Eduardo Malveira Da Rocha x Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal Metro Df e outros

Número do Processo: 0000672-89.2023.5.10.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000672-89.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: EDUARDO MALVEIRA DA ROCHA RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a891bc7 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor TICIANE SANTOS SILVA no dia 08/04/2025.  DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id.60b05ed, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 31.095,01, atualizado até 30/09/2024. Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada, no entanto, a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112 de 2020). Isso porque os créditos previdenciário e fiscal (custas e IRPF) não se sujeitam à recuperação judicial e à falência, nos termos do art. 6º, 7º-B e § 11º, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.1112 de 2020, devendo a execução de tais créditos prosseguir de ofício neste Juízo, autorizada a prática de todos os atos de constrição sobre os respectivos bens, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos atos de constrição que recaiam  sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nesse contexto, CITE-SE a Executada para fluência do prazo para oposição de embargos à execução. INTIME-SE, ainda, o(a) Reclamante para os fins do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação. Após a definição da conta, EXPEÇA-SE certidão relativa aos créditos do autor e eventuais honorários para que o(s) interessado(s) promova(m) a respectiva habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar/recuperação judicial, nos termos do Provimento CGJT 001/2012, vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005). Expedida a certidão, serão encerrados os procedimentos executórios neste feito quanto ao crédito do autor e eventuais honorários, devendo a execução prosseguir apenas quanto a eventuais contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais (IRPF e Custas), os quais são extraconcursais. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO MALVEIRA DA ROCHA
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