Banco Bradesco S/A x Iara Jaqueline Alves Da Silva

Número do Processo: 0000669-29.2024.8.16.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Nova Esperança | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000669-29.2024.8.16.0119 Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em grau recursal movido por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de IARA JAQUELINE ALVES DA SILVA, em que, intimada a executada para cumprir voluntariamente a sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC, a parte apresentou pedido no último dia do prazo, requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias úteis para pagamento da obrigação reconhecida em sentença (seq. 90.1). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a intimação para cumprimento voluntário foi lida em 02/06/2025, conforme certificado nos autos (seq. 89), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 23/06/2025, data em que protocolado o pedido de prorrogação (seq. 90.1). Contudo, não assiste razão à parte executada. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento é legal e peremptório, sendo imprópria a sua prorrogação, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, o que não ocorreu no presente caso. A parte limitou-se a requerer dilação do prazo, sem apresentar qualquer justificativa concreta ou início de pagamento que demonstrasse diligência ou boa-fé objetiva no cumprimento da decisão judicial. Conforme entendimento consolidado, o mero requerimento de dilação, especialmente quando extemporâneo e imotivado, não suspende o prazo legal, tampouco impede a incidência das consequências legais do seu descumprimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EFETUADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 523, CAPUT, DO CPC. EXTEMPORANEIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PELO JULGADOR. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 0063813-19.2019.8.16.0000, Relator(a): Angela Khury,  10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/04/2020, Data de Publicação: 20/04/2020). Destaquei. Importa ressaltar que, tratando-se de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a cominação de honorários advocatícios prevista no §1º do art. 523 do CPC, nos termos do Enunciado n.º 97 do FONAJE, o qual dispõe: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Certifique-se o decurso do prazo sem pagamento e, após, diga a parte contrária sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias, juntando cálculo atualizado de seu crédito e requerendo as medidas constritivas que julgar pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de junho de 2025.   Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* M ___________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.