELEGANTE : HT HOTEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9670221 proferido nos autos. DESPACHO Cumprimento individual da Liquidação Coletiva. Uma vez obtida a tutela coletiva de natureza genérica (ACC 0000541-58.2022.5.12.0016 da 2ª Vara do Trabalho de Joinville), recebo o cumprimento de sentença.   Nesse sentido, defiro o processamento do  CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, PELO QUE em face do cálculo apresentado ao #id:f1c9899, DETERMINO: 1.  Sendo dever do julgador buscar segurança jurídica e no cumprimento do dever de velar "pelo rápido andamento das causas" (CLT, art. 765), incluída a atividade satisfativa mediante a cooperação de todos os atores do processo (CPC, arts. 4º e 6º), além de prevenir discussões que só interessam ao devedor, convém intimar o(s) interessado(s) a requerer a execução de seu(s) crédito(s). 2. Estabelece o § 2º do art. 879 da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3. Intime-se a parte demandada por seus patronos (aqueles habilitados na ação principal) para impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 (oito) dias, acerca dos cálculos de liquidação para que indiquem itens e valores objeto da discordância. No silêncio, renove-se a intimação via ECT com Aviso de Recebimento - AR DIGITAL. 4. Não obstante a interpretação sistemática permitir a execução de ofício também dos créditos trabalhistas constantes do título executivo, com ou sem “jus postulandi” da parte autora, notadamente quando há créditos outros que devem cobrados de ofício como as custas e a contribuição social (CLT, arts. 789, § 1º e parágrafo único do art. 876), aspecto que resulta na completa inversão da preferência dos créditos trabalhistas relativamente aos fiscais (CTN, art. 186), mas para prevenir discussões futuras, ter-se-á com a manifestação do/s credor/es sobre a conta que requereu o início da execução da sentença em face do(s) devedor(es) e a utilização dos convênios e ferramentas disponíveis à Justiça do Trabalho, entre os quais SISBAJUD, tudo com vista à efetividade dos direitos reconhecidos. 5. No mesmo prazo anteriormente concedido deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou do procurador/sociedade de advogados (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores, querendo.  6. Deverão também indicar os dados atualizados de contato do cliente (endereço, telefone e e-mail).  7. Autoriza-se o peticionamento em sigilo quando de eventual juntada do contrato de honorários advocatícios, tudo na forma dos itens 5, 6 e 7 do Ofício Circular n. 16/2019, em conformidade com o contido na Ata de Audiência de Conciliação realizada no processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. acima referido, em conformidade com o contido na Ata de Audiência de Conciliação realizada no processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. 8. Ficam as partes advertidas de que eventual decisão interlocutória dirimindo  impugnações à conta nesta fase processual do art. 879 da CLT, não comporta recurso (exceto embargos de declaração), resguardada a apreciação da matéria pelo 2º grau segundo o rito do art. 884 da CLT, conforme jurisprudência deste Tribunal (AP 0002966-23.2010.5.12.0002, 2ª turma, DEJT 19/03/2019; AP 0002021-25.2014.5.12.0025, 3ª Turma, DEJT 12/11/2018; AP 0001002-55.2016.5.12.0011, 6ª Câmara, DEJT 26/11/2018). 9. Tenho por desnecessária a intimação da União, considerando que o valor das contribuições sociais é inferior ao teto mínimo que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF, nos termos do  § 3º do art. 879 da CLT. JOINVILLE/SC, 11 de abril de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HT HOTEIS EIRELI - EPP
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou