Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Grandes Lagos Do Parana E Litoral Paulista - Sicredi Grandes Lagos Pr/Sp x Jeferson Gnoatto e outros
Número do Processo:
0000672-44.2015.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000672-44.2015.8.16.0104 Processo: 0000672-44.2015.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.033,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): INES JOSEFI JEFERSON GNOATTO Vistos e examinados estes autos nº 0000672-44.2015.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP em desfavor de INES JOSEFI e JEFERSON GNOATTO. Após a citação dos executados (mov. 18.1), foi procedida a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens (mov. 36.1), com ciência da parte exequente em 16/12/2015 (mov. 38). Diante da ausência de bens, a exequente pugnou pela suspensão do feito (mov. 60.1). O processo foi suspenso em 09/02/2017, nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC (mov. 62.1). Foram realizadas diversas diligências a fim de saldar o débito, contudo sem sucesso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição do direito material (art. 206-A do CC). Tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional do direito material é de 03 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No julgamento do Recurso Especial nº 1604412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, restaram firmadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). O entendimento jurisprudencial que vem se firmando é de que o prazo prescricional terá início após o transcurso de um ano da intimação do exequente sobre a diligência negativa de localização de bens penhoráveis ou do devedor, considerando-se automática a suspensão do processo, sendo irrelevante a existência de outros pedidos de suspensão no decorrer do processo e/ou da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS INVOCADOS QUE OCORRERAM NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, MAS ANTES DAS ALTERAÇÕES DO ART. 921 DESSE ESTATUTO PELA LEI 14.195/2021. SUSPENSÃO DO FEITO POR NO MÁXIMO 01 (UM) ANO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA A PARTIR DACIÊNCIA PELO CREDOR DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA DETENTATIVAS POSTERIORES DE CONSTRIÇÃO, JÁ QUE TAMBÉM SEM ÊXITO. SUSPENSÃO QUE NÃODEPENDE DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. HIPÓTESE LEGAL DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921,III. CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, EM CONSEQUÊNCIA, PASSA A CORRER DO PRIMEIRO DIA APÓS ESCOADO O PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO[...] A resolução da controvérsia exige, portanto, a definição do termo inicial do prazo prescricional, para o que se torna necessário estabelecer se a suspensão do processo ocorre automaticamente a partir da primeira tentativa frustrada da penhora ou se depende de expressa suspensão do feito pelo juízo com base no art. 921, § 1º do CPC. Além disso, a lei não estabelece a partir de que momento é lícito concluir que o devedor não tem bens penhoráveis ou não especifica quais atos mínimos deveriam ser realizados para se chegar a essa conclusão. Sem embargo, na esteira do que foi decidido no IAC 1604412, assim como da atual redação do § 4º, do art. 921, do CPC, tem-se que o prazo se inicia automaticamente da intimação do exequente da primeira tentativa sem êxito de penhora, na medida em que não há razão para tratamento diferenciado de situações absolutamente idênticas. Na verdade, frustrada a primeira tentativa da penhora, tem o credor 01 (um) ano para encontrar bens penhoráveis, sob pena de, automaticamente, ter fluência o prazo de prescrição intercorrente.[...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102889-11.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITORROBERTO SILVA - J. 07.05.2024). No caso, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, a exequente requereu a suspensão do feito (mov. 60.1). O Juízo deferiu o pedido, suspendendo o feito em 09/02/2017, por um ano, conforme o artigo 921, III, do CPC (mov. 62.1). Assim, a suspensão decorreu em 09/02/2018. Nesse contexto, como desde o término da suspensão nenhuma outra diligência restou efetiva para saldar integralmente o débito e, ainda, houve transcurso de mais de três anos, patente o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se deu em 09/02/2021. Consigno que a existência penhora sobre direitos possessórios nos autos (mov. 144.1) não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do exequente em promover a expropriação do bem, tramitando o feito por lapso temporal superior ao da prescrição intercorrente sem resultado efetivo. Nessa linha de entendimento, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, SEM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PENHORADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000193-16.2004.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2024). Ressalta-se que meros requerimentos de penhora não têm o condão suspender a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 206, §5° DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DE UM ANO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – PEDIDOS DE PENHORA AO LONGO DOS ANOS QUE SEM OBTENÇÃO DE EFETIVA PENHORA NÃO SÃO SUFICIENTES A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO DOS AUTOS – [...] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0057165-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068174-11.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022). Logo, não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Desse modo, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro nos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do CPC. DEIXO de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE as constrições determinadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 07 de julho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000672-44.2015.8.16.0104 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício e para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Os embargos opostos são tempestivos e fundamentados nos incisos do artigo supracitado, razão pela qual merecem conhecimento. Quanto ao mérito, entretanto, não assiste razão. A contradição que autoriza a modificação da decisão, via embargos de declaração, é aquela contida na própria decisão embargada, quando não há conexão entre os fundamentos e a conclusão, sendo, inclusive, descabido o uso do recurso para apontar existência de contradição entre decisões diversas. A decisão é considerada omissa quando deixa de analisar ponto que deveria apreciar e obscura quando não é compreensível total ou parcialmente. Ainda, o erro material trata-se de informação inexata contida na decisão ou equívoco de fácil percepção, o que autorizaria a correção pela via dos aclaratórios. Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão embargada. Isso porque, a tese sustentada pela parte embargante já foi objeto de apreciação por este Juízo, na decisão do mov. 204, pelo que os novos documentos coligidos ao feito (em especial aqueles juntados nos movs. 209 e 210) não são aptos para infirmar a conclusão deste magistrado. Veja-se que a manutenção da penhora sobre os direitos possessórios - e não sobre a propriedade do bem imóvel em si - encontra-se fundamentada no seguinte trecho do decisum: "[...] A parte alega que o contrato juntado pelo exequente é nulo e o imóvel pertence a Diva dos Santos da Costa, conforme a guia de IPTU e a foto da fachada da casa. Todavia, caso haja pretensão de nulidade da penhora em razão da posse/propriedade por parte de terceiro, a este compete a oposição de embargos de terceiro, instrumento processual adequado para aquele que se vê prejudicado pela penhora reivindicar sua pretensão. Ou, ainda, a parte deverá ajuizar ação própria para este fim, arrolando no polo passivo todos os interessados, de modo que tal decisão não pode se dar de forma incidental nos autos da execução [...]. Outrossim, a penhora foi deferida apenas sobre os direitos possessórios do imóvel (mov. 134) [...]". Em verdade, pretende a parte embargante, com o pedido, rediscutir a questão, o que deve se dar através da via recursal adequada, não servindo os embargos de declaração para revisão da decisão que não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cita-se precedente deste e. Tribunal de Justiça:c“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053834-28.2022.8.16.0000/1 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.07.2023). Grifado. Desse modo, inexiste obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão, objetivando a parte embargante a alteração do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. 1.1. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e os REJEITO, no mérito. 2. No mais, ante a alegação de prescrição intercorrente (mov. 216), manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 22 de maio de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado