Ana Carolina De Fatima Santos De Sousa e outros x Ariane Mariana Americo e outros
Número do Processo:
0000668-11.2021.5.10.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000668-11.2021.5.10.0008 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: ARIANE MARIANA AMERICO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000668-11.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA Advogado: PRISCILLA KAROLINE CAVALCANTE DE QUEIROZ - DF0049560 EMBARGADOS: ARIANE MARIANA AMERICO, SERGIO MACHADO REIS - EPP, COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA Advogado: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO - DF0067033 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou obscuridade no julgado se inexiste questão a ser apreciada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão, ou ponto a ser elucidado na matéria analisada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 547/548 do PDF em face do acórdão às fls. 505/510 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do conjunto probatório, notadamente quanto ao documento de controle de ponto, reiterando que, sendo o seu labor exercido de forma remota, não haveria como a testemunha dar certeza do horário efetivo de trabalho. A reclamante reverbera que o controle de ponto era apto a demonstrar o horário de trabalho e a sobrejornada, porquanto o sistema automaticamente desligava o obreiro em caso de não haver efetiva atividade. Por fim, alega obscuridade e omissão no julgado ao deixar de apontar o efetivo empregador, questão que afirma estar pendente de esclarecimento. Intimada, a parte reclamada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar acerca do efetivo empregador e, quanto à alegada sobrejornada, insiste que os cartões de ponto são aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, rechaçando o depoimento da testemunha, que reverbera não ser capaz de atestar o horário, porquanto o labor era feito de maneira remota. Sem razão a embargante. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, foram expressamente delineadas as razões adotadas para que o recurso obreiro fosse improvido, não tendo o julgado anuído com as teses adotadas pela reclamante. Consta expresso na fundamentação que, não tendo sido pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco demonstrada a formação do alegado grupo econômico, a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas, não deve recair sobre os dois primeiros reclamados. E, quanto às horas extras, o julgado concluiu que os elementos de provas apresentados, notadamente a prova testemunhal rechaçou a jornada descrita na exordial. As conclusões constam expressamente delineadas na ementa do acórdão: "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. O pedido de pagamento de horas extras deve ser respaldado por prova efetiva da prestação de labor em sobrejornada. No caso, a prova testemunhal colhida nos autos revelou que a reclamante não desempenhava atividades além da jornada contratual, conforme depoimento que afastou a existência de labor extraordinário. Diante da ausência de elementos que comprovem o alegado, mantém-se a decisão de improcedência quanto às horas extras. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. INCLUSÃO INDEVIDA. A configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, exige a demonstração de relação hierárquica ou coordenação entre as empresas, com efetiva atuação conjunta. No caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar a existência de vínculo ou coordenação entre as empresas indicadas, capazes de caracterizar grupo econômico. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da demanda." (fls. 505/506 do PDF) Desta feita, ao contrário do que sustenta a embargante, inexistem os vícios apontados no acórdão, tendo sido devidamente explanados os fundamentos adotados para embasar a conclusão adotada. Logo, não tendo sido demonstrado nenhum ponto omisso ou obscuro para ser esclarecido, patente que a intenção da reclamante com a apresentação destes embargos limita-se à modificação do julgado a seu favor, hipótese rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, que delimita os recursos cabíveis para tanto, não estando os embargos de declaração inclusos neste rol. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIANE MARIANA AMERICO
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000668-11.2021.5.10.0008 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: ARIANE MARIANA AMERICO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000668-11.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA Advogado: PRISCILLA KAROLINE CAVALCANTE DE QUEIROZ - DF0049560 EMBARGADOS: ARIANE MARIANA AMERICO, SERGIO MACHADO REIS - EPP, COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA Advogado: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO - DF0067033 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou obscuridade no julgado se inexiste questão a ser apreciada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão, ou ponto a ser elucidado na matéria analisada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 547/548 do PDF em face do acórdão às fls. 505/510 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do conjunto probatório, notadamente quanto ao documento de controle de ponto, reiterando que, sendo o seu labor exercido de forma remota, não haveria como a testemunha dar certeza do horário efetivo de trabalho. A reclamante reverbera que o controle de ponto era apto a demonstrar o horário de trabalho e a sobrejornada, porquanto o sistema automaticamente desligava o obreiro em caso de não haver efetiva atividade. Por fim, alega obscuridade e omissão no julgado ao deixar de apontar o efetivo empregador, questão que afirma estar pendente de esclarecimento. Intimada, a parte reclamada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar acerca do efetivo empregador e, quanto à alegada sobrejornada, insiste que os cartões de ponto são aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, rechaçando o depoimento da testemunha, que reverbera não ser capaz de atestar o horário, porquanto o labor era feito de maneira remota. Sem razão a embargante. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, foram expressamente delineadas as razões adotadas para que o recurso obreiro fosse improvido, não tendo o julgado anuído com as teses adotadas pela reclamante. Consta expresso na fundamentação que, não tendo sido pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco demonstrada a formação do alegado grupo econômico, a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas, não deve recair sobre os dois primeiros reclamados. E, quanto às horas extras, o julgado concluiu que os elementos de provas apresentados, notadamente a prova testemunhal rechaçou a jornada descrita na exordial. As conclusões constam expressamente delineadas na ementa do acórdão: "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. O pedido de pagamento de horas extras deve ser respaldado por prova efetiva da prestação de labor em sobrejornada. No caso, a prova testemunhal colhida nos autos revelou que a reclamante não desempenhava atividades além da jornada contratual, conforme depoimento que afastou a existência de labor extraordinário. Diante da ausência de elementos que comprovem o alegado, mantém-se a decisão de improcedência quanto às horas extras. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. INCLUSÃO INDEVIDA. A configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, exige a demonstração de relação hierárquica ou coordenação entre as empresas, com efetiva atuação conjunta. No caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar a existência de vínculo ou coordenação entre as empresas indicadas, capazes de caracterizar grupo econômico. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da demanda." (fls. 505/506 do PDF) Desta feita, ao contrário do que sustenta a embargante, inexistem os vícios apontados no acórdão, tendo sido devidamente explanados os fundamentos adotados para embasar a conclusão adotada. Logo, não tendo sido demonstrado nenhum ponto omisso ou obscuro para ser esclarecido, patente que a intenção da reclamante com a apresentação destes embargos limita-se à modificação do julgado a seu favor, hipótese rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, que delimita os recursos cabíveis para tanto, não estando os embargos de declaração inclusos neste rol. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO MACHADO REIS - EPP
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000668-11.2021.5.10.0008 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: ARIANE MARIANA AMERICO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000668-11.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA Advogado: PRISCILLA KAROLINE CAVALCANTE DE QUEIROZ - DF0049560 EMBARGADOS: ARIANE MARIANA AMERICO, SERGIO MACHADO REIS - EPP, COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA Advogado: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO - DF0067033 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou obscuridade no julgado se inexiste questão a ser apreciada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão, ou ponto a ser elucidado na matéria analisada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 547/548 do PDF em face do acórdão às fls. 505/510 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do conjunto probatório, notadamente quanto ao documento de controle de ponto, reiterando que, sendo o seu labor exercido de forma remota, não haveria como a testemunha dar certeza do horário efetivo de trabalho. A reclamante reverbera que o controle de ponto era apto a demonstrar o horário de trabalho e a sobrejornada, porquanto o sistema automaticamente desligava o obreiro em caso de não haver efetiva atividade. Por fim, alega obscuridade e omissão no julgado ao deixar de apontar o efetivo empregador, questão que afirma estar pendente de esclarecimento. Intimada, a parte reclamada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar acerca do efetivo empregador e, quanto à alegada sobrejornada, insiste que os cartões de ponto são aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, rechaçando o depoimento da testemunha, que reverbera não ser capaz de atestar o horário, porquanto o labor era feito de maneira remota. Sem razão a embargante. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, foram expressamente delineadas as razões adotadas para que o recurso obreiro fosse improvido, não tendo o julgado anuído com as teses adotadas pela reclamante. Consta expresso na fundamentação que, não tendo sido pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco demonstrada a formação do alegado grupo econômico, a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas, não deve recair sobre os dois primeiros reclamados. E, quanto às horas extras, o julgado concluiu que os elementos de provas apresentados, notadamente a prova testemunhal rechaçou a jornada descrita na exordial. As conclusões constam expressamente delineadas na ementa do acórdão: "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. O pedido de pagamento de horas extras deve ser respaldado por prova efetiva da prestação de labor em sobrejornada. No caso, a prova testemunhal colhida nos autos revelou que a reclamante não desempenhava atividades além da jornada contratual, conforme depoimento que afastou a existência de labor extraordinário. Diante da ausência de elementos que comprovem o alegado, mantém-se a decisão de improcedência quanto às horas extras. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. INCLUSÃO INDEVIDA. A configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, exige a demonstração de relação hierárquica ou coordenação entre as empresas, com efetiva atuação conjunta. No caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar a existência de vínculo ou coordenação entre as empresas indicadas, capazes de caracterizar grupo econômico. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da demanda." (fls. 505/506 do PDF) Desta feita, ao contrário do que sustenta a embargante, inexistem os vícios apontados no acórdão, tendo sido devidamente explanados os fundamentos adotados para embasar a conclusão adotada. Logo, não tendo sido demonstrado nenhum ponto omisso ou obscuro para ser esclarecido, patente que a intenção da reclamante com a apresentação destes embargos limita-se à modificação do julgado a seu favor, hipótese rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, que delimita os recursos cabíveis para tanto, não estando os embargos de declaração inclusos neste rol. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA
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