Ministério Público Do Trabalho e outros x Distrito Federal e outros

Número do Processo: 0000672-77.2023.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0000672-77.2023.5.10.0008 : ANDREZA MONTEIRO DE SOUZA : AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA E OUTROS (1)       PROCESSO n. 0000672-77.2023.5.10.0008 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: ANDREZA MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADA: BIANCA VIDÃO DE FREITAS RECORRIDOS: AFMA - AÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA E DISTRITO FEDERAL   ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, TST. CONTRATO DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ainda que celebrado contrato de parceria, a intermediação de mão de obra configura terceirização, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, conforme arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993. A ausência de comprovação da efetiva fiscalização e de aplicação de sanções à contratada, somada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, demonstra a culpa in vigilando do ente público. O ônus de provar a fiscalização contratual é do ente contratante, por ser o detentor dos documentos. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, exceto as obrigações de fazer. Nessa linha, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do ente federativo. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido.     RELATÓRIO   O juiz Marcos Ulhoa Dani, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 362/382, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos em relação ao segundo reclamado (Distrito Federal), eis que afastou a responsabilidade subsidiária, e parcialmente procedentes os pedidos em relação à primeira reclamada (AFMA - Ação Social Comunitária), condenando-a a pagar as verbas trabalhistas arroladas na decisão. No mais, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 418/425). Requer a reforma da decisão a fim de se ter reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente federativo. Reconhecida, pleiteia, consequentemente, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais lhe atribuída. O segundo reclamado, Distrito Federal, apresentou contrarrazões (fls. 439/451). Pugna pelo não provimento recursal. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 460 e 461. Consigna pelo prosseguimento normal do feito. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo e com regular representação processual (fl. 11). A recorrente está dispensada do recolhimento de custas, porque beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões igualmente tempestivas e regulares. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso da reclamante e da respectiva contrarrazão.                       RECURSO DA RECLAMANTE       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO   O juízo de origem, na sentença, não reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (às fls. 362/382): "[...] A parte reclamante requer a responsabilização subsidiária do 2º reclamado, o DISTRITO FEDERAL. Analiso. Verifica-se das fls. 48 e seguintes que foi firmada parceria entre a primeira reclamada e o segundo reclamado, com a formalização de Termo de Colaboração. As parcerias celebradas entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em mútua cooperação, tem como finalidade a consecução de fins de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Nas parcerias, não há benefício direto ao ente público, como ocorre no caso da terceirização, uma vez que o beneficiado, na realidade, é a coletividade. Dessa forma, é inviável a aplicação da orientação consagrada na Súmula n° 331, IV, da Corte superior à hipótese sob exame, porquanto o quadro fático delineado na não revela a ocorrência de terceirização, mas sim de parceria, em que não há, efetivamente, benefício direto ao 2º reclamado do serviço do obreiro. Inclusive, a Lei nº 13.019/2014, que estabelece e regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estabelece expressamente, em seu art. 42, inciso XX, como cláusula essencial dos termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, a ausência de responsabilização, seja solidária, seja subsidiária, do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela organização da sociedade civil: [...] Assim, indefiro o pedido de responsabilização em relação à 2ª parte reclamada, o Distrito Federal, julgando os pedidos improcedentes em relação ao mesmo." A reclamante recorre (fls. 418/425). Em suma, pontua que o Distrito Federal terceirizou serviços essenciais de educação infantil (0 a 5 anos) para a AFMA, que contratou a reclamante como professora. Assim, o trabalho da reclamante beneficiou diretamente o DF, configurando terceirização. A Lei 13.019/14 (art. 42, XX) não impede a responsabilidade subsidiária do DF, pois se equipara ao art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993. De igual forma, preconiza que o DF foi negligente na fiscalização da AFMA, que reiteradamente violou direitos trabalhistas, caracterizando culpa in vigilando. Portanto, o DF deve ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante. Analiso. Inicialmente, registro, que o segundo reclamado não nega a prestação de serviços da reclamante em seu benefício, mas nega a existência de culpa e pontua ter celebrado ajuste de parceria com o primeiro réu, o que, no seu entender, afasta a aplicação da Súmula 331 do TST. Tal argumento, contudo, não merece amparo, porque houve efetiva intermediação de mão de obra, suficiente para aplicação do quanto disposto na súmula mencionada. Cito precedente: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC N.º 16 DO EXCELSO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO. QUESTÃO FÁTICA. Hipótese em que o termo de Colaboração firmado entre os demandados teve como fim suprir necessidades inerentes à área da assistência social e educação, de responsabilidade da Administração Pública, que optou por transferir sua realização a terceiros, razão por que deve ser equiparado à terceirização para fins trabalhistas, não podendo o ente público, na condição de tomador, eximir-se de sua responsabilidade pela mera natureza jurídica do instrumento utilizado pelas partes para consecução do fim almejado. Por sua vez, com base no entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF, contata-se, no caso concreto, o flagrante descumprimento do dever de fiscalizar a fiel execução do contrato, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, V, do Colendo TST, de sorte a responsabilizar, subsidiariamente, a Administração Pública, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. ((NÚMERO CNJ: 0000065-97.2019.5.10.0010. REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON. DATA DE JULGAMENTO: 12/02/2020. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/02/2020). Nessa linha, vejamos precedentes deste Colegiado em casos semelhantes:  [...] 2. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula 331, V, do TST, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas deferidas em sentença, tal como prevê o item VI da Súmula 331/TST e o Verbete 11/2004 do TRT 10.ª Região. Precedente.[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000773-57.2022.5.10.0103; Data de assinatura: 26-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST)  [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que o ente público assim figure por força de convênio administrativo. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0002890-68.2016.5.10.0802; Data de assinatura: 15-08-2017; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN)   Isso posto, o enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização foi sedimentado com o entendimento de que a responsabilidade do tomador de serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador de serviços. Nesse contexto, houve julgamento proferido na ADC 16/DF pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, bem como a alteração, em 2011, da redação dada ao enunciado sumular n. 331, depois de julgadas procedentes as reclamações que discutiam o referido verbete sumular, cujo teor transcrevo a seguir: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Por fim, foi fixada tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 760931: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/93. Traçados esses parâmetros, o exame do caso concreto informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador de serviços. No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a Lei n. 8.666/1993, lei vigente à época da contratação, que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67). Nesse cenário normativo de imposição de fiscalização contratual ao Poder Público, a presença do contrato, como elemento mínimo de prova de regularidade, é essencial. Além disso, o ônus de provar fiscalização durante todo o período contratual é do ente contratante, uma vez que é o mais apto a produzir provas, por se tratar do detentor dos documentos de contratação e de fiscalização. Dessa forma, não há inversão do ônus da prova quando se atribui ao Poder Público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Nessa linha, com a defesa do segundo reclamado (às fls. 30/47), Distrito Federal, foi apresentado o contrato firmado, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, com a primeira reclamada, Organização da Sociedade Civil, AFMA - AÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA, (às fls. 48/89), para atendimento de Educação Infantil de crianças entre 0 e 5 anos de idade. O contrato administrativo prevê em sua cláusula sexta - que trata Das Responsabilidades (fl. 54) que: 6.1. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 6.1.1. acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional n.º 13.009/2014 e suas alterações, no Decreto Distrital n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016, nas Orientações Pedagógicas para as Instituições Parceiras que ofertam Educação Infantil e nas Orientações de Execução Administrativo-Financeira; [...] 6.1.2.3. consultar o Sistema Integrado de Gestão Governamental - DIGGO, o cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, para verificar se há ocorrências impeditiva, e realizar consulta aos sítios eletrônicos de verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, antes da liberação de cada parcela; [...] Outrossim, o contrato também prevê, na cláusula décima terceira, a aplicação de sanções pela Administração quando constatadas irregularidades no curso do contrato (à fl. 78). Em que pese as referidas cláusulas estarem presentes no termo firmado, não vieram aos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização por parte do Distrito Federal, tomador dos servidos, tampouco eventuais sanções aplicadas à contratada. Ausente documentação específica do acompanhamento da execução contratual, não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente no acompanhamento e fiscalização do termo pactuado. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, Distrito Federal, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, não foi observada a regra básica de fiscalização prevista nos art. 58, inciso III, e art. 67 da Lei n. 8.666/1993 e no enunciado sumular n. 331, item V. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. Nesse sentido, o mesmo entendimento fora fixado em ação semelhante que figuram ambos os reclamados: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA. Evidenciada a culpa da Administração Pública pela falta de adequada fiscalização, é cabível sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação. Precedente. Recurso parcialmente conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000732-11.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 26-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST)  Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade pelo resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n. 8.666/1993, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, inciso II da Constituição Federal). Além disso, não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante n. 10 do STF, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993, mas apenas se deu ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula/TST 331 e com a ADC/STF 16/DF. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias reconhecidas em sentença, excepcionando-se apenas as obrigações de fazer, conforme jurisprudência pacífica do TST, materializada no inciso VI da Súmula n. 331 e no Verbete n. 11/2004 deste Regional, a seguir transcrito: O tomador de serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas dos artigos 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais.    Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 382 da SBDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1.º-F da Lei n. 9.494, de 10.9.1997. Destarte, dou provimento ao recurso para deferir a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, condenando-o às parcelas deferidas em sentença, nos moldes da fundamentação aqui alinhavada. Como consequência do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente federativo e constatada a ausência de sucumbência da obreira, excluo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar subsidiariamente o segundo reclamado às sanções impostas na sentença, e excluir a condenação da obreira ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar subsidiariamente o segundo reclamado às sanções impostas na sentença, e excluir a condenação da obreira ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira que negava provimento ao recurso e juntará declaração de voto. Ementa aprovada.  Brasília (DF), sala de sessões, 02 de abril de 2025.         Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira   Divergência para negar provimento, na consideração de que a AFMA atua apenas em parceria com o DF em razão de convênio, sem efetivar terceirização de mão de obra, pelo que afasto a responsabilidade do DF, como vota a Relatora. Mantenho a sentença no particular. Desembargador Alexandre Nery de Oliveira   BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDREZA MONTEIRO DE SOUZA
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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