Estado Do Rio De Janeiro e outros x Jose Manoel Mourão e outros

Número do Processo: 0000665-69.2021.8.19.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000665-69.2021.8.19.0068 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0000665-69.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2022.00845348 APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOSE MANOEL MOURÃO ADVOGADO: MARIANA MENDES BARCELOS OAB/RJ-232740 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS BARCELOS OAB/RJ-223786 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Funciona: Ministério Público Ementa: Multiplicidade de recursos. Art. 1.030, II, do CPC/2015. Apelação cível.Fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar a higidez dos recolhimentos realizados na forma da citada lei até 1º de janeiro de 2023. Acórdão que se quedou em contradição à tese firmada pelo STF. Juízo de retratação que se exerce. Acórdão reformado. Conclusões: Por unanimidade, exerceu-se o juízo de retratação e alterou-se o acórdão de fls. 545/552, nos ternos do voto do Des Relator.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIO
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000665-69.2021.8.19.0068 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000665-69.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2023.00204334 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSE MANOEL MOURÃO ADVOGADO: MARIANA MENDES BARCELOS OAB/RJ-232740 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS BARCELOS OAB/RJ-223786 DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0000665-69.2021.8.19.0068 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E OUTRO Recorrido: JOSÉ MANOEL MOURÃO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 565/593, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara Cível, fls. 545/552, assim ementados: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material. Policial militar aposentado. Pleito de sustação dos descontos a título de contribuição previdenciária com base nas alterações atribuídas pela EC 103/2019 e de restituição do respectivo indébito tributário. Sentença de procedência parcial. Inconstitucionalidade das alíquotas específicas da contribuição previdenciária dos militares estaduais previstas na Lei 13.954/2019 declarada pelo STF quando do julgamento do RE. 1.338.750 pelo regime dos recursos repetitivos de controvérsia. Tese 1.177 do STF. Superveniência da Lei Estadual 9.537/2021, que aderiu à reforma previdenciária implementada pela EC 103/2019 e pela Lei 13.954/2019, entrando em vigor em janeiro de 2022. Inaplicabilidade do julgado proferido no RE 596701/MG por se tratar de matéria diversa da discutida nestes autos. Inaplicabilidade do Tema 317 do STF à hipótese. Consectários legais a merecerem reparo. Recurso provido em parte". Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 24, §§ 1°, 2° e 3º, 40, §18, 149, §1°, 150, I e 146, II, III, da Constituição Federal, afirmam ser necessária a aplicação do Tema 1.177 do STF, e que aduzem que houve violação ao Tema 317, do STF, que reconheceu não ser autoaplicável o art. 40, § 21, da Constituição Federal por se tratar de norma de eficácia limitada. Sustentam que os militares são dissociados da categoria de servidores públicos, que possuem regime jurídico previdenciário específico, que não existe direito adquirido a regime jurídico e que não há qualquer imunidade tributária ou à alíquota e base de cálculo específica de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões. Contrarrazões, fls. 613/649. A decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 714/715 determinou o sobrestamento do recurso excepcional à luz do Tema 1177 do STF. A certidão do NUGEPAC a fl. 724 informa o trânsito em julgado do Tema 1177 do STF. É o brevíssimo relatório. O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1177 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1338750, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." A Corte Suprema, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Nessa toada, a decisão colegiada recorrida, ao não observar a regularidade das contribuições previdenciárias anteriores a janeiro de 2023, está em desarmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de seu repertório, pois não considerou a modulação dos seus efeitos. Logo, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. À vista do exposto, encaminho os autos ao Órgão colegiado de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1177 do STF, na forma da fundamentação supra.   Intime-se.  Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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