Caroline Da Cunha Diniz e outros x Maria Helena De Souza Nascimento e outros

Número do Processo: 0000672-62.2023.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000672-62.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39548c proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  HELIO MAIA GONÇALVES  no dia 26/05/2025. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à determinação constante do v. acórdão Id cc0ec9f, determino a reabertura da instrução processual e designo e a realização de nova perícia médica, desta feita nomeando a Dra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da intimação para tanto.  Inclua-se o feito na pauta de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO do dia 29/09/2025 às 08h56, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Intimem-se as partes, via DJEN, para ciência da nomeação do Perito bem como para, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e/ou apresentados os quesitos, INTIME-SE o Perito, via sistema, para ciência da sua nomeação e início dos trabalhos, designando-se a perícia no Sistema PJe.   BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000672-62.2023.5.10.0013 : MARIA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO E OUTROS (1) : SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000672-62.2023.5.10.0013 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRENTE: MARIA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO : MARA JORDANA BARBOSA CAMPOS DE ARAÚJO RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)       EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. A fixação de pensão mensal pressupõe a demonstração objetiva da redução da capacidade laborativa e da extensão do dano, nos termos do art. 950 do Código Civil. O laudo pericial que reconhece o nexo de concausalidade, mas se omite quanto ao percentual de incapacidade e deixa de esclarecer, de forma técnica e precisa, os efeitos da limitação funcional sobre a aptidão da autora para o trabalho, revela-se insuficiente para embasar a condenação. A ausência desses elementos compromete a observância do princípio da reparação integral, que exige a correspondência entre o dano efetivamente sofrido e o valor arbitrado. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do laudo pericial e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença da lavra da Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.                 PRELIMINAR       NULIDADE DO LAUDO PERICIAL      A sentença originária condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 40% da remuneração da autora, até que esta seja reabilitada profissionalmente. A condenação teve por base o laudo médico-pericial produzido nos autos, que reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a limitação funcional da reclamante e a doença desenvolvida durante o vínculo de emprego. Todavia, o laudo não estabeleceu o percentual de comprometimento funcional da autora decorrente da enfermidade. A reclamada se insurge contra esse decisão, alegando que o laudo é inconclusivo quanto ao grau de comprometimento da capacidade laborativa da autora. Sustenta que o perito não indicou o percentual de incapacidade, tampouco apresentou critérios técnicos que justificassem a fixação da pensão em 40%. Argumenta, ainda, que os esclarecimentos prestados foram genéricos e evasivos, deixando de responder objetivamente aos quesitos formulados. Afirma que a ausência de dados técnicos consistentes torna arbitrária a fixação do valor da pensão, sobretudo porque não foi indicado qualquer percentual nem delimitada a extensão da incapacidade da autora. Ao final, requer "que seja declarada a nulidade do referido laudo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, de modo a possibilitar a realização de nova perícia médica" (fl. 863). Em que pese o recurso não destacar expressamente a matéria como questão preliminar, verifica-se que a discussão possui tal natureza, por tratar da validade da prova pericial que fundamentou a condenação E da análise dos autos verifico que assiste razão à recorrente quanto à necessidade de melhor esclarecimento técnico sobre o grau de incapacidade laboral da autora. O laudo pericial, embora reconheça a presença de doença compatível com esforço físico repetitivo, não especifica o percentual de comprometimento funcional nem apresenta elementos objetivos que justifiquem o valor arbitrado a título de pensão mensal. Tampouco há definição clara quanto ao impacto da limitação sobre a capacidade laboral da autora, seja de forma geral, seja para a função específica anteriormente exercida. Constata-se que a conclusão do laudo se limita a apontar o nexo de concausalidade do quadro inflamatório da reclamante com a atividade desempenhada, sem, no entanto, indicar qual foi o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento. Assim consta da conclusão do laudo: "09. CONCLUSÕES: Os elementos periciais convergem para um quadro inflamatório correlacionado de forma concausal com suas atividades desenvolvidas." (fl. 639)   Instado a prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a repetir as conclusões iniciais, sem indicar com precisão o percentual de incapacidade ou a extensão do prejuízo funcional da autora. Em resposta ao seguinte quesito: "6. Concorda o perito que não há incapacidade para o labor exercido na ré?" R: "Os elementos periciais convergem para um quadro inflamatório correlacionado de forma concausal com suas atividades desenvolvidas." (fl. 776)   A própria reclamante, inclusive, em suas razões finais, reconheceu a necessidade de esclarecimento quanto ao percentual de incapacidade, requerendo expressamente que o perito fosse convocado para se manifestar sobre esse ponto:   "Excelência, considerando a importância do laudo pericial na avaliação da incapacidade da Reclamante e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, ratifica-se que, para assegurar o pleno exercício do direito da Reclamante, é fundamental que todas as dúvidas remanescentes sobre o percentual de incapacidade sejam devidamente esclarecidas. Assim, a manifestação do perito, quanto ao percentual exato da incapacidade da Reclamante, não apenas garantirá a correta apreciação da matéria, mas também resguardará os direitos da Reclamante, assegurando que a análise da sua condição laboral seja realizada de maneira completa e justa. Diante do exposto, requer-se que, caso Vossa Excelência julgue pertinente, seja convocado o perito Dr. Weldson Muniz Pereira, para prestar os devidos esclarecimentos sobre o percentual de incapacidade da Reclamante, a fim de garantir a efetividade do processo". (fl. 817)   A ausência de dados concretos compromete a validade da prova pericial como fundamento da condenação, já que a fixação da pensão, nos termos do art. 950 do Código Civil, exige a apuração do grau de redução da capacidade para o trabalho e da extensão do dano. Trata-se de elemento essencial para garantir a observância do princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve refletir, com exatidão, a dimensão real do prejuízo sofrido pela vítima, de forma a recompor, na medida do possível, a situação anterior à lesão. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito (CPC, art. 479), é entendimento consolidado que, tratando-se de matéria técnica relativa à saúde e capacidade laborativa, o laudo deve ser claro, objetivo e suficiente para subsidiar a decisão. Em havendo dúvida ou omissão relevante, impõe-se a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Diante da fragilidade do laudo quanto à extensão da incapacidade e à proporcionalidade da pensão mensal fixada, impõe-se o acolhimento do pedido recursal. Assim sendo, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, por outro perito habilitado, a fim de apurar o grau de limitação funcional da autora, sua repercussão na capacidade laborativa e eventual possibilidade de reabilitação para outras atividades, prosseguindo-se o julgamento como entender de direito. Determina-se, ainda, a redução dos honorários periciais já fixados para o valor de R$100,00 (cem reais). Prejudicada a análise dos demais pedidos dos recursos de ambas as partes.             CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos recursos de ambas as partes, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, por outro perito habilitado, a fim de apurar o grau de limitação funcional da autora, sua repercussão na capacidade laborativa e eventual possibilidade de reabilitação para outras atividades, prosseguindo-se o julgamento como entender de direito, nos termos da fundamentação. Determina-se, ainda, a redução dos honorários periciais já fixados para o valor de R$100,00 (cem reais). Prejudicada a análise dos demais temas dos recurso das partes. É o meu voto.                       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, acolher a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, prosseguindo-se o julgamento como entender de direito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação do voto da Desembargadora relatora para determinar que a perícia médica seja feita por outro perito habilitado, bem como a redução dos honorários periciais já realizados para R$100,00 (cem reais), conforme destaque realizado pela Desembargadora Cilene Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (ausente momentaneamente), Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado James Augusto Siqueira representando a parte Seara Alimentos Ltda. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000672-62.2023.5.10.0013 : MARIA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO E OUTROS (1) : SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000672-62.2023.5.10.0013 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRENTE: MARIA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO : MARA JORDANA BARBOSA CAMPOS DE ARAÚJO RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)       EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. A fixação de pensão mensal pressupõe a demonstração objetiva da redução da capacidade laborativa e da extensão do dano, nos termos do art. 950 do Código Civil. O laudo pericial que reconhece o nexo de concausalidade, mas se omite quanto ao percentual de incapacidade e deixa de esclarecer, de forma técnica e precisa, os efeitos da limitação funcional sobre a aptidão da autora para o trabalho, revela-se insuficiente para embasar a condenação. A ausência desses elementos compromete a observância do princípio da reparação integral, que exige a correspondência entre o dano efetivamente sofrido e o valor arbitrado. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do laudo pericial e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença da lavra da Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.                 PRELIMINAR       NULIDADE DO LAUDO PERICIAL      A sentença originária condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 40% da remuneração da autora, até que esta seja reabilitada profissionalmente. A condenação teve por base o laudo médico-pericial produzido nos autos, que reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a limitação funcional da reclamante e a doença desenvolvida durante o vínculo de emprego. Todavia, o laudo não estabeleceu o percentual de comprometimento funcional da autora decorrente da enfermidade. A reclamada se insurge contra esse decisão, alegando que o laudo é inconclusivo quanto ao grau de comprometimento da capacidade laborativa da autora. Sustenta que o perito não indicou o percentual de incapacidade, tampouco apresentou critérios técnicos que justificassem a fixação da pensão em 40%. Argumenta, ainda, que os esclarecimentos prestados foram genéricos e evasivos, deixando de responder objetivamente aos quesitos formulados. Afirma que a ausência de dados técnicos consistentes torna arbitrária a fixação do valor da pensão, sobretudo porque não foi indicado qualquer percentual nem delimitada a extensão da incapacidade da autora. Ao final, requer "que seja declarada a nulidade do referido laudo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual, de modo a possibilitar a realização de nova perícia médica" (fl. 863). Em que pese o recurso não destacar expressamente a matéria como questão preliminar, verifica-se que a discussão possui tal natureza, por tratar da validade da prova pericial que fundamentou a condenação E da análise dos autos verifico que assiste razão à recorrente quanto à necessidade de melhor esclarecimento técnico sobre o grau de incapacidade laboral da autora. O laudo pericial, embora reconheça a presença de doença compatível com esforço físico repetitivo, não especifica o percentual de comprometimento funcional nem apresenta elementos objetivos que justifiquem o valor arbitrado a título de pensão mensal. Tampouco há definição clara quanto ao impacto da limitação sobre a capacidade laboral da autora, seja de forma geral, seja para a função específica anteriormente exercida. Constata-se que a conclusão do laudo se limita a apontar o nexo de concausalidade do quadro inflamatório da reclamante com a atividade desempenhada, sem, no entanto, indicar qual foi o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento. Assim consta da conclusão do laudo: "09. CONCLUSÕES: Os elementos periciais convergem para um quadro inflamatório correlacionado de forma concausal com suas atividades desenvolvidas." (fl. 639)   Instado a prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a repetir as conclusões iniciais, sem indicar com precisão o percentual de incapacidade ou a extensão do prejuízo funcional da autora. Em resposta ao seguinte quesito: "6. Concorda o perito que não há incapacidade para o labor exercido na ré?" R: "Os elementos periciais convergem para um quadro inflamatório correlacionado de forma concausal com suas atividades desenvolvidas." (fl. 776)   A própria reclamante, inclusive, em suas razões finais, reconheceu a necessidade de esclarecimento quanto ao percentual de incapacidade, requerendo expressamente que o perito fosse convocado para se manifestar sobre esse ponto:   "Excelência, considerando a importância do laudo pericial na avaliação da incapacidade da Reclamante e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, ratifica-se que, para assegurar o pleno exercício do direito da Reclamante, é fundamental que todas as dúvidas remanescentes sobre o percentual de incapacidade sejam devidamente esclarecidas. Assim, a manifestação do perito, quanto ao percentual exato da incapacidade da Reclamante, não apenas garantirá a correta apreciação da matéria, mas também resguardará os direitos da Reclamante, assegurando que a análise da sua condição laboral seja realizada de maneira completa e justa. Diante do exposto, requer-se que, caso Vossa Excelência julgue pertinente, seja convocado o perito Dr. Weldson Muniz Pereira, para prestar os devidos esclarecimentos sobre o percentual de incapacidade da Reclamante, a fim de garantir a efetividade do processo". (fl. 817)   A ausência de dados concretos compromete a validade da prova pericial como fundamento da condenação, já que a fixação da pensão, nos termos do art. 950 do Código Civil, exige a apuração do grau de redução da capacidade para o trabalho e da extensão do dano. Trata-se de elemento essencial para garantir a observância do princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve refletir, com exatidão, a dimensão real do prejuízo sofrido pela vítima, de forma a recompor, na medida do possível, a situação anterior à lesão. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito (CPC, art. 479), é entendimento consolidado que, tratando-se de matéria técnica relativa à saúde e capacidade laborativa, o laudo deve ser claro, objetivo e suficiente para subsidiar a decisão. Em havendo dúvida ou omissão relevante, impõe-se a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Diante da fragilidade do laudo quanto à extensão da incapacidade e à proporcionalidade da pensão mensal fixada, impõe-se o acolhimento do pedido recursal. Assim sendo, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, por outro perito habilitado, a fim de apurar o grau de limitação funcional da autora, sua repercussão na capacidade laborativa e eventual possibilidade de reabilitação para outras atividades, prosseguindo-se o julgamento como entender de direito. Determina-se, ainda, a redução dos honorários periciais já fixados para o valor de R$100,00 (cem reais). Prejudicada a análise dos demais pedidos dos recursos de ambas as partes.             CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço dos recursos de ambas as partes, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, por outro perito habilitado, a fim de apurar o grau de limitação funcional da autora, sua repercussão na capacidade laborativa e eventual possibilidade de reabilitação para outras atividades, prosseguindo-se o julgamento como entender de direito, nos termos da fundamentação. Determina-se, ainda, a redução dos honorários periciais já fixados para o valor de R$100,00 (cem reais). Prejudicada a análise dos demais temas dos recurso das partes. É o meu voto.                       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, acolher a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, prosseguindo-se o julgamento como entender de direito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação do voto da Desembargadora relatora para determinar que a perícia médica seja feita por outro perito habilitado, bem como a redução dos honorários periciais já realizados para R$100,00 (cem reais), conforme destaque realizado pela Desembargadora Cilene Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (ausente momentaneamente), Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado James Augusto Siqueira representando a parte Seara Alimentos Ltda. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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