Processo nº 00006677020235100003
Número do Processo:
0000667-70.2023.5.10.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000667-70.2023.5.10.0003 RECORRENTE: VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff1cfc proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada, SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA, requer, em sede de Recurso de Revista, o deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita passou a exigir a comprovação de que a parte perceba "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º do art. 790 da CLT), ou da insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (§ 4º do art. 790 da CLT), hipótese esta que abrange a pessoa jurídica. Assinale-se que a partir da vigência da reforma trabalhista, o benefício da justiça gratuita passou a alcançar, além das custas processuais, também o depósito recursal, conforme expressa previsão do § 10º do art. 899 da CLT. Ressalte-se, porém, que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", consoante item II da Súmula nº 463/TST. No caso em tela, a reclamada não juntou aos autos qualquer documento que comprove a grave situação econômico-financeira alegada, que a impeça de arcar com as despesas do processo. Desse modo, ausente a comprovação exigida, indefiro o benefício da justiça gratuita a demandada. Com efeito, a inteligência da orientação jurisprudencial 140 da SBDI-1, indica a necessidade de intimação da parte nos casos de recolhimento insuficiente de depósito recursal ou de custas processuais: "OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Assim, diante do indeferimento da assistência judiciária gratuita, intime-se a reclamada para proceder ao preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015. Com o recolhimento ou decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA
- SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000667-70.2023.5.10.0003 RECORRENTE: VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO N.º 0000667-70.2023.5.10.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO CARVALHO MACHADO EMBARGANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO XIMENES MATOS EMBARGADOS: OS PRÓPRIOS EMBARGADO: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante logrou demonstrar omissão quanto à titularidade do TRCT juntado aos autos pela Reclamada para fins de comprovação de encerramento de vínculo sem justa causa. Hipótese em que é cabível a integração do julgado para fins de análise do pedido de rescisão indireta, com a concessão de efeitos modificativos ao julgado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 3. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do direito de recorrer, baseado na intenção de aclarar o julgado, não caracteriza o intuito protelatório dos embargos de declaração. In casu, não se vislumbra caráter protelatório e tampouco conduta apta a configurar a litigância de má-fé por parte da ré, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade processual conforme requerido pelo autor em contrarrazões.Embargos de declaração do Reclamante conhecidos e providos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração da Reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA e SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA opuseram embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 548/588 e 589/590, respectivamente, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 444/4481. Requereram o prequestionamento da matéria aventada. Contrarrazões do Reclamante às fls. 593/595. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1.1. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Esta Egr. Turma, por meio do acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Na ocasião, declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta, tendo em vista a noticiada demissão sem justa causa do Autor. O Reclamante, em seus aclaratórios, aduz que o acórdão padece de omissão, pois desconsiderou que o TRCT anexado pela Reclamada é referente a outro empregado. Acrescenta que "a Recorrida não juntou aos autos nenhum TRCT ou comprovante de pagamento relativo ao Recorrente, ônus que lhe incumbia caso quisesse afastar o pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 818, II, da CLT." (fl. 587). Ao final, pede que "os embargos declaratórios sejam conhecidos e, no mérito, providos com efeitos infringentes para que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias seja conhecido e, no mérito, provido" (fl. 588). Ao cerne. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O tema foi assim analisado por esta Egr. Turma: "2.1. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1.1. RESCISÃO INDIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Reclamante pediu pela rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando que havia atraso no depósito do FGTS e ausência relativa ao mês de maio de 2023. Alegou, também, que o intervalo intrajornada era suprimido e que laborava em acúmulo de funções. O Reclamado, em sua defesa, aduziu que o pedido deveria ser extinto com resolução do mérito, já que havia rescindido o contrato em 9/5/2023, ou seja, no curso do processo, de forma injustificada, conforme TRCT anexado aos autos. Defendeu, ainda, inexistir motivos para a rescisão indireta. Ao dirimir a controvérsia, o Juízo de origem indeferiu o pleito autoral: "MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A parte reclamante argumenta a justa causa do empregador, com fundamento no artigo 483, "d" da CLT, caracterizada pelo atraso no recolhimento do FGTS, estando pendente o recolhimento da competência de maio de 2023, pela ausência de concessão de intervalo intrajornada e pelo desvio funcional sem a correspondente contraprestação. Contudo, não se evidenciaram as infrações alegadas, senão o inadimplemento do único depósito de FGTS especificado, o que não se reveste da gravidade necessária e característica da rescisão indireta. Nesse contexto, à falta de motivo para a resolução contratual por culpa patronal, remanesce somente a iniciativa do reclamante para a extinção do contrato. Portanto, declaro a resilição unilateral por iniciativa do reclamante, com a data de 03.07.2023 (id. 418dadd). Sendo assim, considerando a modalidade de extinção contratual, o reclamante não possui direito a aviso prévio indenizado, indenização de 40% dos depósitos de FGTS. Julgo improcedentes os respectivos pedidos. Não obstante, e à falta de regular comprovante de quitação, condeno a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário de junho e julho de 2023; férias integrais de 2022/2023 e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional, depósito de FGTS referente a maio de 2023." (fl. 345) O Reclamante recorre. Pede pela procedência do pedido de rescisão indireta, já que restou comprovado o reiterado descumprimento contratual por parte da Recorrida, que: (i) não reduzia a hora noturna; (ii) não permitia o gozo do intervalo intrajornada; (iii) não quitava as horas extras devidamente; (iv) fazia o recolhimento atrasado do FGTS. Analisa-se. Em que as alegações do Recorrente, no presente caso houve perda superveniente do objeto quanto à modalidade rescisória, uma vez que, no curso do processo e antes de ser declarada ou afastada a existência de rescisão por culpa do empregador, o próprio Reclamado encerrou o vínculo empregatício sem justa causa, conforme TRCT anexado no bojo da contestação (fl. 125) com data de afastamento em 9/5/2023. Nesse caso, a perda superveniente do objeto está fundamentada no fato de que os efeitos, em termos de parcelas trabalhistas devidas ao empregado, são os mesmos na rescisão indireta e na dispensa sem justa causa. Esta Egr. Turma já decidiu pela ocorrência de perda superveniente do sentido em situação idêntica: "[...] MODALIDADE RESCISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO IMOTIVADA PELO EMPREGADOR NO CURSO DA AÇÃO. Tendo o laborista pleiteado a resolução contratual por falta do empregador (rescisão indireta) e, em seguida, sido rescindido o liame sem justa causa, a situação representa hipótese de perda superveniente do interesse de agir do reclamante, já que obtido o recebimento das parcelas trabalhistas típicas da demissão imotivada. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000379-95.2023.5.10.0012; Data de assinatura: 10-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Assim, não podia o Juízo a quo ter adentrado ao mérito da rescisão indireta, mormente quando o próprio Reclamado noticiou que rescindiu o contrato sem justa causa e pugnou pela extinção do feito (fl. 125). Dados os contornos fáticos da demanda e a máxima de quem pede o mais pede o menos, dou parcial provimento ao recurso obreiro para declarar a perda superveniente do objeto quanto à modalidade rescisória, extinguindo o pedido sem resolução do mérito. Prevalece, nesse caso, a modalidade rescisória da demissão sem justa causa, conforme TRCT de fl. 125 e as verbas rescisórias ali descritas e que nao foram impugnadas." (fl. 447/449) In casu, observa-se que, de fato, houve omissão quanto ao titular do TRCT de fl. 125. Como bem apontou o Embargante, desde a impugnação, o documento, de difícil legibilidade, diz respeito ao empregado André Fernandes Alves e não ao Reclamante. Assim, por óbvio, inexiste perda do objeto quanto ao tema da rescisão indireta, que foi indeferida na origem. Passo à análise da insurgência do Reclamante, que pede pela procedência do pedido de rescisão indireta, já que restou comprovado o reiterado descumprimento contratual por parte da Recorrida, que: (i) não reduzia a hora noturna; (ii) não permitia o gozo do intervalo intrajornada; (iii) não quitava as horas extras devidamente; (iv) fazia o recolhimento atrasado do FGTS. No caso dos autos, o Egr. Colegiado invalidou a jornada 12x36, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras e diferenças relacionadas ao intervalo intrajornada, item 2.2.1. Além disso, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes das diferenças pela ausência de redução da hora noturna, item 2.2.2. O descumprimento de tais obrigações legais gera o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio na alínea "d" do art. 483 da CLT, conforme remansosa orientação da jurisprudência do TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 483, "d", DA CLT. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Extrai-se do acórdão recorrido que o empregador descumpriu, reiteradamente, suas obrigações contratuais ao longo do contrato de trabalho, deixando de remunerar as horas extraordinárias habitualmente prestadas pelo trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a inobservância do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extras implicam o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar de violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST, 2ª Turma, RR nº 944-63.2011.5.01.0066, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 06/03/2020). Grifos acrescidos "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 3ª Turma, RR-2204-28.2014.5.02.0072, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 05/11/2021). Grifos acrescidos No mesmo sentido, já decidiu esta Egr. Turma: "[...] 4. CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. ALÍNEA "D" DO ART. 483 DA CLT. Restou cabalmente demonstrada nos autos a submissão da empregada a jornada de trabalho sem a concessão regular do intervalo interjornada e com elastecimento indevido do intervalo intrajornada, frustrando o objetivo de ordem pública de alimentação e descanso. Assim, e nos termos da jurisprudência pacificada, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral, sendo cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio na alínea "d" do art. 483 da CLT. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000592-19.2023.5.10.0104; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) Portanto, em consonância ao entendimento reiterado das instâncias superiores, essas graves violações à lei e ao contrato, autorizam a rescisão indireta postulada, com fulcro na alínea "d" do art. 483 da CLT. Reconhece-se a rescisão indireta pelo descumprimento das obrigações contratuais concernentes ao não pagamento de horas extras e intervalares. Consoante a jurisprudência agora irresistível do TST (Tema 85/IRR/TST), tais irregularidades por si só justificam por sua gravidade a rescisão indireta. Mas há mais. Como bem observado pelo eminente Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, cujos argumentos acolhi como acréscimo de fundamentação: "Embora o voto aluda a uma última irregularidade (atrasos nos recolhimentos do FGTS), ele não abordou a matéria. Examinando o extrato analítico da conta vinculada obreira do FGTS (fls. 29/30), nota-se a contumácia dos atrasos denunciados: efetivamente, foram efetuados com atraso os depósitos do FGTS referentes aos períodos de maio a julho/2021, outubro/2021 a janeiro/2022, maio/2022 e de julho/2022 a maio/2023 (o registro do atraso do último mês é observado no extrato de fl. 257, vindo com a defesa). Portanto, a rescisão indireta também se justifica pelo atraso reiterado do FGTS, sendo inevitável o acolhimento do pedido de rescisão indireta por tal fundamento igualmente grave por precedente igualmente vinculante do TST (Tema 70/IRR). Assim, não só acompanho o voto do Relator como lhe acrescento fundamentos para sustentar o reconhecimento da rescisão indireta também no atraso reiterado do FGTS." Nesse sentido, reconheço a rescisão indireta, com termo final do contrato de trabalho em 9/8/2023 (considerando a projeção do aviso prévio). A Reclamada já foi condenada, na sentença, ao pagamento de: "saldo de salário de junho e julho de 2023; férias integrais de 2022/2023 e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional, depósito de FGTS referente a maio de 2023" (fl. 345). Mantida tal condenação. Condeno a Reclamada, ainda, ao pagamento de: (i) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; (ii) FGTS mais multa de 40%. Considerando o aviso prévio, a proporcionalidade a ser observada na gratificação natalina é de 7/12 e férias proporcionais é de 2/12. Dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, cujo termo final é 9/8/2023, já considerando o aviso prévio. Condeno a Reclamada, além das verbas já deferidas na sentença, ao pagamento do aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias e FGTS mais multa de 40%. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.2.1. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Esta Egr. Turma, por meio do acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. A Reclamada, em seus aclaratórios, aduz que o acórdão padece de omissão, pois ao deferir invalidar a jornada de 12x36 e condenar a Acionadaao pagamento de horas extras, não determinou a dedução do intervalo intrajornada. Entende, ainda, que "como restou comprovado no processo em epígrafe, o recorrente sempre percebeu o seu salário para o labor de 12 horas de trabalho, ou seja, os valores das 12 horas de labor do recorrente foram devidamente quitadas de forma simples, como comprovado nos contracheques" (fl. 589). Pede, assim, que seja condenada apenas ao pagamento do adicional de 50%, pois "o valor da hora já se encontra quitada, assim, se for computado o pagamento da hora mais o adicional, vamos estar no cálculo de duplicidade" (fl. 590) Sem razão. De plano, o que se vislumbra das argumentações trazidas pela parte em seus aclaratórios é o seu manifesto inconformismo com a decisão proferida Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E a referida hipótese não é verificada in casu. O tema foi assim decidido: "2.2. PONTOS COMUNS AOS RECURSOS 2.2.1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Narrou o Reclamante, na exordial, que prestava serviços como Motorista Socorrista em favor da Reclamada. Explicou que, nos primeiros 3 (três) meses, sua jornada era das 17h30 às 01h30 e, depois, passou a ser na escala 12x36, das 7h às 19h, até março de 2022, quando passou a trabalhar das 18h às 6h. Aduz que sempre trabalhou em horas extras (1 hora de 2 a 3 vezes na semana) sem receber, bem como que não gozava do intervalo intrajornada. Acrescentou que, quando da jornada noturna, não recebia o adicional e nem tinha computada a hora ficta, de forma que lhe são devidas as horas extras dada a ausência de redução. Apontou, ainda, que, dada a realização de horas extras recorrentes, a jornada de 12x36 deve ser declarada inválida, com condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras superiores à oitava diária e quadragésima quarta semanal. Subsidiariamente, pediu para que o Acionado fosse condenado ao pagamento de "horas extras e com adicional de 50%, dos períodos anteriores ao início e posteriores fim da jornada, que deveria ser de exatas 12 horas ou 44 horas semanais" (fl. 14) com reflexos e pagamento do intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas suprimido. Em sua defesa, o SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA alegou que o Reclamante trabalhou, inicialmente, em jornada de 12x36, das 7h às 19h, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos para lanche. Apontou que, a partir de fevereiro de 2021, passou a laborar 24x72, de 7h às 7h, com 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos de intervalo, tendo voltado à escala 12x36 em março de 2022, no horário das 19h às 7h, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Aduziu que o horário extraordinário realizado foi devidamente registrado, tendo o Reclamante recebido o pagamento em contracheque. O pedido foi julgado improcedente quanto às horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal, invalidação da jornada 12x36, intervalo intrajornada e interjornada, conforme trecho abaixo: "PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO O artigo 7º, XIII, da CRFB autoriza a manipulação dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais por intermédio da compensação de jornada, desde que precedida por acordo ou convenção coletiva. Não obstante, a interpretação voltada à melhoria das condições sociais do trabalhador informa a validade o regime de compensação quando vantajoso para o trabalhador, pois, conquanto exija a prestação de serviços diários além do limite diário de oito horas, ou dez horas se considerada a previsão do artigo 59 da CLT, atende à finalidade de recomposição da força de trabalho, prevenção de riscos à saúde e à segurança do trabalhador e integração do trabalhador no convívio social em variados níveis. Atualmente, o artigo 59-A, caput, da CLT legitima até mesmo a pactuação do regime de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso até mesmo por acordo individual. Sendo assim, o tempo de descanso seguinte à jornada mais extenuante compensa naturalmente a extrapolação diária até a décima segunda hora de trabalho e o regular repouso semanal. Outrossim, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT dispõe que a remuneração mensal no regime 12X36 abrange o repouso semanal remunerado, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Ademais, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o artigo 59-B da CLT, para estabelecer que a inobservância dos requisitos próprios da compensação de jornada não implica a repetição do pagamento de horas excedentes à jornada normal diária até o limite da duração máxima semanal, tornando devido somente o adicional. No caso concreto, a parte reclamada apresentou os registros exigidos pelo artigo 74, § 2º, da CLT os quais não contêm horários invariáveis, em prejuízo da incidência do item III da Súmula nº 338/TST. Além disso, não há elemento de prova a desconstituir o conteúdo daquela documentação. Isso porque o próprio reclamante confessou o regular registro do serviço extraordinário, assim como relataram as testemunhas cujos depoimentos foram tomados por empréstimo. Por outro lado, constam das folhas de ponto tanto as horas excedentes quanto as folgas compensatórias, bem como, dos contracheques, a remuneração de serviço extraordinário e a indenização pelo prejuízo ao intervalo intrajornada. E não houve impugnação convincente por parte do reclamante para, confrontando os demonstrativos apresentados, convencer acerca da existência de diferenças dessas parcelas em qualquer período específico. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos condenatórios ao pagamento de horas extras decorrentes da desconstituição da escala 12X36, de períodos anteriores e posteriores à jornada, de feriados, de intervalo interjornada, bem como do redundante pleito de diferença salarial pelo incremento da carga horária mensal, com seus respectivos reflexos. Além disso, considerando que as testemunhas Sr. Igor Atila Lobo Dias e Sr. Daniel Silva de Mobile não presenciaram sequer o intervalo do reclamante naqueles autos e mesmo diante do prejuízo ao descanso afirmado por elas e pelas testemunhas Sr. Fabrício Felipe da Silva e Sra. Edigena da Silva Almeida, forçoso reconhecer que a parte reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório do fato extintivo do direito à remuneração da indenização do intervalo intrajornada, na forma dos artigos 818, CLT e 373, II, CPC. Julgo improcedente o pedido condenatório ao pagamento da parcela indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. [...]." (fls. 340/342) O Reclamante se insurge. Alega que "a Recorrida admite em sua defesa a prestação habitual de horas extras e afirma ter realizado o seu pagamento" (fl. 379), bem como que "Os cartões de ponto demonstram que o Recorrente sempre trabalhou em jornada extraordinária [...]" (fl. 379) e que não havia pagamento integral dessa jornada. Por isso, pede pela desconsideração da jornada de 12x36 e condenação do Recorrido ao pagamento, como extras, das horas após a 8ª diária e 44ª semanal. Em ponto subsequente, aduz não ser possível cumular as exceções dos arts. 59-A e 59-B da CLT, ressaltando que "a jornada 24x72 é considerada totalmente ilegal" (fl. 382) pela jurisprudência, que não aplicam o art. 59-B da CLT, nem mesmo para fatos posteriores à Reforma Trabalhista. De forma alternativa, pede pelo pagamento das horas extras e seus reflexos que não foram devidamente quitados, conforme restou demonstrado em réplica. Cita registros, no controle de pontos, em que as horas extras foram computadas erroneamente e a menor e apenas com base no salário, sem levar em consideração outras parcelas percebidas, como gratificação e adicional de insalubridade. Pede alternativamente, também, pela condenação do Reclamado ao pagamento do intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas que não foi observado, "condenando-a ao pagamento do período faltante como extra, com adicional de 50% e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, Aviso Prévio e Repouso Semanal Remunerado" (fls. 387/388). Em relação ao intervalo intrajornada, aponta que "o juízo sentenciante sequer se atentou aos cartões de ponto juntados aos autos, os quais demonstram que, em diversos meses, não havia gozo, pré-assinalação ou marcação do intervalo intrajornada. Cita-se como exemplo o mês de janeiro de 2023 (fls. 230), onde tal situação ocorreu" (fl. 390). Argumenta que o próprio Reclamado confessou o pagamento, de forma que este deveria ter sido realizado sobre a base de cálculo correta e cujas diferenças foram apresentadas em réplica. Assim, "pugna pela reforma da R. Sentença para reconhecer que não havia o usufruto do intervalo intrajornada, bem como de que seu pagamento sempre foi realizado em valor inferior ao realmente devido, condenando a Recorrida ao pagamento das diferenças pleiteadas" (fl. 391). Ao cerne. De início, verifica-se que os controles de pontos foram anexados aos autos às fls. 193/243. Dos registros, que contêm horários diversos de entrada e saída, restou devidamente demonstrada a realização de sobrejornada de forma habitual. Ainda que o primeiro Reclamado tenha indicado, na contestação, que o Reclamante, de fevereiro de 2021 a março de 2022, laborou em escala 24x72, não se observou qualquer registro nesse sentido, principalmente porque o vínculo empregatício teve início em 26/5/2021. Ademais, o Autor informou em audiência que, durante o primeiro ano, laborou das 18h às 2h, o que se confirma no controle de pontos, já que a escala 12x36 passou a ser realizada de forma permanente, a partir de dezembro de 2021. O Reclamante noticiou, ainda, que não laborou no regime 24x72. Assim, a análise será realizada considerando o regime 12x36, conforme documento apresentado. Com efeito, o regime da escala de 12x36, embora amplamente consagrado para várias categorias profissionais, mostra-se extremamente prejudicial à saúde do trabalhador, que é submetido a jornadas extenuantes sem a contrapartida do descanso. A sua admissão no ordenamento jurídico, portanto, é em caráter de excepcionalidade. Por se tratar de situação excepcional, potencialmente lesiva à saúde do trabalhador, esse regime de compensação também deve ser rigorosamente observado sob os aspectos materiais, não se admitindo a prorrogação dos já extensos horários de trabalho previstos no regime. Assim, a habitual extrapolação da jornada e a realização de dobras invalidam materialmente tal avença. Nesse sentido, vale lembrar que o regime de escala 12x36, previsto no art. 59-A da CLT, não se confunde com acordo de compensação de jornada, que consta no art. 59, §6º da CLT, de forma que não incide o art. 59-B da CLT. No caso, ficou comprovado que, desde o início da relação empregatícia, o ex-obreiro esteve submetido à extrapolação de jornada, havendo ocasiões em que realizou jornada de mais de 11 (onze) horas, como no dia 18/3/2022 (fl. 212). O cumprimento habitual de horas extras descaracteriza, por completo, a jornada de 12x36 prevista na norma coletiva, o que assegura o pagamento de horas extras, mesmo à luz do novel art. 59-B da CLT, conforme caudalosa jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36.HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36, visto que não se trata de compensação de jornada ou banco de horas, mas escala de serviço excepcional. Nessa toada, o TST tem se posicionado pela não incidência da nova norma prevista no art. 59-B a esse tipo de jornada especial, de modo que são devidas as horas cumpridas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nos termos do acórdão regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ausente quaisquer dos critérios de transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-789-54.2020.5.06.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária , em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2021). (g.n.) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DE MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Discute-se, no caso dos autos, se o deferimento de horas extras , pela extrapolação do limite para registro do ponto a que aludem o artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula no 366 desta Corte, descaracteriza, por si só, a escala de trabalho 12 por 36. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, por se tratar do regime especial de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36. Isso porque, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Todavia, esta Egrégia Subseção possui entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de jornada 12x36, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes, ratio decidendi que aplicou à hipótese de extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, no julgamento do AgR-E-ARR-384-75.2015.5.12.0034, sob a relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT 12/04/2019. Com efeito, enquanto a prestação habitual efetiva de horas extraordinárias descaracteriza o regime de jornada 12x36, porque expõe o trabalhador ao efetivo labor suplementar, ou seja, ao trabalho real para além das 12 horas diárias, situação deveras gravosa , nas hipóteses de condenação em horas extras pela extrapolação do limite para marcação do ponto (minutos residuais), em que ausente registro de que houvesse real prestação de serviços nesse interregno, o empregado simplesmente está à disposição do empregador, o que não acarreta a invalidade de todo o regime. Precedentes de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao concluir que a extrapolação dos 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não tem o condão de invalidar a escala 12 X 36 ajustada mediante norma coletiva, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). (g.n.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). (g.n.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A Presidência da Corte a quo, em juízo primário de admissibilidade, admitiu o recurso da autora em relação a todas as questões impugnadas. Ainda assim, a parte se insurge contra a decisão por meio de agravo de instrumento. 2. Verifica-se que o objeto do presente agravo é tão somente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36. 3 . Ocorre, todavia, que a referida preliminar não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal . O apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando o debate posterior de questões não suscitadas, ou sob enfoques distintos, sendo vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. 4. Aliás, até mesmo por não haver sido objeto do recurso de revista, a questão não foi objeto de análise pelo juízo de admissibilidade a quo , o que atrai, também por esse motivo, a sua preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional assentou ser válido o regime 12x36 pactuado entre as partes mesmo sem previsão em lei ou instrumento coletivo, por ser praxe na categoria dos vigilantes , referendada posteriormente pelo art. 59-A da CLT. Consignou, ainda, que, por força do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. 2 . Ocorre, todavia, que, tendo sido iniciado o contrato de trabalho em 1º.10.2013, as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum . 3. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo, a Súmula 444 do TST condicionava a validade do regime 12x36 à previsão em lei ou em acordo coletivo, não fazendo exceção por se tratar da categoria dos vigilantes. 4. Além disso, por não constituir um sistema de compensação de jornada, mas sim um regime especial de trabalho, não se cogita de aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, além das 12 (doze) horas diárias, descaracteriza o regime . 6. Devem, todavia, ser restituídos os autos à Corte de origem, para que prossiga na análise das demais questões suscitadas pelas partes em seus recursos ordinários, sobretudo em razão da arguição, pela ré, de que o intervalo intrajornada indenizado não poderia ser considerado para fins de invalidação do regime, nem tampouco a eventual extrapolação de poucos minutos, não excedentes de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Sobrestada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). (g.n.) "AGRAVO. JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese , quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1 . Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). (g.n.). Da mesma forma, a jurisprudência das três Turmas deste egrégio TRT da 10ª Região: "[...] 2. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" (TST, súmula 444). Todavia, provada a prestação habitual de horas extras, impõe-se a invalidade do acordo de compensação, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. [...]" (TRT 10ª Região, 1ª Turma, ROT 0000462-04.2020.5.10.0017, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, in DEJT 27/09/2022) "JORNADA LABORAL. REGIME 12X36. ESCALAS DOBRADAS AOS FINAIS DE SEMANA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. "Realizando-se a aferição da jornada do autor, seja por dia, seja por semana, ele, de forma costumeira, repetida, frequente, extrapolava a jornada legalmente prevista, de modo que havia, indiscutivelmente, habitualidade em tal prestação de serviços suplementar, o que a toda evidência descaracteriza a jornada compensatória de 12x36 horas preconizada como a ajustada entre as partes A realidade demonstrada nos autos, portanto, caracteriza prestação habitual de horas extras semanalmente, pelo labor em dia destinado a folga na escala (sábado ou domingo), de modo que tenho como descaracterizado o sistema compensatório instituído de 12x36, a afastar a aplicação da Súmula nº 85/TST, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal." (Exmo. Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva). [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000618-68.2021.5.10.0821, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, in DEJT 27/06/2023) "[...] JORNADA DE REVEZAMENTO. REGIME 12X36. INVALIDADE. HORA NOTURNA FICTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Considerando a redução da hora noturna, nos termos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, o reclamante não laborava as 12h previstas na norma coletiva. Verifica-se, com o cômputo da hora noturna reduzida que a jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante extrapolava o limite convencional. Assim, diante do habitual labor em horas extras, é inválido o regime de 12X36, sendo devido o pagamento como extras das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. [...]" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000043-98.2022.5.10.0021, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, in DEJT 18/02/2023) No caso concreto, em que pese a natureza dos serviços prestados pelo Reclamante (Motorista Socorrista), dada a habitualidade e quantidade de horas extras realizadas, que já chegou a ser de 11 (onze) horas, é de se reformar a sentença que afastou a tese autoral de invalidação da jornada 12x36, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais vantajoso. Recentemente, esta Egr. Turma analisou caso similar, envolvendo a mesma parte reclamada e empregado que realizava a função de Motorista Socorrista, tendo invalidado a escala 12x36: " [...] HORAS EXTRAS E INTERVALARES. HORA FICTA NOTURNA. REGIME DE ESCALA 12X36 E 24X72. SOBRELABOR HABITUAL. ART. 59-B, PARAGRAFO ÚNICO DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Prevalece neste Colegiado o entendimento no sentido de ser inadmissível a prorrogação dos já extensos horários cumpridos em regime de escala, seja 12x36 ou 24x72. 2. In casu, houve comprovação de sobrelabor habitual, o que desnatura o regime de escala pactuado com o obreiro, instituto que não se confunde com eventual acordo de compensação de jornada (art. 59, §6º, da CLT), razão pela qual não incide da exceção do art. 59-B da CLT. Não bastasse isso, inexiste negociação coletiva prevendo plantão de 24x72 horas. 3. Por conseguinte, merece reforma a decisão de origem a fim de ser assegurado ao reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas as que extrapolarem a 8ª diária e 44ª semanal. Precedentes. 4. Outrossim, devem ser observados, como intervalo interjornada, os períodos de 36 horas (na jornada 12x36) ou 72 horas (no regime 24x72). [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000379-95.2023.5.10.0012; Data de assinatura: 10-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Grifos acrescidos Desta feita, a sentença deve ser reformada para condenar o primeiro Reclamado ao pagamento de horas extras superiores 8ª diária ou 44ª semanal, a partir de dezembro de 2021 (início da escala 12x36), conforme for mais benéfico ao empregado. Deve ser observado o divisor 220. Deve-se considerar, ainda, o adicional de 50% (cinquenta) ou 100% (cem por cento), este último em feriados, bem como as parcelas remuneratórias recebidas, em observância à Súmula nº 264 do C. TST. Reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, RSR e depósitos de FGTS e multa de 40%. Devem ser deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. Considerando que o pleito de pagamento de intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas foi apresentado de forma alternativa à não invalidação da escala 12x36, restou prejudicada a análise. Em relação ao intervalo intrajornada, o Autor alegou que não usufruía do período, mas nos contracheques há registro do pagamento em todos os meses (fls. 148/173). De fato, da prova oral emprestada, é possível extrair informação de que era impossível o gozo do intervalo intrajornada de forma integral: Processo nº 0000379-95.2023.5.10.0012 Primeira testemunha do Reclamante - IGOR ATILA LOBO DIAS: 14:00 16:00 - que raramente conseguia tirar o intervalo; que não sabe quanto ao reclamante; [...]; que teria uma hora de almoço, mas, no máximo, era 15 a 20 minutos; que não chegou a acompanhar o horário de almoço do Reclamante; que dificilmente havia organização de rodízio para que retirassem o intervalo; Segunda testemunha do Reclamante - DANIEL SILVA DE MOBILE: 27:50 a 29:00 - que ninguém tem horário de descanso; [...] que saiam e, quando dava o horário de almoço, solicitavam permissão para almoçar, que era negada; que apenas almoçavam depois da remoção; que quando estavam almoçando, já recebiam nova remoção; que eram obrigados a comer na base; que tirava de 10 a 20 minutos; Primeira testemunha do Reclamado - FABRÍCIO FELIPE DA SILVA: 39:00 a 40:50 - que a central registra a entrada de horária de chegada das equipes, passa as ordens de serviços e aguarda o término das refeições para que os motorista sigam para os serviços; que conseguem tirar, no mínimo, 40 minutos; que aquando o intervalo é interrompido, a equipe, ao término do procedimento, retorna à base para continuar a refeição; que recebem a hora trabalhada; Processo 0000520-20.2023.5.10.0011: Primeira testemunha das reclamadas - EDIGENA DA SILVA ALMEIDA: " [...] que, se houver um chamado durante o intervalo, é necessário a interrupção do almoço para o atendimento solicitado; que a central de atendimento tem ciência de qual equipe está no horário; de intervalo, pois esta informação, quando é feito o chamado, é transmitida pela própria equipe; que a central e outro setor da reclamada não têm o controle exato de quando se iniciou e quando terminou o intervalo; que a própria equipe faz a gestão do horário do intervalo; que, quando há convocação durante o intervalo, a equipe não informa posteriormente qual foi o tempo suprimido do intervalo; que o valor do intervalo já está incluso mensalmente no contracheque, não sabendo informar a quantidade de horas de intervalo pagas; [...] que acredita que levava de 30 a 40 minutos para realizar a refeição; " (fls. 325/326) A própria testemunha do Reclamado confirmou, nos autos do presente processo, a impossibilidade de fruir integralmente do intervalo, apontando "que costuma tirar intervalo para as refeições com duração de 30 a 40 minutos" (fl. 321). Em que pese ter restado demonstrada a prática geral de impossibilidade de o Motorista Socorrista gozar integralmente do intervalo de 1 (uma) hora, há registro de pagamento em todos os contracheques, de forma que o debate está limitado à existência de diferenças ou não. Em réplica, o Autor demonstrou que os cálculos do intervalo intrajornada não consideravam as parcelas salariais como adicional de insalubridade e de produtividade, incidindo apenas sobre o salário-base. Nesse sentido, explicou que: "No mês de janeiro de 2023, o Reclamante trabalhou 15 dias e recebeu R$121,38 a título de intervalo interjornada. Se considerarmos a remuneração de R$ 1.874,88 recebida em tal mês (salário + insalubridade + produtividade), o valor da hora normal seria de R$ 8,52 e o valor de hora extra R$12,78, de modo que a remuneração pelo intervalo em tal mês deveria ser R$ 191,74, uma vez que em tal mês o Reclamante trabalhou 15 dias, existindo uma diferença de R$ 70,36 entre o valor pago e o valor devido. Essa situação se repetiu em todos os meses do pacto laboral" (fls. 290/291) Verificada a existência de diferenças em relação ao pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada, condeno a parte Reclamada ao pagamento, devendo considerar, para fins de cálculos, os valores pagos a título de salário, adicional de insalubridade e produtividade, em observância à Súmula nº 264 do C. TST. Diferenças devidas que ostentam natureza indenizatória, haja vista o contrato ser posterior à Reforma Trabalhista. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso obreiro para: (i) declarar inválida a escala 12x36 e condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores 8ª diária ou 44ª semanal, a partir de dezembro de 2021 (início da escala 12x36), conforme for mais benéfico ao empregado, com divisor 220 e adicional de 50% (cinquenta) ou 100% (cem por cento), este último em feriados, considerando, na base de cálculo, as parcelas remuneratórias recebidas, em observância à Súmula nº 264 do C. TST, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, RSR e depósitos de FGTS e multa de 40%.; (ii) condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças em relação à supressão do intervalo intrajornada, devendo considerar, na base de cálculo, além dos valores pagos a título de salário, o adicional de insalubridade e produtividade, em observância à Súmula nº 264 do C. TST." (fls. 460/469) Inexiste omissão quanto à dedução do intervalo intrajornada, pois a Reclamada foi condenada a pagar apenas a diferença. Não há omissão quanto ao pleito de limitação da condenação ao pagamento das horas extras apenas aos 50% (cinquenta por cento) do adicional. O pedido não consta da contestação (fls. 120/147), tendo sido apresentado de forma inovatória apenas em contrarrazões (fl. 431) e, por isso, não foi objeto de análise. Ademais, lembro que este Egr. Colegiado já determinou a dedução de valores pagos sob o mesmo título, com vistas a evitar a duplicidade de pagamento em favor do Autor. Do que se vê, a prestação jurisdicional ocorreu da maneira devida, nos limites das matérias devolvidas a este Colegiado. Por fim, se entende a Embargante que, pelas razões por ela expostas, a decisão colegiada está equivocada e merece reparo para ser afastada a compreensão, deve manejar o recurso apropriado para tal fim, que não se confunde com os embargos declaratórios. A matéria encontra-se devidamente prequestionada. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios da Reclamada. 3.CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE 3.1. EMBARGOS PROTELATÓRIOS DA RECLAMADA. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em suas contrarrazões, o Autor pugna pela condenação da reclamada em multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Sem razão. O exercício do direito de recorrer, baseado na intenção de aclarar o julgado, não caracteriza o intuito protelatório dos embargos de declaração. In casu, embora evidenciada inexistência de vício apontado, não vislumbro caráter protelatório e tampouco conduta apta a configurar a litigância de má-fé por parte dela, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade processual respectiva conforme requerido pela autora em contrarrazões. Indefiro. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do Reclamante e da Reclamada e, no mérito: (i) dou provimento ao do Reclamante, com efeitos modificativos, para declarar a rescisão indireta, com termo final do contrato de trabalho em 9/8/2023 (considerando a projeção do aviso prévio) e condenar a Reclamada, além das parcelas já deferidas na sentença, ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias e FGTS mais multa de 40%; (ii) negar provimento ao da Reclamada. Mantido o valor da condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios do Reclamante e da Reclamada e, no mérito, dar provimento ao do Reclamante, com efeitos modificativos e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira Com relação ao efeito modificativo, apresento divergência. Embora acompanhando o Relator quanto ao erro material para acolher os embargos no suprimento, tenho que as alegações de descumprimento contratual são insuficientes a caracterizar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que mantenho o resultado anterior, ainda que por fundamentos diversos no ponto suprido em razão dos embargos. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000667-70.2023.5.10.0003 RECORRENTE: VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO N.º 0000667-70.2023.5.10.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO CARVALHO MACHADO EMBARGANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO XIMENES MATOS EMBARGADOS: OS PRÓPRIOS EMBARGADO: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante logrou demonstrar omissão quanto à titularidade do TRCT juntado aos autos pela Reclamada para fins de comprovação de encerramento de vínculo sem justa causa. Hipótese em que é cabível a integração do julgado para fins de análise do pedido de rescisão indireta, com a concessão de efeitos modificativos ao julgado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 3. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do direito de recorrer, baseado na intenção de aclarar o julgado, não caracteriza o intuito protelatório dos embargos de declaração. In casu, não se vislumbra caráter protelatório e tampouco conduta apta a configurar a litigância de má-fé por parte da ré, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade processual conforme requerido pelo autor em contrarrazões.Embargos de declaração do Reclamante conhecidos e providos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração da Reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA e SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA opuseram embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 548/588 e 589/590, respectivamente, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 444/4481. Requereram o prequestionamento da matéria aventada. Contrarrazões do Reclamante às fls. 593/595. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1.1. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Esta Egr. Turma, por meio do acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Na ocasião, declarou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta, tendo em vista a noticiada demissão sem justa causa do Autor. O Reclamante, em seus aclaratórios, aduz que o acórdão padece de omissão, pois desconsiderou que o TRCT anexado pela Reclamada é referente a outro empregado. Acrescenta que "a Recorrida não juntou aos autos nenhum TRCT ou comprovante de pagamento relativo ao Recorrente, ônus que lhe incumbia caso quisesse afastar o pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 818, II, da CLT." (fl. 587). Ao final, pede que "os embargos declaratórios sejam conhecidos e, no mérito, providos com efeitos infringentes para que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias seja conhecido e, no mérito, provido" (fl. 588). Ao cerne. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O tema foi assim analisado por esta Egr. Turma: "2.1. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1.1. RESCISÃO INDIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Reclamante pediu pela rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando que havia atraso no depósito do FGTS e ausência relativa ao mês de maio de 2023. Alegou, também, que o intervalo intrajornada era suprimido e que laborava em acúmulo de funções. O Reclamado, em sua defesa, aduziu que o pedido deveria ser extinto com resolução do mérito, já que havia rescindido o contrato em 9/5/2023, ou seja, no curso do processo, de forma injustificada, conforme TRCT anexado aos autos. Defendeu, ainda, inexistir motivos para a rescisão indireta. Ao dirimir a controvérsia, o Juízo de origem indeferiu o pleito autoral: "MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A parte reclamante argumenta a justa causa do empregador, com fundamento no artigo 483, "d" da CLT, caracterizada pelo atraso no recolhimento do FGTS, estando pendente o recolhimento da competência de maio de 2023, pela ausência de concessão de intervalo intrajornada e pelo desvio funcional sem a correspondente contraprestação. Contudo, não se evidenciaram as infrações alegadas, senão o inadimplemento do único depósito de FGTS especificado, o que não se reveste da gravidade necessária e característica da rescisão indireta. Nesse contexto, à falta de motivo para a resolução contratual por culpa patronal, remanesce somente a iniciativa do reclamante para a extinção do contrato. Portanto, declaro a resilição unilateral por iniciativa do reclamante, com a data de 03.07.2023 (id. 418dadd). Sendo assim, considerando a modalidade de extinção contratual, o reclamante não possui direito a aviso prévio indenizado, indenização de 40% dos depósitos de FGTS. Julgo improcedentes os respectivos pedidos. Não obstante, e à falta de regular comprovante de quitação, condeno a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário de junho e julho de 2023; férias integrais de 2022/2023 e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional, depósito de FGTS referente a maio de 2023." (fl. 345) O Reclamante recorre. Pede pela procedência do pedido de rescisão indireta, já que restou comprovado o reiterado descumprimento contratual por parte da Recorrida, que: (i) não reduzia a hora noturna; (ii) não permitia o gozo do intervalo intrajornada; (iii) não quitava as horas extras devidamente; (iv) fazia o recolhimento atrasado do FGTS. Analisa-se. Em que as alegações do Recorrente, no presente caso houve perda superveniente do objeto quanto à modalidade rescisória, uma vez que, no curso do processo e antes de ser declarada ou afastada a existência de rescisão por culpa do empregador, o próprio Reclamado encerrou o vínculo empregatício sem justa causa, conforme TRCT anexado no bojo da contestação (fl. 125) com data de afastamento em 9/5/2023. Nesse caso, a perda superveniente do objeto está fundamentada no fato de que os efeitos, em termos de parcelas trabalhistas devidas ao empregado, são os mesmos na rescisão indireta e na dispensa sem justa causa. Esta Egr. Turma já decidiu pela ocorrência de perda superveniente do sentido em situação idêntica: "[...] MODALIDADE RESCISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO IMOTIVADA PELO EMPREGADOR NO CURSO DA AÇÃO. Tendo o laborista pleiteado a resolução contratual por falta do empregador (rescisão indireta) e, em seguida, sido rescindido o liame sem justa causa, a situação representa hipótese de perda superveniente do interesse de agir do reclamante, já que obtido o recebimento das parcelas trabalhistas típicas da demissão imotivada. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000379-95.2023.5.10.0012; Data de assinatura: 10-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Assim, não podia o Juízo a quo ter adentrado ao mérito da rescisão indireta, mormente quando o próprio Reclamado noticiou que rescindiu o contrato sem justa causa e pugnou pela extinção do feito (fl. 125). Dados os contornos fáticos da demanda e a máxima de quem pede o mais pede o menos, dou parcial provimento ao recurso obreiro para declarar a perda superveniente do objeto quanto à modalidade rescisória, extinguindo o pedido sem resolução do mérito. Prevalece, nesse caso, a modalidade rescisória da demissão sem justa causa, conforme TRCT de fl. 125 e as verbas rescisórias ali descritas e que nao foram impugnadas." (fl. 447/449) In casu, observa-se que, de fato, houve omissão quanto ao titular do TRCT de fl. 125. Como bem apontou o Embargante, desde a impugnação, o documento, de difícil legibilidade, diz respeito ao empregado André Fernandes Alves e não ao Reclamante. Assim, por óbvio, inexiste perda do objeto quanto ao tema da rescisão indireta, que foi indeferida na origem. Passo à análise da insurgência do Reclamante, que pede pela procedência do pedido de rescisão indireta, já que restou comprovado o reiterado descumprimento contratual por parte da Recorrida, que: (i) não reduzia a hora noturna; (ii) não permitia o gozo do intervalo intrajornada; (iii) não quitava as horas extras devidamente; (iv) fazia o recolhimento atrasado do FGTS. No caso dos autos, o Egr. Colegiado invalidou a jornada 12x36, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras e diferenças relacionadas ao intervalo intrajornada, item 2.2.1. Além disso, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes das diferenças pela ausência de redução da hora noturna, item 2.2.2. O descumprimento de tais obrigações legais gera o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, com esteio na alínea "d" do art. 483 da CLT, conforme remansosa orientação da jurisprudência do TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 483, "d", DA CLT. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Extrai-se do acórdão recorrido que o empregador descumpriu, reiteradamente, suas obrigações contratuais ao longo do contrato de trabalho, deixando de remunerar as horas extraordinárias habitualmente prestadas pelo trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a inobservância do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extras implicam o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar de violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST, 2ª Turma, RR nº 944-63.2011.5.01.0066, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 06/03/2020). Grifos acrescidos "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 3ª Turma, RR-2204-28.2014.5.02.0072, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 05/11/2021). Grifos acrescidos No mesmo sentido, já decidiu esta Egr. Turma: "[...] 4. CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. ALÍNEA "D" DO ART. 483 DA CLT. Restou cabalmente demonstrada nos autos a submissão da empregada a jornada de trabalho sem a concessão regular do intervalo interjornada e com elastecimento indevido do intervalo intrajornada, frustrando o objetivo de ordem pública de alimentação e descanso. Assim, e nos termos da jurisprudência pacificada, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral, sendo cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio na alínea "d" do art. 483 da CLT. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000592-19.2023.5.10.0104; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) Portanto, em consonância ao entendimento reiterado das instâncias superiores, essas graves violações à lei e ao contrato, autorizam a rescisão indireta postulada, com fulcro na alínea "d" do art. 483 da CLT. Reconhece-se a rescisão indireta pelo descumprimento das obrigações contratuais concernentes ao não pagamento de horas extras e intervalares. Consoante a jurisprudência agora irresistível do TST (Tema 85/IRR/TST), tais irregularidades por si só justificam por sua gravidade a rescisão indireta. Mas há mais. Como bem observado pelo eminente Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, cujos argumentos acolhi como acréscimo de fundamentação: "Embora o voto aluda a uma última irregularidade (atrasos nos recolhimentos do FGTS), ele não abordou a matéria. Examinando o extrato analítico da conta vinculada obreira do FGTS (fls. 29/30), nota-se a contumácia dos atrasos denunciados: efetivamente, foram efetuados com atraso os depósitos do FGTS referentes aos períodos de maio a julho/2021, outubro/2021 a janeiro/2022, maio/2022 e de julho/2022 a maio/2023 (o registro do atraso do último mês é observado no extrato de fl. 257, vindo com a defesa). Portanto, a rescisão indireta também se justifica pelo atraso reiterado do FGTS, sendo inevitável o acolhimento do pedido de rescisão indireta por tal fundamento igualmente grave por precedente igualmente vinculante do TST (Tema 70/IRR). Assim, não só acompanho o voto do Relator como lhe acrescento fundamentos para sustentar o reconhecimento da rescisão indireta também no atraso reiterado do FGTS." Nesse sentido, reconheço a rescisão indireta, com termo final do contrato de trabalho em 9/8/2023 (considerando a projeção do aviso prévio). A Reclamada já foi condenada, na sentença, ao pagamento de: "saldo de salário de junho e julho de 2023; férias integrais de 2022/2023 e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional, depósito de FGTS referente a maio de 2023" (fl. 345). Mantida tal condenação. Condeno a Reclamada, ainda, ao pagamento de: (i) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; (ii) FGTS mais multa de 40%. Considerando o aviso prévio, a proporcionalidade a ser observada na gratificação natalina é de 7/12 e férias proporcionais é de 2/12. Dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, cujo termo final é 9/8/2023, já considerando o aviso prévio. Condeno a Reclamada, além das verbas já deferidas na sentença, ao pagamento do aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias e FGTS mais multa de 40%. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.2.1. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Esta Egr. Turma, por meio do acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. A Reclamada, em seus aclaratórios, aduz que o acórdão padece de omissão, pois ao deferir invalidar a jornada de 12x36 e condenar a Acionadaao pagamento de horas extras, não determinou a dedução do intervalo intrajornada. Entende, ainda, que "como restou comprovado no processo em epígrafe, o recorrente sempre percebeu o seu salário para o labor de 12 horas de trabalho, ou seja, os valores das 12 horas de labor do recorrente foram devidamente quitadas de forma simples, como comprovado nos contracheques" (fl. 589). Pede, assim, que seja condenada apenas ao pagamento do adicional de 50%, pois "o valor da hora já se encontra quitada, assim, se for computado o pagamento da hora mais o adicional, vamos estar no cálculo de duplicidade" (fl. 590) Sem razão. De plano, o que se vislumbra das argumentações trazidas pela parte em seus aclaratórios é o seu manifesto inconformismo com a decisão proferida Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E a referida hipótese não é verificada in casu. O tema foi assim decidido: "2.2. PONTOS COMUNS AOS RECURSOS 2.2.1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Narrou o Reclamante, na exordial, que prestava serviços como Motorista Socorrista em favor da Reclamada. Explicou que, nos primeiros 3 (três) meses, sua jornada era das 17h30 às 01h30 e, depois, passou a ser na escala 12x36, das 7h às 19h, até março de 2022, quando passou a trabalhar das 18h às 6h. Aduz que sempre trabalhou em horas extras (1 hora de 2 a 3 vezes na semana) sem receber, bem como que não gozava do intervalo intrajornada. Acrescentou que, quando da jornada noturna, não recebia o adicional e nem tinha computada a hora ficta, de forma que lhe são devidas as horas extras dada a ausência de redução. Apontou, ainda, que, dada a realização de horas extras recorrentes, a jornada de 12x36 deve ser declarada inválida, com condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras superiores à oitava diária e quadragésima quarta semanal. Subsidiariamente, pediu para que o Acionado fosse condenado ao pagamento de "horas extras e com adicional de 50%, dos períodos anteriores ao início e posteriores fim da jornada, que deveria ser de exatas 12 horas ou 44 horas semanais" (fl. 14) com reflexos e pagamento do intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas suprimido. Em sua defesa, o SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA alegou que o Reclamante trabalhou, inicialmente, em jornada de 12x36, das 7h às 19h, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos para lanche. Apontou que, a partir de fevereiro de 2021, passou a laborar 24x72, de 7h às 7h, com 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos de intervalo, tendo voltado à escala 12x36 em março de 2022, no horário das 19h às 7h, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Aduziu que o horário extraordinário realizado foi devidamente registrado, tendo o Reclamante recebido o pagamento em contracheque. O pedido foi julgado improcedente quanto às horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal, invalidação da jornada 12x36, intervalo intrajornada e interjornada, conforme trecho abaixo: "PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO O artigo 7º, XIII, da CRFB autoriza a manipulação dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais por intermédio da compensação de jornada, desde que precedida por acordo ou convenção coletiva. Não obstante, a interpretação voltada à melhoria das condições sociais do trabalhador informa a validade o regime de compensação quando vantajoso para o trabalhador, pois, conquanto exija a prestação de serviços diários além do limite diário de oito horas, ou dez horas se considerada a previsão do artigo 59 da CLT, atende à finalidade de recomposição da força de trabalho, prevenção de riscos à saúde e à segurança do trabalhador e integração do trabalhador no convívio social em variados níveis. Atualmente, o artigo 59-A, caput, da CLT legitima até mesmo a pactuação do regime de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso até mesmo por acordo individual. Sendo assim, o tempo de descanso seguinte à jornada mais extenuante compensa naturalmente a extrapolação diária até a décima segunda hora de trabalho e o regular repouso semanal. Outrossim, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT dispõe que a remuneração mensal no regime 12X36 abrange o repouso semanal remunerado, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Ademais, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o artigo 59-B da CLT, para estabelecer que a inobservância dos requisitos próprios da compensação de jornada não implica a repetição do pagamento de horas excedentes à jornada normal diária até o limite da duração máxima semanal, tornando devido somente o adicional. No caso concreto, a parte reclamada apresentou os registros exigidos pelo artigo 74, § 2º, da CLT os quais não contêm horários invariáveis, em prejuízo da incidência do item III da Súmula nº 338/TST. Além disso, não há elemento de prova a desconstituir o conteúdo daquela documentação. Isso porque o próprio reclamante confessou o regular registro do serviço extraordinário, assim como relataram as testemunhas cujos depoimentos foram tomados por empréstimo. Por outro lado, constam das folhas de ponto tanto as horas excedentes quanto as folgas compensatórias, bem como, dos contracheques, a remuneração de serviço extraordinário e a indenização pelo prejuízo ao intervalo intrajornada. E não houve impugnação convincente por parte do reclamante para, confrontando os demonstrativos apresentados, convencer acerca da existência de diferenças dessas parcelas em qualquer período específico. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos condenatórios ao pagamento de horas extras decorrentes da desconstituição da escala 12X36, de períodos anteriores e posteriores à jornada, de feriados, de intervalo interjornada, bem como do redundante pleito de diferença salarial pelo incremento da carga horária mensal, com seus respectivos reflexos. Além disso, considerando que as testemunhas Sr. Igor Atila Lobo Dias e Sr. Daniel Silva de Mobile não presenciaram sequer o intervalo do reclamante naqueles autos e mesmo diante do prejuízo ao descanso afirmado por elas e pelas testemunhas Sr. Fabrício Felipe da Silva e Sra. Edigena da Silva Almeida, forçoso reconhecer que a parte reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório do fato extintivo do direito à remuneração da indenização do intervalo intrajornada, na forma dos artigos 818, CLT e 373, II, CPC. Julgo improcedente o pedido condenatório ao pagamento da parcela indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. [...]." (fls. 340/342) O Reclamante se insurge. Alega que "a Recorrida admite em sua defesa a prestação habitual de horas extras e afirma ter realizado o seu pagamento" (fl. 379), bem como que "Os cartões de ponto demonstram que o Recorrente sempre trabalhou em jornada extraordinária [...]" (fl. 379) e que não havia pagamento integral dessa jornada. Por isso, pede pela desconsideração da jornada de 12x36 e condenação do Recorrido ao pagamento, como extras, das horas após a 8ª diária e 44ª semanal. Em ponto subsequente, aduz não ser possível cumular as exceções dos arts. 59-A e 59-B da CLT, ressaltando que "a jornada 24x72 é considerada totalmente ilegal" (fl. 382) pela jurisprudência, que não aplicam o art. 59-B da CLT, nem mesmo para fatos posteriores à Reforma Trabalhista. De forma alternativa, pede pelo pagamento das horas extras e seus reflexos que não foram devidamente quitados, conforme restou demonstrado em réplica. Cita registros, no controle de pontos, em que as horas extras foram computadas erroneamente e a menor e apenas com base no salário, sem levar em consideração outras parcelas percebidas, como gratificação e adicional de insalubridade. Pede alternativamente, também, pela condenação do Reclamado ao pagamento do intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas que não foi observado, "condenando-a ao pagamento do período faltante como extra, com adicional de 50% e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, Aviso Prévio e Repouso Semanal Remunerado" (fls. 387/388). Em relação ao intervalo intrajornada, aponta que "o juízo sentenciante sequer se atentou aos cartões de ponto juntados aos autos, os quais demonstram que, em diversos meses, não havia gozo, pré-assinalação ou marcação do intervalo intrajornada. Cita-se como exemplo o mês de janeiro de 2023 (fls. 230), onde tal situação ocorreu" (fl. 390). Argumenta que o próprio Reclamado confessou o pagamento, de forma que este deveria ter sido realizado sobre a base de cálculo correta e cujas diferenças foram apresentadas em réplica. Assim, "pugna pela reforma da R. Sentença para reconhecer que não havia o usufruto do intervalo intrajornada, bem como de que seu pagamento sempre foi realizado em valor inferior ao realmente devido, condenando a Recorrida ao pagamento das diferenças pleiteadas" (fl. 391). Ao cerne. De início, verifica-se que os controles de pontos foram anexados aos autos às fls. 193/243. Dos registros, que contêm horários diversos de entrada e saída, restou devidamente demonstrada a realização de sobrejornada de forma habitual. Ainda que o primeiro Reclamado tenha indicado, na contestação, que o Reclamante, de fevereiro de 2021 a março de 2022, laborou em escala 24x72, não se observou qualquer registro nesse sentido, principalmente porque o vínculo empregatício teve início em 26/5/2021. Ademais, o Autor informou em audiência que, durante o primeiro ano, laborou das 18h às 2h, o que se confirma no controle de pontos, já que a escala 12x36 passou a ser realizada de forma permanente, a partir de dezembro de 2021. O Reclamante noticiou, ainda, que não laborou no regime 24x72. Assim, a análise será realizada considerando o regime 12x36, conforme documento apresentado. Com efeito, o regime da escala de 12x36, embora amplamente consagrado para várias categorias profissionais, mostra-se extremamente prejudicial à saúde do trabalhador, que é submetido a jornadas extenuantes sem a contrapartida do descanso. A sua admissão no ordenamento jurídico, portanto, é em caráter de excepcionalidade. Por se tratar de situação excepcional, potencialmente lesiva à saúde do trabalhador, esse regime de compensação também deve ser rigorosamente observado sob os aspectos materiais, não se admitindo a prorrogação dos já extensos horários de trabalho previstos no regime. Assim, a habitual extrapolação da jornada e a realização de dobras invalidam materialmente tal avença. Nesse sentido, vale lembrar que o regime de escala 12x36, previsto no art. 59-A da CLT, não se confunde com acordo de compensação de jornada, que consta no art. 59, §6º da CLT, de forma que não incide o art. 59-B da CLT. No caso, ficou comprovado que, desde o início da relação empregatícia, o ex-obreiro esteve submetido à extrapolação de jornada, havendo ocasiões em que realizou jornada de mais de 11 (onze) horas, como no dia 18/3/2022 (fl. 212). O cumprimento habitual de horas extras descaracteriza, por completo, a jornada de 12x36 prevista na norma coletiva, o que assegura o pagamento de horas extras, mesmo à luz do novel art. 59-B da CLT, conforme caudalosa jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36.HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36, visto que não se trata de compensação de jornada ou banco de horas, mas escala de serviço excepcional. Nessa toada, o TST tem se posicionado pela não incidência da nova norma prevista no art. 59-B a esse tipo de jornada especial, de modo que são devidas as horas cumpridas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nos termos do acórdão regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ausente quaisquer dos critérios de transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-789-54.2020.5.06.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária , em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2021). (g.n.) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DE MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Discute-se, no caso dos autos, se o deferimento de horas extras , pela extrapolação do limite para registro do ponto a que aludem o artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula no 366 desta Corte, descaracteriza, por si só, a escala de trabalho 12 por 36. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, por se tratar do regime especial de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36. Isso porque, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Todavia, esta Egrégia Subseção possui entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de jornada 12x36, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes, ratio decidendi que aplicou à hipótese de extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, no julgamento do AgR-E-ARR-384-75.2015.5.12.0034, sob a relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT 12/04/2019. Com efeito, enquanto a prestação habitual efetiva de horas extraordinárias descaracteriza o regime de jornada 12x36, porque expõe o trabalhador ao efetivo labor suplementar, ou seja, ao trabalho real para além das 12 horas diárias, situação deveras gravosa , nas hipóteses de condenação em horas extras pela extrapolação do limite para marcação do ponto (minutos residuais), em que ausente registro de que houvesse real prestação de serviços nesse interregno, o empregado simplesmente está à disposição do empregador, o que não acarreta a invalidade de todo o regime. Precedentes de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao concluir que a extrapolação dos 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não tem o condão de invalidar a escala 12 X 36 ajustada mediante norma coletiva, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). (g.n.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). (g.n.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A Presidência da Corte a quo, em juízo primário de admissibilidade, admitiu o recurso da autora em relação a todas as questões impugnadas. Ainda assim, a parte se insurge contra a decisão por meio de agravo de instrumento. 2. Verifica-se que o objeto do presente agravo é tão somente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36. 3 . Ocorre, todavia, que a referida preliminar não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal . O apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando o debate posterior de questões não suscitadas, ou sob enfoques distintos, sendo vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. 4. Aliás, até mesmo por não haver sido objeto do recurso de revista, a questão não foi objeto de análise pelo juízo de admissibilidade a quo , o que atrai, também por esse motivo, a sua preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional assentou ser válido o regime 12x36 pactuado entre as partes mesmo sem previsão em lei ou instrumento coletivo, por ser praxe na categoria dos vigilantes , referendada posteriormente pelo art. 59-A da CLT. Consignou, ainda, que, por força do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. 2 . Ocorre, todavia, que, tendo sido iniciado o contrato de trabalho em 1º.10.2013, as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum . 3. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo, a Súmula 444 do TST condicionava a validade do regime 12x36 à previsão em lei ou em acordo coletivo, não fazendo exceção por se tratar da categoria dos vigilantes. 4. Além disso, por não constituir um sistema de compensação de jornada, mas sim um regime especial de trabalho, não se cogita de aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, além das 12 (doze) horas diárias, descaracteriza o regime . 6. Devem, todavia, ser restituídos os autos à Corte de origem, para que prossiga na análise das demais questões suscitadas pelas partes em seus recursos ordinários, sobretudo em razão da arguição, pela ré, de que o intervalo intrajornada indenizado não poderia ser considerado para fins de invalidação do regime, nem tampouco a eventual extrapolação de poucos minutos, não excedentes de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Sobrestada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). (g.n.) "AGRAVO. JORNADA 12 x 36 HORAS. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36, considerando, ainda, inaplicável à espécie a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. Precedente. Na hipótese , quanto ao labor anterior a 11/11/2017, antes da Lei nº 13.467/2017, o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. Ressaltou ademais que a escala irregular de trabalho não pode se confundir com o sistema de compensação de jornada, afastando a aplicação da Súmula nº 85, item IV. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o regime 12x36 é válido, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já quanto ao labor prestado no período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo registrou que, pela alteração legislativa ocorrida com a introdução do artigo 59-B da CLT, o regime de compensação não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias, devendo manter a sentença no ponto, que considerou válido o regime 12x36. Apesar da referida decisão regional, o artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência desta Corte Superior entende que o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional. Precedente da SBDI-1 . Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional quanto à aplicação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021). (g.n.). Da mesma forma, a jurisprudência das três Turmas deste egrégio TRT da 10ª Região: "[...] 2. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" (TST, súmula 444). Todavia, provada a prestação habitual de horas extras, impõe-se a invalidade do acordo de compensação, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. [...]" (TRT 10ª Região, 1ª Turma, ROT 0000462-04.2020.5.10.0017, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, in DEJT 27/09/2022) "JORNADA LABORAL. REGIME 12X36. ESCALAS DOBRADAS AOS FINAIS DE SEMANA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. "Realizando-se a aferição da jornada do autor, seja por dia, seja por semana, ele, de forma costumeira, repetida, frequente, extrapolava a jornada legalmente prevista, de modo que havia, indiscutivelmente, habitualidade em tal prestação de serviços suplementar, o que a toda evidência descaracteriza a jornada compensatória de 12x36 horas preconizada como a ajustada entre as partes A realidade demonstrada nos autos, portanto, caracteriza prestação habitual de horas extras semanalmente, pelo labor em dia destinado a folga na escala (sábado ou domingo), de modo que tenho como descaracterizado o sistema compensatório instituído de 12x36, a afastar a aplicação da Súmula nº 85/TST, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal." (Exmo. Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva). [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000618-68.2021.5.10.0821, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, in DEJT 27/06/2023) "[...] JORNADA DE REVEZAMENTO. REGIME 12X36. INVALIDADE. HORA NOTURNA FICTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Considerando a redução da hora noturna, nos termos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, o reclamante não laborava as 12h previstas na norma coletiva. Verifica-se, com o cômputo da hora noturna reduzida que a jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante extrapolava o limite convencional. Assim, diante do habitual labor em horas extras, é inválido o regime de 12X36, sendo devido o pagamento como extras das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. [...]" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000043-98.2022.5.10.0021, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, in DEJT 18/02/2023) No caso concreto, em que pese a natureza dos serviços prestados pelo Reclamante (Motorista Socorrista), dada a habitualidade e quantidade de horas extras realizadas, que já chegou a ser de 11 (onze) horas, é de se reformar a sentença que afastou a tese autoral de invalidação da jornada 12x36, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais vantajoso. Recentemente, esta Egr. Turma analisou caso similar, envolvendo a mesma parte reclamada e empregado que realizava a função de Motorista Socorrista, tendo invalidado a escala 12x36: " [...] HORAS EXTRAS E INTERVALARES. HORA FICTA NOTURNA. REGIME DE ESCALA 12X36 E 24X72. SOBRELABOR HABITUAL. ART. 59-B, PARAGRAFO ÚNICO DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Prevalece neste Colegiado o entendimento no sentido de ser inadmissível a prorrogação dos já extensos horários cumpridos em regime de escala, seja 12x36 ou 24x72. 2. In casu, houve comprovação de sobrelabor habitual, o que desnatura o regime de escala pactuado com o obreiro, instituto que não se confunde com eventual acordo de compensação de jornada (art. 59, §6º, da CLT), razão pela qual não incide da exceção do art. 59-B da CLT. Não bastasse isso, inexiste negociação coletiva prevendo plantão de 24x72 horas. 3. Por conseguinte, merece reforma a decisão de origem a fim de ser assegurado ao reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas as que extrapolarem a 8ª diária e 44ª semanal. Precedentes. 4. Outrossim, devem ser observados, como intervalo interjornada, os períodos de 36 horas (na jornada 12x36) ou 72 horas (no regime 24x72). [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000379-95.2023.5.10.0012; Data de assinatura: 10-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Grifos acrescidos Desta feita, a sentença deve ser reformada para condenar o primeiro Reclamado ao pagamento de horas extras superiores 8ª diária ou 44ª semanal, a partir de dezembro de 2021 (início da escala 12x36), conforme for mais benéfico ao empregado. Deve ser observado o divisor 220. Deve-se considerar, ainda, o adicional de 50% (cinquenta) ou 100% (cem por cento), este último em feriados, bem como as parcelas remuneratórias recebidas, em observância à Súmula nº 264 do C. TST. Reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, RSR e depósitos de FGTS e multa de 40%. Devem ser deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. Considerando que o pleito de pagamento de intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas foi apresentado de forma alternativa à não invalidação da escala 12x36, restou prejudicada a análise. Em relação ao intervalo intrajornada, o Autor alegou que não usufruía do período, mas nos contracheques há registro do pagamento em todos os meses (fls. 148/173). De fato, da prova oral emprestada, é possível extrair informação de que era impossível o gozo do intervalo intrajornada de forma integral: Processo nº 0000379-95.2023.5.10.0012 Primeira testemunha do Reclamante - IGOR ATILA LOBO DIAS: 14:00 16:00 - que raramente conseguia tirar o intervalo; que não sabe quanto ao reclamante; [...]; que teria uma hora de almoço, mas, no máximo, era 15 a 20 minutos; que não chegou a acompanhar o horário de almoço do Reclamante; que dificilmente havia organização de rodízio para que retirassem o intervalo; Segunda testemunha do Reclamante - DANIEL SILVA DE MOBILE: 27:50 a 29:00 - que ninguém tem horário de descanso; [...] que saiam e, quando dava o horário de almoço, solicitavam permissão para almoçar, que era negada; que apenas almoçavam depois da remoção; que quando estavam almoçando, já recebiam nova remoção; que eram obrigados a comer na base; que tirava de 10 a 20 minutos; Primeira testemunha do Reclamado - FABRÍCIO FELIPE DA SILVA: 39:00 a 40:50 - que a central registra a entrada de horária de chegada das equipes, passa as ordens de serviços e aguarda o término das refeições para que os motorista sigam para os serviços; que conseguem tirar, no mínimo, 40 minutos; que aquando o intervalo é interrompido, a equipe, ao término do procedimento, retorna à base para continuar a refeição; que recebem a hora trabalhada; Processo 0000520-20.2023.5.10.0011: Primeira testemunha das reclamadas - EDIGENA DA SILVA ALMEIDA: " [...] que, se houver um chamado durante o intervalo, é necessário a interrupção do almoço para o atendimento solicitado; que a central de atendimento tem ciência de qual equipe está no horário; de intervalo, pois esta informação, quando é feito o chamado, é transmitida pela própria equipe; que a central e outro setor da reclamada não têm o controle exato de quando se iniciou e quando terminou o intervalo; que a própria equipe faz a gestão do horário do intervalo; que, quando há convocação durante o intervalo, a equipe não informa posteriormente qual foi o tempo suprimido do intervalo; que o valor do intervalo já está incluso mensalmente no contracheque, não sabendo informar a quantidade de horas de intervalo pagas; [...] que acredita que levava de 30 a 40 minutos para realizar a refeição; " (fls. 325/326) A própria testemunha do Reclamado confirmou, nos autos do presente processo, a impossibilidade de fruir integralmente do intervalo, apontando "que costuma tirar intervalo para as refeições com duração de 30 a 40 minutos" (fl. 321). Em que pese ter restado demonstrada a prática geral de impossibilidade de o Motorista Socorrista gozar integralmente do intervalo de 1 (uma) hora, há registro de pagamento em todos os contracheques, de forma que o debate está limitado à existência de diferenças ou não. Em réplica, o Autor demonstrou que os cálculos do intervalo intrajornada não consideravam as parcelas salariais como adicional de insalubridade e de produtividade, incidindo apenas sobre o salário-base. Nesse sentido, explicou que: "No mês de janeiro de 2023, o Reclamante trabalhou 15 dias e recebeu R$121,38 a título de intervalo interjornada. Se considerarmos a remuneração de R$ 1.874,88 recebida em tal mês (salário + insalubridade + produtividade), o valor da hora normal seria de R$ 8,52 e o valor de hora extra R$12,78, de modo que a remuneração pelo intervalo em tal mês deveria ser R$ 191,74, uma vez que em tal mês o Reclamante trabalhou 15 dias, existindo uma diferença de R$ 70,36 entre o valor pago e o valor devido. Essa situação se repetiu em todos os meses do pacto laboral" (fls. 290/291) Verificada a existência de diferenças em relação ao pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada, condeno a parte Reclamada ao pagamento, devendo considerar, para fins de cálculos, os valores pagos a título de salário, adicional de insalubridade e produtividade, em observância à Súmula nº 264 do C. TST. Diferenças devidas que ostentam natureza indenizatória, haja vista o contrato ser posterior à Reforma Trabalhista. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso obreiro para: (i) declarar inválida a escala 12x36 e condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores 8ª diária ou 44ª semanal, a partir de dezembro de 2021 (início da escala 12x36), conforme for mais benéfico ao empregado, com divisor 220 e adicional de 50% (cinquenta) ou 100% (cem por cento), este último em feriados, considerando, na base de cálculo, as parcelas remuneratórias recebidas, em observância à Súmula nº 264 do C. TST, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, RSR e depósitos de FGTS e multa de 40%.; (ii) condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças em relação à supressão do intervalo intrajornada, devendo considerar, na base de cálculo, além dos valores pagos a título de salário, o adicional de insalubridade e produtividade, em observância à Súmula nº 264 do C. TST." (fls. 460/469) Inexiste omissão quanto à dedução do intervalo intrajornada, pois a Reclamada foi condenada a pagar apenas a diferença. Não há omissão quanto ao pleito de limitação da condenação ao pagamento das horas extras apenas aos 50% (cinquenta por cento) do adicional. O pedido não consta da contestação (fls. 120/147), tendo sido apresentado de forma inovatória apenas em contrarrazões (fl. 431) e, por isso, não foi objeto de análise. Ademais, lembro que este Egr. Colegiado já determinou a dedução de valores pagos sob o mesmo título, com vistas a evitar a duplicidade de pagamento em favor do Autor. Do que se vê, a prestação jurisdicional ocorreu da maneira devida, nos limites das matérias devolvidas a este Colegiado. Por fim, se entende a Embargante que, pelas razões por ela expostas, a decisão colegiada está equivocada e merece reparo para ser afastada a compreensão, deve manejar o recurso apropriado para tal fim, que não se confunde com os embargos declaratórios. A matéria encontra-se devidamente prequestionada. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios da Reclamada. 3.CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE 3.1. EMBARGOS PROTELATÓRIOS DA RECLAMADA. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em suas contrarrazões, o Autor pugna pela condenação da reclamada em multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Sem razão. O exercício do direito de recorrer, baseado na intenção de aclarar o julgado, não caracteriza o intuito protelatório dos embargos de declaração. In casu, embora evidenciada inexistência de vício apontado, não vislumbro caráter protelatório e tampouco conduta apta a configurar a litigância de má-fé por parte dela, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade processual respectiva conforme requerido pela autora em contrarrazões. Indefiro. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração do Reclamante e da Reclamada e, no mérito: (i) dou provimento ao do Reclamante, com efeitos modificativos, para declarar a rescisão indireta, com termo final do contrato de trabalho em 9/8/2023 (considerando a projeção do aviso prévio) e condenar a Reclamada, além das parcelas já deferidas na sentença, ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias e FGTS mais multa de 40%; (ii) negar provimento ao da Reclamada. Mantido o valor da condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios do Reclamante e da Reclamada e, no mérito, dar provimento ao do Reclamante, com efeitos modificativos e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira Com relação ao efeito modificativo, apresento divergência. Embora acompanhando o Relator quanto ao erro material para acolher os embargos no suprimento, tenho que as alegações de descumprimento contratual são insuficientes a caracterizar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que mantenho o resultado anterior, ainda que por fundamentos diversos no ponto suprido em razão dos embargos. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)