Veliz Ojeda Junior e outros x Edilson Amaro Da Silva e outros
Número do Processo:
0000675-06.2013.5.24.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO 0000675-06.2013.5.24.0004 : ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. : EDILSON AMARO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0000675-06.2013.5.24.0004 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO ARRAES BRANCO AVELINO Agravante : ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogada : Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves da Silva e outros Agravado : EDILSON AMARO DA SILVA Advogado : Larissa Moraes Cantero e outro Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS DEPÓSITO RECURSAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA, REALIZADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AO CREDOR TRABALHISTA, ESPECIALMENTE PORQUE DOTADO DE NATUREZA ALIMENTAR, PREFERINDO A TODOS OS DEMAIS - A sentença que defere o benefício da recuperação judicial da empresa tem efeito ex nunc, não podendo atingir atos concretizados anteriormente, sob pena de violar-se a garantia do direito adquirido e o princípio do isolamento dos atos processuais, albergado pelos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil. Se o depósito recursal, recolhido para pagamento de crédito reconhecido em sentença, proferida em reclamatória trabalhista e passada em julgado, nomeadamente porque tem preferência sobre os demais, não é atingido pelos efeitos objetivos da decisão que deferiu a recuperação judicial. Precedentes desta Turma. Recurso provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0000675-06.2013.5.24.0004 - AP), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pela devedora (responsável solidária), com o objetivo de reformar a r. decisão proferida pelo Juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que determinou a transferência do depósito recursal realizado pela demandada Floripark Energia Ltda. ao Juízo da Recuperação Judicial (f. 1389/1391). Não foi apresentada contraminuta. Juízo garantido. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR. NÃO INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. A decisão de f. 1389/1391 determinou a liberação do depósito recursal realizado pela devedora FLORIPARK ENERGIA LTDA (Id 4d7336a) ao Juízo da Recuperação Judicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. - Recuperação Judicial da reclamada Floripark Energia Ltda.: 1. Peticiona a reclamada FLORIPARK ENERGIA LTDA. (ID. 5b3bed9) informando e requerendo: "Conforme noticiam as decisões que repousam nos autos, considerando a delicada situação financeira em que se encontra a empresa Executada, foi requerida e deferida pelo MM. Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina, em trâmite sob nº 5008465-92.2023.8.24.0023, o processamento de sua Recuperação Judicial, sendo certo que o crédito do Exequente deverá ser arrolado na Relação Geral de Credores e submetido aos seus efeitos." 2. Considerando o requerimento de processamento de Recuperação Judicial em face da reclamada Floripark Energia Ltda. (decisão ID. 60a3779) , proceda a Secretaria à transferência do depósito recursal realizado pela referida reclamada (ID. 4d7336a) ao Juízo da Recuperação Judicial: Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina, em trâmite sob nº 5008465-92.2023.8.24.0023. 3. Considerando que a reclamada Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia fora condenada solidariamente por todo o período contratual de responsabilidade da reclamada Floripark Energia Ltda., intime-se referida reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor complementar de R$ 10.624,74 (dez mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao depósito recursal realizado pela empresa Floripark, que será transferido ao Juízo de Recuperações Judiciais. Sustenta a devedora ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no agravo de petição apresentado, que "não concorda com a determinação do juízo a quo, de determinar a liberação do depósito recursal efetuado pela empresa FLORIPARK para o juízo da recuperação judicial, transferindo a obrigação de pagar à empresa ora agravante" (f. 1397). Afirma que a segunda demandada (FLORIPARK ENERGIA LTDA.) ingressou com pedido de recuperação judicial em 2023, o qual foi homologado no mesmo ano (decisões de Id 60a3779), entretanto, o depósito recursal em discussão foi efetuado em 2014, conforme guias e comprovantes constantes de Id 7c5c334. Aduz que "quando a segunda executada efetuou o depósito recursal de id. 7c5c33, no longínquo ano de 2014, a quantia deixou de lhe pertencer, passando a ficar á disposição do juízo trabalhista" (sic., f. 1398) e, portanto, referida "importância não se sujeitou à vis attractiva do juízo universal recuperacional deferido no ano de 2023" (sic., f. 1398). Requer a reforma da decisão agravada para que "seja permitido que o depósito recursal efetuado pela segunda executada FLORIPARK seja utilizado para quitar a dívida trabalhista contraída nos autos" (f. 1399). Aprecio. De fato, verifica-se que o depósito recursal de Id 7c5c334 - Pág. 18 (f. 541), no valor de R$ 7.485,83, foi efetuado pela demandada FLORIPARK ENERGIA LTDA em 28/10/2014, com saldo total de R$ 10.624,74 em 9/2/2024 (Id 4d7336a, f. 1320/1321). De outro lado, observa-se que o processamento da recuperação judicial da devedora FLORIPARK, pelo Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina, em trâmite sob nº 5008465- 92.2023.8.24.0023, foi deferido em 2023 (documentos de f. 1332/1382). Nos termos do entendimento que vem sendo acolhido pelas 2ª Turma, é perfeitamente possível a liberação de valor não significativo, recolhido para fins de recurso, quando levado a efeito anteriormente à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial devedora. Deveras, e apesar do deferimento da recuperação judicial da empresa produzir vários efeitos, como aqueles previstos no arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005, não poderão retroagir para desfazer ou anular atos jurídicos aperfeiçoados anteriormente à data da publicação da sentença, sob pena de violar-se o que previsto nos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º, inciso XXXVI do Texto Maior, tendo, portanto, efeitos ex nunc. Nesse sentido, aliás, e depois de muita celeuma, a jurisprudência pretoriana, inclusive perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a entender, como se pode constatar do que decidido nos seguintes julgados: STJ, AgRg no CC 140.484/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 26.08.2015; AgRg no CC 131.587/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25.02.2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. em 09.11.2011; TJSC, AI n. 2015.057533-8, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 09.05.2016; AI n. 2014.074697-2, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. Em 08.09.2015, valendo lembrar ainda aquele originário da SDI.2 n. TST-RO-94-09.2016.5.20.000. Nem poderia ser de outra forma, pois como sabemos, o Direito Processual Civil brasileiro acolheu a teoria do isolamento dos atos processuais, vale dizer, que a norma, entendida a expressão no sentido de ato estatal editado por um dos Poderes da República, não pode produzir efeitos para o passado, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, salvo é, claro, a norma penal quando mais benéfica ao réu. Assim, também a sentença, salvo aquelas de natureza meramente declaratória, não pode produzir efeitos ex tunc para apagar do mundo jurídico ato processual aperfeiçoado de acordo com as regras vigentes ao tempo em que praticado, sob pena de violar-se os princípios do direito adquirido e do isolamento dos atos processuais, expressamente albergados pelos termos dos arts. 14 e 1046 do Código de Processo Civil e 912 da Lei Consolidada e inciso XXXVI do art. 5º do Texto Maior. De outro lado, tratando-se de crédito trabalhista de natureza alimentar, tem preferência sobre todos os demais (art. 100, § 1º da Carta da República), não parecendo proporcional não liberar os depósitos recursais ao credor apenas porque, por problemas de gestão, a acionada Floripark entrou em crise, vindo a ser beneficiada com a recuperação judicial deferida posteriormente, sob pena de privilegiá-la, em detrimento do trabalhador, que derramou suor em benefício do empreendimento, transferindo-se para este os riscos da atividade empresarial e, portanto, ferindo-se também o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da Lei Consolidada e toda a principiologia protetiva do trabalhador subordinado, constante do art. 7º da Carta de 1988, inclusive a garantia da intangibilidade salarial (inciso X). Vale anotar que nesse sentido entendeu esta Turma em acórdãos da lavra deste Relator e do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, em processos em que se discutia a mesma matéria ora apreciada, como se vê, entre outros, do seguinte julgado: 1. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO QUE PÕE FIM A EXECUÇÃO E AO PROCESSO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 897. ALÍNEA "a" DA LEI CONSOLIDADA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO - A decisão que determina a liberação de depósito judicial à devedora com expedição da certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, não tem natureza meramente interlocutória, à medida que põe fim à execução e ao próprio processo, enquadrando-se na hipóte4se prevista no art. 897, alínea "a" da Lei Consolidada. Por conseguinte, recorrível por agravo de petição. 2. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EFEITOS EX NUNC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA REALIZADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AO CREDOR TRABALHISTA ESPECIALMENTE PORQUE DOTADO DE NATUREZA ALIMENTAR PREFERINDO TODOS OS DEMAIS - A sentença que defere o benefício da recuperação judicial da empresa tem efeito ex nunc não podendo atingir atos concretizados anteriormente, sob pena de violar-se a garantia do direito adquirido e ao princípio do isolamento dos atos processuais albergado pelos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil. Se o depósito judicial para pagamento de crédito reconhecido em sentença proferida em reclamatória trabalhista, passada em julgado, nomeadamente porque tem preferência sobre os demais, não é atingido pelos efeitos objetivos a decisão defiritória da recuperação, devendo, todavia, se proceder, de forma proporcional, o rateio entre todos os credores trabalhistas autores dos diversos processos reunidos àquele em que o ato foi praticado, a fim se evitar discriminação de um em relação aos demais. Recurso parcialmente improvido (Proc. 0024331-2018.5.24.0081- AP, 2ª Turma. Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho). Assim, a decisão que defere a recuperação judicial não pode ter efeito retroativo para atingir direito adquirido anteriormente, sob pena de violação ao que previsto no art. 5º, inciso XXXVI do Texto Maior. Desse modo, dou provimento ao recurso para determinar a liberação ao exequente dos valores depositados a título de depósitos recursais, nesses termos. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO MARCELO BALSANELLI 2.1 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR. NÃO INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA "Divirjo, respeitosamente, do Exmo. Relator. Correta a decisão da origem que determinou a liberação do depósito recursal realizado pela devedora FLORIPARK ENERGIA LTDA ao Juízo da Recuperação Judicial. A liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é possível liberar ao credor os valores referentes aos depósitos recursais, quando estes foram efetuados em momento anterior ao processamento da recuperação judicial da parte ré. 2. A liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000582-23.2011.5.05.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZaKpwr "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Esta Corte Superior tem posicionamento firme de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas dessas executadas, dentre eles a liberação de valores depositados ou constritos, ainda que se trate de depósito recursal ocorrido anteriormente à declaração da recuperação, cabe ao Juízo Universal; valores esses que devem ser disponibilizados àquele Juízo. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento " (RR-AIRR-734-24.2010.5.05.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). " RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO EXEQUENTE. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que ordenou a liberação do valor do depósito recursal ao exequente nos autos originários, a despeito do deferimento do plano de recuperação judicial em prol da executada. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, de vez que está patenteado, além do direito líquido e certo da empresa em recuperação à não liberação dos depósitos recursais ao exequente, ora Litisconsorte passivo (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade dos atos de excussão patrimonial ordenados pelo d. juízo reputado coator. O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de cumprimento da sentença (CLT, art. 897, "a") não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão ao direito líquido e certo afirmado, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus. 3. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior ao deferimento judicial da recuperação. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-6613-33.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2021). Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso." POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador João Marcelo Balsanelli; e Juiz Convocado Antonio Arraes Branco Avelino. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de admissibilidade, conhecer do recurso, nos termos do voto do Juiz Convocado Antônio Arraes Branco Avelino (relator); no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado relator, vencido o Desembargador João Marcelo Balsanelli. Custas de R$ 44,26, pelas devedoras, nos termos do art. 789-A, inciso IV da CLT. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz Convocado Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON AMARO DA SILVA
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)