Processo nº 00006725920235080129
Número do Processo:
0000672-59.2023.5.08.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000672-59.2023.5.08.0129 AGRAVANTE: RAFAEL COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL COSTA OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000672-59.2023.5.08.0129 AGRAVANTE: RAFAEL COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA AGRAVANTE: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES AGRAVADO: RAFAEL COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA AGRAVADO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. DIRCEU MARCELO HOFFMANN GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RAFAEL COSTA OLIVEIRA O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: RAFAEL COSTA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 6a477a1; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id bf35786). Representação processual regular (Id 4b5722c). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id f9cb3a4, nos termos do art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada (Vibra Energia). Afirma que a segunda reclamada, como empresa tomadora dos serviços, beneficiou-se dos serviços por ele prestados, pelo que deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Alega contrariedade à sumula 331, IV, do TST, pois "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Alega divergência jurisprudencial com o TRT-9ª. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE CARGA (...) Com razão. É incontroverso que as reclamadas pactuaram sucessivos contratos de transporte rodoviário de cargas (IDs. De10d2b, eeb3b9e, 0566aed, fe9fd40 e ca7177f), destinados a reger operações de entrega de combustíveis. Referidos contratos não se confundem com a prática de terceirização ou intermediação de mão de obra, por não haver prova do controle ou ingerência da recorrente na prestação dos serviços da empresa transportadora, afigurando-se relação tipicamente civil/comercial. Nesse sentido, a natureza da relação havida entre as reclamadas se deu nos moldes de um contrato mercantil de transporte de cargas, a teor do art. 730 do Código Civil: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". Sob tal ajuste, a primeira reclamada comprometeu-se a trasladar, de um local para outro, as mercadorias fornecidas pela segunda ré (combustíveis), mediante o recebimento de remuneração. Por consequência, nesse tipo de contrato, "(...) o foco da avença é o resultado transporte. Diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços, de sua atividade-meio, em suas próprias instalações" (E-RR-10027- 21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18 /03/2022). Incide na hipótese, portanto, a Lei nº. 11.442 /2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração. Dispõe o diploma que "A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência" (art. 2º), bem como que "As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego" (art. 5º). Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da referida lei, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Logo, revela-se inaplicável a incidência da Súmula n. 331 do TST ao presente caso. O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelo TST, em pronunciamentos da SBDI-I e de suas turmas: (...) Diante do exposto, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual dou provimento ao seu recurso ordinário para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos débitos devidos ao autor. Em não havendo sucumbência da recorrente, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Sentença reformada. Examino. Diante do trecho acima, observo que a E. Turma decidiu com amparo na análise do conjunto probatório dos autos. Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação à sumula 331, IV, do TST, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante recorre do acórdão que manteve a justa causa por entender que restou comprovada a conduta faltosa. Sustenta que "a extinção do contrato de trabalho do autor por justa causa desmereceu alguns dos requisitos necessários à sua validação, em especial a gradação de penas e a imediatidade". Diz que "a demissão por justa causa aplicada pela reclamada, mostra-se completamente desproporcional e não razoável". Alega violação do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, pois "o ônus probatório no tocante à ruptura contratual por justa causa é do empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego vigente no Direito do Trabalho" e "a ré deixou de provar a ocorrência de falta grave". Aponta violação do art. 482 da CLT, que enumera as hipóteses ensejadoras da justa causa. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DA JUSTA CAUSA (...) Pois bem. A demissão por justa causa gera consequências que vão além dos limites da relação jurídica de trabalho que empregador e empregado outrora mantiveram, razão pela qual o reconhecimento da veracidade da causa alegada, em juízo, deve resultar de prova consistente, robusta, cabal, sobre a qual não paire a menor dúvida quanto ao cometimento da falta grave pelo trabalhador. Devido aos efeitos danosos que podem causar à vida profissional e social do empregado, inclusive no âmbito familiar, a caracterização da prática de ato que enseja a justa causa deve ser precedida de cuidadosa análise. Assim, a existência de dúvidas acerca da prática do ato faltoso pelo empregado impede o acolhimento da tese de despedimento por justa causa, justamente pela ausência da robustez necessária à aplicação da penalidade máxima. Nesse diapasão, verifica-se que justa causa aplicada ao reclamante teve como fundamento a prática de ato sob mau procedimento (art. 482, 'b', CLT) quando, na função de "motorista de carreta", teria o autor efetuado a ultrapassagem perigosa de quatro veículos, em pista única, com visibilidade reduzida, em descumprimento do Código de Trânsito Brasileiro. Faz-se indispensável para a caracterização da justa causa a demonstração da gravidade do ato, a proporcionalidade e razoabilidade da punição, a imediaticidade da pena cominada, sendo vedada a dupla punição, bem como a demonstração de que os atos importaram na quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho. Ultrapassadas essas questões, passa-se a decidir: Sendo ônus das reclamadas provar a ocorrência de fato ensejador da resolução contratual pela via da justa causa, cabia àquelas demonstrarem, de maneira indubitável, que a conduta imputada ao recorrente se reveste de ilicitude suficientemente reprovável a justificar a extraordinária penalização (art. 818, I, da CLT). Nesse sentido, em depoimento (ID. 96Df81e), o preposto da reclamada ratificou a tese trazida em contestação acerca da motivação da dispensa do autor: "(...) que o reclamante foi dispensado por justa causa num local de linha contínua e em uma curva sem visibilidade; que nesse dia existia uma fila de veículos, porque existia uma máquina indo de forma lenta na frente da fila; que tinha um outro caminhão da empresa na mesma fila e esse caminhão tinha câmera; que o motorista Osiel presenciou a ultrapassagem e entrou em contato com a depoente informando que o colega tinha feito a referida ultrapassagem dizendo que tinha ficado preocupado porque podia ter causado um acidente; que o Osiel informou o horário e a empresa conseguiu resgatar nas câmeras do Osiel a ultrapassagem". As circunstâncias do ocorrido são melhor esclarecidas a partir do vídeo intitulado "Vídeo 3 - Dispensa do Motorista", disponível na plataforma PJe Mídias. Trata-se de gravação da reunião em que o reclamante foi cientificado a respeito de sua demissão por justa causa, sendo-lhe apresentadas as razões para tanto. Dele, vê-se que o autor confirma ter conduzido o caminhão que realizou a aludida ultrapassagem, fazendo menção, inclusive, ao local em que a manobra ocorreu ("Curva do S"). Instado pelos empregados da primeira reclamada, admitiu não ser permitido realizar ultrapassagens em curva; que tinha visão dos veículos que vinham à sua frente; e que batedores que estavam à sua frente teriam dado sinal para que fizesse a ultrapassagem. As duas últimas alegações não encontram guarida nas imagens do vídeo. A gravação da ultrapassagem denota inequívoca imprudência do motorista. Esse se destaca da fila de carros e caminhões à direita para efetuar ultrapassagem de todos aqueles veículos, em trecho de acentuada curva à esquerda. Diante da gravação, inexiste dúvida de que o autor foi cientificado a respeito dos motivos que justificavam sua dispensa por falta grave. Tenho como irrelevante a circunstância de o reclamante transportar ou não combustíveis no momento da manobra. Ainda que não estivesse com a carga, isso não diminui o risco ao qual foram expostos o autor e os demais condutores - sem falar nos potenciais prejuízos econômicos às reclamadas que poderiam advir daquela conduta. Fato é que o recorrente efetuou manobra vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, porque feita em trecho de curva, em aclive, sem visibilidade suficiente, em veículo de grande porte (art. 32), o que caracteriza infração gravíssima, consoante art. 203, I, do CTB. Não há nenhuma prova da alegada coação a que tenha sido submetido por ocasião da comunicação da sua dispensa. É insuficiente para tanto o fato de estar reunido com prepostos da empresa - afinal, naquele ato seria cientificado do cometimento da falta grave, sendo lógico presumir como pertinente a presença do seu superior hierárquico. Descabe falar na ausência de imediaticidade na aplicação da justa causa. Como se vê das imagens, a conduta foi praticada no dia 14/09/2023, ao passo em que a sua demissão foi efetivada em 19/09/2023 - intervalo de cinco dias -, após procedimento de apuração das imagens captadas nos veículos da primeira reclamada. Nesse sentido, já entendeu o C. TST que "(...) o intervalo de cinco dias, entre a constatação da autoria e a rescisão contratual, não desnatura o requisito da imediatidade [da justa causa] e não importa negativa de prestação jurisdicional" (Ag-AIRR- 1000444-73.2022.5.02.0063, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07 /2024). A respeito da proporcionalidade da falta imputada, entendo que foi observada pela primeira reclamada, já que o próprio reclamante admitiu que assinou as regras de ouro da empresa relativas à direção dos seus veículos, e que já "(...) chegou a ser advertido por fazer freadas bruscas na estrada e curvas bruscas". Não se trata, assim, de conduta isolada: tais circunstâncias denotam reiterado comportamento contrário às normas empresariais e ao regramento legal aplicável às atividades do autor. Com base nisso, mostra-se evidente que o comportamento adotado pelo autor, descumprindo regras de segurança, em clara violação aos deveres contratuais, inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a fidúcia que deve existir entre empregado e empregador, constituindo falta grave nos termos do artigo 482, "b", da CLT. É inegável o rompimento de forma absoluta da confiança que reveste a relação de emprego, sequer se exigindo sua reiteração para justificar resilição do vínculo por justa causa, dada a sua gravidade. Assim, tenho que a empregadora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, estando demonstrada de forma inequívoca a conduta faltosa imputada ao autor, razão pela qual não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Face o exposto, resta prejudicada a análise do tema relativo às verbas rescisórias, já que mantida a justa causa aplicada ao autor. De igual maneira fenece a pretensão relativa aos danos morais oriundos da justa causa aplicada, diante da regularidade da dispensa efetivada pela primeira ré. Sentença mantida. Examino. A reclamada menciona o art. 482 da CLT sem demonstrar qual alínea foi contrariada pelo acórdão, desta forma, o recurso não faz a indicação da violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II, do CPC, diante do trecho acima, a E. Turma decidiu com amparo no conjunto probatório dos autos para se convencer pela conduta culposa por parte do reclamante. Logo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve à alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. O reclamante recorre do acórdão que afastou o pedido de indenização por dano moral decorrente da justa causa aplicada. Afirma que a justa causa foi aplicada de forma indevida e que faz jus à indenização por danos morais. Alega afronta do art. 5°, V e X, da CF, pois "a Reclamada não produziu prova suficiente capaz de comprovar de que o Autor cometeu falta grave, não esclarecendo de forma cabal os fatos descritos como ensejadores da despedida por justa causa". Aduz violação do art. 186 e do art. 927 do CC, pois houve aplicação indevida da justa causa a justificar o ressarcimento. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DA JUSTA CAUSA (...) De igual maneira fenece a pretensão relativa aos danos morais oriundos da justa causa aplicada, diante da regularidade da dispensa efetivada pela primeira ré. Sentença mantida. Examino. Observo que a parte recorrente defende que a justa causa aplicada é indevida. Por outro lado, de acordo com o trecho transcrito, verifico que a E. Turma entendeu que houve regular dispensa por justa causa. Assim, como os argumentos recursais estão embasados em premissa fática diversa da assentada pelo acórdão, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações (art. 5°, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do CC), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Sustenta que a testemunha comprovou a jornada de trabalho informada na inicial. Diz que os relatórios apresentados pela reclamada são imprestáveis como prova do controle de jornada. Aponta violação do art. 74, §2°, da CLT, pois " independentemente do número de motoristas, está terminantemente obrigada a reclamada, por força de lei, a utilizar meios efetivos de controle de jornada do motorista profissional". Aduz contrariedade à súmula 338, III, do TST, que fixa "que é obrigatório o empregador com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artº 74, § 2º, da CLT" e ao informativo n° 194 da SBDI-1 do TST, que afasta a incidência da OJ 233 e entende "pela presunção de veracidade da inicial para os meses que estiverem ausentes o cartão de ponto". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. DO TEMPO DE ESPERA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS (...) Pois bem. Com o advento da Lei nº. 13.103/15, que alterou a Seção IV-A da CLT, ficou expressamente determinada a obrigação de controle da jornada do motorista profissional (art. 235-C, § 14, da CLT). No mesmo sentido, o art. 2º, inciso V, alínea 'b', da referida Lei, assegura aos motoristas profissionais "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Consoante art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional "será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". A prorrogação até o limite de 4 horas diárias, com acréscimo de horas extras 50%, foi estabelecida na CCT 2022/2023, vide Cláusula 40º, com possibilidade de computação em banco de horas (ID. F05218e). A fim de cumprir a determinação de controle de jornada inscrita nos arts. 74, § 2º e 235-C, § 14, todos da CLT, a reclamada coligiu controles de jornada em nome do reclamante (ID. 858Dc07), bem como os respectivos contracheques recebidos durante a contratualidade (ID. 8E75d06). Diversamente do alegado no recurso do autor, os cartões de ponto encontram-se legíveis, e discriminam os quilômetros rodados pelo motorista; a duração das viagens; o tempo total de direção; as horas de espera; o quantitativo total de horas extras; o tempo de descanso; o quantitativo de adicional noturno, e os respectivos saldos de horas extras e de banco de horas. Há discriminação do início e fim das jornadas, em horários variados, assim como indicação de folgas. Em vários dias o autor se ativou em domingos e feriados. A lei trabalhista não impõe a assinatura dos cartões de ponto como requisito à sua validade, de modo sua ausência não é capaz de acarretar a invalidade jurídica da prova (vide AIRR-11874-67.2016.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). E ainda que assim não fosse, somente uma das folhas de ponto se encontra sem a rubrica do autor. Verificando-se os registros de ponto e a exemplo do ressaltado pela origem, vê-se que o reclamante desempenhou jornadas que iniciavam antes das 06h00 e excediam as 22h00 - em regime de trabalho por vezes superior ao alegado na petição inicial. Assim é que os depoimentos prestados em audiência terminam por confirmar a robustez dos registros de ponto, porque compatíveis às informações dispostas nesses documentos. Com efeito, uma vez estabelecida a integridade das provas trazidas pela reclamada, essa se desincumbiu do ônus processual que lhe era legalmente exposto. Caberia então ao reclamante o apontamento de diferenças de horas extras em contracheque, a fim de demonstrar a existência de valores a quitar. Referido apontamento foi realizado pelo autor no ID. 1B896a9, não havendo réplica por parte das rés capaz de infirmar as diferenças indicadas. De igual maneira, da relação entre os controles de jornada e do depoimento da testemunha do autor, percebe-se que esse somente gozava de 40 minutos diários de intervalo intrajornada, em violação ao teor do art. 235-C, § 2º, da CLT, que prevê o tempo mínimo de 01 hora. Com efeito, ficou demonstrado a supressão do intervalo intra (20 minutos) e interjornada do autor, bem como do direito ao descanso semanal em domingos e feriados. Por essa razão, deve preve prevalecer a r. Sentença que condenou a reclamada no pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento, horas extras pela violação do intervalo interjornada, bem como remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados. (...) Novamente, entendo não ter razão o recorrente. Os cálculos formulados pelo autor no ID. 1b896a9, os quais alegadamente foram submetidos a processo de "recálculo", também contabilizaram somente as horas extras e intervalo interjornadas referentes aos meses de maio, abril e junho/2023. Por não haver o apontamento específico do desacerto incorrido pela contadoria, não vislumbro razão para reforma dos cálculos do juízo. Noutro giro, descabe a alegação de que os cálculos não incluíram a condenação no DSR em dobro pelos domingos e feriados laborados: a verba foi apurada sob a denominação "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS EM DOBRO", para uma condenação no montante total de R$-1.218,81, e contou com reflexos em FGTS, vide fls. 6 e 7 do ID. 1b896a9. Assim sendo, mantenho os parâmetros de cálculo estabelecidos pela sentença de mérito a respeito do cálculo das parcelas ora apreciadas. Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação do informativo n° 194 da SBDI-1 do TST não é hipótese de cabimento prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Diante dos trechos acima, a E. Turma formou seu entendimento com base na análise do conjunto probatório dos autos e na aplicação da norma. Logo, as razões recursais evidenciam que o recurso, ao alegar violação do art. 74, §2°, da CLT e da súmula 338, III, do TST, pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de integração salarial das comissões extrafolha. Afirma que "restou devidamente comprovado a ausência de integração das comissões pagas pela reclamada". Aduz violação do art. 457, §1°, da CLT, que "estabelece a integração do valor pago a título de “comissão” ao salário para todos os efeitos legais". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DAS COMISSÕES PAGAS "POR FORA" (...) No presente caso, tendo a reclamada negado a existência do pagamento "por fora", afirmando que ambas as parcelas eram pagas diretamente em contracheque, cabia ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Deve ser dito que a prova do salário extrafolha que o recorrente afirma ter recebido deve se apresentar de forma robusta, uma vez que o deferimento da pretensão não pode implicar enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de acarretar infrações de ordem previdenciária e fiscal. No entanto, vê-se que a pretensão do reclamante encontra óbice em suas próprias declarações em audiência, ao confessar que: "(...) POPE é um prêmio estabelecido por cumprir regras como motorista; que GAP era um prêmio de valor fixo por cada entrega realizada no mês; que o POPE vinha pouco no contracheque; que a GAP vinha o pagamento normal nos contracheques". Ou seja, além de confirmar a natureza jurídica diversa das parcelas ["prêmio" (art. 457, § 2º, da CLT) em vez de "comissão" (art. 457, § 1º, da CLT)], a parte confessou que as recebia em seu contracheque, fulminando a integridade de sua causa de pedir. Além disso, o ACT 2022/2023 (ID. 433aadb) prevê que "A concessão das premiações (CAP e POPE) NÃO gerará qualquer integração para fins remuneratórios, como dispõe o art. 457, § 2º, da CLT". Por consequência, descabe falar na integração das parcelas ao salário, seja em função de sua natureza jurídica de "prêmio", seja por já constarem dos contracheques do obreiro. Nada a reformar. Examino. Conforme trecho acima, a E. Turma decidiu com amparo no conjunto probatório dos autos e na aplicação de norma. Desta forma, as razões recursais evidenciam que ao alegar violação do art. 457, §1°, da CLT o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que excluiu da condenação a indenização por danos morais em razão do monitoramento interno da cabine do caminhão. Ressalta que passava praticamente 24h por dia em seu ambiente de trabalho e que o uso de câmeras de vigilância no interior da cabine do caminhão configura invasão à privacidade do trabalhador. Alega afronta do art. 1°, III e IV, da CF, por ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho; e do art. 5°, X, da CF, que protege a privacidade, a honra e a imagem do trabalhador. Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) Todavia, ao tempo disso, sou do entendimento de que para o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, os eventuais danos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que excedem o campo do mero aborrecimento ou insatisfação. Ora, o reclamante não comprovou que o monitoramento interno da sua cabine implicou-lhe a vivência de situações humilhantes, vexatórias, que tenham abalado a sua integridade moral. Não se olvide que o autor foi cientificado pela reclamada a respeito da utilização do sistema de monitoramento interno e externo, mediante assinatura de Termo de Ciência (ID. 4996ade) declarando seu conhecimento a respeito das intenções da empresa (finalidade de segurança) e dos locais onde a câmera estava instalada. Junto disso, o reclamante aceitou e autorizou a utilização das imagens "licitamente como lhe couber, para a segurança da empresa, dos funcionários e das operações". Dessa forma, a hipótese vertente narrada pelo reclamante não propicia, de forma automática e ampla, o direito de ser indenizado por suposto dano moral. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano sofrido, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, deve ser reformada a r. sentença neste aspecto para excluir da condenação da reclamada a indenização por danos morais. Com efeito, fica prejudicado o exame do subtópico recursal do autor "Ausência de Correção Monetária e Juros de Mora no Pagamento dos Danos Morais e Existenciais", assim como o subcapítulo "DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO JUÍZO" constante do recurso da primeira reclamada. Sentença reformada. Examino. Diante do trecho acima, a E. Turma decidiu com amparo no contexto probatório dos autos e na aplicação de norma. Assim, as razões recursais evidenciam que o recurso, ao alegar afronta do art. 1°, III e IV, e do art. 5°, X, da CF, pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id 647afa9; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id c38717d). Representação processual regular (Id 61acca5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 62b33f3 : R$ 36.686,81; Custas fixadas, id 62b33f3 : R$ 733,74; Depósito recursal recolhido no RO, id 94fecb9 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id fae5e23 ; Condenação no acórdão, id 09f7068 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão id 09f7068 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d5755cc : R$ 7.334,86; Custas processuais pagas no RR: id . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - violação da(o) Lei nº 13103/2015. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito. Afirma que "se o Autor foi admitido em 14/04/2023 para exercer a função de “Motorista de Carreta”, tendo sido dispensado por justa causa em 19/09 /2023 (TRCT em anexo), desse modo, o efeito da decisão proferida pelo Excelso STF somente alcançará a presente ação de 30/08/2023 a 19/09/2023". Alega violação da Lei 13.103/2015, pois, com base nos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser aplicados os efeitos da modulação proferida pelo STF na ADI 5.322/2023. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 8º e 14 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao tema horas extras. Afirma que não há que se falar em condenação da Ré ao pagamento de horas extras a 50%,tampouco de RSR e horas extras a 1000%, pois sempre quitou as parcelas. Aduz afronta do art. 5°, II, da CF, por ofensa à legalidade, pois " inexiste lei que obrigue a assinatura dos cartões de ponto" Aponta violação do art. 74, §2°, da CLT, que "não exige que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado"; e do art. 235-C, §14, da Lei 13.103 /2015, que "determina que os controles serão preenchidos pelo próprio empregado". Indica violação do art. 235-C e do art. 235-C, §8°, da Lei 13.103 /2015, bem como contrariedade à súmula 338 do TST e à OJ 332 da SBDI-1 do TST, sem explicar como foram contrariados pelo acórdão. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferenças de diárias de viagem. Afirma que as diárias de viagem sempre foram devidamente pagas e que tais despesas de viagens não integram a remuneração do reclamante. Alega violação do art. 457, §§1° e 2°, da CLT, diante do caráter indenizatório das diárias de viagem; e do art. 818, I, da CLT, pois o reclamante não comprovou a existência de diferenças de diárias de viagem. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice processual do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora; II - NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da parte ré. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000672-59.2023.5.08.0129 AGRAVANTE: RAFAEL COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL COSTA OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000672-59.2023.5.08.0129 AGRAVANTE: RAFAEL COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA AGRAVANTE: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES AGRAVADO: RAFAEL COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA AGRAVADO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. DIRCEU MARCELO HOFFMANN GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RAFAEL COSTA OLIVEIRA O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: RAFAEL COSTA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 6a477a1; recurso apresentado em 05/09/2024 - Id bf35786). Representação processual regular (Id 4b5722c). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id f9cb3a4, nos termos do art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada (Vibra Energia). Afirma que a segunda reclamada, como empresa tomadora dos serviços, beneficiou-se dos serviços por ele prestados, pelo que deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Alega contrariedade à sumula 331, IV, do TST, pois "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Alega divergência jurisprudencial com o TRT-9ª. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE CARGA (...) Com razão. É incontroverso que as reclamadas pactuaram sucessivos contratos de transporte rodoviário de cargas (IDs. De10d2b, eeb3b9e, 0566aed, fe9fd40 e ca7177f), destinados a reger operações de entrega de combustíveis. Referidos contratos não se confundem com a prática de terceirização ou intermediação de mão de obra, por não haver prova do controle ou ingerência da recorrente na prestação dos serviços da empresa transportadora, afigurando-se relação tipicamente civil/comercial. Nesse sentido, a natureza da relação havida entre as reclamadas se deu nos moldes de um contrato mercantil de transporte de cargas, a teor do art. 730 do Código Civil: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas". Sob tal ajuste, a primeira reclamada comprometeu-se a trasladar, de um local para outro, as mercadorias fornecidas pela segunda ré (combustíveis), mediante o recebimento de remuneração. Por consequência, nesse tipo de contrato, "(...) o foco da avença é o resultado transporte. Diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços, de sua atividade-meio, em suas próprias instalações" (E-RR-10027- 21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18 /03/2022). Incide na hipótese, portanto, a Lei nº. 11.442 /2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração. Dispõe o diploma que "A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência" (art. 2º), bem como que "As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego" (art. 5º). Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da referida lei, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Logo, revela-se inaplicável a incidência da Súmula n. 331 do TST ao presente caso. O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelo TST, em pronunciamentos da SBDI-I e de suas turmas: (...) Diante do exposto, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual dou provimento ao seu recurso ordinário para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos débitos devidos ao autor. Em não havendo sucumbência da recorrente, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Sentença reformada. Examino. Diante do trecho acima, observo que a E. Turma decidiu com amparo na análise do conjunto probatório dos autos. Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação à sumula 331, IV, do TST, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante recorre do acórdão que manteve a justa causa por entender que restou comprovada a conduta faltosa. Sustenta que "a extinção do contrato de trabalho do autor por justa causa desmereceu alguns dos requisitos necessários à sua validação, em especial a gradação de penas e a imediatidade". Diz que "a demissão por justa causa aplicada pela reclamada, mostra-se completamente desproporcional e não razoável". Alega violação do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, pois "o ônus probatório no tocante à ruptura contratual por justa causa é do empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego vigente no Direito do Trabalho" e "a ré deixou de provar a ocorrência de falta grave". Aponta violação do art. 482 da CLT, que enumera as hipóteses ensejadoras da justa causa. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DA JUSTA CAUSA (...) Pois bem. A demissão por justa causa gera consequências que vão além dos limites da relação jurídica de trabalho que empregador e empregado outrora mantiveram, razão pela qual o reconhecimento da veracidade da causa alegada, em juízo, deve resultar de prova consistente, robusta, cabal, sobre a qual não paire a menor dúvida quanto ao cometimento da falta grave pelo trabalhador. Devido aos efeitos danosos que podem causar à vida profissional e social do empregado, inclusive no âmbito familiar, a caracterização da prática de ato que enseja a justa causa deve ser precedida de cuidadosa análise. Assim, a existência de dúvidas acerca da prática do ato faltoso pelo empregado impede o acolhimento da tese de despedimento por justa causa, justamente pela ausência da robustez necessária à aplicação da penalidade máxima. Nesse diapasão, verifica-se que justa causa aplicada ao reclamante teve como fundamento a prática de ato sob mau procedimento (art. 482, 'b', CLT) quando, na função de "motorista de carreta", teria o autor efetuado a ultrapassagem perigosa de quatro veículos, em pista única, com visibilidade reduzida, em descumprimento do Código de Trânsito Brasileiro. Faz-se indispensável para a caracterização da justa causa a demonstração da gravidade do ato, a proporcionalidade e razoabilidade da punição, a imediaticidade da pena cominada, sendo vedada a dupla punição, bem como a demonstração de que os atos importaram na quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho. Ultrapassadas essas questões, passa-se a decidir: Sendo ônus das reclamadas provar a ocorrência de fato ensejador da resolução contratual pela via da justa causa, cabia àquelas demonstrarem, de maneira indubitável, que a conduta imputada ao recorrente se reveste de ilicitude suficientemente reprovável a justificar a extraordinária penalização (art. 818, I, da CLT). Nesse sentido, em depoimento (ID. 96Df81e), o preposto da reclamada ratificou a tese trazida em contestação acerca da motivação da dispensa do autor: "(...) que o reclamante foi dispensado por justa causa num local de linha contínua e em uma curva sem visibilidade; que nesse dia existia uma fila de veículos, porque existia uma máquina indo de forma lenta na frente da fila; que tinha um outro caminhão da empresa na mesma fila e esse caminhão tinha câmera; que o motorista Osiel presenciou a ultrapassagem e entrou em contato com a depoente informando que o colega tinha feito a referida ultrapassagem dizendo que tinha ficado preocupado porque podia ter causado um acidente; que o Osiel informou o horário e a empresa conseguiu resgatar nas câmeras do Osiel a ultrapassagem". As circunstâncias do ocorrido são melhor esclarecidas a partir do vídeo intitulado "Vídeo 3 - Dispensa do Motorista", disponível na plataforma PJe Mídias. Trata-se de gravação da reunião em que o reclamante foi cientificado a respeito de sua demissão por justa causa, sendo-lhe apresentadas as razões para tanto. Dele, vê-se que o autor confirma ter conduzido o caminhão que realizou a aludida ultrapassagem, fazendo menção, inclusive, ao local em que a manobra ocorreu ("Curva do S"). Instado pelos empregados da primeira reclamada, admitiu não ser permitido realizar ultrapassagens em curva; que tinha visão dos veículos que vinham à sua frente; e que batedores que estavam à sua frente teriam dado sinal para que fizesse a ultrapassagem. As duas últimas alegações não encontram guarida nas imagens do vídeo. A gravação da ultrapassagem denota inequívoca imprudência do motorista. Esse se destaca da fila de carros e caminhões à direita para efetuar ultrapassagem de todos aqueles veículos, em trecho de acentuada curva à esquerda. Diante da gravação, inexiste dúvida de que o autor foi cientificado a respeito dos motivos que justificavam sua dispensa por falta grave. Tenho como irrelevante a circunstância de o reclamante transportar ou não combustíveis no momento da manobra. Ainda que não estivesse com a carga, isso não diminui o risco ao qual foram expostos o autor e os demais condutores - sem falar nos potenciais prejuízos econômicos às reclamadas que poderiam advir daquela conduta. Fato é que o recorrente efetuou manobra vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, porque feita em trecho de curva, em aclive, sem visibilidade suficiente, em veículo de grande porte (art. 32), o que caracteriza infração gravíssima, consoante art. 203, I, do CTB. Não há nenhuma prova da alegada coação a que tenha sido submetido por ocasião da comunicação da sua dispensa. É insuficiente para tanto o fato de estar reunido com prepostos da empresa - afinal, naquele ato seria cientificado do cometimento da falta grave, sendo lógico presumir como pertinente a presença do seu superior hierárquico. Descabe falar na ausência de imediaticidade na aplicação da justa causa. Como se vê das imagens, a conduta foi praticada no dia 14/09/2023, ao passo em que a sua demissão foi efetivada em 19/09/2023 - intervalo de cinco dias -, após procedimento de apuração das imagens captadas nos veículos da primeira reclamada. Nesse sentido, já entendeu o C. TST que "(...) o intervalo de cinco dias, entre a constatação da autoria e a rescisão contratual, não desnatura o requisito da imediatidade [da justa causa] e não importa negativa de prestação jurisdicional" (Ag-AIRR- 1000444-73.2022.5.02.0063, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07 /2024). A respeito da proporcionalidade da falta imputada, entendo que foi observada pela primeira reclamada, já que o próprio reclamante admitiu que assinou as regras de ouro da empresa relativas à direção dos seus veículos, e que já "(...) chegou a ser advertido por fazer freadas bruscas na estrada e curvas bruscas". Não se trata, assim, de conduta isolada: tais circunstâncias denotam reiterado comportamento contrário às normas empresariais e ao regramento legal aplicável às atividades do autor. Com base nisso, mostra-se evidente que o comportamento adotado pelo autor, descumprindo regras de segurança, em clara violação aos deveres contratuais, inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a fidúcia que deve existir entre empregado e empregador, constituindo falta grave nos termos do artigo 482, "b", da CLT. É inegável o rompimento de forma absoluta da confiança que reveste a relação de emprego, sequer se exigindo sua reiteração para justificar resilição do vínculo por justa causa, dada a sua gravidade. Assim, tenho que a empregadora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, estando demonstrada de forma inequívoca a conduta faltosa imputada ao autor, razão pela qual não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Face o exposto, resta prejudicada a análise do tema relativo às verbas rescisórias, já que mantida a justa causa aplicada ao autor. De igual maneira fenece a pretensão relativa aos danos morais oriundos da justa causa aplicada, diante da regularidade da dispensa efetivada pela primeira ré. Sentença mantida. Examino. A reclamada menciona o art. 482 da CLT sem demonstrar qual alínea foi contrariada pelo acórdão, desta forma, o recurso não faz a indicação da violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II, do CPC, diante do trecho acima, a E. Turma decidiu com amparo no conjunto probatório dos autos para se convencer pela conduta culposa por parte do reclamante. Logo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve à alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. O reclamante recorre do acórdão que afastou o pedido de indenização por dano moral decorrente da justa causa aplicada. Afirma que a justa causa foi aplicada de forma indevida e que faz jus à indenização por danos morais. Alega afronta do art. 5°, V e X, da CF, pois "a Reclamada não produziu prova suficiente capaz de comprovar de que o Autor cometeu falta grave, não esclarecendo de forma cabal os fatos descritos como ensejadores da despedida por justa causa". Aduz violação do art. 186 e do art. 927 do CC, pois houve aplicação indevida da justa causa a justificar o ressarcimento. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DA JUSTA CAUSA (...) De igual maneira fenece a pretensão relativa aos danos morais oriundos da justa causa aplicada, diante da regularidade da dispensa efetivada pela primeira ré. Sentença mantida. Examino. Observo que a parte recorrente defende que a justa causa aplicada é indevida. Por outro lado, de acordo com o trecho transcrito, verifico que a E. Turma entendeu que houve regular dispensa por justa causa. Assim, como os argumentos recursais estão embasados em premissa fática diversa da assentada pelo acórdão, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações (art. 5°, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do CC), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Sustenta que a testemunha comprovou a jornada de trabalho informada na inicial. Diz que os relatórios apresentados pela reclamada são imprestáveis como prova do controle de jornada. Aponta violação do art. 74, §2°, da CLT, pois " independentemente do número de motoristas, está terminantemente obrigada a reclamada, por força de lei, a utilizar meios efetivos de controle de jornada do motorista profissional". Aduz contrariedade à súmula 338, III, do TST, que fixa "que é obrigatório o empregador com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artº 74, § 2º, da CLT" e ao informativo n° 194 da SBDI-1 do TST, que afasta a incidência da OJ 233 e entende "pela presunção de veracidade da inicial para os meses que estiverem ausentes o cartão de ponto". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. DO TEMPO DE ESPERA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS (...) Pois bem. Com o advento da Lei nº. 13.103/15, que alterou a Seção IV-A da CLT, ficou expressamente determinada a obrigação de controle da jornada do motorista profissional (art. 235-C, § 14, da CLT). No mesmo sentido, o art. 2º, inciso V, alínea 'b', da referida Lei, assegura aos motoristas profissionais "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Consoante art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional "será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". A prorrogação até o limite de 4 horas diárias, com acréscimo de horas extras 50%, foi estabelecida na CCT 2022/2023, vide Cláusula 40º, com possibilidade de computação em banco de horas (ID. F05218e). A fim de cumprir a determinação de controle de jornada inscrita nos arts. 74, § 2º e 235-C, § 14, todos da CLT, a reclamada coligiu controles de jornada em nome do reclamante (ID. 858Dc07), bem como os respectivos contracheques recebidos durante a contratualidade (ID. 8E75d06). Diversamente do alegado no recurso do autor, os cartões de ponto encontram-se legíveis, e discriminam os quilômetros rodados pelo motorista; a duração das viagens; o tempo total de direção; as horas de espera; o quantitativo total de horas extras; o tempo de descanso; o quantitativo de adicional noturno, e os respectivos saldos de horas extras e de banco de horas. Há discriminação do início e fim das jornadas, em horários variados, assim como indicação de folgas. Em vários dias o autor se ativou em domingos e feriados. A lei trabalhista não impõe a assinatura dos cartões de ponto como requisito à sua validade, de modo sua ausência não é capaz de acarretar a invalidade jurídica da prova (vide AIRR-11874-67.2016.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). E ainda que assim não fosse, somente uma das folhas de ponto se encontra sem a rubrica do autor. Verificando-se os registros de ponto e a exemplo do ressaltado pela origem, vê-se que o reclamante desempenhou jornadas que iniciavam antes das 06h00 e excediam as 22h00 - em regime de trabalho por vezes superior ao alegado na petição inicial. Assim é que os depoimentos prestados em audiência terminam por confirmar a robustez dos registros de ponto, porque compatíveis às informações dispostas nesses documentos. Com efeito, uma vez estabelecida a integridade das provas trazidas pela reclamada, essa se desincumbiu do ônus processual que lhe era legalmente exposto. Caberia então ao reclamante o apontamento de diferenças de horas extras em contracheque, a fim de demonstrar a existência de valores a quitar. Referido apontamento foi realizado pelo autor no ID. 1B896a9, não havendo réplica por parte das rés capaz de infirmar as diferenças indicadas. De igual maneira, da relação entre os controles de jornada e do depoimento da testemunha do autor, percebe-se que esse somente gozava de 40 minutos diários de intervalo intrajornada, em violação ao teor do art. 235-C, § 2º, da CLT, que prevê o tempo mínimo de 01 hora. Com efeito, ficou demonstrado a supressão do intervalo intra (20 minutos) e interjornada do autor, bem como do direito ao descanso semanal em domingos e feriados. Por essa razão, deve preve prevalecer a r. Sentença que condenou a reclamada no pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento, horas extras pela violação do intervalo interjornada, bem como remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados. (...) Novamente, entendo não ter razão o recorrente. Os cálculos formulados pelo autor no ID. 1b896a9, os quais alegadamente foram submetidos a processo de "recálculo", também contabilizaram somente as horas extras e intervalo interjornadas referentes aos meses de maio, abril e junho/2023. Por não haver o apontamento específico do desacerto incorrido pela contadoria, não vislumbro razão para reforma dos cálculos do juízo. Noutro giro, descabe a alegação de que os cálculos não incluíram a condenação no DSR em dobro pelos domingos e feriados laborados: a verba foi apurada sob a denominação "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS EM DOBRO", para uma condenação no montante total de R$-1.218,81, e contou com reflexos em FGTS, vide fls. 6 e 7 do ID. 1b896a9. Assim sendo, mantenho os parâmetros de cálculo estabelecidos pela sentença de mérito a respeito do cálculo das parcelas ora apreciadas. Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação do informativo n° 194 da SBDI-1 do TST não é hipótese de cabimento prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Diante dos trechos acima, a E. Turma formou seu entendimento com base na análise do conjunto probatório dos autos e na aplicação da norma. Logo, as razões recursais evidenciam que o recurso, ao alegar violação do art. 74, §2°, da CLT e da súmula 338, III, do TST, pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de integração salarial das comissões extrafolha. Afirma que "restou devidamente comprovado a ausência de integração das comissões pagas pela reclamada". Aduz violação do art. 457, §1°, da CLT, que "estabelece a integração do valor pago a título de “comissão” ao salário para todos os efeitos legais". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DAS COMISSÕES PAGAS "POR FORA" (...) No presente caso, tendo a reclamada negado a existência do pagamento "por fora", afirmando que ambas as parcelas eram pagas diretamente em contracheque, cabia ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Deve ser dito que a prova do salário extrafolha que o recorrente afirma ter recebido deve se apresentar de forma robusta, uma vez que o deferimento da pretensão não pode implicar enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de acarretar infrações de ordem previdenciária e fiscal. No entanto, vê-se que a pretensão do reclamante encontra óbice em suas próprias declarações em audiência, ao confessar que: "(...) POPE é um prêmio estabelecido por cumprir regras como motorista; que GAP era um prêmio de valor fixo por cada entrega realizada no mês; que o POPE vinha pouco no contracheque; que a GAP vinha o pagamento normal nos contracheques". Ou seja, além de confirmar a natureza jurídica diversa das parcelas ["prêmio" (art. 457, § 2º, da CLT) em vez de "comissão" (art. 457, § 1º, da CLT)], a parte confessou que as recebia em seu contracheque, fulminando a integridade de sua causa de pedir. Além disso, o ACT 2022/2023 (ID. 433aadb) prevê que "A concessão das premiações (CAP e POPE) NÃO gerará qualquer integração para fins remuneratórios, como dispõe o art. 457, § 2º, da CLT". Por consequência, descabe falar na integração das parcelas ao salário, seja em função de sua natureza jurídica de "prêmio", seja por já constarem dos contracheques do obreiro. Nada a reformar. Examino. Conforme trecho acima, a E. Turma decidiu com amparo no conjunto probatório dos autos e na aplicação de norma. Desta forma, as razões recursais evidenciam que ao alegar violação do art. 457, §1°, da CLT o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que excluiu da condenação a indenização por danos morais em razão do monitoramento interno da cabine do caminhão. Ressalta que passava praticamente 24h por dia em seu ambiente de trabalho e que o uso de câmeras de vigilância no interior da cabine do caminhão configura invasão à privacidade do trabalhador. Alega afronta do art. 1°, III e IV, da CF, por ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho; e do art. 5°, X, da CF, que protege a privacidade, a honra e a imagem do trabalhador. Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) Todavia, ao tempo disso, sou do entendimento de que para o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por danos morais faz-se necessária a comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, os eventuais danos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que excedem o campo do mero aborrecimento ou insatisfação. Ora, o reclamante não comprovou que o monitoramento interno da sua cabine implicou-lhe a vivência de situações humilhantes, vexatórias, que tenham abalado a sua integridade moral. Não se olvide que o autor foi cientificado pela reclamada a respeito da utilização do sistema de monitoramento interno e externo, mediante assinatura de Termo de Ciência (ID. 4996ade) declarando seu conhecimento a respeito das intenções da empresa (finalidade de segurança) e dos locais onde a câmera estava instalada. Junto disso, o reclamante aceitou e autorizou a utilização das imagens "licitamente como lhe couber, para a segurança da empresa, dos funcionários e das operações". Dessa forma, a hipótese vertente narrada pelo reclamante não propicia, de forma automática e ampla, o direito de ser indenizado por suposto dano moral. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano sofrido, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, deve ser reformada a r. sentença neste aspecto para excluir da condenação da reclamada a indenização por danos morais. Com efeito, fica prejudicado o exame do subtópico recursal do autor "Ausência de Correção Monetária e Juros de Mora no Pagamento dos Danos Morais e Existenciais", assim como o subcapítulo "DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO JUÍZO" constante do recurso da primeira reclamada. Sentença reformada. Examino. Diante do trecho acima, a E. Turma decidiu com amparo no contexto probatório dos autos e na aplicação de norma. Assim, as razões recursais evidenciam que o recurso, ao alegar afronta do art. 1°, III e IV, e do art. 5°, X, da CF, pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id 647afa9; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id c38717d). Representação processual regular (Id 61acca5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 62b33f3 : R$ 36.686,81; Custas fixadas, id 62b33f3 : R$ 733,74; Depósito recursal recolhido no RO, id 94fecb9 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id fae5e23 ; Condenação no acórdão, id 09f7068 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão id 09f7068 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d5755cc : R$ 7.334,86; Custas processuais pagas no RR: id . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - violação da(o) Lei nº 13103/2015. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito. Afirma que "se o Autor foi admitido em 14/04/2023 para exercer a função de “Motorista de Carreta”, tendo sido dispensado por justa causa em 19/09 /2023 (TRCT em anexo), desse modo, o efeito da decisão proferida pelo Excelso STF somente alcançará a presente ação de 30/08/2023 a 19/09/2023". Alega violação da Lei 13.103/2015, pois, com base nos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser aplicados os efeitos da modulação proferida pelo STF na ADI 5.322/2023. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 8º e 14 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao tema horas extras. Afirma que não há que se falar em condenação da Ré ao pagamento de horas extras a 50%,tampouco de RSR e horas extras a 1000%, pois sempre quitou as parcelas. Aduz afronta do art. 5°, II, da CF, por ofensa à legalidade, pois " inexiste lei que obrigue a assinatura dos cartões de ponto" Aponta violação do art. 74, §2°, da CLT, que "não exige que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado"; e do art. 235-C, §14, da Lei 13.103 /2015, que "determina que os controles serão preenchidos pelo próprio empregado". Indica violação do art. 235-C e do art. 235-C, §8°, da Lei 13.103 /2015, bem como contrariedade à súmula 338 do TST e à OJ 332 da SBDI-1 do TST, sem explicar como foram contrariados pelo acórdão. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferenças de diárias de viagem. Afirma que as diárias de viagem sempre foram devidamente pagas e que tais despesas de viagens não integram a remuneração do reclamante. Alega violação do art. 457, §§1° e 2°, da CLT, diante do caráter indenizatório das diárias de viagem; e do art. 818, I, da CLT, pois o reclamante não comprovou a existência de diferenças de diárias de viagem. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice processual do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora; II - NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da parte ré. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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