Sheila Valeria Bezerra De Oliveira x Jose Cardozo Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0000671-30.2025.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Central de Apoio à Execução
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/08/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ETCiv 0000671-30.2025.5.21.0004 EMBARGANTE: SHEILA VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica v.sa intimada para tomar ciência da decisão juntada sob id cb7eea8, assim como para manifestar-se no prazo legal. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. FRANCO FERNANDES MACHADO JUNIOR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000671-30.2025.5.21.0004 EMBARGANTE: SHEILA VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7eea8 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. SHEILA VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, apresentou embargos de terceiro, com pedido liminar, em face de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que adquiriu de boa-fé um imóvel, situado na Avenida Miguel Castro, nº 1491, apartamento 202, bairro Lagoa Nova, CEP 59075-740, Natal/RN, de Jesreelita Figueiredo da Cunha, que, por sua vez, o havia comprado de Martha Maria Barbosa Varella em 2001. A compra foi feita por meio de contrato particular, com pagamento à vista de R$80.000,00. A autora alega que, posteriormente, soube da constrição judicial sobre o imóvel, em processo trabalhista nº 0654500-92.1993.5.21.0004, onde Martha Maria Barbosa Varella figura como executada. Argumenta que a falta de registro da penhora na matrícula do imóvel, aliada à sua boa-fé na aquisição e a ausência de intimação formal, configuram ilicitude na penhora. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão da penhora sobre o referido bem. Sumariamente relatado o processo, passo a decidir. São requisitos à concessão da antecipação aos efeitos da tutela, nos termos do CPC art. 300: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, noticia-se violação a direitos da embargante consistente em ter havido penhora realizada nos autos do processo 0654500-92.1993.5.21.0004, sobre bem imóvel de sua posse e propriedade, conforme contratos de compra e venda anexados. Do exame da documentação dos autos, entendo confirmadas as alegações iniciais e, por conseguinte, presentes os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, pois, ao que tudo indica, os bens não são de propriedade da executada. Considerando ainda a alegação da parte autora, a documentação apresentada e a jurisprudência que protege o adquirente de boa-fé, conforme a Súmula 375 do STJ, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos constritivos sobre o imóvel descrito na petição inicial até o julgamento final dos presentes embargos de terceiro.   Logo, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 300, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção da posse em favor da embargante. Quanto à desconstituição da penhora, tal matéria será objeto de solução na sentença. Suspenda-se o curso da execução que se processa nos autos principais, no que se refere ao bem, até solução dos embargos de terceiro, certificando naqueles autos esta decisão. Dê-se ciência. Após, intime-se a embargada para apresentar contestação, no prazo legal, pena de preclusão. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHEILA VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000671-30.2025.5.21.0004 EMBARGANTE: SHEILA VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7eea8 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. SHEILA VALERIA BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, apresentou embargos de terceiro, com pedido liminar, em face de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que adquiriu de boa-fé um imóvel, situado na Avenida Miguel Castro, nº 1491, apartamento 202, bairro Lagoa Nova, CEP 59075-740, Natal/RN, de Jesreelita Figueiredo da Cunha, que, por sua vez, o havia comprado de Martha Maria Barbosa Varella em 2001. A compra foi feita por meio de contrato particular, com pagamento à vista de R$80.000,00. A autora alega que, posteriormente, soube da constrição judicial sobre o imóvel, em processo trabalhista nº 0654500-92.1993.5.21.0004, onde Martha Maria Barbosa Varella figura como executada. Argumenta que a falta de registro da penhora na matrícula do imóvel, aliada à sua boa-fé na aquisição e a ausência de intimação formal, configuram ilicitude na penhora. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão da penhora sobre o referido bem. Sumariamente relatado o processo, passo a decidir. São requisitos à concessão da antecipação aos efeitos da tutela, nos termos do CPC art. 300: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, noticia-se violação a direitos da embargante consistente em ter havido penhora realizada nos autos do processo 0654500-92.1993.5.21.0004, sobre bem imóvel de sua posse e propriedade, conforme contratos de compra e venda anexados. Do exame da documentação dos autos, entendo confirmadas as alegações iniciais e, por conseguinte, presentes os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, pois, ao que tudo indica, os bens não são de propriedade da executada. Considerando ainda a alegação da parte autora, a documentação apresentada e a jurisprudência que protege o adquirente de boa-fé, conforme a Súmula 375 do STJ, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos constritivos sobre o imóvel descrito na petição inicial até o julgamento final dos presentes embargos de terceiro.   Logo, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 300, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção da posse em favor da embargante. Quanto à desconstituição da penhora, tal matéria será objeto de solução na sentença. Suspenda-se o curso da execução que se processa nos autos principais, no que se refere ao bem, até solução dos embargos de terceiro, certificando naqueles autos esta decisão. Dê-se ciência. Após, intime-se a embargada para apresentar contestação, no prazo legal, pena de preclusão. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou