Rafael Alexsander Lopes De Souza Lima x Allian Engenharia Eireli e outros

Número do Processo: 0000672-68.2023.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000672-68.2023.5.21.0009 RECLAMANTE: RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA RECLAMADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6c87b proferido nos autos. DESPACHO PJe   Vistos, etc. Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado da Decisão que deu provimento ao recurso para excluir do polo da execução a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA e sua sócia JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO com desbloqueio de seus bens e haveres. À Secretaria para providenciar. Ficam os Executados supracitados notificados para informar dados seus dados bancários visando a devolução do crédito.  Fica a parte Autora também notificada para requerer o que entender necessário, no prazo legal.   JAJD  NATAL/RN, 27 de julho de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000672-68.2023.5.21.0009 AGRAVANTE: JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA       Agravo de Petição n.º 0000672-68.2023.5.21.0009 (Agravo de Petição) Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Juliana Luiza das Neves Carneiro Advogados: Dario Ribeiro de Carvalho Agravante: Project Serviços Ltda. Advogados: Dário Ribeiro de Carvalho Agravado: Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima Advogada: Caio Daniel Fernandes da Costa Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA DE IRMÃ DA EXECUTADA. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição contra sentença de procedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de pessoas físicas como sócios ocultos,  no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a inclusão como executados, de pessoa física e jurídica em razão do vínculo familiar e  indícios de gestão ou controle financeiro do sócio da executada na empresa  agravada. III. Razões de decidir 3. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios ou administradores em caso de insolvência da empresa e, a partir da qual, também cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcança situações anômalas. A condição de sócio oculto é caracterizada pela  comprovação ou indícios da prática de atos, ainda que indiretos de administração ou ingerência sobre uma empresa o que não ocorre quando o único elemento  existente consiste na  apresentação do executado em rede social como gerente de projetos daquela empresa. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se dá provimento.       Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto, em petição conjunta, por JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT SEVICOS LTDA, contra a sentença (Id. 160a08e, às fls. 223/228) prolatada pela d. Juíza Aline Fabiana Campos Pereira, substituta da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima, atribuindo responsabilidade patrimonial pela dívida da empresa Allian Engenharia EIRELI à empresa Project Serviços Ltda. e à sua sócia, ora agravantes. As agravantes interpuseram o agravo de petição em 22/04/2022 (Id. bb86b5f, às fls. 242 e ss.). Nas razões recursais, as agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando que as restrições financeiras decorrentes da decisão as impedem de arcar com as despesas processuais. Suscitaram sua ilegitimidade passiva "ad causam", aduzindo que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante e de sua sócia em razão do débito trabalhista e  execução  contra a ALLIAN Engenharia ocorreu sem comprovação da relação com a reclamada e executada, pois há apenas um  vínculo familiar não cabendo  o reconhecimento de grupo econômico. Disseram que se trata de irmã do sócio  da empresa executada e da empresa de que ela é sócia, não havendo, contudo, nenhuma indicação de que o sócio executado integre a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. Afirmaram que foi estabelecida apenas a presunção da existência de sociedade oculta sem haver  provas a respeito, nem indícios de atuação conjunta entre as empresas. Aduziram que, para aplicação do disposto no art. 28 do CDC, é necessária a existência de provas  de abuso de personalidade, excesso ou confusão patrimonial, o que não se verifica no  caso.  Acrescentaram que não há  confusão patrimonial, pois a empresa executada, ALLIAN Engenharia, se encontra em processo de recuperação judicial. Alegaram  que a restrição, proibição e não movimentação das contas bancárias das agravantes impedem a continuidade da atividade empresarial e inviabilizam os compromissos e acordos financeiros firmados e afirmaram que, em razão do  bloqueio, a sócia agravante ficara impedida de custear as despesas com o tratamento clínico do pai, que sofrera um infarto fora internado em hospital na cidade de Santo Antônio-RN e viera a falecer. O exequente apresentou contraminuta (Id. 9c82e91, à fl. 261/263). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   1. Conhecimento. 1.1 Agravo de Petição interposto, tempestivamente, em 22/04/2025, pelas executadas, após ciência da sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 1fc532e, fls. 2342/2346), em 03/12/2024, consoante informação colhida na aba "expedientes" do PJe. Representação processual regular, conforme procuração (Id.- da93e7d, à fl. 220). Matéria delimitada (§ 1º do art. 897, da CLT). Por expressa disposição do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, não é exigível a garantia do juízo para fins de interposição de agravo de petição em caso de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presentes os requisitos da espécie, conheço do agravo. 1.2  Os agravantes postulam  a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No artigo 899 da CLT está previsto apenas o efeito devolutivo para os recursos no processo do trabalho. Eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso é vinculada aos requisitos previstos no § 4º do artigo 1.012 do CPC, consistentes em probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbra-se a  possibilidade de afastamento da desconsideração inversa da personalidade  jurídica de empresa tida como atuante para ocultação do patrimônio da executada cabendo  a concessão de efeito suspensivo ao recurso.  2. Mérito. 2.1. As agravantes pretendem os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando que as restrições financeiras impostas impedem de arcar as despesas processuais. O pedido de justiça gratuita não está respaldado em elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o alcance dos itens I e II, da Súmula 463, do c. TST, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que esteja munido de procuração com poderes específicos para tal fim. Já para a pessoa jurídica, é necessária a apresentação dos extratos bancários de todos os bancos e instituições financeiras em que haja conta de titularidade da pessoa jurídica e das declarações de imposto de renda ou títulos de bens móveis ou imóveis que compõem o ativo patrimonial empresarial, não sendo suficientes os documentos trazidos pela reclamada, pois a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC. Ora, no caso, há apenas a alegação da pessoa física de impossibilidade de pagamento  de seus compromissos em razão do bloqueio judicial de suas contas,  e a empresa Project Serviços Ltda. não juntou os documentos que são imprescindíveis para demonstrar sua insuficiência financeira; desse modo, indefere-se  o pedido de justiça gratuita.    2.3. As agravantes aponta  passiva "ad causam" para figurarem no polo passivo da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante incluindo essa empresa e sua sócia, na execução movida contra a ALLIAN Engenharia e acrescentam que não há comprovação da da existência de sociedade oculta e dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, como abuso de personalidade, excesso ou confusão patrimonial. Na sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a d. Julgadora expôs os seguintes fundamentos (Id. 160a08e, às fls. 223/228):  "DECISÃO Vistos etc. JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT ENGENHARIA apresentaram impugnação, com pedido de antecipação de tutela para o desbloqueio das suas contas bancárias, conforme Id. c7c23d1. No mérito, disseram que são partes alheias à lide que se desenvolve nesta ação. Alegaram que não há provas que evidenciem o grupo econômico. Em reconvenção, pediram indenização por dano moral, a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, a comunicação - a todos os processos em que a ALLIAN for executada - acerca da não JJJparticipação dos requerentes no polo passivo. Analiso. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Pois bem. As impugnantes iniciam o pedido dizendo que a ALLIAN "é alvo de uma série de processos, sejam eles das naturezas cível, trabalhista e penal, fruto de um suposto "golpe" sofrido pelo sócio da mesma. Isso fez com que a mesma vivesse uma profunda crise econômica, comprometendo a sua permanência no mercado, a ponto de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial". Continuando, disse que "A PROJECT - empresa incluída no polo passivo dessa execução - está no mercado desde 2002, tendo como sócia unitária a pessoa da demandante ora qualificada e com a documentação apresentada em anexo à essa petição. A mesa em nada se parece com a empresa ora executada, seja no capital social, nos objetivos e descrições das atividades. Não consta no processo nenhum documento que ligue o demandado à essa empresa, muito menos nenhuma comprovação de que a mesma haja em conjunto com qualquer outra empresa, para que seja caracterizado um grupo econômico. Não existe nexo de causalidade nem há o que falar em proveito financeiro, Excelência, se a parte autora, como resta comprovado, não possui nenhum tipo de vinculação econômica e societária com a empresa principal, sendo assim, não merece prosperar quaisquer acusações e restrições que venham limitar a sua capacidade de atuação" Apesar da irresignação das impugnantes, inclusive com o suposto "golpe" sofrido pela executada principal, da qual aduzem que não possuem vínculo, não é essa a situação que vem sido investigada nos autos. O executado JULLIAN CARNEIRO, irmão da Sra. Juliana e sócio principal da executada ALLIAN, em suas redes sociais, apresenta-se como Gerente de Projetos da PROJECT ENGENHARIA. Tais constatações levaram o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado. A existência de sócio oculto configura hipótese de violação legal e atrai a aplicação do artigo 28,do CDC, consoante o qual o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social. A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, a maioria das empresas executadas oculta seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente , o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução , será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução , cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, sendo o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos. Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Segundo a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos sócios, resta autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, e prosseguimento da execução em face das empresas e pessoas com as quais os sócios executados possuem relação societária ou verificada a ocultação de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, mantenho o bloqueio, ratifico a decisão de Id 04e4d73 e declaro a existência de grupo econômico quanto à PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01, mantendo-as no polo passivo da relação processual. Quanto à reconvenção, não a conheço, porque não há previsão legal de acolhimento de reconvenção em sede de impugnação a IDPJ. Ademais, eventual indenização por dano moral que os impugnantes queiram pedir deve ser pleiteada no Juízo competente. Por fim, no que se refere à habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, o reclamante é quem deve promover a execução de forma mais efetiva. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a responsabilidade de PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01 pelo débito exequendo. Dê-se ciência."   A discussão  travada  reside na configuração da responsabilidade  da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e de sua sócia para responder pela execução de débitos da  empresa ALLIAN Engenharia Ltda. e seu sócio, executados.  Ressalta-se que não se trata de legitimidade passiva conceito abstrato e processual, mas da responsabilidade em vínculo obrigacional de débito. , exceto pelo vínculo familiar que não é suficiente para o reconhecimento de grupo econômico. Iniciada a execução contra a empresa ALLIAN ENGENHARIA e utilizadas, sem eficácia, todas as ferramenta eletrônicas disponíveis na Justiça do Trabalho para obter o pagamento do débito, o reclamante exequente foi intimado para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (Id. 196ce4e, à fl. 144). O exequente peticionou requerendo medida cautelar para bloqueio - arresto de bens e valores da Sra. Juliana Luíza das Neves Carneiro e da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art 301 do CPC, alegando que a ineficácia dos atos executórios decorreu pela fraude praticada pelos executados. Noticiou que, em redes sociais, o executado Jullian, sócio da reclamada executada, menciona vínculos empregatícios com várias empresas no ramo de energia, que é o mesmo objeto social da ALLIAN ENGENHARIA Ltda. Referiu que a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. tem  o mesmo objeto social da reclamada executada e sua sócia administradora,  Juliana Luiza das Neves Carneiro, é irmã de Jullian Carneiro, o que denota se tratar de  "laranjas" por meio dos quais o executado continua a exercer suas atividades e evita cumprir suas obrigações trabalhistas, havendo um grupo econômico e ocorre  fraude à execução (Id. e628f90, às fls. 153 e ss).  A tutela requerida foi indeferida (Id. - 6cff1b6, às fls. 163/165). Em seguida,  o exequente, Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 0f65888, 171 e ss), destacando a fraude à execução. Cabe pois verificar a relação entre a  empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e a empresa ALLIAN Engenharia Ltda, e consequentemente  de sua sócia para responder pela execução. Embora o vínculo familiar  não seja  suficiente para esse efeito,  a identidade da atividade robustece indícios de que Jullian Carneiro sócio da executada Allian é sócio oculto da  empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. por meio da qual continua a exercer sua atividade, sob a aparência da titularidade de sócia de Juliana Luíza das Neves Carneiro. Nesse passo, da análise dos documentos juntados, vê-se que a captura de tela de rede social juntada aos autos, o Sr. Jullian Carneiro apresenta-se como prestador dos seguintes serviços: consultoria de marketing, consultoria de negócios, estratégia de preço, propaganda comercial, atendimento ao cliente, gestão de projetos, planejamento estratégico, telecomunicações, terceirização e análise financeira. Na parte intitulada de "Experiência", constam as seguintes atividades: " - Gerente de projetos - Project Engenharia - Tempo integral (estratégia de preço, soluções de tecnologia e mais 29 competências); Gerente de projetos sênior - Raízen - Tempo integral - nov de 2024 o momento - 3 meses - São Paulo (Gestão de portfólio de projetos); Projec Manager - B&Q - Tempo integral - maio de 2024 a nov de 2024 - 7 meses - Minas Gerais, Brasil - Presencial; Gerente de projetos - Voltxs Energia S.A. - Terceirizado - set. de 2022 a sete. de 2023 - 1 ano 1 mês- Bahia, Brasil - Presencial (Construção de Usina de 10 MWp de solar Guanambi); Gerente de projetos - Eco Energia - Terceirizado - fev. de 2022 a abril de 2023 - 1 ano e 3 meses - Bauru, SP - Presencial (,Usina Fotovoltaica 5 MWp); Gerente de Projetos - New Field Inc. - Terceirizado - mar. de 2022 a mar. de 2023 - 1 ano e 1 mês - Maceió, Alagoas, Brasil - Presencial (Usina Fotovoltaica 10 MWp- Usina de Geração de Energia Solar); Gerente de projetos - GE - Terceirizado - fev. de 2020 a set. de 2022 - 2 anos e 8 meses - Ceará Brasil - Presencial - consultor de implantação de parques eólicos no Rio Grande do Norte e Ceará (Subestação 500 KV - Montagem do Bay); Engenharia de Projeto sênior - Brisanet Telecomunicações - Terceirizado - maio de 2020 a set. 2021 - 1 ano e 5 meses, Ceará- Brasil - Brasil - Presencial (projeto para implantação de fibra ótica 5 G -implantação de torres 5G); Gerente de projetos - TECSIS - Clean Power for the Word - Terceirizado - agosto de 2018 a junho de 2020 - 1 ano e 11 meses, Sorocaba, São Paulo - presencial (fabricação de pás eólicas e tenda de reparo de pás). Engenheiro Eletricista - Voltalia - Terceirizado - nov. de 2017 a abril de 2019 - 1 ano e 6 meses (Montagem de Usinas de Energia Eólica - Execução de Rede de Média Tensão - Usina Eólica de Serra do Mel)." Nas atividades atuais, verifica-se a indicação da Project Engenharia em tempo integral e, a partir de novembro de 2024, da empresa Raizen, igualmente em tempo integral.  A empresa Project Engenharia foi criada em 2002, com sede em Pedro Velho, RN e atividade principal instalação e manutenção elétrica e como única sócia  Juliana Luiza. A inclusão da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e de sua sócia decorrem da caracterização de  Jullian Carneiro como  sócio oculto da empresa tem como suporte dois aspectos, a atividade por ele exercida nessa empresa e divulgada em  redes sociais e o fato da sócia da Project ser irmã do executado. O aspecto relevante reside na natureza de sua atuação pois, ao se identificar como gerente de projetos, denota  ingerência e responsabilidade que vai além do mero vínculo familiar com a sócia da empresa agravada. A partir de uma análise minuciosa da captura de tela juntada aos autos, verifica-se que o Sr. Jullian Carneiro é Gerente de projetos Project Engenharia e Raízen, e não da Project Serviços Ltda. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove, de alguma forma, que o sócio da executada, exerça poder de gestão ou controle sobre o patrimônio da Project Serviços Ltda. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ao visar à proteção do crédito trabalhista, permite alcançar não apenas os sócios formalmente registrados, mas também aqueles que, de fato, exercem controle, administração ou se beneficiam da atividade empresarial, especialmente quando a pessoa jurídica se revela insolvente, desde que tais fatos estejam devidamente comprovados nos autos. No caso, não foi verificado que o sócio da ALLIAN Engenharia Ltda. Sr. Jullian Carneiro, executava  atos de administração na empresa PROJECT, da qual se identificava   como Gerente de Projeto o que é pertinente à sua formação de engenheiro eletricista.Esse  elemento tinha relevância para determinar como medida cautelar  o bloqueio das contas bancárias da empresa pois a divulgação conferia aparência da prática de atos que não foram demonstrados e confirmados. Com efeito, a qualificação profissional e o alardear a condição de gerente de projeto passou a ser o único  elemento perdendo  força para estabelecer o vínculo e a obrigação da empresa. Embora a condição de "sócios e ou administradores" deva ser interpretada de forma ampla, abrangendo aqueles que detêm meios para influenciar ou gerir o patrimônio da empresa, mormente quando há indícios de fraude, não há, nos autos, nesse momento, tais elementos que caracterizem a atuação do Sr. Jullian Carneiro como  sócio oculto da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. Cabe portanto, a partir desta decisão, excluir da execução a empresa Project e sua sócia Juliana Luiza com o desbloqueio das respectivas contas e haveres.   Ante o exposto, conheço e dou provimento  ao agravo de petição para excluir do polo da execução a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e sua sócia JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO com desbloqueio de seus bens e haveres. Custas processuais pelas agravantes no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para excluir do polo da execução a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e sua sócia JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO com desbloqueio de seus bens e haveres. Custas processuais pelas agravantes no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Natal, 02 de julho de 2025.       MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO  Relatora             NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000672-68.2023.5.21.0009 AGRAVANTE: JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA       Agravo de Petição n.º 0000672-68.2023.5.21.0009 (Agravo de Petição) Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Juliana Luiza das Neves Carneiro Advogados: Dario Ribeiro de Carvalho Agravante: Project Serviços Ltda. Advogados: Dário Ribeiro de Carvalho Agravado: Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima Advogada: Caio Daniel Fernandes da Costa Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA DE IRMÃ DA EXECUTADA. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição contra sentença de procedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de pessoas físicas como sócios ocultos,  no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a inclusão como executados, de pessoa física e jurídica em razão do vínculo familiar e  indícios de gestão ou controle financeiro do sócio da executada na empresa  agravada. III. Razões de decidir 3. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios ou administradores em caso de insolvência da empresa e, a partir da qual, também cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcança situações anômalas. A condição de sócio oculto é caracterizada pela  comprovação ou indícios da prática de atos, ainda que indiretos de administração ou ingerência sobre uma empresa o que não ocorre quando o único elemento  existente consiste na  apresentação do executado em rede social como gerente de projetos daquela empresa. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se dá provimento.       Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto, em petição conjunta, por JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT SEVICOS LTDA, contra a sentença (Id. 160a08e, às fls. 223/228) prolatada pela d. Juíza Aline Fabiana Campos Pereira, substituta da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima, atribuindo responsabilidade patrimonial pela dívida da empresa Allian Engenharia EIRELI à empresa Project Serviços Ltda. e à sua sócia, ora agravantes. As agravantes interpuseram o agravo de petição em 22/04/2022 (Id. bb86b5f, às fls. 242 e ss.). Nas razões recursais, as agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando que as restrições financeiras decorrentes da decisão as impedem de arcar com as despesas processuais. Suscitaram sua ilegitimidade passiva "ad causam", aduzindo que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante e de sua sócia em razão do débito trabalhista e  execução  contra a ALLIAN Engenharia ocorreu sem comprovação da relação com a reclamada e executada, pois há apenas um  vínculo familiar não cabendo  o reconhecimento de grupo econômico. Disseram que se trata de irmã do sócio  da empresa executada e da empresa de que ela é sócia, não havendo, contudo, nenhuma indicação de que o sócio executado integre a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. Afirmaram que foi estabelecida apenas a presunção da existência de sociedade oculta sem haver  provas a respeito, nem indícios de atuação conjunta entre as empresas. Aduziram que, para aplicação do disposto no art. 28 do CDC, é necessária a existência de provas  de abuso de personalidade, excesso ou confusão patrimonial, o que não se verifica no  caso.  Acrescentaram que não há  confusão patrimonial, pois a empresa executada, ALLIAN Engenharia, se encontra em processo de recuperação judicial. Alegaram  que a restrição, proibição e não movimentação das contas bancárias das agravantes impedem a continuidade da atividade empresarial e inviabilizam os compromissos e acordos financeiros firmados e afirmaram que, em razão do  bloqueio, a sócia agravante ficara impedida de custear as despesas com o tratamento clínico do pai, que sofrera um infarto fora internado em hospital na cidade de Santo Antônio-RN e viera a falecer. O exequente apresentou contraminuta (Id. 9c82e91, à fl. 261/263). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   1. Conhecimento. 1.1 Agravo de Petição interposto, tempestivamente, em 22/04/2025, pelas executadas, após ciência da sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 1fc532e, fls. 2342/2346), em 03/12/2024, consoante informação colhida na aba "expedientes" do PJe. Representação processual regular, conforme procuração (Id.- da93e7d, à fl. 220). Matéria delimitada (§ 1º do art. 897, da CLT). Por expressa disposição do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, não é exigível a garantia do juízo para fins de interposição de agravo de petição em caso de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presentes os requisitos da espécie, conheço do agravo. 1.2  Os agravantes postulam  a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No artigo 899 da CLT está previsto apenas o efeito devolutivo para os recursos no processo do trabalho. Eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso é vinculada aos requisitos previstos no § 4º do artigo 1.012 do CPC, consistentes em probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbra-se a  possibilidade de afastamento da desconsideração inversa da personalidade  jurídica de empresa tida como atuante para ocultação do patrimônio da executada cabendo  a concessão de efeito suspensivo ao recurso.  2. Mérito. 2.1. As agravantes pretendem os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando que as restrições financeiras impostas impedem de arcar as despesas processuais. O pedido de justiça gratuita não está respaldado em elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o alcance dos itens I e II, da Súmula 463, do c. TST, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que esteja munido de procuração com poderes específicos para tal fim. Já para a pessoa jurídica, é necessária a apresentação dos extratos bancários de todos os bancos e instituições financeiras em que haja conta de titularidade da pessoa jurídica e das declarações de imposto de renda ou títulos de bens móveis ou imóveis que compõem o ativo patrimonial empresarial, não sendo suficientes os documentos trazidos pela reclamada, pois a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC. Ora, no caso, há apenas a alegação da pessoa física de impossibilidade de pagamento  de seus compromissos em razão do bloqueio judicial de suas contas,  e a empresa Project Serviços Ltda. não juntou os documentos que são imprescindíveis para demonstrar sua insuficiência financeira; desse modo, indefere-se  o pedido de justiça gratuita.    2.3. As agravantes aponta  passiva "ad causam" para figurarem no polo passivo da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante incluindo essa empresa e sua sócia, na execução movida contra a ALLIAN Engenharia e acrescentam que não há comprovação da da existência de sociedade oculta e dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, como abuso de personalidade, excesso ou confusão patrimonial. Na sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a d. Julgadora expôs os seguintes fundamentos (Id. 160a08e, às fls. 223/228):  "DECISÃO Vistos etc. JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT ENGENHARIA apresentaram impugnação, com pedido de antecipação de tutela para o desbloqueio das suas contas bancárias, conforme Id. c7c23d1. No mérito, disseram que são partes alheias à lide que se desenvolve nesta ação. Alegaram que não há provas que evidenciem o grupo econômico. Em reconvenção, pediram indenização por dano moral, a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, a comunicação - a todos os processos em que a ALLIAN for executada - acerca da não JJJparticipação dos requerentes no polo passivo. Analiso. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Pois bem. As impugnantes iniciam o pedido dizendo que a ALLIAN "é alvo de uma série de processos, sejam eles das naturezas cível, trabalhista e penal, fruto de um suposto "golpe" sofrido pelo sócio da mesma. Isso fez com que a mesma vivesse uma profunda crise econômica, comprometendo a sua permanência no mercado, a ponto de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial". Continuando, disse que "A PROJECT - empresa incluída no polo passivo dessa execução - está no mercado desde 2002, tendo como sócia unitária a pessoa da demandante ora qualificada e com a documentação apresentada em anexo à essa petição. A mesa em nada se parece com a empresa ora executada, seja no capital social, nos objetivos e descrições das atividades. Não consta no processo nenhum documento que ligue o demandado à essa empresa, muito menos nenhuma comprovação de que a mesma haja em conjunto com qualquer outra empresa, para que seja caracterizado um grupo econômico. Não existe nexo de causalidade nem há o que falar em proveito financeiro, Excelência, se a parte autora, como resta comprovado, não possui nenhum tipo de vinculação econômica e societária com a empresa principal, sendo assim, não merece prosperar quaisquer acusações e restrições que venham limitar a sua capacidade de atuação" Apesar da irresignação das impugnantes, inclusive com o suposto "golpe" sofrido pela executada principal, da qual aduzem que não possuem vínculo, não é essa a situação que vem sido investigada nos autos. O executado JULLIAN CARNEIRO, irmão da Sra. Juliana e sócio principal da executada ALLIAN, em suas redes sociais, apresenta-se como Gerente de Projetos da PROJECT ENGENHARIA. Tais constatações levaram o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado. A existência de sócio oculto configura hipótese de violação legal e atrai a aplicação do artigo 28,do CDC, consoante o qual o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social. A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, a maioria das empresas executadas oculta seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente , o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução , será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução , cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, sendo o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos. Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Segundo a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos sócios, resta autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, e prosseguimento da execução em face das empresas e pessoas com as quais os sócios executados possuem relação societária ou verificada a ocultação de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, mantenho o bloqueio, ratifico a decisão de Id 04e4d73 e declaro a existência de grupo econômico quanto à PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01, mantendo-as no polo passivo da relação processual. Quanto à reconvenção, não a conheço, porque não há previsão legal de acolhimento de reconvenção em sede de impugnação a IDPJ. Ademais, eventual indenização por dano moral que os impugnantes queiram pedir deve ser pleiteada no Juízo competente. Por fim, no que se refere à habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, o reclamante é quem deve promover a execução de forma mais efetiva. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a responsabilidade de PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01 pelo débito exequendo. Dê-se ciência."   A discussão  travada  reside na configuração da responsabilidade  da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e de sua sócia para responder pela execução de débitos da  empresa ALLIAN Engenharia Ltda. e seu sócio, executados.  Ressalta-se que não se trata de legitimidade passiva conceito abstrato e processual, mas da responsabilidade em vínculo obrigacional de débito. , exceto pelo vínculo familiar que não é suficiente para o reconhecimento de grupo econômico. Iniciada a execução contra a empresa ALLIAN ENGENHARIA e utilizadas, sem eficácia, todas as ferramenta eletrônicas disponíveis na Justiça do Trabalho para obter o pagamento do débito, o reclamante exequente foi intimado para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (Id. 196ce4e, à fl. 144). O exequente peticionou requerendo medida cautelar para bloqueio - arresto de bens e valores da Sra. Juliana Luíza das Neves Carneiro e da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art 301 do CPC, alegando que a ineficácia dos atos executórios decorreu pela fraude praticada pelos executados. Noticiou que, em redes sociais, o executado Jullian, sócio da reclamada executada, menciona vínculos empregatícios com várias empresas no ramo de energia, que é o mesmo objeto social da ALLIAN ENGENHARIA Ltda. Referiu que a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. tem  o mesmo objeto social da reclamada executada e sua sócia administradora,  Juliana Luiza das Neves Carneiro, é irmã de Jullian Carneiro, o que denota se tratar de  "laranjas" por meio dos quais o executado continua a exercer suas atividades e evita cumprir suas obrigações trabalhistas, havendo um grupo econômico e ocorre  fraude à execução (Id. e628f90, às fls. 153 e ss).  A tutela requerida foi indeferida (Id. - 6cff1b6, às fls. 163/165). Em seguida,  o exequente, Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 0f65888, 171 e ss), destacando a fraude à execução. Cabe pois verificar a relação entre a  empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e a empresa ALLIAN Engenharia Ltda, e consequentemente  de sua sócia para responder pela execução. Embora o vínculo familiar  não seja  suficiente para esse efeito,  a identidade da atividade robustece indícios de que Jullian Carneiro sócio da executada Allian é sócio oculto da  empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. por meio da qual continua a exercer sua atividade, sob a aparência da titularidade de sócia de Juliana Luíza das Neves Carneiro. Nesse passo, da análise dos documentos juntados, vê-se que a captura de tela de rede social juntada aos autos, o Sr. Jullian Carneiro apresenta-se como prestador dos seguintes serviços: consultoria de marketing, consultoria de negócios, estratégia de preço, propaganda comercial, atendimento ao cliente, gestão de projetos, planejamento estratégico, telecomunicações, terceirização e análise financeira. Na parte intitulada de "Experiência", constam as seguintes atividades: " - Gerente de projetos - Project Engenharia - Tempo integral (estratégia de preço, soluções de tecnologia e mais 29 competências); Gerente de projetos sênior - Raízen - Tempo integral - nov de 2024 o momento - 3 meses - São Paulo (Gestão de portfólio de projetos); Projec Manager - B&Q - Tempo integral - maio de 2024 a nov de 2024 - 7 meses - Minas Gerais, Brasil - Presencial; Gerente de projetos - Voltxs Energia S.A. - Terceirizado - set. de 2022 a sete. de 2023 - 1 ano 1 mês- Bahia, Brasil - Presencial (Construção de Usina de 10 MWp de solar Guanambi); Gerente de projetos - Eco Energia - Terceirizado - fev. de 2022 a abril de 2023 - 1 ano e 3 meses - Bauru, SP - Presencial (,Usina Fotovoltaica 5 MWp); Gerente de Projetos - New Field Inc. - Terceirizado - mar. de 2022 a mar. de 2023 - 1 ano e 1 mês - Maceió, Alagoas, Brasil - Presencial (Usina Fotovoltaica 10 MWp- Usina de Geração de Energia Solar); Gerente de projetos - GE - Terceirizado - fev. de 2020 a set. de 2022 - 2 anos e 8 meses - Ceará Brasil - Presencial - consultor de implantação de parques eólicos no Rio Grande do Norte e Ceará (Subestação 500 KV - Montagem do Bay); Engenharia de Projeto sênior - Brisanet Telecomunicações - Terceirizado - maio de 2020 a set. 2021 - 1 ano e 5 meses, Ceará- Brasil - Brasil - Presencial (projeto para implantação de fibra ótica 5 G -implantação de torres 5G); Gerente de projetos - TECSIS - Clean Power for the Word - Terceirizado - agosto de 2018 a junho de 2020 - 1 ano e 11 meses, Sorocaba, São Paulo - presencial (fabricação de pás eólicas e tenda de reparo de pás). Engenheiro Eletricista - Voltalia - Terceirizado - nov. de 2017 a abril de 2019 - 1 ano e 6 meses (Montagem de Usinas de Energia Eólica - Execução de Rede de Média Tensão - Usina Eólica de Serra do Mel)." Nas atividades atuais, verifica-se a indicação da Project Engenharia em tempo integral e, a partir de novembro de 2024, da empresa Raizen, igualmente em tempo integral.  A empresa Project Engenharia foi criada em 2002, com sede em Pedro Velho, RN e atividade principal instalação e manutenção elétrica e como única sócia  Juliana Luiza. A inclusão da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e de sua sócia decorrem da caracterização de  Jullian Carneiro como  sócio oculto da empresa tem como suporte dois aspectos, a atividade por ele exercida nessa empresa e divulgada em  redes sociais e o fato da sócia da Project ser irmã do executado. O aspecto relevante reside na natureza de sua atuação pois, ao se identificar como gerente de projetos, denota  ingerência e responsabilidade que vai além do mero vínculo familiar com a sócia da empresa agravada. A partir de uma análise minuciosa da captura de tela juntada aos autos, verifica-se que o Sr. Jullian Carneiro é Gerente de projetos Project Engenharia e Raízen, e não da Project Serviços Ltda. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove, de alguma forma, que o sócio da executada, exerça poder de gestão ou controle sobre o patrimônio da Project Serviços Ltda. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ao visar à proteção do crédito trabalhista, permite alcançar não apenas os sócios formalmente registrados, mas também aqueles que, de fato, exercem controle, administração ou se beneficiam da atividade empresarial, especialmente quando a pessoa jurídica se revela insolvente, desde que tais fatos estejam devidamente comprovados nos autos. No caso, não foi verificado que o sócio da ALLIAN Engenharia Ltda. Sr. Jullian Carneiro, executava  atos de administração na empresa PROJECT, da qual se identificava   como Gerente de Projeto o que é pertinente à sua formação de engenheiro eletricista.Esse  elemento tinha relevância para determinar como medida cautelar  o bloqueio das contas bancárias da empresa pois a divulgação conferia aparência da prática de atos que não foram demonstrados e confirmados. Com efeito, a qualificação profissional e o alardear a condição de gerente de projeto passou a ser o único  elemento perdendo  força para estabelecer o vínculo e a obrigação da empresa. Embora a condição de "sócios e ou administradores" deva ser interpretada de forma ampla, abrangendo aqueles que detêm meios para influenciar ou gerir o patrimônio da empresa, mormente quando há indícios de fraude, não há, nos autos, nesse momento, tais elementos que caracterizem a atuação do Sr. Jullian Carneiro como  sócio oculto da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. Cabe portanto, a partir desta decisão, excluir da execução a empresa Project e sua sócia Juliana Luiza com o desbloqueio das respectivas contas e haveres.   Ante o exposto, conheço e dou provimento  ao agravo de petição para excluir do polo da execução a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e sua sócia JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO com desbloqueio de seus bens e haveres. Custas processuais pelas agravantes no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para excluir do polo da execução a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e sua sócia JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO com desbloqueio de seus bens e haveres. Custas processuais pelas agravantes no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Natal, 02 de julho de 2025.       MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO  Relatora             NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROJECT SEVICOS LTDA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000672-68.2023.5.21.0009 AGRAVANTE: JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA       Agravo de Petição n.º 0000672-68.2023.5.21.0009 (Agravo de Petição) Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Juliana Luiza das Neves Carneiro Advogados: Dario Ribeiro de Carvalho Agravante: Project Serviços Ltda. Advogados: Dário Ribeiro de Carvalho Agravado: Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima Advogada: Caio Daniel Fernandes da Costa Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA DE IRMÃ DA EXECUTADA. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição contra sentença de procedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de pessoas físicas como sócios ocultos,  no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a inclusão como executados, de pessoa física e jurídica em razão do vínculo familiar e  indícios de gestão ou controle financeiro do sócio da executada na empresa  agravada. III. Razões de decidir 3. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios ou administradores em caso de insolvência da empresa e, a partir da qual, também cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcança situações anômalas. A condição de sócio oculto é caracterizada pela  comprovação ou indícios da prática de atos, ainda que indiretos de administração ou ingerência sobre uma empresa o que não ocorre quando o único elemento  existente consiste na  apresentação do executado em rede social como gerente de projetos daquela empresa. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se dá provimento.       Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto, em petição conjunta, por JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT SEVICOS LTDA, contra a sentença (Id. 160a08e, às fls. 223/228) prolatada pela d. Juíza Aline Fabiana Campos Pereira, substituta da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima, atribuindo responsabilidade patrimonial pela dívida da empresa Allian Engenharia EIRELI à empresa Project Serviços Ltda. e à sua sócia, ora agravantes. As agravantes interpuseram o agravo de petição em 22/04/2022 (Id. bb86b5f, às fls. 242 e ss.). Nas razões recursais, as agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando que as restrições financeiras decorrentes da decisão as impedem de arcar com as despesas processuais. Suscitaram sua ilegitimidade passiva "ad causam", aduzindo que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante e de sua sócia em razão do débito trabalhista e  execução  contra a ALLIAN Engenharia ocorreu sem comprovação da relação com a reclamada e executada, pois há apenas um  vínculo familiar não cabendo  o reconhecimento de grupo econômico. Disseram que se trata de irmã do sócio  da empresa executada e da empresa de que ela é sócia, não havendo, contudo, nenhuma indicação de que o sócio executado integre a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. Afirmaram que foi estabelecida apenas a presunção da existência de sociedade oculta sem haver  provas a respeito, nem indícios de atuação conjunta entre as empresas. Aduziram que, para aplicação do disposto no art. 28 do CDC, é necessária a existência de provas  de abuso de personalidade, excesso ou confusão patrimonial, o que não se verifica no  caso.  Acrescentaram que não há  confusão patrimonial, pois a empresa executada, ALLIAN Engenharia, se encontra em processo de recuperação judicial. Alegaram  que a restrição, proibição e não movimentação das contas bancárias das agravantes impedem a continuidade da atividade empresarial e inviabilizam os compromissos e acordos financeiros firmados e afirmaram que, em razão do  bloqueio, a sócia agravante ficara impedida de custear as despesas com o tratamento clínico do pai, que sofrera um infarto fora internado em hospital na cidade de Santo Antônio-RN e viera a falecer. O exequente apresentou contraminuta (Id. 9c82e91, à fl. 261/263). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   1. Conhecimento. 1.1 Agravo de Petição interposto, tempestivamente, em 22/04/2025, pelas executadas, após ciência da sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 1fc532e, fls. 2342/2346), em 03/12/2024, consoante informação colhida na aba "expedientes" do PJe. Representação processual regular, conforme procuração (Id.- da93e7d, à fl. 220). Matéria delimitada (§ 1º do art. 897, da CLT). Por expressa disposição do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, não é exigível a garantia do juízo para fins de interposição de agravo de petição em caso de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presentes os requisitos da espécie, conheço do agravo. 1.2  Os agravantes postulam  a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No artigo 899 da CLT está previsto apenas o efeito devolutivo para os recursos no processo do trabalho. Eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso é vinculada aos requisitos previstos no § 4º do artigo 1.012 do CPC, consistentes em probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbra-se a  possibilidade de afastamento da desconsideração inversa da personalidade  jurídica de empresa tida como atuante para ocultação do patrimônio da executada cabendo  a concessão de efeito suspensivo ao recurso.  2. Mérito. 2.1. As agravantes pretendem os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando que as restrições financeiras impostas impedem de arcar as despesas processuais. O pedido de justiça gratuita não está respaldado em elementos hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o alcance dos itens I e II, da Súmula 463, do c. TST, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que esteja munido de procuração com poderes específicos para tal fim. Já para a pessoa jurídica, é necessária a apresentação dos extratos bancários de todos os bancos e instituições financeiras em que haja conta de titularidade da pessoa jurídica e das declarações de imposto de renda ou títulos de bens móveis ou imóveis que compõem o ativo patrimonial empresarial, não sendo suficientes os documentos trazidos pela reclamada, pois a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC. Ora, no caso, há apenas a alegação da pessoa física de impossibilidade de pagamento  de seus compromissos em razão do bloqueio judicial de suas contas,  e a empresa Project Serviços Ltda. não juntou os documentos que são imprescindíveis para demonstrar sua insuficiência financeira; desse modo, indefere-se  o pedido de justiça gratuita.    2.3. As agravantes aponta  passiva "ad causam" para figurarem no polo passivo da execução mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante incluindo essa empresa e sua sócia, na execução movida contra a ALLIAN Engenharia e acrescentam que não há comprovação da da existência de sociedade oculta e dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, como abuso de personalidade, excesso ou confusão patrimonial. Na sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a d. Julgadora expôs os seguintes fundamentos (Id. 160a08e, às fls. 223/228):  "DECISÃO Vistos etc. JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT ENGENHARIA apresentaram impugnação, com pedido de antecipação de tutela para o desbloqueio das suas contas bancárias, conforme Id. c7c23d1. No mérito, disseram que são partes alheias à lide que se desenvolve nesta ação. Alegaram que não há provas que evidenciem o grupo econômico. Em reconvenção, pediram indenização por dano moral, a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, a comunicação - a todos os processos em que a ALLIAN for executada - acerca da não JJJparticipação dos requerentes no polo passivo. Analiso. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Pois bem. As impugnantes iniciam o pedido dizendo que a ALLIAN "é alvo de uma série de processos, sejam eles das naturezas cível, trabalhista e penal, fruto de um suposto "golpe" sofrido pelo sócio da mesma. Isso fez com que a mesma vivesse uma profunda crise econômica, comprometendo a sua permanência no mercado, a ponto de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial". Continuando, disse que "A PROJECT - empresa incluída no polo passivo dessa execução - está no mercado desde 2002, tendo como sócia unitária a pessoa da demandante ora qualificada e com a documentação apresentada em anexo à essa petição. A mesa em nada se parece com a empresa ora executada, seja no capital social, nos objetivos e descrições das atividades. Não consta no processo nenhum documento que ligue o demandado à essa empresa, muito menos nenhuma comprovação de que a mesma haja em conjunto com qualquer outra empresa, para que seja caracterizado um grupo econômico. Não existe nexo de causalidade nem há o que falar em proveito financeiro, Excelência, se a parte autora, como resta comprovado, não possui nenhum tipo de vinculação econômica e societária com a empresa principal, sendo assim, não merece prosperar quaisquer acusações e restrições que venham limitar a sua capacidade de atuação" Apesar da irresignação das impugnantes, inclusive com o suposto "golpe" sofrido pela executada principal, da qual aduzem que não possuem vínculo, não é essa a situação que vem sido investigada nos autos. O executado JULLIAN CARNEIRO, irmão da Sra. Juliana e sócio principal da executada ALLIAN, em suas redes sociais, apresenta-se como Gerente de Projetos da PROJECT ENGENHARIA. Tais constatações levaram o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado. A existência de sócio oculto configura hipótese de violação legal e atrai a aplicação do artigo 28,do CDC, consoante o qual o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social. A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, a maioria das empresas executadas oculta seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente , o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução , será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução , cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, sendo o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos. Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Segundo a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos sócios, resta autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, e prosseguimento da execução em face das empresas e pessoas com as quais os sócios executados possuem relação societária ou verificada a ocultação de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, mantenho o bloqueio, ratifico a decisão de Id 04e4d73 e declaro a existência de grupo econômico quanto à PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01, mantendo-as no polo passivo da relação processual. Quanto à reconvenção, não a conheço, porque não há previsão legal de acolhimento de reconvenção em sede de impugnação a IDPJ. Ademais, eventual indenização por dano moral que os impugnantes queiram pedir deve ser pleiteada no Juízo competente. Por fim, no que se refere à habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, o reclamante é quem deve promover a execução de forma mais efetiva. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a responsabilidade de PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01 pelo débito exequendo. Dê-se ciência."   A discussão  travada  reside na configuração da responsabilidade  da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e de sua sócia para responder pela execução de débitos da  empresa ALLIAN Engenharia Ltda. e seu sócio, executados.  Ressalta-se que não se trata de legitimidade passiva conceito abstrato e processual, mas da responsabilidade em vínculo obrigacional de débito. , exceto pelo vínculo familiar que não é suficiente para o reconhecimento de grupo econômico. Iniciada a execução contra a empresa ALLIAN ENGENHARIA e utilizadas, sem eficácia, todas as ferramenta eletrônicas disponíveis na Justiça do Trabalho para obter o pagamento do débito, o reclamante exequente foi intimado para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (Id. 196ce4e, à fl. 144). O exequente peticionou requerendo medida cautelar para bloqueio - arresto de bens e valores da Sra. Juliana Luíza das Neves Carneiro e da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art 301 do CPC, alegando que a ineficácia dos atos executórios decorreu pela fraude praticada pelos executados. Noticiou que, em redes sociais, o executado Jullian, sócio da reclamada executada, menciona vínculos empregatícios com várias empresas no ramo de energia, que é o mesmo objeto social da ALLIAN ENGENHARIA Ltda. Referiu que a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. tem  o mesmo objeto social da reclamada executada e sua sócia administradora,  Juliana Luiza das Neves Carneiro, é irmã de Jullian Carneiro, o que denota se tratar de  "laranjas" por meio dos quais o executado continua a exercer suas atividades e evita cumprir suas obrigações trabalhistas, havendo um grupo econômico e ocorre  fraude à execução (Id. e628f90, às fls. 153 e ss).  A tutela requerida foi indeferida (Id. - 6cff1b6, às fls. 163/165). Em seguida,  o exequente, Rafael Alexsander Lopes de Souza Lima requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 0f65888, 171 e ss), destacando a fraude à execução. Cabe pois verificar a relação entre a  empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e a empresa ALLIAN Engenharia Ltda, e consequentemente  de sua sócia para responder pela execução. Embora o vínculo familiar  não seja  suficiente para esse efeito,  a identidade da atividade robustece indícios de que Jullian Carneiro sócio da executada Allian é sócio oculto da  empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. por meio da qual continua a exercer sua atividade, sob a aparência da titularidade de sócia de Juliana Luíza das Neves Carneiro. Nesse passo, da análise dos documentos juntados, vê-se que a captura de tela de rede social juntada aos autos, o Sr. Jullian Carneiro apresenta-se como prestador dos seguintes serviços: consultoria de marketing, consultoria de negócios, estratégia de preço, propaganda comercial, atendimento ao cliente, gestão de projetos, planejamento estratégico, telecomunicações, terceirização e análise financeira. Na parte intitulada de "Experiência", constam as seguintes atividades: " - Gerente de projetos - Project Engenharia - Tempo integral (estratégia de preço, soluções de tecnologia e mais 29 competências); Gerente de projetos sênior - Raízen - Tempo integral - nov de 2024 o momento - 3 meses - São Paulo (Gestão de portfólio de projetos); Projec Manager - B&Q - Tempo integral - maio de 2024 a nov de 2024 - 7 meses - Minas Gerais, Brasil - Presencial; Gerente de projetos - Voltxs Energia S.A. - Terceirizado - set. de 2022 a sete. de 2023 - 1 ano 1 mês- Bahia, Brasil - Presencial (Construção de Usina de 10 MWp de solar Guanambi); Gerente de projetos - Eco Energia - Terceirizado - fev. de 2022 a abril de 2023 - 1 ano e 3 meses - Bauru, SP - Presencial (,Usina Fotovoltaica 5 MWp); Gerente de Projetos - New Field Inc. - Terceirizado - mar. de 2022 a mar. de 2023 - 1 ano e 1 mês - Maceió, Alagoas, Brasil - Presencial (Usina Fotovoltaica 10 MWp- Usina de Geração de Energia Solar); Gerente de projetos - GE - Terceirizado - fev. de 2020 a set. de 2022 - 2 anos e 8 meses - Ceará Brasil - Presencial - consultor de implantação de parques eólicos no Rio Grande do Norte e Ceará (Subestação 500 KV - Montagem do Bay); Engenharia de Projeto sênior - Brisanet Telecomunicações - Terceirizado - maio de 2020 a set. 2021 - 1 ano e 5 meses, Ceará- Brasil - Brasil - Presencial (projeto para implantação de fibra ótica 5 G -implantação de torres 5G); Gerente de projetos - TECSIS - Clean Power for the Word - Terceirizado - agosto de 2018 a junho de 2020 - 1 ano e 11 meses, Sorocaba, São Paulo - presencial (fabricação de pás eólicas e tenda de reparo de pás). Engenheiro Eletricista - Voltalia - Terceirizado - nov. de 2017 a abril de 2019 - 1 ano e 6 meses (Montagem de Usinas de Energia Eólica - Execução de Rede de Média Tensão - Usina Eólica de Serra do Mel)." Nas atividades atuais, verifica-se a indicação da Project Engenharia em tempo integral e, a partir de novembro de 2024, da empresa Raizen, igualmente em tempo integral.  A empresa Project Engenharia foi criada em 2002, com sede em Pedro Velho, RN e atividade principal instalação e manutenção elétrica e como única sócia  Juliana Luiza. A inclusão da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e de sua sócia decorrem da caracterização de  Jullian Carneiro como  sócio oculto da empresa tem como suporte dois aspectos, a atividade por ele exercida nessa empresa e divulgada em  redes sociais e o fato da sócia da Project ser irmã do executado. O aspecto relevante reside na natureza de sua atuação pois, ao se identificar como gerente de projetos, denota  ingerência e responsabilidade que vai além do mero vínculo familiar com a sócia da empresa agravada. A partir de uma análise minuciosa da captura de tela juntada aos autos, verifica-se que o Sr. Jullian Carneiro é Gerente de projetos Project Engenharia e Raízen, e não da Project Serviços Ltda. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove, de alguma forma, que o sócio da executada, exerça poder de gestão ou controle sobre o patrimônio da Project Serviços Ltda. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ao visar à proteção do crédito trabalhista, permite alcançar não apenas os sócios formalmente registrados, mas também aqueles que, de fato, exercem controle, administração ou se beneficiam da atividade empresarial, especialmente quando a pessoa jurídica se revela insolvente, desde que tais fatos estejam devidamente comprovados nos autos. No caso, não foi verificado que o sócio da ALLIAN Engenharia Ltda. Sr. Jullian Carneiro, executava  atos de administração na empresa PROJECT, da qual se identificava   como Gerente de Projeto o que é pertinente à sua formação de engenheiro eletricista.Esse  elemento tinha relevância para determinar como medida cautelar  o bloqueio das contas bancárias da empresa pois a divulgação conferia aparência da prática de atos que não foram demonstrados e confirmados. Com efeito, a qualificação profissional e o alardear a condição de gerente de projeto passou a ser o único  elemento perdendo  força para estabelecer o vínculo e a obrigação da empresa. Embora a condição de "sócios e ou administradores" deva ser interpretada de forma ampla, abrangendo aqueles que detêm meios para influenciar ou gerir o patrimônio da empresa, mormente quando há indícios de fraude, não há, nos autos, nesse momento, tais elementos que caracterizem a atuação do Sr. Jullian Carneiro como  sócio oculto da empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. Cabe portanto, a partir desta decisão, excluir da execução a empresa Project e sua sócia Juliana Luiza com o desbloqueio das respectivas contas e haveres.   Ante o exposto, conheço e dou provimento  ao agravo de petição para excluir do polo da execução a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e sua sócia JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO com desbloqueio de seus bens e haveres. Custas processuais pelas agravantes no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para excluir do polo da execução a empresa PROJECT SERVIÇOS LTDA. e sua sócia JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO com desbloqueio de seus bens e haveres. Custas processuais pelas agravantes no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Natal, 02 de julho de 2025.       MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO  Relatora             NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA
  6. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e854b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido do reclamante, considerando que o contrato de trabalho iniciou em 2021. Ademais, as ferramentas eletrônicas existentes já revelam as alterações efetuadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto por JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT SERVIÇOS LTDA. À parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões. Terminado o prazo, faça-se a remessa para processamento do apelo. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO
    - PROJECT SEVICOS LTDA
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e854b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido do reclamante, considerando que o contrato de trabalho iniciou em 2021. Ademais, as ferramentas eletrônicas existentes já revelam as alterações efetuadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto por JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT SERVIÇOS LTDA. À parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões. Terminado o prazo, faça-se a remessa para processamento do apelo. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 160a08e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT ENGENHARIA apresentaram impugnação, com pedido de antecipação de tutela para o desbloqueio das suas contas bancárias, conforme Id. c7c23d1. No mérito, disseram que são partes alheias à lide que se desenvolve nesta ação. Alegaram que não há provas que evidenciem o grupo econômico. Em reconvenção, pediram indenização por dano moral, a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, a comunicação - a todos os processos em que a ALLIAN for executada - acerca da não participação dos requerentes no polo passivo. Analiso. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Pois bem. As impugnantes iniciam o pedido dizendo que a ALLIAN "é alvo de uma série de processos, sejam eles das naturezas cível, trabalhista e penal, fruto de um suposto “golpe” sofrido pelo sócio da mesma. Isso fez com que a mesma vivesse uma profunda crise econômica, comprometendo a sua permanência no mercado, a ponto de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial". Continuando, disse que "A PROJECT – empresa incluída no polo passivo dessa execução – está no mercado desde 2002, tendo como sócia unitária a pessoa da demandante ora qualificada e com a documentação apresentada em anexo à essa petição. A mesa em nada se parece com a empresa ora executada, seja no capital social, nos objetivos e descrições das atividades.  Não consta no processo nenhum documento que ligue o demandado à essa empresa, muito menos nenhuma comprovação de que a mesma haja em conjunto com qualquer outra empresa, para que seja caracterizado um grupo econômico. Não existe nexo de causalidade nem há o que falar em proveito financeiro, Excelência, se a parte autora, como resta comprovado, não possui nenhum tipo de vinculação econômica e societária com a empresa principal, sendo assim, não merece prosperar quaisquer acusações e restrições que venham limitar a sua capacidade de atuação" Apesar da irresignação das impugnantes, inclusive com o suposto "golpe" sofrido pela executada principal, da qual aduzem que não possuem vínculo, não é essa a situação que vem sido investigada nos autos. O executado JULLIAN CARNEIRO, irmão da Sra. Juliana e sócio principal da executada ALLIAN, em suas redes sociais, apresenta-se como Gerente de Projetos da PROJECT ENGENHARIA. Tais constatações levaram o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado. A existência de sócio oculto configura hipótese de violação legal e atrai a aplicação do artigo 28,do CDC, consoante o qual o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social. A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, a maioria das empresas executadas oculta seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente , o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração , a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução , será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução , cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, sendo o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos. Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Segundo a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos sócios, resta autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa,  e prosseguimento da execução em face das empresas e pessoas com as quais os sócios executados possuem relação societária ou verificada a ocultação de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, mantenho o bloqueio, ratifico a decisão de Id 04e4d73 e declaro a existência de grupo econômico quanto à PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01, mantendo-as no polo passivo da relação processual. Quanto à reconvenção, não a conheço, porque não há previsão legal de acolhimento de reconvenção em sede de impugnação a IDPJ. Ademais, eventual indenização por dano moral que os impugnantes queiram pedir deve ser pleiteada no Juízo competente. Por fim, no que se refere à habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, o reclamante é quem deve promover a execução de forma mais efetiva. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a responsabilidade de PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01 pelo débito exequendo. Dê-se ciência. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 160a08e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO e PROJECT ENGENHARIA apresentaram impugnação, com pedido de antecipação de tutela para o desbloqueio das suas contas bancárias, conforme Id. c7c23d1. No mérito, disseram que são partes alheias à lide que se desenvolve nesta ação. Alegaram que não há provas que evidenciem o grupo econômico. Em reconvenção, pediram indenização por dano moral, a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, a comunicação - a todos os processos em que a ALLIAN for executada - acerca da não participação dos requerentes no polo passivo. Analiso. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Pois bem. As impugnantes iniciam o pedido dizendo que a ALLIAN "é alvo de uma série de processos, sejam eles das naturezas cível, trabalhista e penal, fruto de um suposto “golpe” sofrido pelo sócio da mesma. Isso fez com que a mesma vivesse uma profunda crise econômica, comprometendo a sua permanência no mercado, a ponto de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial". Continuando, disse que "A PROJECT – empresa incluída no polo passivo dessa execução – está no mercado desde 2002, tendo como sócia unitária a pessoa da demandante ora qualificada e com a documentação apresentada em anexo à essa petição. A mesa em nada se parece com a empresa ora executada, seja no capital social, nos objetivos e descrições das atividades.  Não consta no processo nenhum documento que ligue o demandado à essa empresa, muito menos nenhuma comprovação de que a mesma haja em conjunto com qualquer outra empresa, para que seja caracterizado um grupo econômico. Não existe nexo de causalidade nem há o que falar em proveito financeiro, Excelência, se a parte autora, como resta comprovado, não possui nenhum tipo de vinculação econômica e societária com a empresa principal, sendo assim, não merece prosperar quaisquer acusações e restrições que venham limitar a sua capacidade de atuação" Apesar da irresignação das impugnantes, inclusive com o suposto "golpe" sofrido pela executada principal, da qual aduzem que não possuem vínculo, não é essa a situação que vem sido investigada nos autos. O executado JULLIAN CARNEIRO, irmão da Sra. Juliana e sócio principal da executada ALLIAN, em suas redes sociais, apresenta-se como Gerente de Projetos da PROJECT ENGENHARIA. Tais constatações levaram o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado. A existência de sócio oculto configura hipótese de violação legal e atrai a aplicação do artigo 28,do CDC, consoante o qual o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social. A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, a maioria das empresas executadas oculta seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente , o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração , a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução , será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução , cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Ocorre que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, sendo o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. Por outro lado, qualquer medida urgente pode ser tomada por tutela cautelar, o que previne o processo de possíveis prejuízos. Ressalte-se, ainda, que presunção de insolvência do executado exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente a obrigação e de que todas as diligências executórias realizadas até o momento revelaram-se infrutíferas, o que atraiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e, posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). Não obstante, o art. 855-A da CLT chancelou o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Segundo a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Sendo assim, frustradas as tentativas executórias em face dos sócios, resta autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa,  e prosseguimento da execução em face das empresas e pessoas com as quais os sócios executados possuem relação societária ou verificada a ocultação de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, mantenho o bloqueio, ratifico a decisão de Id 04e4d73 e declaro a existência de grupo econômico quanto à PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01, mantendo-as no polo passivo da relação processual. Quanto à reconvenção, não a conheço, porque não há previsão legal de acolhimento de reconvenção em sede de impugnação a IDPJ. Ademais, eventual indenização por dano moral que os impugnantes queiram pedir deve ser pleiteada no Juízo competente. Por fim, no que se refere à habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, o reclamante é quem deve promover a execução de forma mais efetiva. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a responsabilidade de PROJECT SEVICOS LTDA - CNPJ 05.379.806 /0001-56 e JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO, CPF 053.326.264-01 pelo débito exequendo. Dê-se ciência. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA LUIZA DAS NEVES CARNEIRO
    - PROJECT SEVICOS LTDA
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000672-68.2023.5.21.0009 : RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA : ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) Fica a exequente notificada para ciência da impugnação id.c7c23d1 e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA
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