Emanuelle De Oliveira Silva x Filipe Augusto Ramos Soares Ferreira e outros
Número do Processo:
0000668-39.2010.5.19.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000668-39.2010.5.19.0010 AUTOR: EMANUELLE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SERVISAM SERVICOS AVANCADOS DE MARKETING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 505458f proferido nos autos. DESPACHO - PJE Postula o executado JUVENAL LORENCO FILHO, sob #id:025bf9c, o desbloqueio dos valores constritos de conta bancária de sua titularidade, realizados por meio do SISBAJUD (#id:7e88b4a - R$ 43,95), alegado valor irrisório e impenhorabilidade de conta que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Verifica-se que argumentos semelhantes foram lançados pelo executado nos embargos à execução/exceção de pré-executividade opostos em 2017 e 2020, sendo rejeitados, conforme #id:c2d8efa. Ratificando o entendimento ali exposto, o art. 833, inciso IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade do salário, é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho e visa proteger o direito à subsistência digna do devedor. Entretanto, o crédito trabalhista tem inequívoca natureza alimentar, conforme consignado pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal. Neste caso, há evidente conflito de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor recebe quantias que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, na época própria, as verbas salariais que lhe eram devidas. Frente a isso, o § 2º do art. 833 do CPC dispõe que inciso IV não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, o que autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. Portanto, o direito à subsistência digna não deve simplesmente prevalecer sobre o direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos ainda não foram satisfeitos. Posto isso, indefiro o requerimento de desbloqueios legais. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUVENAL LORENCO FILHO