Condominio Comercial E Residencial Floriano Poubel De Almeida Representado(A) Por Jose Vanderlei Pedroso De Morais e outros x Marcos F. Bonadio e outros
Número do Processo:
0000672-13.2024.8.16.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Cruzeiro do Oeste | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000672-13.2024.8.16.0077 Processo: 0000672-13.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.589,21 Autor(s): Condominio Comercial e Residencial Floriano Poubel de Almeida representado(a) por JOSE VANDERLEI PEDROSO DE MORAIS Réu(s): Fabiana Barbosa Lopes Bonadio MARCOS F. BONADIO 1. Defiro o pedido de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a obrigação de pagar. 1.1. Averbe-se (art. 98, VII, CNFJ-CGJ/TJPR). 2. Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também de 10% (dez por certo), cumulativamente, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. A intimação da executada deverá observar o § 2º do art. 513 do CPC, a saber, ser realizada, em regra, por meio da(o) respectiva(o) advogada(o) ou (i) por AR, se assistida pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inclusive se revel); (ii) por edital, se assim citada na fase de conhecimento e não tiver constituído procurador; (iii) por meio eletrônico, tratando-se a executada de empresa pública ou privada, que tenha cadastro para recebimento de citações e intimações no sistema projudi, na forma do §1º do art. 246 do CPC. 2.1.1. Fica dispensada a intimação da parte devedora que, citada pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver procurador constituído nos autos e, após a citação, tiver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (inteligência do § 3º do art. 513 e parágrafo único do art. 274, ambos do CPC). Nesta hipótese, deverá ser certificada a dispensa de intimação, com alusão a este subitem desta decisão, além da movimentação processual em que constatada a modificação de endereço não noticiada nos autos. 2.2. Dando eficácia ao princípio da cooperação (art. 5º do CPC), esclareço, desde logo, que, a despeito da posição de relevante parcela da doutrina, o Superior Tribunal de Justiça atribui natureza processual a esse prazo, de modo que a contagem deve ser realizada em dias úteis, na forma do art. 219, caput, do CPC. Apenas a título de exemplo (REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse sentido é, também, o enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (“conta-se em dias úteis o prazo do ‘caput’ do art. 523 do CPC”). 3. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, cumpram-se os artigos 33 e seguintes da Portaria delegatória deste Juízo, nº 5/2024 . Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Cruzeiro do Oeste | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 65) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025 (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.