Bar E Resto Live, Drinks E Parrilha Eireli e outros x Francisco Ian De Sousa Marques
Número do Processo:
0000671-33.2024.5.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000671-33.2024.5.07.0011 RECORRENTE: BAR E RESTO LIVE, DRINKS E PARRILHA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO IAN DE SOUSA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8bd11 proferida nos autos. RORSum 0000671-33.2024.5.07.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BAR E RESTO LIVE, DRINKS E PARRILHA EIRELI RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) Recorrente: Advogado(s): 2. GRAND PARRILHA COZINHA EIRELI RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO IAN DE SOUSA MARQUES ANTONIO MACEDO COELHO NETO (CE26037) CAROLINE AGUIAR PINHEIRO (CE35526) RAYANE ARAUJO CASTELO BRANCO RAYOL (CE29557) Recorrido: ROBSON SOUZA PEREIRA RECURSO DE: BAR E RESTO LIVE, DRINKS E PARRILHA EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 88693e4,24e8e90; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 030c2de). Representação processual regular (Id 67aafea ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / DIREITO DE GREVE (12981) / ABUSIVIDADE / ILEGALIDADE (13044) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Artigo 5º, inciso LXXIV. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Artigo 896, alínea "c"; Artigo 896-A. Lei: Súmula 463 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o Tribunal Regional negou indevidamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Aponta que a decisão contraria o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência judiciária integral aos que comprovam não ter condições de arcar com as custas processuais. Sustenta que a concessão da gratuidade deve ser a regra, e não a exceção, e que a jurisprudência do TST permite a concessão do benefício a pessoas jurídicas, desde que comprovada a situação de hipossuficiência. Ademais, o(A) Recorrente argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do TST, conforme a Súmula 463, no que se refere à possibilidade de concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas. O recurso fundamenta-se na alínea "c" do artigo 896 da CLT, que trata da divergência jurisprudencial, demonstrando que a decisão do Tribunal Regional contraria o entendimento do TST sobre a matéria. A parte recorrente também aponta a transcendência do recurso, com base no artigo 896-A da CLT, justificando a admissibilidade do recurso de revista por apresentar relevância econômica e jurídica. Justifica a relevância econômica, embora não quantifique o valor envolvido. A transcendência jurídica é justificada pela existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relacionada à concessão da justiça gratuita. Por fim, o Recorrente discorda da decisão que a condenou ao pagamento da multa por descumprimento da CCT. Argumenta que a referida multa não é devida, requerendo a reforma da sentença nesse aspecto. A parte recorrente requer: O recorrente busca, portanto, a reforma da decisão em relação à justiça gratuita e à multa por descumprimento da CCT. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Este postula a reforma da decisão para: o reconhecimento do vínculo empregatício clandestino de 31/07/2023 a 24/08/2023; a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados; a condenação ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da CCT. PRELIMINAR A parte alega que o juízo a quo desconsiderou o depoimento de uma testemunha por ela possuir ação trabalhista contra a reclamada. Entende-se como ilegal tal consideração, pois a existência de processo anterior contra o mesmo empregador, com o mesmo objeto, não implica suspeição, salvo se comprovada a troca de favores, conforme Súmula nº 357 do TST. Por fim, pede o reconhecimento da validade do depoimento do informante como meio de prova. O juízo de primeiro grau, ao invés de indeferir a oitiva da testemunha, ouviu-a como informante. Essa conduta encontra respaldo legal nos artigos 829 da CLT e 447, caput e §§ 3º a 5º, do CPC, que regulamentam a utilização de depoimentos de informantes. A legislação não veda a utilização desse depoimento para formação do convencimento judicial, permitindo sua valoração conforme o art. 447, § 5º, do CPC: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3º. São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º. Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer." Logo, o depoimento, apesar de prestado na condição de informante, foi considerado pelo juízo de origem. A simples discordância quanto à valoração da prova pelo juízo a quo não configura nulidade. O julgamento, embasado nos elementos probatórios dos autos, reflete a livre formação do convencimento do juiz, conforme preceitua a legislação. Portanto, o juízo de primeiro grau utilizou o depoimento da testemunha do reclamante não havendo nenhum prejuízo. A jurisprudência do C. TST corrobora esse entendimento . A livre apreciação da prova pelo magistrado, na formação de seu convencimento, é inerente ao processo judicial, sem que isso represente qualquer violação legal ou cerceamento de defesa. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. Conforme se extrai da decisão recorrida, o Juízo a quo ouviu uma das testemunhas da reclamada como informante, por entender que ela, execute de cargo de confiança na empresa, era parcial e suspeita (art. 405, § 3, CPC/1973). Esta Corte tem reiteradamente decidido que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha, cuja contradita pode ser aceita, contudo, nos casos em que configurado poder de mando idêntico ao do empregador, hipótese não configurada nos autos. Contudo, no caso em apreço, uma das testemunhas em comento foi ouvida na condição de informante, e o depoimento da segunda foi dispensado diante da oitiva da primeira nessa condição. Nos termos do art. 405, § 4º, do CPC/73, mesmo nos casos de suspeição e impedimento comprovados, ainda assim não se encontra vedado o depoimento da testemunha na condição de informante, que apenas exige arrimo de outros elementos probatórios, relegando-se a valoração do depoimento prestado ao arbítrio do julgador. Nesse contexto, considerando-se que uma das testemunhas contraditadas foi ouvida como informante e o julgador formou o seu convencimento com base no conjunto das provas produzidas, que puderam ser examinadas em segundo grau, não se constata nenhum prejuízo à reclamada. Logo, não se cogita de ofensa ao artigo 405, § 3º, do CPC/73, não havendo cerceamento ao direito de defesa da ré. Agravo de instrumento desprovido. (...) ( AIRR - 744-80.2011.5.15.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/08/2016, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Pontua o art. 794 da CLT que 'nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Este preceito tem na instrumentalidade do processo seu principal fundamento. A aplicação do princípio se revela na medida em que, embora ouvida a testemunha como mera informante, seu depoimento foi colhido e pode ser examinado em segundo grau. [...]" ( AIRR-338- 34.2015.5.03.0003, Ac. 3a Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 11.5.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. O Regional acolheu a contradita das testemunhas da ré, mas as mesmas foram ouvidas como informantes, na conformidade do artigo 829, da CLT. Não configurado cerceamento de defesa, nem violação direta e literal do art. 5º, IV, da Constituição da Republica. 1.2. Os arestos transcritos são inservíveis ao confronto de teses, seja por inespecíficos, a teor do entendimento cristalizado por meio do inciso I, da Súmula nº 296/TST, seja por se tratar de decisão de Turma desta Corte superior, segundo inteligência da OJ nº 111 da SDI-1/TST. Nego provimento. [...]"( AIRR-1592-95.2013.5.03.0008, Ac. 1a Turma, Relator Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, inDEJT 11.12.2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA À TESTEMUNHA DA RECLAMADA PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. OITIVA COMO INFORMANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (ART. 794 DA CLT). CARGO DE CONFIANÇA. REMUNERAÇÃO 40% SUPERIOR AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO NÃO DEMONSTRADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido."( AIRR-10648- 10.2017.5.03.0010, Ac. 2a Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, inDEJT 9.10.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONTRADITADA. HORAS IN ITINERE . No caso dos autos, conquanto o Regional tenha mantido a sentença que acolheu a contradita da testemunha indicada pelo Reclamante, porquanto não gozaria de isenção total, resultando em uma possível contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, ouviu-a como informante. Ademais, observa-se que o Regional, analisando os demais elementos probatórios dos autos, tais como os controles de horário, devidamente assinados pelo Reclamante (art. 368 do CPC/73), que continham anotações eletrônicas, com horários de entrada e saída variáveis, registros de horas extras e de labor em sábados, domingos e feriados, bem como o entendimento firmado em outras demandas envolvendo o mesmo empregador, nas quais foi reconhecida a validade das anotações dos registros de horário, entendeu que não foram cabalmente infirmados os cartões de ponto. Afirmou-se, ainda, que cabe ao magistrado de primeira instância, responsável pela produção da prova testemunhal, atribuir-lhe o melhor valor probante, visto que tem contato direto com as testemunhas, 'permitindo-lhe examinar reações e extrair impressões que a leitura fria da transcrição dos depoimentos normalmente não revela', o que demonstra que efetivamente houve a valoração do depoimento da testemunha/informante do Reclamante. Nessa senda, nos termos do artigo 765 da CLT, considerando que o Magistrado tem ampla liberdade na direção do processo e por aplicação do artigo 5.º, LXXVIII, da CF/88, que garante que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação', não verifico as violações apontadas, nem mesmo contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, pois foram considerados outros elementos probatórios dos autos no momento de proferir a decisão. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...]" ( ARR-20351-74.2013.5.04.0204, Ac. 4a Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, inDEJT 9.6.2017). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE JÁ ATUOU COMO PREPOSTO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Esta Corte Superior tem entendido que o fato da testemunha da empresa já ter figurado em juízo como preposto não é suficiente para torná-la suspeita, uma vez que tal circunstância, por si só, não demonstra falta de isenção de ânimo para depor. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, a despeito do acolhimento da contradita, não houve qualquer nulidade ou prejuízo para o réu, uma vez que a testemunha em questão foi ouvida como informante. Assim, o prejuízo processual não foi demonstrado pela parte. Incidência do artigo 794 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]"( ARR - 4228-69.2011.5.12.0035, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17.11.2017)." Diante do exposto, mantenho a sentença guerreada neste ponto. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 31/07/2023 A 24/08/2023 O juízo de origem indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício no período clandestino sob o fundamento de ausência de provas robustas. A pretensão do reclamante de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 31/07/2023 a 24/08/2023 não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Conforme bem destacado na sentença, o informante ouvido em juízo não conseguiu precisar o tempo de labor sem registro, e a prova documental apresentada (recibos de Uber) não demonstrou, de forma incontestável, a prestação de serviços nesse período. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, mas a ausência de outros meios probatórios consistentes impede o reconhecimento do vínculo anterior ao registro formal. Assim, mantenho a sentença nesse ponto. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O juízo de origem considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, reconhecendo a jornada das 16h às 23h30min, com uma hora de intervalo e folgas regulares. A reclamada não demonstrou a concessão de folgas compensatórias, conforme exigido pela CCT (ID2c5dc65). Os documentos do reclamante corroboram que houve saídas tardias não compensadas. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras que ultrapassem a 44ª hora semanal e ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem compensação, conforme controle de ponto de ID d04b864. Quanto ao intervalo intrajornada, a CCT prevê a possibilidade de redução para 30 minutos, desde que a alimentação seja fornecida no local de trabalho, o que restou comprovado. Assim, mantenho a sentença quanto ao intervalo intrajornada. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT O reclamante requer a aplicação da multa prevista na CCT pelo descumprimento de normas relativas à jornada de trabalho e labor em feriados. A análise dos autos confirma que não houve a devida compensação dos feriados trabalhados. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento da multa convencional prevista na CCT, qual seja, multa equivalente a um piso salarial da categoria, em favor da parte atingida pela violação ( cláusula trigésima sétima do CCT). Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITO RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. INFORMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. As reclamadas alegaram direito à justiça gratuita, sem comprovação documental. A reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício clandestino, horas extras, pagamento em dobro de feriados e multa convencional por descumprimento de convenção coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso das reclamadas deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do depósito recursal; (ii) estabelecer se o vínculo empregatício clandestino deve ser reconhecido; (iii) determinar se há direito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e multa convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso das reclamadas não pode ser conhecido, pois não comprovaram a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, nem efetuaram o depósito recursal, conforme exigência legal. A simples alegação de falta de recursos, sem comprovação, é insuficiente. 4. A prova testemunhal, mesmo colhida como informante, foi considerada pelo juízo de origem e sua valoração é de livre convencimento do juiz, não havendo prejuízo à parte. A discordância quanto à valoração da prova não configura nulidade. 5. O vínculo empregatício clandestino não foi comprovado pela reclamante, uma vez que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a prestação de serviços no período alegado, mesmo sob a égide do princípio da primazia da realidade. 6. Os cartões de ponto são considerados válidos para a jornada de trabalho, com exceção das horas extras além da 44ª semanal e dos feriados trabalhados sem compensação, que devem ser pagos em dobro. O intervalo intrajornada está de acordo com a convenção coletiva. 7. A multa convencional prevista na convenção coletiva é devida em razão do descumprimento das normas sobre jornada de trabalho e feriados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso das reclamadas não conhecido; recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental da hipossuficiência, sendo a simples alegação insuficiente. 2. O depoimento de informante é válido e sua valoração é de livre convencimento do julgador, sem que isso configure nulidade, desde que considerado o conjunto probatório. 3. O reconhecimento de vínculo empregatício clandestino exige prova robusta, sendo insuficiente a prova apresentada. 4. As horas extras além da 44ª semanal e os feriados trabalhados sem compensação devem ser pagos em dobro. 5. O intervalo intrajornada pode ser reduzido conforme convenção coletiva, se comprovado o fornecimento de alimentação no local de trabalho. 6. O descumprimento de normas da convenção coletiva referentes a jornada de trabalho e feriados enseja o pagamento de multa convencional. Dispositivos relevantes citados: art. 899, § 4º, da CLT; art. 829 da CLT; art. 447, caput e §§ 3º a 5º, do CPC; art. 794 da CLT; cláusula trigésima sétima da CCT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 357 do TST; Precedentes citados no acórdão:AIRR - 744-80.2011.5.15.0029; AIRR-338- 34.2015.5.03.0003; AIRR-1592-95.2013.5.03.0008, AIRR-10648- 10.2017.5.03.0010; ARR-20351-74.2013.5.04.0204; ARR - 4228-69.2011.5.12.0035 . À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por BAR E RESTO LIVE, DRINKS E PARRILHA EIRELI e GRAND PARRILLA COZINHA EIRELI, em face de decisão emanada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo, modalidade processual que, conforme o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em exame, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, argumentando que a decisão regional negou, de forma indevida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Adicionalmente, a parte alega divergência jurisprudencial, com base na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Ao analisar os autos, verifica-se que a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte não se subsume às hipóteses de cabimento delineadas no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.A alegação de violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se enquadra nas exceções previstas na legislação. É que a análise da concessão da justiça gratuita, em sede recursal, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a pretensa divergência jurisprudencial, em sede de rito sumaríssimo, somente seria admissível caso demonstrada a contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na hipótese em apreço. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se o não seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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