Emerson Rodrigues Palmeira x American Airlines Inc e outros

Número do Processo: 0000670-67.2020.5.11.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000670-67.2020.5.11.0014 RECORRENTE: EMERSON RODRIGUES PALMEIRA RECORRIDO: PESSI E PESSI LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13b212e proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de petições aviadas pelas Reclamadas TAM LINHAS AÉREAS S/A e AMERICAN AIRLINES INC. (Ids fff0776 e 7ea9877), solicitando sua exclusão do polo passivo da demanda. Afirmam que a Sentença proferida nos autos (Id 3113273) declarou, expressamente, a não comprovação da prestação de serviços em favor das litisconsortes passivas, razão pela qual o pleito de responsabilização subsidiária foi julgado improcedente. Asseveram que o reclamante não recorreu deste capítulo da Decisão, razão pela qual a matéria teria transitado em julgado. A AMERICAN AIRLINES INC. destaca, ainda, que o Acórdão de Id c2f037c manteve a improcedência arbitrada na origem. Todavia, tanto nas razões do Recurso de Revista (Id 0ce13a3) quanto do Agravo de Instrumento interpostos pelo reclamante (Id b207894), não se apresentou qualquer argumento buscando a responsabilização subsidiária, acarretando a imutabilidade do decisum neste tópico. Analiso. Verifico que a Turma Regional, no Acórdão de Id c2f037c, manifestou entendimento de que está precluso o direito de perquirir a responsabilidade subsidiária dos litisconsortes, uma vez que a Sentença de Id 3113273 não examinou o pedido e não foram apresentados Embargos de Declaração para sanar a omissão. Assim, em que pese na Sentença não constar a negativa da prestação de serviços em favor das peticionantes, como alegado, observa-se que restou consignado no Acórdão o trânsito em julgado da pretensão da responsabilização subsidiária de TAM LINHAS AÉREAS S/A e AMERICAN AIRLINES INC, não havendo insurgência recursal do reclamante quanto ao tema. Não obstante, cumpre-se assinalar que o pedido escapa da competência legal desta Presidência (art. 896, §1º da CLT), que se restringe à realização do primeiro juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista e processamento dos Agravos de Instrumento interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho, cabendo, in casu, ao juízo de primeiro grau a devida apreciação do pedido das litisconsortes TAM LINHAS AÉREAS S/A e AMERICAN AIRLINES INC (Ids fff0776 e 7ea9877). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, para manifestar-se como entender de direito. Após, retornem os autos para envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao item 4 da Decisão de Id 567aa92. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON RODRIGUES PALMEIRA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000670-67.2020.5.11.0014 RECORRENTE: EMERSON RODRIGUES PALMEIRA RECORRIDO: PESSI E PESSI LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567aa92 proferida nos autos.   ROT 0000670-67.2020.5.11.0014 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMERSON RODRIGUES PALMEIRA ISRAEL ANTONIO DE SOUZA PALMEIRA (AM15742) THAMILLY QUEIROZ CUNHA (AM14367)   RECURSO DE: EMERSON RODRIGUES PALMEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/04/2025 - ID. 09fda0c; Recurso apresentado em 14/04/2025 - ID. 0ce13a3). Representação processual regular (ID. 55634e0). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. 3113273).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente aponta ocorrência de negativa da prestação jurisdicional in casu e requer o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a omissão quanto aos fatos e provas levantados em recurso ordinário que evidenciam o acúmulo de função, equiparação salarial e conversão do pedido de demissão, enquadrando-o noArtigo 461 da CLT: Equiparação salarial; Artigo 468 da CLT: Alteração contratual lesiva;Artigo 104 do Código Civil: Requisitos de validade do negócio jurídico; Artigo 171 do Código Civil: Anulação por coibição indireta; Súmula 6 do TST: Requisitos para equiparação salarial; OJ 259 da SDI-1 do TST: Acúmulo de funções. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c2f037c): "(…) Da prova oral produzida, verifica-se que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a identidade funcional (gerente regional) com o modelo apontado. O paradigma era o gerente regional sendo responsável pela parte administrativa do setor de handling, com tarefas de apoio em terra para as aeronaves, sendo auxiliado pelo reclamante na parte operacional. Segundo dito pelo próprio autor, quando foi supervisor, tinha como gerente o Sr. Sérgio, o que se contrapõe ao argumento de que a sua promoção ao cargo de supervisor ocorreu com a saída do paradigma, embora na prática atuasse como gerente regional. De acordo com o reclamante, o Sr. José Gerado era o diretor comercial e responsável por captar contratos, além de ter acesso à parte operacional e consultoria, o que também não guarda relação com a narrativa de que o autor exercia atividade de gerente com atuação na parte administrativa e comercial, já que isto era desempenhado pelo sr. José Geraldo. Quanto à testemunha do reclamante, contrariamente apontou que o supervisor e gerente realizavam tarefas distintas e, em relação ao sr. José Geraldo, era diretor responsável pelo catering, enquanto o Sr. Sérgio, pelo handling. Compulsando os contracheques apresentados na inicial, constata-se que o sr. José Geraldo, atuava como diretor comercial no departamento handling (ID. 3e553c0) e não no setor de catering como declarado pela testemunha autoral. Inclusive, o contracheque do paradigma também indica que a sua atuação se dava no departamento de handling (ID. 4ebcaa5).  Levando em conta que na vestibular o reclamante descreve os setores existentes na reclamada, como de handling (atividades realizadas em terra para apoio as aeronaves), catering (serviço de fornecimento de refeições coletivas, incluindo também itens correlatos, para companhias de aviação) e manutenção de caminhões, fica claro que o relato de sua testemunha não endossa a sua pretensão. Apesar da tentativa de respaldar os fatos do reclamante, a verdade que se evidencia é a de que com a saída do Sr. Sérgio (gerente regional), a área comercial e operacional de handling foi assumida pelo diretor comercial, Sr. José Gerado, com o auxílio do reclamante na qualidade de supervisor, cuja atuação era relacionada à parte operacional e não administrativa, daí a justificativa da existência de diferença de salários. Com a saída do sr. José Geraldo em dezembro/2017, o reclamante afirma que o sr. Valdomiro assumiu os seguimentos de catering e manutenção de caminhão, enquanto ele permaneceu na gerência do departamento de handling. Todavia, além de inexistir prova a respeito, o catering era de responsabilidade da Sra. Carmen, segundo declarado pela testemunha do reclamante e da reclamada, de modo que afastada a tese sobre o aludido departamento pertencer à gerência do Sr. Valdomiro. Na realidade, este foi o sucessor do Sr. José Geraldo atuando no handling, na parte operacional e administrativa. Além disso, o contrato de trabalho e ficha de registro, indicam que a Sra. Carmen exercia o cargo de gerente de qualidade do catering desde 1.11.2013 (IDs. cc334e4 e ae2fadf). No que diz respeito ao pedido de ser a declarada confissão diante dos relatos do preposto, não há como se acolher, sobretudo quando há partes favoráveis (afirmativa de que o autor era gerente regional) e desfavoráveis (catering não era de responsabilidade do reclamante mas da Sra. Carmem). Ainda que se tenha como admitidos os fatos, não implica em procedência automática do pedido, sendo necessário o exame conjunto de todas as provas dos autos. Nesse quadro, não há como deferir a equiparação salarial pretendida, nos moldes de art. 461 da CLT, uma vez que o reclamante e o paradigma não realizavam trabalho de igual valor, pois não desempenhavam a mesma função, não havia a mesma produtividade, tampouco a mesma perfeição técnica. Mantém-se a sentença. Acúmulo de função Sustenta o autor que com a saída do sr. José Geraldo em 2018, assumiu a responsabilidade pelo serviço de catering, conjuntamente com a gerência regional de handling, sem receber o devido aditivo salarial; que a prova oral comprovou a execução das atividades; que também passou a acumular a gerência de manutenção de caminhões. Requer a reforma do julgado. Examina-se. Doutrinariamente, o acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é o que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Neste passo, se os afazeres considerados estranhos à função do trabalhador são incapazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originariamente prestados, é indevido o pagamento de diferença salarial. Para este fim pecuniário, não basta apenas a prova da prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas precipuamente a demonstração de que as atividades exercidas não se coadunam com a função para a qual o laborante foi contratado. Na inicial, o reclamante afirmou que a partir de junho/2015, passou a exercer a função de gerente regional com a saída do Sr. José Sérgio (paradigma) e a contar de janeiro/2018, de forma cumulativa, as tarefas da área de catering e manutenção de caminhões, em virtude do desligamento do sr. José Geraldo. Afirma que o sr. Valdomiro pediu para assumir referidas funções o que aconteceu até dezembro/2019, quando então assumiu o sr. Jorge Mauro, o setor de catering e manutenção. Assim, postulou o aditivo salarial no período de janeiro/2018 a dezembro/2019. Conforme exposto de forma clara e específica no tópico relativo à equiparação salarial, o seguimento de catering era de responsabilidade da Sra. Carmen desde a sua admissão (1.11.2013), não competindo tal incumbência ao sr. Valdomiro. Este figurava como gerente de handling e foi o sucessor do sr. José Geraldo, que por sua vez, sucedeu o Sr. José Sérgio, paradigma apontado pelo reclamante. Quanto à manutenção de caminhões, não se identificou na prova oral produzida pelo autor à menção ao sr. Jorge Mauro, tampouco houve prova efetiva de que ele executava tarefas típicas de gerente daquele seguimento. No que se refere ao ônus da prova, é encargo do trabalhador provar o acúmulo de funções, conforme inteligência do art. 818 da CLT e do art. 373, inc. I, do CPC, uma vez ser seu dever a prova dos fatos por si alegados, o que no presente caso não ocorreu. Diante do exposto, à semelhança do julgador monocrático, indefere-se a pretensão. Conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada Afirma o reclamante ter comprovado pela prova documental e testemunhal os atos de exploração e exaustão a qual estava submetido decorrentes do acúmulo de três funções (gerente regional, catering e manutenção de caminhões) sem receber a contraprestação salarial devida, além dos constantes atrasos salariais; que por conta destes fatos, solicitou a dispensa para procurar outra emprego. Requer a reversão do pedido demissão para dispensa imotivada.   As reclamadas impugnaram o pedido alegando que o autor já estava trabalhando por quase um mês em outra empresa, concorrente destas (ID. 5d377c9), sendo inverídico o argumento de que o pedido de dispensa decorreu das condições laborais desgastantes e pelo acúmulo funcional. O Pedido de Demissão (ID. d00309a) formalizado por e-mail em 17.7.2020, foi redigido pelo reclamante, alegando como causa do desligamento a finalidade de alcançar objetivos pessoais mais elevados, sem haver qualquer indício de ligação com os motivos narrados na inicial. Em verdade, todo o teor da correspondência é de elogios e agradecimentos pelo aprendizado e experiência adquiridos durante a relação empregatícia. Segundo o art. 151 do CC a "coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Assim, formalmente, o pedido de demissão não padece de irregularidades. Quanto a vícios intrínsecos, a coação foi afastada, nada existindo a denunciar que o trabalhador fora forçado a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho. O que se tem de concreto é que o animus de romper o pacto laboral foi formalizado de forma espontânea pelo autor, sem relação com o acúmulo funcional e atrasos salariais. Quanto a estes, adite-se que sequer foram demonstrados efetivamente pelo reclamante, caindo por terra o argumento de que a dispensa a pedido tenha decorridos deles. Além disso, verifica-se que em 22.6.2020, foi admitido pela empresa Fast Serviços Auxiliares (ID. 5d377c9), enquanto ainda era empregado da reclamada, ficando claro que ao tempo do pedido de dispensa (17.7.2020), já estava laborando para outra empregadora. Como visto, deixando o trabalhador de provar sua teses,  não há como desconstituir o ato por ele praticado de modo livre. Assim, não desconstituiu seu ônus a contento (art. 818, inc. I, CLT). Nada a alterar na sentença. (…)".   Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela recorrente no presente tópico. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".  Assim, não se viabiliza o recurso de revista nos temas recursais destacados, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (acpqsõe) MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMERSON RODRIGUES PALMEIRA
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