Igor Fernando Da Costa Gomes x Eletron Watts Construcoes E Eletrificacoes Ltda - Me

Número do Processo: 0000673-38.2024.5.13.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA 0000673-38.2024.5.13.0010 : IGOR FERNANDO DA COSTA GOMES : ELETRON WATTS CONSTRUCOES E ELETRIFICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0df3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: nSENTENÇA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada ELETRON WATTS CONSTRUCOES E ELETRIFICACOES LTDA – ME (ID. 7792cec) nos autos da presente reclamação trabalhista, em que alega que a sentença exarada conforme ID. 6beb22d deve ser revista pelo Juízo, em razão de alegação de omissão naquela decisão. Em síntese, pugna pela análise do pleito de chamamento do feito à ordem e declaração da nulidade dos atos processuais sob alegação de ausência de citação válida. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO Considerando que os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para que a análise da questão debatida pela parte, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração apresentados, por inadequação da via eleita. Recebendo a peça como mera petição, e analisando o pleito de chamamento do feito à boa ordem processual por ausência de citação válida, é de se ressaltar que a citação no processo de trabalho apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum. A citação inicial no processo do trabalho, também nomeada de notificação, está prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal. Esta forma de citação/notificação prima à devida aplicação de alguns princípios norteadores do direito e processo do trabalho, tais como os princípios da celeridade e economia processual, princípio da simplicidade. Neste passo, considera-se que a citação se procede validamente mediante notificação postal, expedida para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial. Assim, basta que a notificação tenha sido entregue no endereço da pessoa jurídica ou física, para que se tenha como absolutamente válido o ato citatório não havendo exigência de que a citação seja efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, ou seja, para conferir validade à citação basta que seja entregue no endereço correto da demandada sendo que eventual defeito na citação, consoante se infere da leitura dos termos da súmula nº 16 do TST, deve ser plenamente provado pelo destinatário, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao revés, observa-se que, conforme pesquisa realizada no Sistema e-carta, anexada aos autos sob ID. 09e4ec7. restou comprovada a entrega, no dia 30 de dezembro de 2024,  da notificação inicial encaminhada à demandada (expedida sob o Registro Postal nº YQ534588765BR), no endereço da empresa demandada, informado pelo reclamante, qual seja, “RUA CORIOLANO MILHOMEM, 1207, BACURI, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65901-500”,onde também foi entregue a intimação acerca da sentença (expedida sob o Registro Postal YQ588474585BR, no dia 25 de fevereiro de 2025), cujo recebimento, inclusive, a demandada reconhece, corroborando que se trata, efetivamente, do seu endereço. Assim, não prevalecem as alegações de que não houve a devida notificação/citação da embargante acerca da presente reclamação trabalhista. Indefere-se, portanto, o pleito de chamamento do feito à ordem e devolução do prazo para defesa formulado sob alegação de ausência de citação da demandada.   DECISÃO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo NÃO CONHECER os Embargos de Declaração opostos pela empresa reclamada, ELETRON WATTS CONSTRUCOES E ELETRIFICACOES LTDA – ME (ID. 7792cec), nos termos da fundamentação. Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do conteúdo desta sentença. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETRON WATTS CONSTRUCOES E ELETRIFICACOES LTDA - ME
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