Douglas Silverio Gomes x Edgard De Souza Castro e outros
Número do Processo:
0000675-08.2024.5.14.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - EditalÓrgão: CEJUSC-JT de 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000675-08.2024.5.14.0001 RECORRENTE: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 30/05/2025 09:30, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. ALYSSON RICARDO DE ALMEIDA LOPES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000675-08.2024.5.14.0001 RECORRENTE: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae7c6a9 proferida nos autos. ROT 0000675-08.2024.5.14.0001 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: DOUGLAS SILVERIO GOMES Recorrido: Advogado(s): EDGARD DE SOUZA CASTRO FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO (RO9230) TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA (RO9287) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id d99cd30; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 94b9373). Representação processual regular (Id 08e8f42). Custas processuais devidamente recolhidas (Ids 9b650dd e 693546f ) Contudo, o presente recurso apresenta irregularidade quanto ao depósito recursal. O acórdão regional (Id 74fbd5f) fixou a condenação provisória da reclamada no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Com o presente recurso de revista, a parte apresentou a apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, na forma do §11 do art. 896 da CLT (Id ) a qual, nominalmente, corresponde ao valor do preparo recursal exigido. Porém, referida apólice veio desacompanhada do documento que atesta o seu registro junto à SUSEP. Dessa forma, a ausência de referido documento, que deveria ser apresentado dentro do prazo recursal, o qual se expirou em 14-05-2025, desatende ao previsto nos artigos 5º, II, §4º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, "in verbis": "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o 'caput' do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. §4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir". Desse modo, a revista em questão não deve ser processada, em virtude de deserção, conforme dispõe o inciso II do art. 6º, do supracitado ato do e. TST, a seguir transcrito: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Nesse sentido, cita-se a jurisprudência da maioria das Turmas da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101-31.2021.5.06.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP (ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, CLT). No caso em exame, extrai-se da decisão regional que , muito embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGUT. n. 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato referenciado . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do art . 6º, II, do mesmo Ato Conjunto. Agravo não provido (Ag-AIRR-21208-59.2017.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALOR INFERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem atender adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 3º, inciso II, e 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, motivo pelo qual foi decretada a deserção do apelo, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do aludido Ato Conjunto. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-73-07.2018.5.05.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP , não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Ressalva de entendimento deste Relator. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1585-27.2016.5.05.0531, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 21459-87.2017.5.04.0402, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . Houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito do recurso de revista, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice , sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º , implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT). Não se reputa obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, a comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000774-10.2020.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023)." Resssalto que o caso não se enquadra na hipótese de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, os quais dispõem que a intimação da recorrente deve se dar apenas na situação de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, a comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Pelo exposto, a ausência de juntada, dentro do prazo recursal, do documento que atesta o registro da apólice junto à SUSEP equivale à inexistência da garantia, razão pela qual nega-se seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude de deserção. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- EDGARD DE SOUZA CASTRO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000675-08.2024.5.14.0001 RECORRENTE: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae7c6a9 proferida nos autos. ROT 0000675-08.2024.5.14.0001 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: DOUGLAS SILVERIO GOMES Recorrido: Advogado(s): EDGARD DE SOUZA CASTRO FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO (RO9230) TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA (RO9287) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id d99cd30; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 94b9373). Representação processual regular (Id 08e8f42). Custas processuais devidamente recolhidas (Ids 9b650dd e 693546f ) Contudo, o presente recurso apresenta irregularidade quanto ao depósito recursal. O acórdão regional (Id 74fbd5f) fixou a condenação provisória da reclamada no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Com o presente recurso de revista, a parte apresentou a apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, na forma do §11 do art. 896 da CLT (Id ) a qual, nominalmente, corresponde ao valor do preparo recursal exigido. Porém, referida apólice veio desacompanhada do documento que atesta o seu registro junto à SUSEP. Dessa forma, a ausência de referido documento, que deveria ser apresentado dentro do prazo recursal, o qual se expirou em 14-05-2025, desatende ao previsto nos artigos 5º, II, §4º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, "in verbis": "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o 'caput' do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. §4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir". Desse modo, a revista em questão não deve ser processada, em virtude de deserção, conforme dispõe o inciso II do art. 6º, do supracitado ato do e. TST, a seguir transcrito: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Nesse sentido, cita-se a jurisprudência da maioria das Turmas da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101-31.2021.5.06.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP (ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, CLT). No caso em exame, extrai-se da decisão regional que , muito embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGUT. n. 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato referenciado . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do art . 6º, II, do mesmo Ato Conjunto. Agravo não provido (Ag-AIRR-21208-59.2017.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALOR INFERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem atender adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 3º, inciso II, e 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, motivo pelo qual foi decretada a deserção do apelo, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do aludido Ato Conjunto. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-73-07.2018.5.05.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP , não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Ressalva de entendimento deste Relator. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1585-27.2016.5.05.0531, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 21459-87.2017.5.04.0402, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . Houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito do recurso de revista, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice , sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º , implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT). Não se reputa obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, a comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000774-10.2020.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023)." Resssalto que o caso não se enquadra na hipótese de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, os quais dispõem que a intimação da recorrente deve se dar apenas na situação de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, a comprovação tardia não merece análise, por preclusa. Pelo exposto, a ausência de juntada, dentro do prazo recursal, do documento que atesta o registro da apólice junto à SUSEP equivale à inexistência da garantia, razão pela qual nega-se seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude de deserção. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- EDGARD DE SOUZA CASTRO
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000675-08.2024.5.14.0001 RECORRENTE: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000675-08.2024.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não apreciou marco temporal prescricional quinquenal de ofício. A embargante alega omissão na decisão e requer a análise da questão como matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal trabalhista pode ser analisada de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte; e (ii) verificar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal no direito do trabalho possui natureza relativa, exigindo arguição da parte interessada, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir matéria omissa de insurgência nas razões do recurso ordinário imterposto pela embargante. A inexistência de qualquer vício na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. O uso dos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal no direito do trabalho possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. Embargos de declaração utilizados com intuito protelatório ensejam a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, 897-A ; CPC arts. 1022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010995-63.2021.5.15.0141; RR-Ag 0000334-34.2012.5.20.0001; Súmula nº 153. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000675-08.2024.5.14.0001 RECORRENTE: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDGARD DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000675-08.2024.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não apreciou marco temporal prescricional quinquenal de ofício. A embargante alega omissão na decisão e requer a análise da questão como matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal trabalhista pode ser analisada de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte; e (ii) verificar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal no direito do trabalho possui natureza relativa, exigindo arguição da parte interessada, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir matéria omissa de insurgência nas razões do recurso ordinário imterposto pela embargante. A inexistência de qualquer vício na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. O uso dos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal no direito do trabalho possui natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. Embargos de declaração utilizados com intuito protelatório ensejam a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, 897-A ; CPC arts. 1022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010995-63.2021.5.15.0141; RR-Ag 0000334-34.2012.5.20.0001; Súmula nº 153. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGARD DE SOUZA CASTRO
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