Jussara Ott Bandeira Dos Prazeres e outros x Diogo Rafael Machado

Número do Processo: 0000665-96.2024.5.09.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000665-96.2024.5.09.0002 : JUSSARA OTT BANDEIRA DOS PRAZERES : DIOGO RAFAEL MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d71dfc0 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada requer a declaração de nulidade processual, uma vez que a notificação inicial "foi recebida por terceiro não identificado, sem qualquer prova de que se tratava de representante ou preposto da Reclamada" e que a intimação da sentença foi "realizada em nome de terceiro não qualificado, sem comprovação da identidade, do vínculo com a empresa ou da ciência inequívoca do ato citatório". Pois bem.  No processo trabalhista, a notificação é impessoal e basta a simples entrega no correto endereço da parte para que seja válida. No caso, a reclamada foi notificada pelos Correios, com aviso de recebimento devidamente assinado, na Rua Gardenio Scorzato, 50, Pilarzinho, Curitiba - PR, 82100-240 (fls. 78), endereço este que consta no seu cadastro da Receita Federal (fls. 61). No mais, verifica-se que o nome empresarial da reclamada é o mesmo do seu sócio, ou seja,  DIOGO RAFAEL MACHADO. Em razão disso, o Oficial de Justiça diligenciou em busca da pessoa física no endereço mencionado acima e, por ter obtido a informação de que "o destinatário fica circulando por 06 (seis) escolas e que encontrá-lo no endereço supracitado seria uma questão de 'sorte'", realizou a intimação da sentença por hora certa, na pessoa da funcionária Isabela, conforme explicado na certidão de fls. 117.  Assim, é evidente que a notificação inicial e a intimação da sentença foram realizadas no correto endereço da reclamada, de modo que inexiste nulidade a ser declarada. Nesse sentido, cito a seguinte ementa:  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VALIDADE. Inicialmente, pertinente ressaltar que a citação válida é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, sendo imprescindível para a constituição da relação jurídica processual, pois, caso contrário, a parte terá cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No processo do trabalho, em específico, prevalece o sistema da impessoalidade da citação, bastando que a notificação postal seja expedida no correto endereço do demandado e com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência, consoante se extrai do art. 841, "caput" e § 1º, da CLT. O Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria n° 01, de 14 de agosto de 2017, que disciplina a expedição de comunicações postais no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho, estabelece, em seu art. 1º, que a comunicação via postal deve ser realizada por meio do serviço "e-CARTA" e, em regra, sem aviso de recebimento (AR). Ainda, conforme dispõe a Súmula 16 do C. TST, há presunção relativa de recebimento da citação, cabendo ao destinatário a prova de qualquer irregularidade ("Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."). No caso, a citação foi direcionada à parte ré, com a confirmação de entrega e identificação de quem a recebeu. Consoante se sabe, uma vez que a notificação inicial tenha sido recebida no endereço correto da parte demandada, faz-se até mesmo desnecessário identificar a pessoa que a recebeu, não havendo exigência legal, no Processo do Trabalho, de que seja empregado, sócio ou proprietário da pessoa jurídica que compõe o polo passivo, de sorte a ficarem rejeitados tais argumentos recursais. Desse modo e considerando que, para a comunicação dos atos processuais trabalhistas (citação, intimação, notificação), basta que as correspondências emitidas com esse fim sejam entregues no endereço do destinatário e, conferindo-se que tal fato ocorreu no caso ora sob apreciação, tendo sido correta e inequivocamente endereçada a citação à parte ré, impõe-se rejeitar todos os argumentos lançados na peça recursal e que buscavam a declaração de nulidade da citação. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000005-18.2023.5.09.0009. Relator(a): ANA CAROLINA ZAINA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela reclamada.  Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para apreciação do laudo pericial apresentado às fls. 148. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUSSARA OTT BANDEIRA DOS PRAZERES
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000665-96.2024.5.09.0002 : JUSSARA OTT BANDEIRA DOS PRAZERES : DIOGO RAFAEL MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d71dfc0 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada requer a declaração de nulidade processual, uma vez que a notificação inicial "foi recebida por terceiro não identificado, sem qualquer prova de que se tratava de representante ou preposto da Reclamada" e que a intimação da sentença foi "realizada em nome de terceiro não qualificado, sem comprovação da identidade, do vínculo com a empresa ou da ciência inequívoca do ato citatório". Pois bem.  No processo trabalhista, a notificação é impessoal e basta a simples entrega no correto endereço da parte para que seja válida. No caso, a reclamada foi notificada pelos Correios, com aviso de recebimento devidamente assinado, na Rua Gardenio Scorzato, 50, Pilarzinho, Curitiba - PR, 82100-240 (fls. 78), endereço este que consta no seu cadastro da Receita Federal (fls. 61). No mais, verifica-se que o nome empresarial da reclamada é o mesmo do seu sócio, ou seja,  DIOGO RAFAEL MACHADO. Em razão disso, o Oficial de Justiça diligenciou em busca da pessoa física no endereço mencionado acima e, por ter obtido a informação de que "o destinatário fica circulando por 06 (seis) escolas e que encontrá-lo no endereço supracitado seria uma questão de 'sorte'", realizou a intimação da sentença por hora certa, na pessoa da funcionária Isabela, conforme explicado na certidão de fls. 117.  Assim, é evidente que a notificação inicial e a intimação da sentença foram realizadas no correto endereço da reclamada, de modo que inexiste nulidade a ser declarada. Nesse sentido, cito a seguinte ementa:  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VALIDADE. Inicialmente, pertinente ressaltar que a citação válida é um pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, sendo imprescindível para a constituição da relação jurídica processual, pois, caso contrário, a parte terá cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No processo do trabalho, em específico, prevalece o sistema da impessoalidade da citação, bastando que a notificação postal seja expedida no correto endereço do demandado e com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência, consoante se extrai do art. 841, "caput" e § 1º, da CLT. O Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria n° 01, de 14 de agosto de 2017, que disciplina a expedição de comunicações postais no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho, estabelece, em seu art. 1º, que a comunicação via postal deve ser realizada por meio do serviço "e-CARTA" e, em regra, sem aviso de recebimento (AR). Ainda, conforme dispõe a Súmula 16 do C. TST, há presunção relativa de recebimento da citação, cabendo ao destinatário a prova de qualquer irregularidade ("Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."). No caso, a citação foi direcionada à parte ré, com a confirmação de entrega e identificação de quem a recebeu. Consoante se sabe, uma vez que a notificação inicial tenha sido recebida no endereço correto da parte demandada, faz-se até mesmo desnecessário identificar a pessoa que a recebeu, não havendo exigência legal, no Processo do Trabalho, de que seja empregado, sócio ou proprietário da pessoa jurídica que compõe o polo passivo, de sorte a ficarem rejeitados tais argumentos recursais. Desse modo e considerando que, para a comunicação dos atos processuais trabalhistas (citação, intimação, notificação), basta que as correspondências emitidas com esse fim sejam entregues no endereço do destinatário e, conferindo-se que tal fato ocorreu no caso ora sob apreciação, tendo sido correta e inequivocamente endereçada a citação à parte ré, impõe-se rejeitar todos os argumentos lançados na peça recursal e que buscavam a declaração de nulidade da citação. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000005-18.2023.5.09.0009. Relator(a): ANA CAROLINA ZAINA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela reclamada.  Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para apreciação do laudo pericial apresentado às fls. 148. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIOGO RAFAEL MACHADO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000665-96.2024.5.09.0002 : JUSSARA OTT BANDEIRA DOS PRAZERES : DIOGO RAFAEL MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d548f proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a autora para vistas da manifestação e requerimentos formulados pelo reclamado DIOGO RAFAEL MACHADO no prazo de dez dias.   CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUSSARA OTT BANDEIRA DOS PRAZERES
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