Francisco Emiliano Soares Da Silva x Aci Do Brasil S.A e outros
Número do Processo:
0000673-25.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000673-25.2024.5.21.0007 RECORRENTE: FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000673-25.2024.5.21.0007 (ED-ROT) EMBARGANTE: ACI DO BRASIL S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 EMBARGADOS: FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso ordinário do reclamante. A embargante alega omissão quanto à tese de aplicação do art. 71, § 4º, da CLT e da OJ nº 355 da SbDI-I do TST relativamente às horas intervalares suprimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) analisar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudenciais suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara, completa e fundamentada sobre todas as questões relevantes, decidindo com base na prova dos autos e na jurisprudência aplicável. A interpretação do julgado deve ser feita de forma integral, não apenas com base em excertos isolados. 4. Toda a matéria afeta à supressão das horas de intervalo interjornadas foi devidamente analisada, inclusive à luz do disposto no art. 71, § 4º, da CLT e na OJ nº 355 da SbDI-I do TST, proferindo-se decisão em conformidade ao livre convencimento motivado. 5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a questionar sua justiça ou correção, servindo apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso. A análise de eventuais recursos pela instância superior não depende da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, demonstrado pela análise integral do julgado e pela fundamentação clara e objetiva, impede o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: art. 765 da CLT; art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; arts. 35, I, e 40 da LOMAN Jurisprudência relevante citada: Súmula nº. 297 do TST RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada ACI DO BRASIL S.A.apontando omissão e contradição no v. Acórdão exarado em ID a5d94c1 pela E. Segunda Turma, cujo dispositivo está assim redigido: ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, condenar solidariamente a reclamada ACI DO BRASIL S.A e a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ao pagamento dos seguintes títulos: (a-) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180, a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST; (b-) horas suprimidas dos intervalos interjornadas, que serão apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título, e; (c-) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em prol do(s) patrono(s) da parte autora, apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Para incidência de correção monetária e juros se observará o IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999; vencido parcialmente o Desembargador José Barbosa Filho, que dava parcial provimento ao recurso e condenar APENAS a reclamada ACI DO BRASIL S.A., SOMENTE quanto ao itens "a" e "c", não condenando-a ao pagamento de horas suprimidas dos intervalos interjornadas (item "b"). Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (ID a5d94c1 - fls. 1185-1186). Em sua peça de ID 01d4901, a embargante alega que o supracitado acórdão padece de omissão por não considerar que "as horas de descanso suprimidas são, na realidade, aquelas trabalhadas dentro do intervalo" e, por corolário, deixar de aplicar o "teor do art. 71, § 4º, da CLT, em virtude da OJ nº 355 da SbDI-I do TST" (fls. 1304). Aventa prequestionamento. É, em síntese, o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão aos 30.04.2025, quarta-feira, conforme certidão de ID 0f01c0b, e apresentação da peça de Embargos em 09.05.2025 - ID 01d4901). Representação regular. Conheço do recurso. MÉRITO Da alegada omissão e do prequestionamento A embargante alega que o acórdão de ID a5d94c1 foi omisso na medida em que não teria considerado que "as horas de descanso suprimidas são, na realidade, aquelas trabalhadas dentro do intervalo" e, por corolário, teria deixado de aplicar o "teor do art. 71, § 4º, da CLT, em virtude da OJ nº 355 da SbDI-I do TST" (fls. 1304). Aventa prequestionamento. À apreciação. De proêmio, esclarece-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado e a contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão, quando existem no julgado, respectivamente, teses ou afirmações que não conduzam logicamente à conclusão utilizada, ou que se perceba falta de clareza que impeça ou dificulte a correta compreensão da decisão. Ocorre que, na hipótese, inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, completa e fundamentada sobre as questões trazidas a juízo, exortando-se a parte embargante ao fato de que as decisões judiciais devem ser interpretadas em sua integralidade, e não a partir da literalidade de excertos isolados. Com efeito, esta Instância Recursal, soberana no exame dos fatos, debruçando-se sobre o peculiar acervo probatório dos autos, claramente estabeleceu os limites da condenação ao pagamento das horas intervalares suprimidas, deixando claro que serão consideradas como tais aquelas que, exatamente por terem sido laboradas, não puderam ser usufruídas em descanso pelo autor entre duas jornadas. Para que não haja dúvidas, eis os claros dizeres do decisum: [...] Ingressando no tema do intervalo interjornadas, também resta patente que no caso concreto destes autos houve a violação ao estipulado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, uma vez que o autor laborou em diversos dias de folga e nessas ocasiões o intervalo de 36 horas de descanso entre uma jornada e outra não foi respeitado. Assim, considerando a fruição apenas parcial do referido período de descanso em certas oportunidades, na forma da OJ nº 355 da SBDI-I do Col. TST, é devido ao autor o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, merece acolhimento o recurso obreiro para deferimento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título. (ID a5d94c1 - fls. 1178-1179) Assim, foi proferida decisão em conformidade ao livre convencimento motivado, restando patente que não há qualquer defeito a ser verificado através dos presentes embargos, que em verdade buscam patente reforma do decidido. Ora,inconformismo da embargante com o resultado da lide, desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão enfrentada ou ainda a incorreção do posicionamento adotado, lembrando-se, também, que a análise do eventual recurso, pela instância superior (TST), não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Por outro lado, não há obrigação para o magistrado trabalhista, na forma do artigo 15 da Instrução Normativa 39/2016 do c. TST, em vigor, de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas. De igual modo, não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Também não é demais lembrar que os julgadores gozam de independência, a teor do que dispõe os arts. 35, I, e 40 da LOMAN, tendo pleno alvedrio de convicção e autonomia pessoal no exercício do mister jurisdicional. Destaque-se que a análise do eventual recurso pela instância superior não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Inclusive a Súmula nº. 297 do Col. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a competência do Judiciário estaria sendo extrapolada. Esta E. Corte já tem sedimentado entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022. do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, como no presente caso, imperativa é a sua rejeição. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 09 de julho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000673-25.2024.5.21.0007 : FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000673-25.2024.5.21.0007 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B RECORRIDAS: ACI DO BRASIL S.A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. SOBREJORNADA. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. LABOR PARA ALÉM DA 36ª HORA SEMANAL. SUPRESSÕES INTERVALARES. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E ADICIONAIS. INDENIZAÇÃO INTERVALAR. A jornada de bombeiro civil é fixada na Lei nº 11.901/2009 que, ao regulamentar a profissão, instituiu dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Na hipótese, restou comprovada inobservância ao limite semanal de 36 horas de labor, bem assim, o desacato ao intervalo interjornadas especial do bombeiro, impondo-se condenação da reclamada, no pertinente. Lado outro, o arcabouço probatório não autoriza deferir a propugnada indenização do intervalo intrajornada. 2. Conhecido e parcialmente provido o recurso. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA contra a sentença ID f6928f8, da lavra do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas em face de ACI DO BRASIL S.A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A., impondo ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. No recurso ordinário de ID 5862c2d, o reclamante busca reforma da sentença a fim de que sejam julgadas procedentes as pretensões afetas às horas extras. Afirma que não era respeitado o limite de 36 horas semanais preconizado na Lei nº 11.901/2009 e, embora houvesse o pagamento de horas extras, este ocorria a menor, pois não eram computadas todas as horas de sobrelabor. Acrescenta que não era observada a hora noturna reduzida e defende que o intervalo intrajornada deve ser computado para fins de cálculo da jornada. Diz que na apuração devem ser observados os adicionais previstos nos ACTs, ser considerado o adicional de periculosidade e acatado o divisor 180. Argumenta que tampouco havia respeito ao intervalo interjornadas, na medida em que o autor se ativou em diversos dias de folga, e ao intervalo intrajornada, porquanto o laborista atuava em regime de "prontidão". Por fim, pede que sejam arbitrados honorários de 15% em prol de sua patrona e que para a incidência da correção monetária e dos juros sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões ofertadas pela reclamada em ID 29d788e aventando preliminar de inovação recursal e, no mérito, propugnando pela manutenção do julgado de base. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID 1d227db, a sentença foi publicada no DJEN aos 15.10.2024 e, conforme ID 5862c2d, o recurso foi protocolado em 25.10.2024 - portanto, dentro do octídio legal recursal); representação regular (procuração em ID afe5b71), e; preparo inexigível, na forma do arts. 790-A, caput, e 899, §10, da CLT (justiça gratuita concedida em ID f6928f8 - fls. 830-831). Em sede de contrarrazões, a reclamada ACI DO BRASIL S.A. suscitou preliminar de não conhecimento por "inovação recursal" aduzindo, em suma, que na petição inicial o autor teria aventado uma "média mensal de 22 horas extras mês", ao passo que no recurso "destoante da exordial" teria afirmado realizar "setenta e quatro horas extras apenas em janeiro de 2022" (ID 29d788e - fls. 1155). Não desafia acolhimento, contudo. Sabe-se que expandir o objeto litigioso é vedado no ordenamento processual. Assim porque a apreciação do juízo se limita ao estabelecido entre os fundamentos da inicial e da defesa (artigos 141 e 492 do CPC), não se admitindo, em sede de reexame, nova arguição, por ser clara inovação da lide. No caso sob exame, contudo, não se verifica que, no recurso ordinário, o autor tenha cambiado quaisquer dos pedidos e das causas de pedir deduzidas na petição inicial. No rol de pedidos da petição inicial, vê-se claramente que os pedidos de horas extras não estabeleceram um determinado número de horas, limitando-se a postular: "M. horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas pela empresa"; "N. horas extras decorrentes da hora noturna reduzida"; "O. horas de intervalo INTERjornadas suprimidas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho"; "P. horas de intervalo INTRAjornadas suprimidas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho" (ID 4e62cae - fls. 28-29). Dessarte, ao contrário do que advoga a recorrida, o apelo obreiro não promove nenhuma inovação nos contornos da lide, motivo pelo qual se rejeita a preliminar arguida e, por ser bem interposto, se conhece do recurso. MÉRITO Bombeiro civil. Horas extras e reflexos. Regime de 12x36. Intervalos intrajornada e interjornadas O julgador de primeiro grau assim fundamentou a improcedência dos pleitos em epígrafe: [...] De início, este Juízo já estabeleceu o convencimento que os trabalhadores que possuem jornada em escala de 12x36 não fazem jus às horas extras, ante a condição mais benéfica a que se submetem. No presente caso, ainda que a jornada a ser aplicada ao bombeiro fosse aquela ditada na Lei 11.901/2009, os contracheques trazidos a cotejo demonstram que, nas semanas em que o reclamante fazia 48 horas, recebia o excesso com o acréscimo do adicional respectivo. Note-se que os contracheques colacionados sofreram impugnação por parte do reclamante sob o argumento de que as horas extras foram pagas a menor. A parte ré juntou aos autos cartões de ponto eletrônicos (ID bb3214f e seguintes - págs. 402/475) com horários variáveis de entrada e saída (CLT, art.74, §2º e Súmula 338/TST), bem como contracheques (ID 4aefbab e seguintes - págs. 320/401), nos quais constam o pagamento de horas extras. Em se tratando de cartões de controle de jornada, nos termos da Portaria nº 1510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que instituiu a utilização obrigatória do REP (Registro de Ponto Eletrônico), não se pode atribuir-lhes inidoneidade, havendo presunção de validade. Não se pode simplesmente presumir tenha a reclamada principal procedido à manipulação dos horários nos controles de frequência. Tal alegação, por decorrer de atitude dolosa da empregadora e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser robusta, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Não foi o caso dos autos. A réplica não trouxe ao Juízo argumentos fortes e suficientes a ir de contro ao que constava da prova produzida pela ré detentora de presunção juris tantum de veracidade (ID 1174e83 - págs. 659/695). Desse modo, uma vez constatado que nas semanas em que houve a extrapolação da 36ª hora trabalhada, a reclamada efetuou o pagamento dessas horas excessivas com o percentual de 100%, julgo improcedentes o pleito de horas extraordinárias e seus reflexos, inclusive a intrajornada. [...] Quanto à alegada infração a duração de intervalo interjornadas de 36 (trinta e seis) horas do bombeiro civil, a natureza da regra do citado dispositivo constante da lei específica da categoria é de intervalo, de período de descanso, e não de hora extra. Acrescente-se, ainda, a natureza do trabalho obreiro. Esclareço, também, que a regra prevista nos acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos pelo próprio reclamante autorizam as folgas compensatórias (ID 10073c9 e seguintes - págs. 76/167). Destaco, por fim, que não merece prosperar a alegação do autor de que o acordado em norma coletiva não pode prevalecer sobre o legislado. É improcedente o pleito. (ID f6928f8 - fls. 834-837) No apelo, o reclamante busca reforma da sentença a fim de que sejam julgadas procedentes as pretensões afetas às horas extras. Afirma que não era respeitado o limite de 36 horas semanais preconizado na Lei nº 11.901/2009 e, embora houvesse o pagamento de horas extras, este ocorria a menor, pois não eram computadas todas as horas de sobrelabor. Acrescenta que não era observada a hora noturna reduzida e defende que o intervalo intrajornada deve ser computado para fins de cálculo da jornada. Diz que na apuração devem ser observados os adicionais previstos nos ACTs, ser considerado o adicional de periculosidade e acatado o divisor 180. Argumenta que tampouco havia respeito ao intervalo interjornadas, na medida em que o autor se ativou em diversos dias de folga, e ao intervalo intrajornada, porquanto o laborista atuava em regime de "prontidão". Ao exame. Resta incontroverso nos autos que o reclamante se ativou como "bombeiro civil", atuando no aeroporto da cidade do Natal. Assim, em se tratando de jornada de trabalho, imperiosa se faz a observância da lei que regulamenta a categoria diferenciada do bombeiro civil, qual seja, a Lei nº 11.901/2009, que assim dispõe: Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (grifei). Tal norma é de natureza cogente e, ao contrário do que aventa a reclamada, não se pode cogitar de erro do legislador no desiderato de lhe impingir interpretação que, contrariando a literalidade do texto, equipare o regime de trabalho do bombeiro civil ao regime de jornada 12x36 convencional. Com efeito, o art. 5º da Lei nº 11.901/2009 estabelece dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Não há qualquer "contradição" ou inconstitucionalidade aí, pois a própria CRFB/1988 estabelece, em seu art. 7º, XIII , dois limites diferentes para a jornada padrão, quais sejam, o número de 8 horas diárias e também o limite de 44 horas semanais. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Excelso STF ao decretar a improcedência da ADI nº 4842 nos idos de 2016. Veja-se: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da Republica, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4842 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2017) Assim, o que se tem é que o regime de trabalho instituído na Lei nº 11.901/2009 alberga uma limitação semanal da jornada, a qual não pode ultrapassar 36 horas para os bombeiros civis, conforme o comando legal. Nessa toada, se o regime convencional puro da jornada de 12x36 permite o labor mensal de 192 horas, no chamado "regime convencional supletivo" introduzido pela Lei nº 11.901/2009, o que se tem é a previsão de uma jornada de 12x36 que deve respeitar também o limite semanal de 36 horas (144 mensais). Repita-se: não há inconsistência entre a jornada de 12x36 - que em regra resulta jornadas semanais de 36h e 48h, intercaladas - e a norma específica do bombeiro civil, que adota um teto menor, de 36 horas semanais. O que existe é a necessidade de a empresa atribuir ao trabalhador uma jornada menor do que a regra geral (de apenas 3 dias, em todas as semanas) e contratar mais empregados para preencher as lacunas nos horários. Esta é a determinação da Lei e este é o entendimento do Col. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 de descanso, totalizando 36 horas semanais. Na hipótese dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o reclamante habitualmente extrapolava esse limite. O risco acentuado a que se expõe o empregado que exerce a atividade de bombeiro civil, que consiste essencialmente na prevenção e combate a incêndios, exige a rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Assim, no que concerne ao limite máximo semanal, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas, conforme disposto em legislação específica. Ultrapassado, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 15383220125100021, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015 - grifei). Essa compreensão, registre-se, se mantém na jurisprudência do Col. TST mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, consoante didaticamente explicado no seguinte aresto: [...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" ; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo , composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho" . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF.Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST - Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Por estes fundamentos, deve haver o deferimento de horas extras sempre que se constatar que o bombeiro civil se ativou em tempo superior a 36 horas semanais, o que é o caso dos autos. Com efeito, as folhas de ponto coligidas pela empresa nos IDs bb3214f usque ff60da7 - cuja fidedignidade não foi questionada neste caderno processual, registre-se - denotam que em diversas semanas o reclamante laborou mais de 36 horas. A uma, porque denotam que ordinariamente o autor se submetia à escala de três dias de trabalho numa semana e quatro dias de labor na semana seguinte. E, a duas, porque os mesmos controles indicam que havia ocasiões em que numa mesma semana o autor se ativava por dias seguidos, não gozando dos dias de folgas (v.g., janeiro de 2022 - ID 8c6570a, fls. 450; julho de 2024 - ID 1ca268c, fls. 444; junho de 2021 - ID 1ca268c, fls. 443; janeiro de 2020 - ID 70dcac8, fls. 414). Lado outro, os contracheques juntados nos IDs 4aefbab usqueb4619cf demonstram que a ré pagou ao trabalhador, de modo praticamente invariável, a quantidade de 16 ou 24 horas mensais sob a rubrica "3072 Lei 11.901", o que claramente não se prestou a remunerar todos os dias de sobrelabor ao longo do vínculo. Para ilustrar essa diferença, tomemos o mês de junho de 2021, para o qual os controles de jornada trazem os seguintes registros, no ID 8c6570a- fls. 443: * SEMANA 1 SEG..... 31.05.2021......FOLGA TER..... 01.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUA.....02.06.2021......FOLGA QUI.......03.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SEX..... 04.06.2021......FOLGA SAB..... 05.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....06.06.2021......FOLGA * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 36 horas, dentro do limite previsto na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 2 SEG..... 07.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO TER..... 08.06.2021......FOLGA QUA.....09.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUI.......10.06.2021......FOLGA SEX..... 11.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SAB..... 12.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....13.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 60 horas, 24 a mais em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 3 SEG..... 14.06.2021......FOLGA TER..... 15.06.2021......FOLGA QUA.....16.06.2021......FOLGA QUI.......17.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SEX..... 18.06.2021......FOLGA SAB..... 19.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....20.06.2021......FOLGA * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 24 horas, dentro do limite previsto na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 4 SEG..... 21.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO TER..... 22.06.2021......FOLGA QUA.....23.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUI.......24.06.2021......FOLGA SEX..... 25.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SAB..... 26.06.2021......FOLGA DOM.....27.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 48 horas, 12 a mais em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009 O holerite coligido em ID d0d58ac - fls. 360 informa que, relativamente ao supracitado mês de junho de 2021, o reclamante recebeu o equivalente a 24 horas extras sob a rubrica "3072 Lei 11.901", quantidade que, como visto, não se prestou a remunerar a totalidade das horas que, efetivamente, a cada semana, ultrapassaram o limite semanal de 36 horas da Lei nº 11.901/2009. Oportuno destacar que o fato de haver, na competência em questão, o labor num dia de folga seguido da concessão de uma folga adicional na semana seguinte não tem o condão de repelir o fato de que, na primeira semana (aquela da folga trabalhada) houve desrespeito ao que preconiza o art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Assim porque o aludido diploma não prevê possibilidade de compensação de jornada entre semanas distintas - e nem poderia, pois isso tornaria letra morta os limites diário e semanal que foram ali fixados em razão da natureza especial da atividade dos bombeiros civis. Tampouco poderia tal compensação encontrar amparo na autonomia da vontade coletiva, pois, como já dito, a jurisprudência do Col. TST, mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, já estabeleceu que não pode ser admitida norma coletiva que elasteça a jornada semanal de trabalho de modo a ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como aquela do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. E, ainda que assim não fosse, destaca-se que a folga em questão não se deu entre "dias pontes" (dias úteis intercalados entre feriado e descanso semanal remunerado), o que de pronto espanca a tese de aplicação da cláusula 16 do ACT (ID 725f45c - fls. 135). Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de 3 ou 4 jornadas por semana, alternadamente, bem como o labor em diversos dias de folga, é de rigor que seja deferido, pelo excesso semanal, o pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Esclareça-se que o adicional de horas extras é de 50% porque, ao contrário do que advoga o autor, as cláusulas normativas que preveem o "adicional de 100%" para as horas trabalhadas em dias de folga e feriado se submetem a uma condição, qual seja, "desde que não concedida a correspondente folga compensatória". E, considerando que in casuo autor se submetia ao regime de 12x36, o qual, conforme previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de per si, já abrange a compensação do labor em feriados e domingos (ou seja, laborar em domingos e feriados, para o autor, não era algo excepcional como o é para um trabalhador do regime ordinário de oito horas diárias e 44 semanais), não cabe falar na incidência do percentual de 100%. Quanto aos reflexos em DSRs, registre-se que não há disposição especial na Lei nº 11.901/2009 quanto à matéria,incidindo na hipótese a Súmula nº 172 do Col. TST, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aventado na contestação, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados". Dito noutras palavras: o referido dispositivo afirma que no regime de 12x36 a remuneração ordinária, e tão somente ela, abrange os DSRs e feriados (que, por isso mesmo, quando laborados, não dão margem ao pagamento dobrado). Dessarte, sobrevindo o pagamento de horas extras (que é remuneração extraordinária, por excelência) de rigor que esta, de igual modo, repercuta no cálculo dos DSRs, na forma da supracitada súmula nº 172. Para fins de apuração, que observará o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, deverão ser consideradas as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST e a letra do art. 71, §2º, da CLT, isto é, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Esclareça-se, no ponto, que a Lei nº 11.901/2009 não traz nenhuma disposição especial quanto ao cômputo do intervalo para descanso intrajornada, devendo prevalecer, no ponto, a disposição geral do Diploma Celetista. Quanto à redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, sua observância é imperativa em razão do que dispõe o art. 381, § 2º, da CLT, de modo que cada hora laborada no período das 22h às 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos. Tal disposição não cambia no regime 12x36 e, inclusive, era observada pela empregadora, na medida em que o autor, quando se ativava das 18h às 6h, laborava em 05 horas diurnas (das 18h às 22h e das 5h às 6h) e 08 horas noturnas (das 22h às 5h, perfazendo 07 horas corridas que, observada a fração ficta de 52,5 por hora, transformam-se em 08 horas), o que totalizava 13 horas que, descontado o intervalo intrajornada de 1 hora, alcançava as 12 horas de efetivo labor diário. O divisor a ser adotado é o 180, conforme entendimento jurisprudencial, e do quantumapurado deve haver a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e com os pertinentes reflexos, e ainda deve ser observada a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST. Outrossim, como no caso dos autos apenas houve o deferimento de horas extras em razão do labor semanal para além da 36ª hora, não se fará apuração de horas extras por excesso de labor diário, mesmo porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Passando ao intervalo intrajornada, este Relator entende que, por se ativar 12 horas diárias dentro de um aeroporto com outros 16 (dezesseis) bombeiros civis no mesmo turno - os quais, pela natureza de sua atividade, na maior parte do tempo meramente aguardam em prontidão - o autor, ao contrário do que tenta fazer crer, não era privado de usufruir de seus intervalos para refeição durante todo o vínculo empregatício. Deveras, o próprio recorrente abojou neste caderno processual decisões a transcrever depoimentos, colhidos noutras lides, que denotam o usufruto da hora intervalar. Nesse sentido, sobressai a declaração prestada pelo Sr. Jaime Fernandes no bojo da reclamatória nº 0000050-12.2020.5.21.0003 - e que consta na decisão coligida no ID d450bbc. A supracitada pessoa, na condição de reclamante, assim explicitou a rotina dos bombeiros civis do "Aeroporto Internacional de Natal - Governador Aluízio Alves": [...] que eram informados de que dispunham de 2 horas de intervalo, mas nesse tempo tinham que ficar de sobreaviso, pois se houvesse alguma ocorrência, poderiam ser chamados para resolver; que não podiam sair das instalações da reclamada durante o intervalo; [...] que ocorreu de o depoente ter que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que isso acontecia com mais frequência em determinado período do ano em que apareciam muitas abelhas no setor aeroportuário e o depoente e outros bombeiros tinham que ir fazer a captura dessas abelhas; que o depoente não sabe precisar quantas vezes teve que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que para fazer a captura de abelhas eram deslocados de 3 a 6 bombeiros; que por turno, eram escalados 14 a 18 bombeiros; que quase todos os bombeiros tiravam o intervalo no mesmo horário, de 12h às 14h; que havia sempre um bombeiro que era escalado para ficar na torre, por 1 hora; que quando os bombeiros não estavam resolvendo ocorrências, ficavam no seu horário de descanso; que quando os bombeiros que iam atender ocorrências retornavam, não compensavam o intervalo interrompido; que além do intervalo de 2 horas, os bombeiros ficavam com tempo ocioso, à disposição da chefia, de aproximadamente 6 horas, mas muitas vezes nesse tempo ocioso, eram deslocados para ajudar em outros setores ou para fazer checagem no aeródromo, ou qualquer outro serviço que fosse designado; [...] (ID d450bbc - fls. 541) Ora, emerge da supracitada fala que a interrupção do intervalo intrajornada para o atendimento de ocorrências pelos bombeiros não era situação ordinária e, ao encontro disso, o Sr. Luiz Henrique, também no bojo da RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003, afirmou como testemunha que "trabalhou para a reclamada de 01/06/2015 a 11/10/2019 [...] que durante o período em que trabalhou para a reclamada, o depoente foi chamado 2 ou 3 vezes para atender ocorrências durante o intervalo". Diante desse cenário, não há terreno firme para erigir a condenação pretendida na petição inicial quantos aos intervalos intrajornadas, cujo indeferimento se mantém. Ingressando no tema do intervalo interjornadas, também resta patente que no caso concreto destes autos houve a violação ao estipulado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, uma vez que o autor laborou em diversos dias de folga e nessas ocasiões o intervalo de 36 horas de descanso entre uma jornada e outra não foi respeitado. Assim, considerando a fruição apenas parcial do referido período de descanso em certas oportunidades, na forma da OJ nº 355 da SBDI-I do Col. TST, é devido ao autor o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, merece acolhimento o recurso obreiro para deferimento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título. Por todo o dito, sumarizando o que se decidiu neste tópico, dá-se provimento ao recurso para impor à parte reclamada o pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Para fins de apuração das horas extras, que observará o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, deverão ser consideradas as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180 e do quantum apurado deve haver a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e com os pertinentes reflexos, e ainda deve ser observada a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST. Devido também o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título. Por medida de disciplina judiciária e respeito ao art. 102, § 2º, da CRFB/1988, a incidência de correção monetária e juros observará a tese assentada pelo E. STF, com força vinculante, no julgamento das ADC nº 58 e nº 59, ou seja, haverá incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser observado o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assim posto: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art . 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8 .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Responsabilidade das litisconsortes Em que pese não tenha erigido nenhuma condenação e nada tenha dito quanto à matéria no dispositivo da sentença, o magistrado de primeiro grau se debruçou sobre o tema da responsabilidade das litisconsortes na fundamentação daquele decisum. Veja-se: DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS / DO GRUPO ECONÔMICO / DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Requer o autor a condenação de forma solidária das reclamadas ACI DO BRASIL S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S/A, ao argumento de que o reclamante foi admitido pela Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo de Amarante, a qual foi extinta e incorporada a primeira reclamada, que a sucedeu, devendo responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas de seus empregados. No que tange à sucessão, a CTPS do reclamante contém o registro do contrato com a primeira reclamada (ACI do Brasil S/A - pág. 36), bem como pelo teor da Assembleia Geral Extraordinária de ID c1d82de (págs. 220/222), confirmando a sucessão, a qual também foi ratificada pela defesa da ACI do Brasil. No que tange a responsabilidade solidária, suscita o autor que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e possuem mesmos sócios. A litisconsorte nega fazer parte do mesmo grupo da reclamada, existindo, as empresas, quadro de acionistas divergente, valendo dizer que o percentual de 49% da empresa pertence à INFRAERO. A CLT, por meio do seu art. 2º, § 2º, trata da figura do empregador e do reconhecimento do consórcio, senão vejamos: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (NR) Compulsando os autos, observa-se que as demandadas atuam em conjunto e geridas pelo mesmo desiderato, e ambas têm em seu quadro societário as pessoas de Jorge Arruda Filho e Juan Horacio Djedjeian, os quais assinam a procuração da primeira reclamada (pág. 210) e o segundo assina a procuração do litisconsorte (pág. 260). Portanto, resta configurado o grupo econômico, devendo as reclamadas responderem solidariamente por eventuais obrigações reconhecidas em favor do autor por esta sentença (arts. 2º, § 2º da CLT e 3º, § 2º, da Lei 5.589/73). (ID f6928f8 - fls. 832-833) Considerando que no tópico anterior foi imposta à empregadora obrigação de pagamento e que, repise-se, no dispositivo da sentença não consta nenhuma condenação das empresas, por haver no recurso obreiro pedido de condenação de todas as reclamadas (ID 5862c2d - fls. 888), necessário que esta Instância Recursal também analise o tema da responsabilidade das litisconsortes. Pois bem. A tese autoral é de que existe um grupo econômico denominado "Consórcio Inframérica" composto pelas empresas "ACI DO BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 27.914.063/0001-00", "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.559.082/0001-86" e "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 14.639.720/0001-06", que devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito trabalhista do reclamante. Em sua contestação, mais precisamente no ID e351764 - fls. 285/288, a reclamada ACI DO BRASIL invocou o instituto da sucessão empresarial, noticiando que aos 31.12.2023 incorporara a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, fato confirmado pelos documentos anexados com aquela defesa. A hipótese, portanto, é de aplicação do art. 448-A da CLT que, ao tratar da sucessão empresarial, estabelece que as obrigações trabalhistas, "inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Outrossim, extrato juntado pelo próprio autor em ID a641e85 demonstra que o CNPJ da empresa incorporada foi baixado na Receita Federal, isto é, não há dúvidas de que a empresa sucedida efetivamente encerrou suas atividades e teve seu patrimônio transferido à ACI DO BRASIL (como é próprio das incorporações, aliás) e, por corolário, inócua seria sua responsabilização patrimonial. Assim, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude na sucessão noticiada, na condição de sucessora, apenas a reclamada ACI DO BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 27.914.063/0001-00, deve responder pelos créditos deferidos ao autor, devendo a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 14.639.720/0001-06" ser excluída da lide, após o trânsito em julgado. Relativamente à litisconsorte "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, se observa que, para além de atuar no mesmo ramo de negócio ("CNAE 5240101 - OPERACAO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM" - ID d99a83f - fls. 44 e ID 5500550 - fls. 48), cuida-se de sociedade anônima que é gerida pelos mesmos diretores da ACI DO BRASIL - quais sejam, o Sr. JORGE ARRUDA FILHO e o Sr. JUAN HORACIO DJEDJEIAN - o que indica a atuação empresarial conjunta e interesse integrado, situação já reconhecida no âmbito deste E. Regional em diversos feitos precedentes, citando-se, exemplificativamente acórdão prolatado nos autos nº 0000404-98.2024.5.21.0002 em relatoria do MM. Desembargador Bento Herculano. Nesse contexto, por preenchidos os requisitos do art.2º, §§ 2º e 3º, da CLT, de rigor se manter o reconhecimento primígena quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas ACI DO BRASIL S.A e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, devendo as mesmas responder solidariamente pelas parcelas que integram a condenação. Honorários advocatícios. Sucumbência parcial O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Dessarte, diante o princípio da causalidade e observando que na hipótese destes autos, após o julgamento deste recurso, a parte reclamada se quedou parcialmente sucumbente, é certo que sobre ela também deve recair a obrigação de pagar honorários em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, os quais devem ser apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Passando aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, destaca-se que estão dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º Ao fixar os honorparios, o juzo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À vista desses aspectos, e sopesando-os, tenho que o percentual merece ser arbitrado em 10% (dez por cento), o qual, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, se mostra idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, lhe dou parcial provimento para, em reforma da sentença, condenar solidariamente a reclamada ACI DO BRASIL S.A e a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ao pagamento dos seguintes títulos: (a-) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas aos autos, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180, a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST; (b-) horas suprimidas dos intervalos interjornadas, que serão apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título, e; (c-) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em prol do(s) patrono(s) da parte autora, apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Para incidência de correção monetária e juros se observará o IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, condenar solidariamente a reclamada ACI DO BRASIL S.A e a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ao pagamento dos seguintes títulos: (a-) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180, a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST; (b-) horas suprimidas dos intervalos interjornadas, que serão apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título, e; (c-) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em prol do(s) patrono(s) da parte autora, apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Para incidência de correção monetária e juros se observará o IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999; vencido parcialmente o Desembargador José Barbosa Filho, que dava parcial provimento ao recurso e condenar APENAS a reclamada ACI DO BRASIL S.A., SOMENTE quanto ao itens "a" e "c", não condenando-a ao pagamento de horas suprimidas dos intervalos interjornadas (item "b"). Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Justificativa de voto pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho VOTO PARCIALMENTE VENCIDO INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece o período mínimo entre duas jornadas para que qualquer trabalhador se recupere fisicamente: 11 horas consecutivas de descanso. Na forma da OJ nº 355 da SbDI-I do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT", e o referido dispositivo legal, na redação atual dada pela Lei 13.467/2017, estabelece: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Considerando que o bombeiro civil, no regime 12x36, não se submete a desgaste físico excepcional, muito superior ao de um trabalhador médio de outra categoria profissional que também trabalhe no regime 12x36, não se justifica o acolhimento da interpretação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 defendida pela parte autora, de modo a "estender" o intervalo interjornada mínimo para 36 horas. Na realidade, tal interpretação extensiva da lei caracterizaria risco real de bis in idem, vez que a extrapolação da jornada diária de 12 horas implicaria, necessariamente, no desrespeito do intervalo interjornada, o que conduziria ao pagamento da mesma hora trabalhada como extra e intervalo interjornada. Assim, apenas em caso de intervalo inferior a 11 horas é que o reclamante faria jus à indenização pleiteada, hipótese não verificada nos autos. RESPONSABILIDADE DAS LITISCONSORTES Os artigos 2º, §§ 2º e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso concreto, o autor indicou como reclamadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, argumentando que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico (Consórcio Inframérica, integrante da holding argentina "Corporación América"), que administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante e ainda administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek. A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 evidencia que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Portanto, com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso e condenar APENAS a reclamada ACI DO BRASIL S.A., SOMENTE quanto ao itens "a" e "c", não condenando-a ao pagamento de horas suprimidas dos intervalos interjornadas (item "b"). É como voto. Natal (RN), 23 de abril de 2025. Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000673-25.2024.5.21.0007 : FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000673-25.2024.5.21.0007 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B RECORRIDAS: ACI DO BRASIL S.A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. SOBREJORNADA. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. LABOR PARA ALÉM DA 36ª HORA SEMANAL. SUPRESSÕES INTERVALARES. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E ADICIONAIS. INDENIZAÇÃO INTERVALAR. A jornada de bombeiro civil é fixada na Lei nº 11.901/2009 que, ao regulamentar a profissão, instituiu dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Na hipótese, restou comprovada inobservância ao limite semanal de 36 horas de labor, bem assim, o desacato ao intervalo interjornadas especial do bombeiro, impondo-se condenação da reclamada, no pertinente. Lado outro, o arcabouço probatório não autoriza deferir a propugnada indenização do intervalo intrajornada. 2. Conhecido e parcialmente provido o recurso. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA contra a sentença ID f6928f8, da lavra do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas em face de ACI DO BRASIL S.A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A., impondo ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. No recurso ordinário de ID 5862c2d, o reclamante busca reforma da sentença a fim de que sejam julgadas procedentes as pretensões afetas às horas extras. Afirma que não era respeitado o limite de 36 horas semanais preconizado na Lei nº 11.901/2009 e, embora houvesse o pagamento de horas extras, este ocorria a menor, pois não eram computadas todas as horas de sobrelabor. Acrescenta que não era observada a hora noturna reduzida e defende que o intervalo intrajornada deve ser computado para fins de cálculo da jornada. Diz que na apuração devem ser observados os adicionais previstos nos ACTs, ser considerado o adicional de periculosidade e acatado o divisor 180. Argumenta que tampouco havia respeito ao intervalo interjornadas, na medida em que o autor se ativou em diversos dias de folga, e ao intervalo intrajornada, porquanto o laborista atuava em regime de "prontidão". Por fim, pede que sejam arbitrados honorários de 15% em prol de sua patrona e que para a incidência da correção monetária e dos juros sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões ofertadas pela reclamada em ID 29d788e aventando preliminar de inovação recursal e, no mérito, propugnando pela manutenção do julgado de base. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID 1d227db, a sentença foi publicada no DJEN aos 15.10.2024 e, conforme ID 5862c2d, o recurso foi protocolado em 25.10.2024 - portanto, dentro do octídio legal recursal); representação regular (procuração em ID afe5b71), e; preparo inexigível, na forma do arts. 790-A, caput, e 899, §10, da CLT (justiça gratuita concedida em ID f6928f8 - fls. 830-831). Em sede de contrarrazões, a reclamada ACI DO BRASIL S.A. suscitou preliminar de não conhecimento por "inovação recursal" aduzindo, em suma, que na petição inicial o autor teria aventado uma "média mensal de 22 horas extras mês", ao passo que no recurso "destoante da exordial" teria afirmado realizar "setenta e quatro horas extras apenas em janeiro de 2022" (ID 29d788e - fls. 1155). Não desafia acolhimento, contudo. Sabe-se que expandir o objeto litigioso é vedado no ordenamento processual. Assim porque a apreciação do juízo se limita ao estabelecido entre os fundamentos da inicial e da defesa (artigos 141 e 492 do CPC), não se admitindo, em sede de reexame, nova arguição, por ser clara inovação da lide. No caso sob exame, contudo, não se verifica que, no recurso ordinário, o autor tenha cambiado quaisquer dos pedidos e das causas de pedir deduzidas na petição inicial. No rol de pedidos da petição inicial, vê-se claramente que os pedidos de horas extras não estabeleceram um determinado número de horas, limitando-se a postular: "M. horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas pela empresa"; "N. horas extras decorrentes da hora noturna reduzida"; "O. horas de intervalo INTERjornadas suprimidas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho"; "P. horas de intervalo INTRAjornadas suprimidas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho" (ID 4e62cae - fls. 28-29). Dessarte, ao contrário do que advoga a recorrida, o apelo obreiro não promove nenhuma inovação nos contornos da lide, motivo pelo qual se rejeita a preliminar arguida e, por ser bem interposto, se conhece do recurso. MÉRITO Bombeiro civil. Horas extras e reflexos. Regime de 12x36. Intervalos intrajornada e interjornadas O julgador de primeiro grau assim fundamentou a improcedência dos pleitos em epígrafe: [...] De início, este Juízo já estabeleceu o convencimento que os trabalhadores que possuem jornada em escala de 12x36 não fazem jus às horas extras, ante a condição mais benéfica a que se submetem. No presente caso, ainda que a jornada a ser aplicada ao bombeiro fosse aquela ditada na Lei 11.901/2009, os contracheques trazidos a cotejo demonstram que, nas semanas em que o reclamante fazia 48 horas, recebia o excesso com o acréscimo do adicional respectivo. Note-se que os contracheques colacionados sofreram impugnação por parte do reclamante sob o argumento de que as horas extras foram pagas a menor. A parte ré juntou aos autos cartões de ponto eletrônicos (ID bb3214f e seguintes - págs. 402/475) com horários variáveis de entrada e saída (CLT, art.74, §2º e Súmula 338/TST), bem como contracheques (ID 4aefbab e seguintes - págs. 320/401), nos quais constam o pagamento de horas extras. Em se tratando de cartões de controle de jornada, nos termos da Portaria nº 1510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que instituiu a utilização obrigatória do REP (Registro de Ponto Eletrônico), não se pode atribuir-lhes inidoneidade, havendo presunção de validade. Não se pode simplesmente presumir tenha a reclamada principal procedido à manipulação dos horários nos controles de frequência. Tal alegação, por decorrer de atitude dolosa da empregadora e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser robusta, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Não foi o caso dos autos. A réplica não trouxe ao Juízo argumentos fortes e suficientes a ir de contro ao que constava da prova produzida pela ré detentora de presunção juris tantum de veracidade (ID 1174e83 - págs. 659/695). Desse modo, uma vez constatado que nas semanas em que houve a extrapolação da 36ª hora trabalhada, a reclamada efetuou o pagamento dessas horas excessivas com o percentual de 100%, julgo improcedentes o pleito de horas extraordinárias e seus reflexos, inclusive a intrajornada. [...] Quanto à alegada infração a duração de intervalo interjornadas de 36 (trinta e seis) horas do bombeiro civil, a natureza da regra do citado dispositivo constante da lei específica da categoria é de intervalo, de período de descanso, e não de hora extra. Acrescente-se, ainda, a natureza do trabalho obreiro. Esclareço, também, que a regra prevista nos acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos pelo próprio reclamante autorizam as folgas compensatórias (ID 10073c9 e seguintes - págs. 76/167). Destaco, por fim, que não merece prosperar a alegação do autor de que o acordado em norma coletiva não pode prevalecer sobre o legislado. É improcedente o pleito. (ID f6928f8 - fls. 834-837) No apelo, o reclamante busca reforma da sentença a fim de que sejam julgadas procedentes as pretensões afetas às horas extras. Afirma que não era respeitado o limite de 36 horas semanais preconizado na Lei nº 11.901/2009 e, embora houvesse o pagamento de horas extras, este ocorria a menor, pois não eram computadas todas as horas de sobrelabor. Acrescenta que não era observada a hora noturna reduzida e defende que o intervalo intrajornada deve ser computado para fins de cálculo da jornada. Diz que na apuração devem ser observados os adicionais previstos nos ACTs, ser considerado o adicional de periculosidade e acatado o divisor 180. Argumenta que tampouco havia respeito ao intervalo interjornadas, na medida em que o autor se ativou em diversos dias de folga, e ao intervalo intrajornada, porquanto o laborista atuava em regime de "prontidão". Ao exame. Resta incontroverso nos autos que o reclamante se ativou como "bombeiro civil", atuando no aeroporto da cidade do Natal. Assim, em se tratando de jornada de trabalho, imperiosa se faz a observância da lei que regulamenta a categoria diferenciada do bombeiro civil, qual seja, a Lei nº 11.901/2009, que assim dispõe: Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (grifei). Tal norma é de natureza cogente e, ao contrário do que aventa a reclamada, não se pode cogitar de erro do legislador no desiderato de lhe impingir interpretação que, contrariando a literalidade do texto, equipare o regime de trabalho do bombeiro civil ao regime de jornada 12x36 convencional. Com efeito, o art. 5º da Lei nº 11.901/2009 estabelece dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Não há qualquer "contradição" ou inconstitucionalidade aí, pois a própria CRFB/1988 estabelece, em seu art. 7º, XIII , dois limites diferentes para a jornada padrão, quais sejam, o número de 8 horas diárias e também o limite de 44 horas semanais. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Excelso STF ao decretar a improcedência da ADI nº 4842 nos idos de 2016. Veja-se: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da Republica, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4842 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2017) Assim, o que se tem é que o regime de trabalho instituído na Lei nº 11.901/2009 alberga uma limitação semanal da jornada, a qual não pode ultrapassar 36 horas para os bombeiros civis, conforme o comando legal. Nessa toada, se o regime convencional puro da jornada de 12x36 permite o labor mensal de 192 horas, no chamado "regime convencional supletivo" introduzido pela Lei nº 11.901/2009, o que se tem é a previsão de uma jornada de 12x36 que deve respeitar também o limite semanal de 36 horas (144 mensais). Repita-se: não há inconsistência entre a jornada de 12x36 - que em regra resulta jornadas semanais de 36h e 48h, intercaladas - e a norma específica do bombeiro civil, que adota um teto menor, de 36 horas semanais. O que existe é a necessidade de a empresa atribuir ao trabalhador uma jornada menor do que a regra geral (de apenas 3 dias, em todas as semanas) e contratar mais empregados para preencher as lacunas nos horários. Esta é a determinação da Lei e este é o entendimento do Col. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 de descanso, totalizando 36 horas semanais. Na hipótese dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o reclamante habitualmente extrapolava esse limite. O risco acentuado a que se expõe o empregado que exerce a atividade de bombeiro civil, que consiste essencialmente na prevenção e combate a incêndios, exige a rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Assim, no que concerne ao limite máximo semanal, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas, conforme disposto em legislação específica. Ultrapassado, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 15383220125100021, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015 - grifei). Essa compreensão, registre-se, se mantém na jurisprudência do Col. TST mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, consoante didaticamente explicado no seguinte aresto: [...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" ; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo , composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho" . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF.Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST - Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Por estes fundamentos, deve haver o deferimento de horas extras sempre que se constatar que o bombeiro civil se ativou em tempo superior a 36 horas semanais, o que é o caso dos autos. Com efeito, as folhas de ponto coligidas pela empresa nos IDs bb3214f usque ff60da7 - cuja fidedignidade não foi questionada neste caderno processual, registre-se - denotam que em diversas semanas o reclamante laborou mais de 36 horas. A uma, porque denotam que ordinariamente o autor se submetia à escala de três dias de trabalho numa semana e quatro dias de labor na semana seguinte. E, a duas, porque os mesmos controles indicam que havia ocasiões em que numa mesma semana o autor se ativava por dias seguidos, não gozando dos dias de folgas (v.g., janeiro de 2022 - ID 8c6570a, fls. 450; julho de 2024 - ID 1ca268c, fls. 444; junho de 2021 - ID 1ca268c, fls. 443; janeiro de 2020 - ID 70dcac8, fls. 414). Lado outro, os contracheques juntados nos IDs 4aefbab usqueb4619cf demonstram que a ré pagou ao trabalhador, de modo praticamente invariável, a quantidade de 16 ou 24 horas mensais sob a rubrica "3072 Lei 11.901", o que claramente não se prestou a remunerar todos os dias de sobrelabor ao longo do vínculo. Para ilustrar essa diferença, tomemos o mês de junho de 2021, para o qual os controles de jornada trazem os seguintes registros, no ID 8c6570a- fls. 443: * SEMANA 1 SEG..... 31.05.2021......FOLGA TER..... 01.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUA.....02.06.2021......FOLGA QUI.......03.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SEX..... 04.06.2021......FOLGA SAB..... 05.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....06.06.2021......FOLGA * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 36 horas, dentro do limite previsto na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 2 SEG..... 07.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO TER..... 08.06.2021......FOLGA QUA.....09.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUI.......10.06.2021......FOLGA SEX..... 11.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SAB..... 12.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....13.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 60 horas, 24 a mais em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 3 SEG..... 14.06.2021......FOLGA TER..... 15.06.2021......FOLGA QUA.....16.06.2021......FOLGA QUI.......17.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SEX..... 18.06.2021......FOLGA SAB..... 19.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....20.06.2021......FOLGA * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 24 horas, dentro do limite previsto na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 4 SEG..... 21.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO TER..... 22.06.2021......FOLGA QUA.....23.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUI.......24.06.2021......FOLGA SEX..... 25.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SAB..... 26.06.2021......FOLGA DOM.....27.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 48 horas, 12 a mais em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009 O holerite coligido em ID d0d58ac - fls. 360 informa que, relativamente ao supracitado mês de junho de 2021, o reclamante recebeu o equivalente a 24 horas extras sob a rubrica "3072 Lei 11.901", quantidade que, como visto, não se prestou a remunerar a totalidade das horas que, efetivamente, a cada semana, ultrapassaram o limite semanal de 36 horas da Lei nº 11.901/2009. Oportuno destacar que o fato de haver, na competência em questão, o labor num dia de folga seguido da concessão de uma folga adicional na semana seguinte não tem o condão de repelir o fato de que, na primeira semana (aquela da folga trabalhada) houve desrespeito ao que preconiza o art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Assim porque o aludido diploma não prevê possibilidade de compensação de jornada entre semanas distintas - e nem poderia, pois isso tornaria letra morta os limites diário e semanal que foram ali fixados em razão da natureza especial da atividade dos bombeiros civis. Tampouco poderia tal compensação encontrar amparo na autonomia da vontade coletiva, pois, como já dito, a jurisprudência do Col. TST, mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, já estabeleceu que não pode ser admitida norma coletiva que elasteça a jornada semanal de trabalho de modo a ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como aquela do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. E, ainda que assim não fosse, destaca-se que a folga em questão não se deu entre "dias pontes" (dias úteis intercalados entre feriado e descanso semanal remunerado), o que de pronto espanca a tese de aplicação da cláusula 16 do ACT (ID 725f45c - fls. 135). Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de 3 ou 4 jornadas por semana, alternadamente, bem como o labor em diversos dias de folga, é de rigor que seja deferido, pelo excesso semanal, o pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Esclareça-se que o adicional de horas extras é de 50% porque, ao contrário do que advoga o autor, as cláusulas normativas que preveem o "adicional de 100%" para as horas trabalhadas em dias de folga e feriado se submetem a uma condição, qual seja, "desde que não concedida a correspondente folga compensatória". E, considerando que in casuo autor se submetia ao regime de 12x36, o qual, conforme previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de per si, já abrange a compensação do labor em feriados e domingos (ou seja, laborar em domingos e feriados, para o autor, não era algo excepcional como o é para um trabalhador do regime ordinário de oito horas diárias e 44 semanais), não cabe falar na incidência do percentual de 100%. Quanto aos reflexos em DSRs, registre-se que não há disposição especial na Lei nº 11.901/2009 quanto à matéria,incidindo na hipótese a Súmula nº 172 do Col. TST, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aventado na contestação, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados". Dito noutras palavras: o referido dispositivo afirma que no regime de 12x36 a remuneração ordinária, e tão somente ela, abrange os DSRs e feriados (que, por isso mesmo, quando laborados, não dão margem ao pagamento dobrado). Dessarte, sobrevindo o pagamento de horas extras (que é remuneração extraordinária, por excelência) de rigor que esta, de igual modo, repercuta no cálculo dos DSRs, na forma da supracitada súmula nº 172. Para fins de apuração, que observará o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, deverão ser consideradas as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST e a letra do art. 71, §2º, da CLT, isto é, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Esclareça-se, no ponto, que a Lei nº 11.901/2009 não traz nenhuma disposição especial quanto ao cômputo do intervalo para descanso intrajornada, devendo prevalecer, no ponto, a disposição geral do Diploma Celetista. Quanto à redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, sua observância é imperativa em razão do que dispõe o art. 381, § 2º, da CLT, de modo que cada hora laborada no período das 22h às 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos. Tal disposição não cambia no regime 12x36 e, inclusive, era observada pela empregadora, na medida em que o autor, quando se ativava das 18h às 6h, laborava em 05 horas diurnas (das 18h às 22h e das 5h às 6h) e 08 horas noturnas (das 22h às 5h, perfazendo 07 horas corridas que, observada a fração ficta de 52,5 por hora, transformam-se em 08 horas), o que totalizava 13 horas que, descontado o intervalo intrajornada de 1 hora, alcançava as 12 horas de efetivo labor diário. O divisor a ser adotado é o 180, conforme entendimento jurisprudencial, e do quantumapurado deve haver a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e com os pertinentes reflexos, e ainda deve ser observada a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST. Outrossim, como no caso dos autos apenas houve o deferimento de horas extras em razão do labor semanal para além da 36ª hora, não se fará apuração de horas extras por excesso de labor diário, mesmo porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Passando ao intervalo intrajornada, este Relator entende que, por se ativar 12 horas diárias dentro de um aeroporto com outros 16 (dezesseis) bombeiros civis no mesmo turno - os quais, pela natureza de sua atividade, na maior parte do tempo meramente aguardam em prontidão - o autor, ao contrário do que tenta fazer crer, não era privado de usufruir de seus intervalos para refeição durante todo o vínculo empregatício. Deveras, o próprio recorrente abojou neste caderno processual decisões a transcrever depoimentos, colhidos noutras lides, que denotam o usufruto da hora intervalar. Nesse sentido, sobressai a declaração prestada pelo Sr. Jaime Fernandes no bojo da reclamatória nº 0000050-12.2020.5.21.0003 - e que consta na decisão coligida no ID d450bbc. A supracitada pessoa, na condição de reclamante, assim explicitou a rotina dos bombeiros civis do "Aeroporto Internacional de Natal - Governador Aluízio Alves": [...] que eram informados de que dispunham de 2 horas de intervalo, mas nesse tempo tinham que ficar de sobreaviso, pois se houvesse alguma ocorrência, poderiam ser chamados para resolver; que não podiam sair das instalações da reclamada durante o intervalo; [...] que ocorreu de o depoente ter que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que isso acontecia com mais frequência em determinado período do ano em que apareciam muitas abelhas no setor aeroportuário e o depoente e outros bombeiros tinham que ir fazer a captura dessas abelhas; que o depoente não sabe precisar quantas vezes teve que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que para fazer a captura de abelhas eram deslocados de 3 a 6 bombeiros; que por turno, eram escalados 14 a 18 bombeiros; que quase todos os bombeiros tiravam o intervalo no mesmo horário, de 12h às 14h; que havia sempre um bombeiro que era escalado para ficar na torre, por 1 hora; que quando os bombeiros não estavam resolvendo ocorrências, ficavam no seu horário de descanso; que quando os bombeiros que iam atender ocorrências retornavam, não compensavam o intervalo interrompido; que além do intervalo de 2 horas, os bombeiros ficavam com tempo ocioso, à disposição da chefia, de aproximadamente 6 horas, mas muitas vezes nesse tempo ocioso, eram deslocados para ajudar em outros setores ou para fazer checagem no aeródromo, ou qualquer outro serviço que fosse designado; [...] (ID d450bbc - fls. 541) Ora, emerge da supracitada fala que a interrupção do intervalo intrajornada para o atendimento de ocorrências pelos bombeiros não era situação ordinária e, ao encontro disso, o Sr. Luiz Henrique, também no bojo da RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003, afirmou como testemunha que "trabalhou para a reclamada de 01/06/2015 a 11/10/2019 [...] que durante o período em que trabalhou para a reclamada, o depoente foi chamado 2 ou 3 vezes para atender ocorrências durante o intervalo". Diante desse cenário, não há terreno firme para erigir a condenação pretendida na petição inicial quantos aos intervalos intrajornadas, cujo indeferimento se mantém. Ingressando no tema do intervalo interjornadas, também resta patente que no caso concreto destes autos houve a violação ao estipulado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, uma vez que o autor laborou em diversos dias de folga e nessas ocasiões o intervalo de 36 horas de descanso entre uma jornada e outra não foi respeitado. Assim, considerando a fruição apenas parcial do referido período de descanso em certas oportunidades, na forma da OJ nº 355 da SBDI-I do Col. TST, é devido ao autor o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, merece acolhimento o recurso obreiro para deferimento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título. Por todo o dito, sumarizando o que se decidiu neste tópico, dá-se provimento ao recurso para impor à parte reclamada o pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Para fins de apuração das horas extras, que observará o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, deverão ser consideradas as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180 e do quantum apurado deve haver a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e com os pertinentes reflexos, e ainda deve ser observada a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST. Devido também o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título. Por medida de disciplina judiciária e respeito ao art. 102, § 2º, da CRFB/1988, a incidência de correção monetária e juros observará a tese assentada pelo E. STF, com força vinculante, no julgamento das ADC nº 58 e nº 59, ou seja, haverá incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser observado o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assim posto: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art . 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8 .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Responsabilidade das litisconsortes Em que pese não tenha erigido nenhuma condenação e nada tenha dito quanto à matéria no dispositivo da sentença, o magistrado de primeiro grau se debruçou sobre o tema da responsabilidade das litisconsortes na fundamentação daquele decisum. Veja-se: DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS / DO GRUPO ECONÔMICO / DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Requer o autor a condenação de forma solidária das reclamadas ACI DO BRASIL S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S/A, ao argumento de que o reclamante foi admitido pela Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo de Amarante, a qual foi extinta e incorporada a primeira reclamada, que a sucedeu, devendo responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas de seus empregados. No que tange à sucessão, a CTPS do reclamante contém o registro do contrato com a primeira reclamada (ACI do Brasil S/A - pág. 36), bem como pelo teor da Assembleia Geral Extraordinária de ID c1d82de (págs. 220/222), confirmando a sucessão, a qual também foi ratificada pela defesa da ACI do Brasil. No que tange a responsabilidade solidária, suscita o autor que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e possuem mesmos sócios. A litisconsorte nega fazer parte do mesmo grupo da reclamada, existindo, as empresas, quadro de acionistas divergente, valendo dizer que o percentual de 49% da empresa pertence à INFRAERO. A CLT, por meio do seu art. 2º, § 2º, trata da figura do empregador e do reconhecimento do consórcio, senão vejamos: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (NR) Compulsando os autos, observa-se que as demandadas atuam em conjunto e geridas pelo mesmo desiderato, e ambas têm em seu quadro societário as pessoas de Jorge Arruda Filho e Juan Horacio Djedjeian, os quais assinam a procuração da primeira reclamada (pág. 210) e o segundo assina a procuração do litisconsorte (pág. 260). Portanto, resta configurado o grupo econômico, devendo as reclamadas responderem solidariamente por eventuais obrigações reconhecidas em favor do autor por esta sentença (arts. 2º, § 2º da CLT e 3º, § 2º, da Lei 5.589/73). (ID f6928f8 - fls. 832-833) Considerando que no tópico anterior foi imposta à empregadora obrigação de pagamento e que, repise-se, no dispositivo da sentença não consta nenhuma condenação das empresas, por haver no recurso obreiro pedido de condenação de todas as reclamadas (ID 5862c2d - fls. 888), necessário que esta Instância Recursal também analise o tema da responsabilidade das litisconsortes. Pois bem. A tese autoral é de que existe um grupo econômico denominado "Consórcio Inframérica" composto pelas empresas "ACI DO BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 27.914.063/0001-00", "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.559.082/0001-86" e "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 14.639.720/0001-06", que devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito trabalhista do reclamante. Em sua contestação, mais precisamente no ID e351764 - fls. 285/288, a reclamada ACI DO BRASIL invocou o instituto da sucessão empresarial, noticiando que aos 31.12.2023 incorporara a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, fato confirmado pelos documentos anexados com aquela defesa. A hipótese, portanto, é de aplicação do art. 448-A da CLT que, ao tratar da sucessão empresarial, estabelece que as obrigações trabalhistas, "inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Outrossim, extrato juntado pelo próprio autor em ID a641e85 demonstra que o CNPJ da empresa incorporada foi baixado na Receita Federal, isto é, não há dúvidas de que a empresa sucedida efetivamente encerrou suas atividades e teve seu patrimônio transferido à ACI DO BRASIL (como é próprio das incorporações, aliás) e, por corolário, inócua seria sua responsabilização patrimonial. Assim, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude na sucessão noticiada, na condição de sucessora, apenas a reclamada ACI DO BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 27.914.063/0001-00, deve responder pelos créditos deferidos ao autor, devendo a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 14.639.720/0001-06" ser excluída da lide, após o trânsito em julgado. Relativamente à litisconsorte "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, se observa que, para além de atuar no mesmo ramo de negócio ("CNAE 5240101 - OPERACAO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM" - ID d99a83f - fls. 44 e ID 5500550 - fls. 48), cuida-se de sociedade anônima que é gerida pelos mesmos diretores da ACI DO BRASIL - quais sejam, o Sr. JORGE ARRUDA FILHO e o Sr. JUAN HORACIO DJEDJEIAN - o que indica a atuação empresarial conjunta e interesse integrado, situação já reconhecida no âmbito deste E. Regional em diversos feitos precedentes, citando-se, exemplificativamente acórdão prolatado nos autos nº 0000404-98.2024.5.21.0002 em relatoria do MM. Desembargador Bento Herculano. Nesse contexto, por preenchidos os requisitos do art.2º, §§ 2º e 3º, da CLT, de rigor se manter o reconhecimento primígena quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas ACI DO BRASIL S.A e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, devendo as mesmas responder solidariamente pelas parcelas que integram a condenação. Honorários advocatícios. Sucumbência parcial O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Dessarte, diante o princípio da causalidade e observando que na hipótese destes autos, após o julgamento deste recurso, a parte reclamada se quedou parcialmente sucumbente, é certo que sobre ela também deve recair a obrigação de pagar honorários em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, os quais devem ser apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Passando aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, destaca-se que estão dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º Ao fixar os honorparios, o juzo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À vista desses aspectos, e sopesando-os, tenho que o percentual merece ser arbitrado em 10% (dez por cento), o qual, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, se mostra idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, lhe dou parcial provimento para, em reforma da sentença, condenar solidariamente a reclamada ACI DO BRASIL S.A e a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ao pagamento dos seguintes títulos: (a-) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas aos autos, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180, a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST; (b-) horas suprimidas dos intervalos interjornadas, que serão apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título, e; (c-) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em prol do(s) patrono(s) da parte autora, apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Para incidência de correção monetária e juros se observará o IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, condenar solidariamente a reclamada ACI DO BRASIL S.A e a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ao pagamento dos seguintes títulos: (a-) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180, a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST; (b-) horas suprimidas dos intervalos interjornadas, que serão apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título, e; (c-) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em prol do(s) patrono(s) da parte autora, apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Para incidência de correção monetária e juros se observará o IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999; vencido parcialmente o Desembargador José Barbosa Filho, que dava parcial provimento ao recurso e condenar APENAS a reclamada ACI DO BRASIL S.A., SOMENTE quanto ao itens "a" e "c", não condenando-a ao pagamento de horas suprimidas dos intervalos interjornadas (item "b"). Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Justificativa de voto pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho VOTO PARCIALMENTE VENCIDO INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece o período mínimo entre duas jornadas para que qualquer trabalhador se recupere fisicamente: 11 horas consecutivas de descanso. Na forma da OJ nº 355 da SbDI-I do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT", e o referido dispositivo legal, na redação atual dada pela Lei 13.467/2017, estabelece: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Considerando que o bombeiro civil, no regime 12x36, não se submete a desgaste físico excepcional, muito superior ao de um trabalhador médio de outra categoria profissional que também trabalhe no regime 12x36, não se justifica o acolhimento da interpretação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 defendida pela parte autora, de modo a "estender" o intervalo interjornada mínimo para 36 horas. Na realidade, tal interpretação extensiva da lei caracterizaria risco real de bis in idem, vez que a extrapolação da jornada diária de 12 horas implicaria, necessariamente, no desrespeito do intervalo interjornada, o que conduziria ao pagamento da mesma hora trabalhada como extra e intervalo interjornada. Assim, apenas em caso de intervalo inferior a 11 horas é que o reclamante faria jus à indenização pleiteada, hipótese não verificada nos autos. RESPONSABILIDADE DAS LITISCONSORTES Os artigos 2º, §§ 2º e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso concreto, o autor indicou como reclamadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, argumentando que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico (Consórcio Inframérica, integrante da holding argentina "Corporación América"), que administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante e ainda administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek. A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 evidencia que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Portanto, com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso e condenar APENAS a reclamada ACI DO BRASIL S.A., SOMENTE quanto ao itens "a" e "c", não condenando-a ao pagamento de horas suprimidas dos intervalos interjornadas (item "b"). É como voto. Natal (RN), 23 de abril de 2025. Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000673-25.2024.5.21.0007 : FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000673-25.2024.5.21.0007 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA Advogada: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS - RN4703-B RECORRIDAS: ACI DO BRASIL S.A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogada: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. SOBREJORNADA. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. LABOR PARA ALÉM DA 36ª HORA SEMANAL. SUPRESSÕES INTERVALARES. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E ADICIONAIS. INDENIZAÇÃO INTERVALAR. A jornada de bombeiro civil é fixada na Lei nº 11.901/2009 que, ao regulamentar a profissão, instituiu dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Na hipótese, restou comprovada inobservância ao limite semanal de 36 horas de labor, bem assim, o desacato ao intervalo interjornadas especial do bombeiro, impondo-se condenação da reclamada, no pertinente. Lado outro, o arcabouço probatório não autoriza deferir a propugnada indenização do intervalo intrajornada. 2. Conhecido e parcialmente provido o recurso. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante FRANCISCO EMILIANO SOARES DA SILVA contra a sentença ID f6928f8, da lavra do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas em face de ACI DO BRASIL S.A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A., impondo ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT. No recurso ordinário de ID 5862c2d, o reclamante busca reforma da sentença a fim de que sejam julgadas procedentes as pretensões afetas às horas extras. Afirma que não era respeitado o limite de 36 horas semanais preconizado na Lei nº 11.901/2009 e, embora houvesse o pagamento de horas extras, este ocorria a menor, pois não eram computadas todas as horas de sobrelabor. Acrescenta que não era observada a hora noturna reduzida e defende que o intervalo intrajornada deve ser computado para fins de cálculo da jornada. Diz que na apuração devem ser observados os adicionais previstos nos ACTs, ser considerado o adicional de periculosidade e acatado o divisor 180. Argumenta que tampouco havia respeito ao intervalo interjornadas, na medida em que o autor se ativou em diversos dias de folga, e ao intervalo intrajornada, porquanto o laborista atuava em regime de "prontidão". Por fim, pede que sejam arbitrados honorários de 15% em prol de sua patrona e que para a incidência da correção monetária e dos juros sejam aplicadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões ofertadas pela reclamada em ID 29d788e aventando preliminar de inovação recursal e, no mérito, propugnando pela manutenção do julgado de base. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID 1d227db, a sentença foi publicada no DJEN aos 15.10.2024 e, conforme ID 5862c2d, o recurso foi protocolado em 25.10.2024 - portanto, dentro do octídio legal recursal); representação regular (procuração em ID afe5b71), e; preparo inexigível, na forma do arts. 790-A, caput, e 899, §10, da CLT (justiça gratuita concedida em ID f6928f8 - fls. 830-831). Em sede de contrarrazões, a reclamada ACI DO BRASIL S.A. suscitou preliminar de não conhecimento por "inovação recursal" aduzindo, em suma, que na petição inicial o autor teria aventado uma "média mensal de 22 horas extras mês", ao passo que no recurso "destoante da exordial" teria afirmado realizar "setenta e quatro horas extras apenas em janeiro de 2022" (ID 29d788e - fls. 1155). Não desafia acolhimento, contudo. Sabe-se que expandir o objeto litigioso é vedado no ordenamento processual. Assim porque a apreciação do juízo se limita ao estabelecido entre os fundamentos da inicial e da defesa (artigos 141 e 492 do CPC), não se admitindo, em sede de reexame, nova arguição, por ser clara inovação da lide. No caso sob exame, contudo, não se verifica que, no recurso ordinário, o autor tenha cambiado quaisquer dos pedidos e das causas de pedir deduzidas na petição inicial. No rol de pedidos da petição inicial, vê-se claramente que os pedidos de horas extras não estabeleceram um determinado número de horas, limitando-se a postular: "M. horas extras trabalhadas além da 36ª semanal (limitação do Art. 5º da Lei Federal de nº 11.901/2009) que não foram contabilizadas pela empresa"; "N. horas extras decorrentes da hora noturna reduzida"; "O. horas de intervalo INTERjornadas suprimidas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho"; "P. horas de intervalo INTRAjornadas suprimidas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho" (ID 4e62cae - fls. 28-29). Dessarte, ao contrário do que advoga a recorrida, o apelo obreiro não promove nenhuma inovação nos contornos da lide, motivo pelo qual se rejeita a preliminar arguida e, por ser bem interposto, se conhece do recurso. MÉRITO Bombeiro civil. Horas extras e reflexos. Regime de 12x36. Intervalos intrajornada e interjornadas O julgador de primeiro grau assim fundamentou a improcedência dos pleitos em epígrafe: [...] De início, este Juízo já estabeleceu o convencimento que os trabalhadores que possuem jornada em escala de 12x36 não fazem jus às horas extras, ante a condição mais benéfica a que se submetem. No presente caso, ainda que a jornada a ser aplicada ao bombeiro fosse aquela ditada na Lei 11.901/2009, os contracheques trazidos a cotejo demonstram que, nas semanas em que o reclamante fazia 48 horas, recebia o excesso com o acréscimo do adicional respectivo. Note-se que os contracheques colacionados sofreram impugnação por parte do reclamante sob o argumento de que as horas extras foram pagas a menor. A parte ré juntou aos autos cartões de ponto eletrônicos (ID bb3214f e seguintes - págs. 402/475) com horários variáveis de entrada e saída (CLT, art.74, §2º e Súmula 338/TST), bem como contracheques (ID 4aefbab e seguintes - págs. 320/401), nos quais constam o pagamento de horas extras. Em se tratando de cartões de controle de jornada, nos termos da Portaria nº 1510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que instituiu a utilização obrigatória do REP (Registro de Ponto Eletrônico), não se pode atribuir-lhes inidoneidade, havendo presunção de validade. Não se pode simplesmente presumir tenha a reclamada principal procedido à manipulação dos horários nos controles de frequência. Tal alegação, por decorrer de atitude dolosa da empregadora e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser robusta, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Não foi o caso dos autos. A réplica não trouxe ao Juízo argumentos fortes e suficientes a ir de contro ao que constava da prova produzida pela ré detentora de presunção juris tantum de veracidade (ID 1174e83 - págs. 659/695). Desse modo, uma vez constatado que nas semanas em que houve a extrapolação da 36ª hora trabalhada, a reclamada efetuou o pagamento dessas horas excessivas com o percentual de 100%, julgo improcedentes o pleito de horas extraordinárias e seus reflexos, inclusive a intrajornada. [...] Quanto à alegada infração a duração de intervalo interjornadas de 36 (trinta e seis) horas do bombeiro civil, a natureza da regra do citado dispositivo constante da lei específica da categoria é de intervalo, de período de descanso, e não de hora extra. Acrescente-se, ainda, a natureza do trabalho obreiro. Esclareço, também, que a regra prevista nos acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos pelo próprio reclamante autorizam as folgas compensatórias (ID 10073c9 e seguintes - págs. 76/167). Destaco, por fim, que não merece prosperar a alegação do autor de que o acordado em norma coletiva não pode prevalecer sobre o legislado. É improcedente o pleito. (ID f6928f8 - fls. 834-837) No apelo, o reclamante busca reforma da sentença a fim de que sejam julgadas procedentes as pretensões afetas às horas extras. Afirma que não era respeitado o limite de 36 horas semanais preconizado na Lei nº 11.901/2009 e, embora houvesse o pagamento de horas extras, este ocorria a menor, pois não eram computadas todas as horas de sobrelabor. Acrescenta que não era observada a hora noturna reduzida e defende que o intervalo intrajornada deve ser computado para fins de cálculo da jornada. Diz que na apuração devem ser observados os adicionais previstos nos ACTs, ser considerado o adicional de periculosidade e acatado o divisor 180. Argumenta que tampouco havia respeito ao intervalo interjornadas, na medida em que o autor se ativou em diversos dias de folga, e ao intervalo intrajornada, porquanto o laborista atuava em regime de "prontidão". Ao exame. Resta incontroverso nos autos que o reclamante se ativou como "bombeiro civil", atuando no aeroporto da cidade do Natal. Assim, em se tratando de jornada de trabalho, imperiosa se faz a observância da lei que regulamenta a categoria diferenciada do bombeiro civil, qual seja, a Lei nº 11.901/2009, que assim dispõe: Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (grifei). Tal norma é de natureza cogente e, ao contrário do que aventa a reclamada, não se pode cogitar de erro do legislador no desiderato de lhe impingir interpretação que, contrariando a literalidade do texto, equipare o regime de trabalho do bombeiro civil ao regime de jornada 12x36 convencional. Com efeito, o art. 5º da Lei nº 11.901/2009 estabelece dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Não há qualquer "contradição" ou inconstitucionalidade aí, pois a própria CRFB/1988 estabelece, em seu art. 7º, XIII , dois limites diferentes para a jornada padrão, quais sejam, o número de 8 horas diárias e também o limite de 44 horas semanais. Nesse sentido, inclusive, decidiu o Excelso STF ao decretar a improcedência da ADI nº 4842 nos idos de 2016. Veja-se: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da Republica, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4842 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2017) Assim, o que se tem é que o regime de trabalho instituído na Lei nº 11.901/2009 alberga uma limitação semanal da jornada, a qual não pode ultrapassar 36 horas para os bombeiros civis, conforme o comando legal. Nessa toada, se o regime convencional puro da jornada de 12x36 permite o labor mensal de 192 horas, no chamado "regime convencional supletivo" introduzido pela Lei nº 11.901/2009, o que se tem é a previsão de uma jornada de 12x36 que deve respeitar também o limite semanal de 36 horas (144 mensais). Repita-se: não há inconsistência entre a jornada de 12x36 - que em regra resulta jornadas semanais de 36h e 48h, intercaladas - e a norma específica do bombeiro civil, que adota um teto menor, de 36 horas semanais. O que existe é a necessidade de a empresa atribuir ao trabalhador uma jornada menor do que a regra geral (de apenas 3 dias, em todas as semanas) e contratar mais empregados para preencher as lacunas nos horários. Esta é a determinação da Lei e este é o entendimento do Col. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 de descanso, totalizando 36 horas semanais. Na hipótese dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o reclamante habitualmente extrapolava esse limite. O risco acentuado a que se expõe o empregado que exerce a atividade de bombeiro civil, que consiste essencialmente na prevenção e combate a incêndios, exige a rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Assim, no que concerne ao limite máximo semanal, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas, conforme disposto em legislação específica. Ultrapassado, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 15383220125100021, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015 - grifei). Essa compreensão, registre-se, se mantém na jurisprudência do Col. TST mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, consoante didaticamente explicado no seguinte aresto: [...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" ; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo , composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho" . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF.Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST - Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Por estes fundamentos, deve haver o deferimento de horas extras sempre que se constatar que o bombeiro civil se ativou em tempo superior a 36 horas semanais, o que é o caso dos autos. Com efeito, as folhas de ponto coligidas pela empresa nos IDs bb3214f usque ff60da7 - cuja fidedignidade não foi questionada neste caderno processual, registre-se - denotam que em diversas semanas o reclamante laborou mais de 36 horas. A uma, porque denotam que ordinariamente o autor se submetia à escala de três dias de trabalho numa semana e quatro dias de labor na semana seguinte. E, a duas, porque os mesmos controles indicam que havia ocasiões em que numa mesma semana o autor se ativava por dias seguidos, não gozando dos dias de folgas (v.g., janeiro de 2022 - ID 8c6570a, fls. 450; julho de 2024 - ID 1ca268c, fls. 444; junho de 2021 - ID 1ca268c, fls. 443; janeiro de 2020 - ID 70dcac8, fls. 414). Lado outro, os contracheques juntados nos IDs 4aefbab usqueb4619cf demonstram que a ré pagou ao trabalhador, de modo praticamente invariável, a quantidade de 16 ou 24 horas mensais sob a rubrica "3072 Lei 11.901", o que claramente não se prestou a remunerar todos os dias de sobrelabor ao longo do vínculo. Para ilustrar essa diferença, tomemos o mês de junho de 2021, para o qual os controles de jornada trazem os seguintes registros, no ID 8c6570a- fls. 443: * SEMANA 1 SEG..... 31.05.2021......FOLGA TER..... 01.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUA.....02.06.2021......FOLGA QUI.......03.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SEX..... 04.06.2021......FOLGA SAB..... 05.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....06.06.2021......FOLGA * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 36 horas, dentro do limite previsto na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 2 SEG..... 07.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO TER..... 08.06.2021......FOLGA QUA.....09.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUI.......10.06.2021......FOLGA SEX..... 11.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SAB..... 12.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....13.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 60 horas, 24 a mais em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 3 SEG..... 14.06.2021......FOLGA TER..... 15.06.2021......FOLGA QUA.....16.06.2021......FOLGA QUI.......17.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SEX..... 18.06.2021......FOLGA SAB..... 19.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO DOM.....20.06.2021......FOLGA * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 24 horas, dentro do limite previsto na Lei nº 11.901/2009 * SEMANA 4 SEG..... 21.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO TER..... 22.06.2021......FOLGA QUA.....23.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO QUI.......24.06.2021......FOLGA SEX..... 25.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO SAB..... 26.06.2021......FOLGA DOM.....27.06.2021......TURNO VESPERTINO/NOTURNO * TOTALIZAÇÕES: Carga semanal de 48 horas, 12 a mais em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009 O holerite coligido em ID d0d58ac - fls. 360 informa que, relativamente ao supracitado mês de junho de 2021, o reclamante recebeu o equivalente a 24 horas extras sob a rubrica "3072 Lei 11.901", quantidade que, como visto, não se prestou a remunerar a totalidade das horas que, efetivamente, a cada semana, ultrapassaram o limite semanal de 36 horas da Lei nº 11.901/2009. Oportuno destacar que o fato de haver, na competência em questão, o labor num dia de folga seguido da concessão de uma folga adicional na semana seguinte não tem o condão de repelir o fato de que, na primeira semana (aquela da folga trabalhada) houve desrespeito ao que preconiza o art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Assim porque o aludido diploma não prevê possibilidade de compensação de jornada entre semanas distintas - e nem poderia, pois isso tornaria letra morta os limites diário e semanal que foram ali fixados em razão da natureza especial da atividade dos bombeiros civis. Tampouco poderia tal compensação encontrar amparo na autonomia da vontade coletiva, pois, como já dito, a jurisprudência do Col. TST, mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, já estabeleceu que não pode ser admitida norma coletiva que elasteça a jornada semanal de trabalho de modo a ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como aquela do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. E, ainda que assim não fosse, destaca-se que a folga em questão não se deu entre "dias pontes" (dias úteis intercalados entre feriado e descanso semanal remunerado), o que de pronto espanca a tese de aplicação da cláusula 16 do ACT (ID 725f45c - fls. 135). Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de 3 ou 4 jornadas por semana, alternadamente, bem como o labor em diversos dias de folga, é de rigor que seja deferido, pelo excesso semanal, o pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Esclareça-se que o adicional de horas extras é de 50% porque, ao contrário do que advoga o autor, as cláusulas normativas que preveem o "adicional de 100%" para as horas trabalhadas em dias de folga e feriado se submetem a uma condição, qual seja, "desde que não concedida a correspondente folga compensatória". E, considerando que in casuo autor se submetia ao regime de 12x36, o qual, conforme previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de per si, já abrange a compensação do labor em feriados e domingos (ou seja, laborar em domingos e feriados, para o autor, não era algo excepcional como o é para um trabalhador do regime ordinário de oito horas diárias e 44 semanais), não cabe falar na incidência do percentual de 100%. Quanto aos reflexos em DSRs, registre-se que não há disposição especial na Lei nº 11.901/2009 quanto à matéria,incidindo na hipótese a Súmula nº 172 do Col. TST, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aventado na contestação, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados". Dito noutras palavras: o referido dispositivo afirma que no regime de 12x36 a remuneração ordinária, e tão somente ela, abrange os DSRs e feriados (que, por isso mesmo, quando laborados, não dão margem ao pagamento dobrado). Dessarte, sobrevindo o pagamento de horas extras (que é remuneração extraordinária, por excelência) de rigor que esta, de igual modo, repercuta no cálculo dos DSRs, na forma da supracitada súmula nº 172. Para fins de apuração, que observará o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, deverão ser consideradas as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST e a letra do art. 71, §2º, da CLT, isto é, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Esclareça-se, no ponto, que a Lei nº 11.901/2009 não traz nenhuma disposição especial quanto ao cômputo do intervalo para descanso intrajornada, devendo prevalecer, no ponto, a disposição geral do Diploma Celetista. Quanto à redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, sua observância é imperativa em razão do que dispõe o art. 381, § 2º, da CLT, de modo que cada hora laborada no período das 22h às 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos. Tal disposição não cambia no regime 12x36 e, inclusive, era observada pela empregadora, na medida em que o autor, quando se ativava das 18h às 6h, laborava em 05 horas diurnas (das 18h às 22h e das 5h às 6h) e 08 horas noturnas (das 22h às 5h, perfazendo 07 horas corridas que, observada a fração ficta de 52,5 por hora, transformam-se em 08 horas), o que totalizava 13 horas que, descontado o intervalo intrajornada de 1 hora, alcançava as 12 horas de efetivo labor diário. O divisor a ser adotado é o 180, conforme entendimento jurisprudencial, e do quantumapurado deve haver a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e com os pertinentes reflexos, e ainda deve ser observada a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST. Outrossim, como no caso dos autos apenas houve o deferimento de horas extras em razão do labor semanal para além da 36ª hora, não se fará apuração de horas extras por excesso de labor diário, mesmo porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Passando ao intervalo intrajornada, este Relator entende que, por se ativar 12 horas diárias dentro de um aeroporto com outros 16 (dezesseis) bombeiros civis no mesmo turno - os quais, pela natureza de sua atividade, na maior parte do tempo meramente aguardam em prontidão - o autor, ao contrário do que tenta fazer crer, não era privado de usufruir de seus intervalos para refeição durante todo o vínculo empregatício. Deveras, o próprio recorrente abojou neste caderno processual decisões a transcrever depoimentos, colhidos noutras lides, que denotam o usufruto da hora intervalar. Nesse sentido, sobressai a declaração prestada pelo Sr. Jaime Fernandes no bojo da reclamatória nº 0000050-12.2020.5.21.0003 - e que consta na decisão coligida no ID d450bbc. A supracitada pessoa, na condição de reclamante, assim explicitou a rotina dos bombeiros civis do "Aeroporto Internacional de Natal - Governador Aluízio Alves": [...] que eram informados de que dispunham de 2 horas de intervalo, mas nesse tempo tinham que ficar de sobreaviso, pois se houvesse alguma ocorrência, poderiam ser chamados para resolver; que não podiam sair das instalações da reclamada durante o intervalo; [...] que ocorreu de o depoente ter que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que isso acontecia com mais frequência em determinado período do ano em que apareciam muitas abelhas no setor aeroportuário e o depoente e outros bombeiros tinham que ir fazer a captura dessas abelhas; que o depoente não sabe precisar quantas vezes teve que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que para fazer a captura de abelhas eram deslocados de 3 a 6 bombeiros; que por turno, eram escalados 14 a 18 bombeiros; que quase todos os bombeiros tiravam o intervalo no mesmo horário, de 12h às 14h; que havia sempre um bombeiro que era escalado para ficar na torre, por 1 hora; que quando os bombeiros não estavam resolvendo ocorrências, ficavam no seu horário de descanso; que quando os bombeiros que iam atender ocorrências retornavam, não compensavam o intervalo interrompido; que além do intervalo de 2 horas, os bombeiros ficavam com tempo ocioso, à disposição da chefia, de aproximadamente 6 horas, mas muitas vezes nesse tempo ocioso, eram deslocados para ajudar em outros setores ou para fazer checagem no aeródromo, ou qualquer outro serviço que fosse designado; [...] (ID d450bbc - fls. 541) Ora, emerge da supracitada fala que a interrupção do intervalo intrajornada para o atendimento de ocorrências pelos bombeiros não era situação ordinária e, ao encontro disso, o Sr. Luiz Henrique, também no bojo da RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003, afirmou como testemunha que "trabalhou para a reclamada de 01/06/2015 a 11/10/2019 [...] que durante o período em que trabalhou para a reclamada, o depoente foi chamado 2 ou 3 vezes para atender ocorrências durante o intervalo". Diante desse cenário, não há terreno firme para erigir a condenação pretendida na petição inicial quantos aos intervalos intrajornadas, cujo indeferimento se mantém. Ingressando no tema do intervalo interjornadas, também resta patente que no caso concreto destes autos houve a violação ao estipulado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, uma vez que o autor laborou em diversos dias de folga e nessas ocasiões o intervalo de 36 horas de descanso entre uma jornada e outra não foi respeitado. Assim, considerando a fruição apenas parcial do referido período de descanso em certas oportunidades, na forma da OJ nº 355 da SBDI-I do Col. TST, é devido ao autor o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, merece acolhimento o recurso obreiro para deferimento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título. Por todo o dito, sumarizando o que se decidiu neste tópico, dá-se provimento ao recurso para impor à parte reclamada o pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Para fins de apuração das horas extras, que observará o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, deverão ser consideradas as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180 e do quantum apurado deve haver a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e com os pertinentes reflexos, e ainda deve ser observada a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST. Devido também o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título. Por medida de disciplina judiciária e respeito ao art. 102, § 2º, da CRFB/1988, a incidência de correção monetária e juros observará a tese assentada pelo E. STF, com força vinculante, no julgamento das ADC nº 58 e nº 59, ou seja, haverá incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser observado o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculante firmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assim posto: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art . 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8 .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Responsabilidade das litisconsortes Em que pese não tenha erigido nenhuma condenação e nada tenha dito quanto à matéria no dispositivo da sentença, o magistrado de primeiro grau se debruçou sobre o tema da responsabilidade das litisconsortes na fundamentação daquele decisum. Veja-se: DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS / DO GRUPO ECONÔMICO / DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Requer o autor a condenação de forma solidária das reclamadas ACI DO BRASIL S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S/A, ao argumento de que o reclamante foi admitido pela Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo de Amarante, a qual foi extinta e incorporada a primeira reclamada, que a sucedeu, devendo responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas de seus empregados. No que tange à sucessão, a CTPS do reclamante contém o registro do contrato com a primeira reclamada (ACI do Brasil S/A - pág. 36), bem como pelo teor da Assembleia Geral Extraordinária de ID c1d82de (págs. 220/222), confirmando a sucessão, a qual também foi ratificada pela defesa da ACI do Brasil. No que tange a responsabilidade solidária, suscita o autor que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e possuem mesmos sócios. A litisconsorte nega fazer parte do mesmo grupo da reclamada, existindo, as empresas, quadro de acionistas divergente, valendo dizer que o percentual de 49% da empresa pertence à INFRAERO. A CLT, por meio do seu art. 2º, § 2º, trata da figura do empregador e do reconhecimento do consórcio, senão vejamos: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (NR) Compulsando os autos, observa-se que as demandadas atuam em conjunto e geridas pelo mesmo desiderato, e ambas têm em seu quadro societário as pessoas de Jorge Arruda Filho e Juan Horacio Djedjeian, os quais assinam a procuração da primeira reclamada (pág. 210) e o segundo assina a procuração do litisconsorte (pág. 260). Portanto, resta configurado o grupo econômico, devendo as reclamadas responderem solidariamente por eventuais obrigações reconhecidas em favor do autor por esta sentença (arts. 2º, § 2º da CLT e 3º, § 2º, da Lei 5.589/73). (ID f6928f8 - fls. 832-833) Considerando que no tópico anterior foi imposta à empregadora obrigação de pagamento e que, repise-se, no dispositivo da sentença não consta nenhuma condenação das empresas, por haver no recurso obreiro pedido de condenação de todas as reclamadas (ID 5862c2d - fls. 888), necessário que esta Instância Recursal também analise o tema da responsabilidade das litisconsortes. Pois bem. A tese autoral é de que existe um grupo econômico denominado "Consórcio Inframérica" composto pelas empresas "ACI DO BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 27.914.063/0001-00", "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.559.082/0001-86" e "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 14.639.720/0001-06", que devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito trabalhista do reclamante. Em sua contestação, mais precisamente no ID e351764 - fls. 285/288, a reclamada ACI DO BRASIL invocou o instituto da sucessão empresarial, noticiando que aos 31.12.2023 incorporara a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, fato confirmado pelos documentos anexados com aquela defesa. A hipótese, portanto, é de aplicação do art. 448-A da CLT que, ao tratar da sucessão empresarial, estabelece que as obrigações trabalhistas, "inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Outrossim, extrato juntado pelo próprio autor em ID a641e85 demonstra que o CNPJ da empresa incorporada foi baixado na Receita Federal, isto é, não há dúvidas de que a empresa sucedida efetivamente encerrou suas atividades e teve seu patrimônio transferido à ACI DO BRASIL (como é próprio das incorporações, aliás) e, por corolário, inócua seria sua responsabilização patrimonial. Assim, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude na sucessão noticiada, na condição de sucessora, apenas a reclamada ACI DO BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 27.914.063/0001-00, deve responder pelos créditos deferidos ao autor, devendo a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 14.639.720/0001-06" ser excluída da lide, após o trânsito em julgado. Relativamente à litisconsorte "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, se observa que, para além de atuar no mesmo ramo de negócio ("CNAE 5240101 - OPERACAO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM" - ID d99a83f - fls. 44 e ID 5500550 - fls. 48), cuida-se de sociedade anônima que é gerida pelos mesmos diretores da ACI DO BRASIL - quais sejam, o Sr. JORGE ARRUDA FILHO e o Sr. JUAN HORACIO DJEDJEIAN - o que indica a atuação empresarial conjunta e interesse integrado, situação já reconhecida no âmbito deste E. Regional em diversos feitos precedentes, citando-se, exemplificativamente acórdão prolatado nos autos nº 0000404-98.2024.5.21.0002 em relatoria do MM. Desembargador Bento Herculano. Nesse contexto, por preenchidos os requisitos do art.2º, §§ 2º e 3º, da CLT, de rigor se manter o reconhecimento primígena quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas ACI DO BRASIL S.A e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, devendo as mesmas responder solidariamente pelas parcelas que integram a condenação. Honorários advocatícios. Sucumbência parcial O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Assim preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Dessarte, diante o princípio da causalidade e observando que na hipótese destes autos, após o julgamento deste recurso, a parte reclamada se quedou parcialmente sucumbente, é certo que sobre ela também deve recair a obrigação de pagar honorários em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, os quais devem ser apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Passando aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, destaca-se que estão dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que assim dispõe: § 2º Ao fixar os honorparios, o juzo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À vista desses aspectos, e sopesando-os, tenho que o percentual merece ser arbitrado em 10% (dez por cento), o qual, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, se mostra idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s). Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, lhe dou parcial provimento para, em reforma da sentença, condenar solidariamente a reclamada ACI DO BRASIL S.A e a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ao pagamento dos seguintes títulos: (a-) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas aos autos, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180, a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST; (b-) horas suprimidas dos intervalos interjornadas, que serão apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título, e; (c-) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em prol do(s) patrono(s) da parte autora, apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Para incidência de correção monetária e juros se observará o IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, condenar solidariamente a reclamada ACI DO BRASIL S.A e a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ao pagamento dos seguintes títulos: (a-) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se o termo prescricional assinalado na sentença de primeiro grau, as jornadas assinaladas nas folhas de ponto juntadas pela ré, a hora ficta noturna, a Súmula nº 366 do Col. TST, a letra do art. 71, §2º, da CLT, o divisor de 180, a dedução dos valores pagos a título de horas extras nos contracheques, sob a rubrica "3072 Lei 11.901" e a OJ nº 415 da SBDI-1 do Col. TST; (b-) horas suprimidas dos intervalos interjornadas, que serão apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título, e; (c-) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em prol do(s) patrono(s) da parte autora, apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Para incidência de correção monetária e juros se observará o IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999; vencido parcialmente o Desembargador José Barbosa Filho, que dava parcial provimento ao recurso e condenar APENAS a reclamada ACI DO BRASIL S.A., SOMENTE quanto ao itens "a" e "c", não condenando-a ao pagamento de horas suprimidas dos intervalos interjornadas (item "b"). Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Justificativa de voto pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho VOTO PARCIALMENTE VENCIDO INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece o período mínimo entre duas jornadas para que qualquer trabalhador se recupere fisicamente: 11 horas consecutivas de descanso. Na forma da OJ nº 355 da SbDI-I do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT", e o referido dispositivo legal, na redação atual dada pela Lei 13.467/2017, estabelece: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Considerando que o bombeiro civil, no regime 12x36, não se submete a desgaste físico excepcional, muito superior ao de um trabalhador médio de outra categoria profissional que também trabalhe no regime 12x36, não se justifica o acolhimento da interpretação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 defendida pela parte autora, de modo a "estender" o intervalo interjornada mínimo para 36 horas. Na realidade, tal interpretação extensiva da lei caracterizaria risco real de bis in idem, vez que a extrapolação da jornada diária de 12 horas implicaria, necessariamente, no desrespeito do intervalo interjornada, o que conduziria ao pagamento da mesma hora trabalhada como extra e intervalo interjornada. Assim, apenas em caso de intervalo inferior a 11 horas é que o reclamante faria jus à indenização pleiteada, hipótese não verificada nos autos. RESPONSABILIDADE DAS LITISCONSORTES Os artigos 2º, §§ 2º e 3º da CLT dispõem: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso concreto, o autor indicou como reclamadas a empregadora ACI DO BRASIL S.A. e as concessionárias INFRAMÉRICA (2) dos aeroportos de Brasília e São Gonçalo do Amarante, argumentando que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico (Consórcio Inframérica, integrante da holding argentina "Corporación América"), que administrou o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante e ainda administra o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubstichek. A consulta ao CNPJ 14.639.720/0001-06 evidencia que a "INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A." foi "BAIXADA" em 31/12/2023 por "Incorporação" (in https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). Nesse contexto, a litisconsorte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. - CNPJ 14.639.720/0001-06 não responde pela dívida trabalhista ora constituída, conforme dispõe o art. 448-A da CLT, in verbis: "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Portanto, com a incorporação da INFRAMERICA São Gonçalo do Amarante pela ACI DO BRASIL, e inexistindo nos autos prova de que a sucessora também faz parte do grupo econômico INFRAMERICA, ônus processual que recaia sobre o autor, improcede também o pedido de responsabilização solidária da INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ nº 15.559.082/0001-86. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso e condenar APENAS a reclamada ACI DO BRASIL S.A., SOMENTE quanto ao itens "a" e "c", não condenando-a ao pagamento de horas suprimidas dos intervalos interjornadas (item "b"). É como voto. Natal (RN), 23 de abril de 2025. Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)