Eilson Ripka Mendes Cruz x Paranáprevidência e outros
Número do Processo:
0000672-26.2025.8.16.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0000672-26.2025.8.16.0029 Processo: 0000672-26.2025.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Paridade Salarial Valor da Causa: R$6.188,42 Requerente(s): EILSON RIPKA MENDES CRUZ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA. Vistos, etc. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de “ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança” ajuizada por EILSON RIPKA MENDES CRUZ em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, por intermédio da qual, pretende a parte autora, a retificação de seu enquadramento funcional na nova sistemática remuneratória trazida pela Lei Estadual nº 22.187/2024, pleiteando sua inclusão na Classe IV da nova Tabela de Subsídio, em vez da Classe III em que atualmente está inserido, sob o argumento de que já possuía 25 anos de serviço na data de sua passagem para a reserva, o que corresponderia ao tempo exigido para enquadramento na referida Classe IV, à luz da nova regra temporal estabelecida. Por sua vez, o Estado do Paraná alegou, em sede de contestação, que a lei n° 22.187/2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão. Aduziu que a paridade de proventos limita-se a prever a igualdade de remuneração entre militares ativos e inativos com o mesmo enquadramento funcional, porém, a pretensão inicial esbarra na tese firmada pelo STF de que “não há direito adquirido a regime jurídico”. O PARANÁPREVIDÊNCIA endossou a resposta do Estado, arguindo, também, prescrição. II.1. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes do caderno processual. O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo. II.2. Da Prescrição: A prejudicial de mérito arguida pela autarquia previdenciária deve ser rejeitada de plano. Isso porque, em que pese a Lei Estadual nº 17.169/2012 tenha produzido efeitos concretos desde sua publicação, ocasião em que, em regra, iniciar-se-ia o prazo prescricional, observa-se que a controvérsia apresentada nos autos limita-se à ilegalidade superveniente supostamente advinda da entrada em vigor da Lei nº 22.187/2024. E considerando que o referido diploma legal passou a vigorar em 13 de novembro de 2024, não há que se falar em prescrição, uma vez que o marco temporal relevante para a contagem do prazo é a data da superveniência da alegada ilegalidade, e não a publicação da norma anterior (lei n° 17.169/2012). II.3. Mérito: Superada a análise das preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O pedido inicial deve ser julgado improcedente, tal como será demonstrado. A Constituição Federal, no art. 22, inciso XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade dos militares estaduais. Nesse contexto, foram incorporadas ao Decreto-Lei n.º 667/1969, pela Lei Federal n.º 13.954/2019, normas gerais sobre a matéria. Dentre elas, destaca-se os incisos I e III do art. 24-A, que dispõe: I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: (...) III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e”. Veja-se que a redação do dispositivo é clara ao estabelecer que a paridade entre ativo e inativo restringe-se à equivalência da remuneração dentro do mesmo posto ou graduação, não sendo previsto, em hipótese alguma, que a remuneração do militar em reserva remunerada acompanhe eventual reestruturação funcional superveniente, ocasionada pela lei n° 22.187/2024, a que só estariam submetidos os servidores da ativa. Com efeito, a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no inciso III, deve ser revista nas mesmas datas e índices da remuneração dos ativos. Neste ponto, todavia, salienta-se que tal paridade está adstrita, repisa-se, ao mesmo posto ou graduação e não implica direito à promoção ou reclassificação decorrente de nova estrutura de carreira introduzida após a inativação da parte reclamante. Assim, ainda que haja alteração dos requisitos objetivos para enquadramento funcional por lei superveniente à inatividade, continuará a paridade a ser buscada em relação ao mesmo posto ou graduação do ativo e do inativo. A jurisprudência do STF já pacificou a matéria ao firmar a seguinte tese quando do julgamento do Tema 439: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. Importa consignar que o precedente de observância obrigatória está em consonância com o entendimento consolidado de que não há direito adquirido a regime jurídico, sobretudo após a promulgação da EC n° 41/2003, a qual passou a assegurar apenas o reajuste dos benefícios aos inativos, com a finalidade de preservar-lhes o valor real. Assim, inexiste fundamento constitucional para a extensão, aos aposentados, de vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes da reclassificação ou transformação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria. Não suficiente, a própria lei estadual n° 22.187/2024, objeto de impugnação incidental, foi clara ao regulamentar o enquadramento dos militares inativos, dispondo em se artigo 2°, in verbis: “Art. 2º O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei”. Por sua vez, a mesma norma, por meio de alteração na Lei Estadual nº 17.169/2012, incluiu o §6º no art. 7º, com o seguinte teor: “§ 6º Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos”. Destarte, o Estado do Paraná, sujeito ao princípio da legalidade estrita, não pode atribuir efeitos retroativos a promoções não efetivadas no momento da passagem para a inatividade. De mais a mais, seja pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, seja pelo princípio da legalidade, impende destacar que é defeso ao Poder Judiciário inovar na esfera legislativa, criando direitos que depedem de previsão normativa específica, mormente quando implicam impacto orçamentário ou alteração no regime de remuneração de servidores efetivos. A propósito, o verbete sumular 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” E da análise singela dos autos, a parte autora foi transferida para a reserva em 02/12/2021 (dossiê de ref. 1.6), ou seja, após a promulgação da EC 41, razão pela qual, não lhe cabem vantagens ou benefícios decorrentes da reestruturação posterior da carreira em que se deu a inatividade. Veja-se que a parte autora, com o ônus que lhe incumbia, não demonstrou qualquer desrespeito à irredutibilidade de seus proventos ou à paridade remuneratória com militares da ativa dentro da mesma graduação, pelo que inexiste fundamento legal que autorize seu reenquadramento com base em reestruturação superveniente. Impõe, assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito