Município De Pato Branco/Pr x Luan Leonardo Botura
Número do Processo:
0000672-45.2024.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000672-45.2024.8.16.0131 Recurso: 0000672-45.2024.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Município de Pato Branco/PR Recorrido(s): Luan Leonardo Botura EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR – AGENTE ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E DIAGONAL POR MÉRITO – ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 3.812/2012 – TEMA 1075 STJ – REQUISITOS PREENCHIDOS ANTERIORMENTE À CALAMIDADE PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 – INAPLICÁVEL, IN CASU – DIREITO DAS SERVIDORAS AO RECEBIMENTO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006282-28.2023.8.16.0131, 0000448-78.2022.8.16.0131, 0003004-87.2021.8.16.0131, 0005835-40.2023.8.16.0131) - NOTA TÉCNICA N. 9/2020 – CGF/TCE-PR DO TRIBUNAL DE CONTAS – NÃO HÁ VEDAÇÃO NA LC N. 173/2020 PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES, CUJA INSTITUIÇÃO, POR LEI, SEJA ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO (UNÂNIME) – CASOS ANÁLOGOS DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0009292-17.2022.8.16.0131, 0000325-46.2023.8.16.0131, 0005910-79.2023.8.16.0131, 0006573-28.2023.8.16.0131) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do Município conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Cinge-se a controvérsia sobre a implementação dos efeitos financeiros devidos em decorrência da homologação tardia da progressão vertical e diagonal por mérito. No Município de Pato Branco, as progressões diagonais e verticais são regidas pela Lei Municipal n. 3.812/2012, a qual dispõe: “Art. 11. A Progressão Diagonal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento, por meio da elevação de 1 (um) nível de vencimento para outro, imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe e a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício. a) Por Mérito, podendo o servidor progredir até 4 (quatro) níveis em relação aquele em que se encontra, conforme nota obtida em avaliação de desempenho funcional; Art. 12. A Progressão Vertical por Formação é a ascensão funcional do servidor de uma classe de vencimento para outra, reenquadrando-o no mesmo nível de vencimento, feito por critério exclusivo de formação profissional e mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I – do Nível Médio para o Nível Técnico: ter concluído curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), dentro da área de atuação; II – do Nível Técnico para o Nível Superior: ter concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), dentro da área de atuação; III – quando o exercício da profissão exigir, o servidor deverá possuir registro no Conselho de Classe da Categoria a que pertence; IV – a Progressão Vertical por Formação resultará na alteração do padrão de vencimento, decorrente da formação profissional dentro da função desempenhada, não podendo ocorrer alteração do cargo do concurso; V – ter cumprido o estágio probatório. (...) Art. 16. O direito de promoção obedecerá rigorosamente, além dos critérios e requisitos previstos nesta lei, ao seguinte: (...) Parágrafo Único - O avanço do servidor na carreira, por meio das modalidades Progressão Diagonal e Progressão Vertical por Formação, ocorrerá somente a cada 2 (dois) anos, apurado no mês de outubro do respectivo ano, sem efeito retroativo, após a prévia homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Portaria.” Da análise do diploma legal, conclui-se que as progressões diagonais e verticais independem da análise de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, bastando que o servidor cumpra os requisitos objetivos exigidos pela lei para que faça jus ao cumprimento do dispositivo, vez que sua concessão é ato vinculado. Em que pese a parte reclamante ter preenchido os requisitos legais, nota-se que a homologação dos avanços de 2016, 2018 e 2020 ocorreu somente em outubro/2020 (Portaria n. 587/2020 – seq. 1.8), dezembro/2020 (Portaria n. 701/2020 – seq. 1.12) e julho/2021 (Portaria n. 934/2021 – seq. 31.2), respectivamente, sendo que não houve o pagamento retroativo das verbas vencidas. Ainda, quanto à progressão de 2020, verifica-se que o pagamento foi suspenso antes mesmo do início do implemento, em decorrência da Portaria n. 1090/2021 (seq. 31.3). Dessa forma, revela-se injustificado o atraso da Administração Pública no implemento das progressões das partes reclamantes. À vista disso, a alegação de indisponibilidade orçamentária não é óbice ao recebimento dos valores referentes ao avanço diagonal, uma vez que a Lei Municipal de Pato Branco/PR 3.812/2012, ao prever tal direito, analisou as diretrizes orçamentárias capazes de efetivar o recebimento do avanço. Nessa conjuntura, menciono o precedente qualificado – Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Nesse sentido, urge trazer à baila o entendimento atual e unânime desta 4ª Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. TESE RECURSAL DE INVIABILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO DA CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema nº 1075), fixou-se a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006282-28.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PROGRESSÃO DIAGONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3812/2012. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADIs Nº 6.450 e 6.525. TESE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE. DECRETO Nº 7842 /2015. OMISSÃO QUANTO A DATA DE IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL QUE É SUFICIENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000448-78.2022.8.16.0131 – Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.05.2024) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PLEITO PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO AVANÇO NA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA, CUJO DIREITO ESTÁ PREVISTO E DETERMINADO NA LEI. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO DO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPESA ENSEJARÁ EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES ITERATIVOS E SEDIMENTADOS DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003004-87.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.07.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PATO BRANCO. PROGRESSÃO DIAGONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. TESE RECURSAL DE INVIABILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1075. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RELACIONADA À PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema nº 1075), fixou-se a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005835-40.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 22.04.2024)” Quanto à alegação de não concessão de vantagens remuneratórias aos servidores municipais devido ao cenário pandêmico, verifica-se que a Lei Complementar Federal n. 173/2020, de 27 de maio de 2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n. 6/2020 do Congresso Nacional. Outrossim, de arremate, importante salientar que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná proferiu a Nota Técnica n. 9/2020 – CGF/TCE-PR, prevendo que: “1. Nos termos do Despacho n° 749/20 (autos n° 38365-7/20), não há vedação na LC n° 173/2020 para a concessão de progressões e/ou promoções, cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que tratam o Decreto Legislativo n° 6/2020 do Congresso Nacional e a LC n° 173/2020, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não se lhes aplicando qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político (Estado e Municípios). 2. Considera-se, para fins desta nota técnica, progressão e/ou promoção: por qualificação ou titulação: aquela que decorre da realização de cursos de aperfeiçoamento acadêmico ou profissional realizados pelos potenciais beneficiários, atendidos os requisitos específicos da legislação em relação à qual se refere; por mérito: a decorrente da obtenção de resultado mínimo satisfatório em avaliação quanto ao desempenho nos termos da respectiva legislação; por antiguidade: é decorrente do transcurso de determinado tempo, observadas eventuais condicionantes que sejam exigidas concomitantemente.” Sendo assim, pertinente observar que a inteligência que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. PROGRESSÃO DIAGONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. TESE RECURSAL DE INVIABILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO DA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009292-17.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3812 /2012. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADIs Nº 6.450 e 6.525. TESE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE. DECRETO Nº 7842/2015. OMISSÃO QUANTO A DATA DE IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL QUE É SUFICIENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000325-46.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 10.05.2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PLEITO PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO AVANÇO NA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173 /2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA, CUJO DIREITO ESTÁ PREVISTO E DETERMINADO NA LEI. TEMA 1075 DO STJ[1]. DIREITO DA SERVIDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DESPESA ENSEJARÁ EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005910-79.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.03.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. PROGRESSÃO DIAGONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. TESE RECURSAL DE INVIABILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1075. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RELACIONADA À PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006573-28.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 27.05.2024)” Por fim, o judiciário ao reconhecer o direito do servidor aos avanços funcionais não fere o princípio da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante n. 37[1], visto que a decisão aqui exarada busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo Município, devendo a r. sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno o reclamado/Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.