L. A. A. S. e outros x L. G. S. D. S.
Número do Processo:
0000670-48.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000670-48.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1016527-54.2024.8.26.0071) (processo principal 1016527-54.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.K.S.S. - - L.A.A.D. - L.G.S.S. - O executado, pessoalmente intimado (fls. 32), quedou-se inerte, não efetuou pagamento, não provou que o fez e nem justificou a impossibilidade de efetuá-lo (fls. 40). Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." O exequente requereu a decretação da prisão, com o que concordou o Ministério Público (fls. 33 e 44). Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o decreto de prisão em decorrência de dívida alimentar no valor de R$ 2.318,75 - atualizado até abril de 2025. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, decreto a prisão civil (sucessiva) do executado pelo prazo de (30) trinta dias, com base no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o mandado de prisão, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015.. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA MENDES (OAB 169336/SP), THAÍS PAZOLD (OAB 381253/SP), THAÍS PAZOLD (OAB 381253/SP), HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB 386114/SP), HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB 386114/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000670-48.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1016527-54.2024.8.26.0071) (processo principal 1016527-54.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.K.S.S. - - L.A.A.D. - L.G.S.S. - O executado, pessoalmente intimado (fls. 32), quedou-se inerte, não efetuou pagamento, não provou que o fez e nem justificou a impossibilidade de efetuá-lo (fls. 40). Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." O exequente requereu a decretação da prisão, com o que concordou o Ministério Público (fls. 33 e 44). Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o decreto de prisão em decorrência de dívida alimentar no valor de R$ 2.318,75 - atualizado até abril de 2025. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, decreto a prisão civil (sucessiva) do executado pelo prazo de (30) trinta dias, com base no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o mandado de prisão, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015. - ADV: THAÍS PAZOLD (OAB 381253/SP), THAÍS PAZOLD (OAB 381253/SP), HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB 386114/SP), HELOISA ANTUNES MACIEL (OAB 386114/SP), ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA MENDES (OAB 169336/SP)