Claucia Cuzzi e outros x Celso Girardi e outros

Número do Processo: 0000674-59.2024.8.16.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Marmeleiro
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marmeleiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000674-59.2024.8.16.0181 Processo:   0000674-59.2024.8.16.0181 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cláusula Penal Valor da Causa:   R$2.166.233,92 Autor(s):   CLAUCIA CUZZI FRANCIELI RACHWAL Réu(s):   Celso Girardi Evandro Girardi Janaina Pereira dos Santos Girardi DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação de resolução de contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claucia Cuzzi e Francieli Rachwal em face de Evandro Girardi, Janaina Pereira dos Santos e Celso Girardi. Em síntese, aduz a parte autora ter pactuado, em data de 03/11/2023, contrato de compra e venda do estabelecimento comercial indicado na inicial, tendo a parte ré assumido o compromisso de efetuar o pagamento através de uma entrada no valor de R$ 117.000,00 e o valor de R$ 183.000,00 a serem pagos em 30 dias após a celebração do contrato, além da transferência de um imóvel avaliado em R$ 100.000,00. Relata que os réus deixaram de adimplir com as prestações e passaram a apresentar justificativas para o atraso, bem como realizaram o desvio de vários produtos para consumo pessoal e familiar, noticiando, em data de 29/02/2024, a desistência do contrato. Após determinações de emenda à inicial, foi rejeitada a gratuidade da justiça (mov. 17.1), e deferida parcialmente a liminar pleiteada (mov. 25.1). Realizada audiência de mediação, sem êxito (mov. 49.2). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 50.1), sob a qual os autores juntaram impugnação (mov. 53.1). Os réus indicaram as provas que pretendem produzir (mov. 59.1), e em seguida os autores (mov. 62.1). Foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada, por ambas as partes (mov. 65.1), ao passo que juntaram documentos a parte autora (mov. 68) e a parte ré (mov. 69). É o breve relatório. Decido. 2. Saneamento e organização Infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que não se fazem presentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, incisos II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Por conseguinte, passo ao cumprimento do artigo 357 do CPC. 3. Preliminares 3.1. Justiça gratuita Os requeridos pleitearam pela gratuidade das custas e despesas processuais, e ambas as partes impugnaram os pedidos opostos. As partes foram intimadas a apresentar mais documentos referentes à alegada hipossuficiência econômica, e juntaram aos mov. 68 e 69. Com relação à gratuidade de justiça concedida aos autores, cabe observar que houve a negativa (mov. 17.1), e posteriormente tal decisão foi reformada no Tribunal, em agravo de instrumento (mov. 24). Ademais, considerando aqueles documentos, somados aos juntados posteriormente, verifico que ambas as partes apresentaram comprovação suficiente acerca da alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalte-se que a concessão ou manutenção da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta, mas apenas a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais será feito de forma excessivamente onerosa, em detrimento de uma sobrevivência digna da parte. É o que se verifica no caso, em que ambas as partes demonstraram elementos indiciários de situação financeira que não seria confortável a ponto de justificar o indeferimento da benesse. Por essas razões, havendo provas suficientes da insuficiência financeira do autor para suportar os custos da demanda, e levando em conta, especialmente, as informações contidas nos mov. 68 e 69, rejeito a impugnação apresentada pelos réus e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO a gratuidade da justiça aos requeridos. 3.2. Dos documentos juntados com a impugnação à contestação De início, cumpre mencionar que, consoante o disposto no art. 435 do estatuto processual, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal. A respeito da juntada de documentos novos, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 'Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária.' (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais). Portanto, para que seja admitida a juntada posterior de documentos, com vistas a evitar o cerceamento de defesa e garantir a isonomia de tratamento entre as partes, revela-se imprescindível seja oportunizada a parte adversa manifestação acerca dos documentos colacionados pela outra parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, para fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela. 3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de comprovação dos pagamentos relativos à prestação de serviços advocatícios, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 602.156/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) - grifou-se No caso em tela, considerando que a parte adversa teve acesso e pôde se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte contrária, deixo de acolher a impugnação de mov. 59.1, quanto aos documentos juntados ao mov. 53.1. 4. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) descumprimento contratual; b) responsabilidade dos réus; d) existência de danos emergentes e lucros cessantes; e) extensão dos danos. 6. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Por outro lado, eventuais questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão examinadas na própria sentença. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do artigo 435 do CPC; b) prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e depoimento pessoal das partes. 9. Defiro o pedido de expedição de ofícios, nos termos solicitados ao mov. 59.1. Sendo necessário, intimem-se as partes para que apresentem as informações necessárias ao cumprimento da diligência. Consigno o prazo de 15 (quinze) dias para as respostas. 9.1. Com a resposta aos ofícios, intimem-se ambas as partes, em 10 (dez) dias. 9.2. Caso seja necessário a reiteração dos ofícios, desde logo defiro. 10. Ausente oposição da parte ré, defiro a produção da prova emprestada requerida pela autora relativa aos autos nº 0000611- 34.2024.8.16.0181. Intime-se a parte interessada (autora) para a juntada dos autos em questão na íntegra, no prazo de 10 dias. 11. Confirmada pela parte interessada (requerida), a reposta de todos os ofícios requeridos, intimem-se as partes para indicarem o rol de testemunhas. 11.1. O respectivo rol deverá ser adequado ao art. 357, §6º, do CPC, segundo o qual "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". 11.2. Igualmente, registro que a intimação das respectivas testemunhas deverá ser realizada pelos próprios advogados na forma do art. 455, §1º, do CPC. 12. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de (05) cinco dias, nos termos do § 1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 13. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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