Processo nº 00006705920258260326
Número do Processo:
0000670-59.2025.8.26.0326
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lucélia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lucélia - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0000670-59.2025.8.26.0326 (processo principal 1000508-81.2024.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.D.R. - - M.R.D.R. - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Intime-se a parte executada, para que no prazo de três (3) dias pague o débito, prove que já pagou ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses, em regime fechado, nos termos do artigo 528 do CPC. A intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advirto a parte executada de que o pedido inicial compreende também o pagamento das pensões que se vencerem no curso do processo. Deixo de fixar honorários advocatícios da sucumbência, uma vez que não cabíveis na espécie, conforme jurisprudência: "Ação de alimentos - Cumprimento de sentença - Exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência da dívida para ser executada pelo rito da prisão civil - Insurgência da alimentante - Rito da prisão civil que apenas deve abarcar a dívida alimentar - Insurgência acerca de matéria não abordada pela decisão agravada - Não conhecimento em relação a este pleito - Decisão mantida - Recurso não provido, na parte conhecida. Nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2033525-36.2023.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE - julgado em 25/05/2023) "Habeas Corpus. Cumprimento de sentença. Alimentos. Determinação de pagamento, sob o rito da prisão. Débito que ensejou a prisão que inclui valores atinentes a multa e honorários advocatícios. Impossibilidade. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Necessidade de refazimento dos cálculos pela parte exequente. Ordem concedida, com determinação." (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Habeas Corpus Cível nº 2067083-96.2023.8.26.0000 - Relator EMERSON SUMARIVA JÚNIOR - julgado em 24/04/2023) Ocorrendo comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste em dez (10) dias sobre a extinção ou o prosseguimento, fazendo-se o mesmo caso não ocorra nem pagamento e nem justificativa. Havendo apresentação de justificativa, intime-se a parte exequente para que sobre ela se manifeste em dez (10) dias. A seguir, independentemente de novo despacho, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 12 de junho de 2025. - ADV: SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP), SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP)